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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005187-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido por essa Turma (184.2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural em regime de economia familiar e como contribuinte individual, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do período rural de 01/02/1995 a 31/05/1996; (ii) a possibilidade de cômputo do período como contribuinte individual (01/06/1996 a 28/02/1999) para fins de carência e a necessidade de indenização; (iii) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros (DIP) em caso de indenização de contribuições; (iv) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O apelo do INSS quanto ao reconhecimento do período rural de 01/02/1995 a 31/05/1996 foi negado, mantendo-se o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 30/06/1974 a 30/05/1996, uma vez que o labor rural já havia sido acolhido administrativamente no CNIS, e a esfera judicial não deve ser mais gravosa que a administrativa.
4. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que o período de contribuinte individual de 01/06/1996 a 28/02/1999 seja reconhecido unicamente como tempo de serviço/contribuição, sem efeitos para carência, e condicionado à indenização das contribuições em atraso, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.
5. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para fixar a DER em 29/07/2018 e determinar que o benefício seja calculado imediatamente, com seus requisitos verificados na DER, e o início dos efeitos financeiros fixado na data do requerimento administrativo, em razão de ter havido pedido administrativo formal de expedição das guias para indenização (evento 1, PROCADM4), evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza.
6. A parte autora terá a opção de escolher entre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER sem fator previdenciário, com parcelas vencidas desde a reafirmação, ou a concessão desde a DER originária (29/07/2018) com incidência do fator previdenciário, com parcelas vencidas desde a DER.
7. De ofício, foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora: correção monetária pelo INPC para condenações previdenciárias a partir de 04/2006 (STF Tema 810 e STJ Tema 905); juros de mora da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, em face da EC nº 136/2025 e do vácuo legal, aplicar-se-á a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361 do STF.
8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação (parcelas/diferenças vencidas até a data da Sentença de Embargos de Declaração), conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ, sem majoração recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Dado parcial provimento ao apelo do INSS e da parte autora.
Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, já acolhido administrativamente, deve ser mantido judicialmente. 11. Contribuições recolhidas em atraso por contribuinte individual são computáveis como tempo de contribuição mediante indenização, mas não para fins de carência, se anteriores ao primeiro recolhimento sem atraso. 12. Havendo pedido administrativo formal de emissão de guias para indenização de contribuições, o benefício previdenciário deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais a partir do requerimento administrativo.

Nas razões dos embargos, a parte autora o recebimento dos aclaratórios e seu provimento para adequar o total de tempo de contribuição do acórdão: a) Excluindo do somatório os períodos pendentes de indenização; b) Somando o período de 01/12/2000 a 13/02/2001, na condição de empregado na empresa Wallauer Muller & Cia Ltda., já reconhecido e computado administrativamente pelo INSS (ev.1, Proc6, p. 30-31); Feitos tais ajustes, seja reconhecido o direito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (com fator previdenciário) desde a DER originária (29/07/2018), independentemente de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo e independentemente de indenizações.

Nas razões dos embargos do INSS, que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal, para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/19, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Fundamentou no tema 1.329 do STJ. Fez prequestionamento quanto ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, §5º da CF/88 e aos arts. 3º e 17, II da Emenda Constitucional nº 103/19, assim como do disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e no art. 927, III, do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).   

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, o pleiteado pela parte autora importa no reconhecimento da omissão na contagem do tempo de serviço admitido pelo INSS no encaminhamento do Processo Administrativo. Com efeito, pelo processo administrativo acostado a inicial, consta cópia da CTPS e contagem do lapso de 01/12/2000 a 13/02/2001, na condição de empregado na empresa Wallauer Muller & Cia Ltda, apesar de não estar previsto no CNIS. Deve-se adotar a exegese mais favorável ao segurado, não podendo a via judicial prejudicar direitos já reconhecidos pelo INSS na órbita administrativa. 

Por isso, excluindo-se o período que pende de indenização, restará preenchido o tempo de serviço mínimo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER, fazendo-se a retificação pleiteada pela parte autora, com a emissão de nova planilha a respeito:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

30/06/1962

Sexo

Masculino

DER

29/07/2018

 

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RURAL (Rural - segurado especial)

30/06/1974

31/10/1991

1.00

17 anos, 4 meses e 1 dia

0

2

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/03/1999

30/11/1999

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

3

RECOLHIMENTO

01/12/1999

29/02/2000

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

4

Wallauer Muller & Cia Ltda.

01/12/2000

13/02/2001

1.00

0 anos, 2 meses e 13 dias

3

5

MARCIANE GRIEBELER LTDA

02/05/2001

17/08/2005

1.00

4 anos, 3 meses e 16 dias

52

6

MARCIANE GRIEBELER LTDA

09/03/2006

17/11/2008

1.00

2 anos, 8 meses e 9 dias

33

7

MUNICIPIO DE TEUTONIA (AVRC-DEF)

01/01/2009

06/04/2012

1.00

3 anos, 3 meses e 6 dias

40

8

MARIA LUCIA GRIEBELER FELDKIRCHER

01/10/2009

30/12/2012

1.00

0 anos, 8 meses e 24 dias
Ajustada concomitância

8

9

MUNICIPIO DE TEUTONIA

26/10/2012

25/11/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

MUNICIPIO DE TEUTONIA

01/01/2013

31/08/2018

1.00

5 anos, 8 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

68

11

CAMARA MUNICIPAL DE TEUTONIA (AEXT-VT)

01/01/2013

31/12/2020

1.00

2 anos, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

28

12

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/01/2021

31/10/2025

1.00

4 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER

58

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

17 anos, 4 meses e 1 dia

0

36 anos, 5 meses e 16 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 0 meses e 23 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

18 anos, 0 meses e 29 dias

9

37 anos, 4 meses e 28 dias

inaplicável

Até a DER (29/07/2018)

35 anos, 1 mês e 8 dias

215

56 anos, 0 meses e 29 dias

91.1861

Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 29/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.19 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Assim, garantido o direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER pela inserção do tempo de contribuição computado no Processo Administrativo independente de indenização ao INSS, afastando-se a reafirmação da DER. Fica também assegurada também o direito a indenização previsto no Acórdão caso pretenda benefício previdenciário mais vantajoso. Outrossim, mantida a aplicação dos ditames do Tema n. 1.018 do STJ dado o deferimento de Aposentadoria na via judicial e a parte autora já é titular de Aposentadoria deferida pelo INSS, bem como inexiste contrariedade da indenização com o Tema n. 1.329 do STJ pois não visa a incidência dos ditames do art. 17 da EC 103/2019. 

Ficam mantidas as demais determinações contidas no Acórdão

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por dar  provimento aos embargos de declaração da parte autora, e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS somente para fins de  prequestionamento. 

 

 



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005911965v3 e do código CRC d5f6564f.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005187-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu períodos de atividade rural e como contribuinte individual, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a adequação da contagem de tempo, incluindo período de empregado já reconhecido administrativamente e excluindo períodos pendentes de indenização para concessão do benefício na DER originária. O INSS busca a análise do direito adquirido com base nas regras anteriores à EC nº 103/19 e prequestionamento de dispositivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação a período de tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e a necessidade de exclusão de períodos pendentes de indenização para a concessão da aposentadoria na DER originária; (ii) a análise do direito adquirido do segurado com base nas regras anteriores à EC nº 103/19 e a contagem do tempo de contribuição efetivo até 13/11/19 para cálculo do pedágio; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não considerar o período de 01/12/2000 a 13/02/2001, na condição de empregado na empresa Wallauer Muller & Cia Ltda., já reconhecido e computado administrativamente pelo INSS. A inclusão desse período é necessária, pois a exegese mais favorável ao segurado deve ser adotada, e a via judicial não pode prejudicar direitos já reconhecidos na esfera administrativa.
4. A retificação da planilha de tempo de contribuição, excluindo os períodos pendentes de indenização e incluindo o período de empregado, demonstra que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (29/07/2018), com fator previdenciário, afastando a necessidade de reafirmação da DER.
5. A tese do INSS, fundamentada no Tema 1.329 do STJ, foi rejeitada no mérito, pois a indenização de contribuições não visa a incidência do art. 17 da EC nº 103/2019. Contudo, os embargos do INSS foram parcialmente providos para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI e 195, §5º da CF/88, arts. 3º e 17, II da EC nº 103/19, art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC.
6. As demais determinações contidas no acórdão, como a aplicação do Tema n. 1.018 do STJ e a opção da parte autora por benefício mais vantajoso, foram mantidas, uma vez que não foram identificados vícios que justificassem sua alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos somente para fins de prequestionamento.
Tese de julgamento: 8. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão e incluir período de tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, mesmo que não constante no CNIS, permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária. 9. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é admitido em embargos de declaração para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.329.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005911966v5 e do código CRC 1b8ad695.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005187-22.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 16:00, na sequência 1781, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, E PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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