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Apelação Cível Nº 5000980-83.2025.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. D. S. S. contra a sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Unidade de Avançada de Atendimento em São Leopoldo/RS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, nos seguintes termos (ev. 25, SENT1):
"Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil) ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Também por força desse benefício, deixo de condenar a Parte Demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação."
Nas razões do recurso de apelação, a parte apelante, A. M. D. S. S., sustenta que a sentença merece reforma (ev. 32, APELAÇÃO1). Noticia que ingressou com a presente ação requerendo a concessão de pensão por morte (NB 191.207.533-1), indeferida na esfera administrativa sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor. Informa que teve processo anterior solicitando a pensão por morte de seu marido, tombado sob o número 5003689-67.2020.4.04.7129, que foi julgado sem resolução de mérito no segundo grau, tendo sido autorizada a apresentar novos documentos, os quais somente agora conseguiu reunir para comprovar a união e a dependência com o de cujus. Assevera que a recorrente e o de cujus, Valdori da Silva Vargas, foram casados desde 23 de abril de 1983, convivendo sob o mesmo teto em plena comunidade de vida. Informa que em meados de 2006 houve a separação judicial do casal, mas que logo reataram o relacionamento, voltando a conviver juntos em união estável até a data do óbito, ocorrido em 09/09/2019. Aduz que ambos residiram no endereço da Rua Dienstmann, nº 432, Bairro Rio dos Sinos, em São Leopoldo/RS, desde o ano em que se casaram, em 1983, e que após o falecimento do de cujus a autora foi morar na casa do filho. Sustenta que o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar o matrimônio e a convivência de fato mantida entre a autora e o de cujus. Argumenta que, segundo a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato. Alega que a situação e o pedido estão embasados no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 16, inciso I, da mesma lei, havendo dependência econômica presumida. Aduz, ainda, precedentes do TRF da 4ª Região relativos à pensão por morte de ex-cônjuge separado de fato, no sentido de que é presumida a dependência econômica do cônjuge separado de fato do de cujus, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde que tenha direito a alimentos, e que, percebendo a ex-cônjuge pensionamento extraoficial, mensal, comprova-se a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal (TRF4, AC 5064667-78.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida; TRF4, AC 0017679-20.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença atacada, com a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da recorrente. Prequestiona os artigos 74 e 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o artigo 226 da Constituição Federal, o artigo 1.723 do Código Civil e a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual o autor objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela excluir-se qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.
Ademais, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, até 18 de junho de 2019, quando então passou a ser prevista a exigência de início de prova material acerca da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado(a), nos termos do §6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.846/19.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A sentença de improcedência foi assim fundamentada ():
2.2.2.3. Da qualidade de dependente da parte autora
O benefício restou indeferido pela falta de qualidade de dependente.
Para comprovar a união estável com a segurada falecida, a parte autora juntou e elencou os seguintes documentos:
- 03/09/2019 e 07/09/2019 - Documento hospitalar de liberação de almoço para acompanhante hospitalar, referindo a autora como acompanhante (ev. 01 - PROCADM13, p. 72);
- 10/05/2019 - Comprovante de recibo provisório de exame reaizado pela parte autora, constando no cadastro o endereço rua Dienstmann, nº 422, Rio dos Sinoas, SL (ev. 01 - PROCADM13, p. 67);
- 09/09/2019 - Certidão de óbito indicando que instituidor residia na rua Dienstmann, nº 422, Rio dos Sinoas, SL (ev. 01 - CERTOBT7).
Além desse início de prova material, foram anexadas declarações de testemunhas as quais afirmaram que o casal viveu maritalmente desde 1983 (evento 17).
Ressalto que a prova material é escassa por demais. Especialmente para o período de dois anos anteriores ao óbito, não foi apresentada prova documental como, por exemplo: comprovantes de residência em comum (água/luz); de conta bancária conjunta; ficha de tratamento/atendimento em instituição de assistência médica, da qual conste a autora como responsável; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados constando a autora como dependente, ou prova material semelhante.
Causa estranheza o casal ter convivido desde 1983 a 2019 e não haver sequer um único comprovante de mesma residência, conta/cadastro conjunto ou algo semelhante.
Assim, não restou cumprido o disposto no § 5º , do art. 16, da Lei 8.213, que exige, para fins de prova de união estável, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Portanto, não é possível acolher os pedidos declinados na presente demanda.
(...)
Conforme certidão de óbito, o instituidor "era separado de A. M. D. S. S.". A controvérsia, como se vê, gira em função da união estável alegadamente havida entre a autora e o instituidor do benefício após a separação judicial de ambos e, por conseguinte, a comprovação da dependência econômica.
Em princípio, cumpre salientar que não havia alimentos fixados em favor da autora, o que afasta o argumento de que o ex-cônjuge tem direito à pensão por morte. A sentença que declarou a separação do casal foi proferida em 2006, treze anos antes do óbito do segurado. Não há nos autos qualquer prova material de pensionamento extraoficial, mensal, que pudesse comprovar a persistência da dependência econômica após a separação do casal.
Com efeito, a sentença recorrida concluiu pela insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, tanto da prova material quanto da testemunhal, entendendo inexistirem elementos aptos a amparar julgamento favorável ao requerente.
De fato, embora a parte autora sustente a existência de relacionamento duradouro com o falecido por período superior a 30 anos, observa-se que os documentos acostados aos autos mostram-se frágeis, não sendo aptos, isoladamente, a demonstrar a manutenção de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, especialmente no período imediatamente anterior ao óbito.
No mesmo sentido, a prova testemunhal produzida, embora indique a existência de vínculo afetivo entre o autor e a falecida, não se revela suficientemente robusta para comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva configuração de união estável. As declarações prestadas mostraram-se genéricas, imprecisas e temporalmente dissociadas do período que antecedeu o falecimento da instituidora.
Ressalte-se, ainda, que não restou devidamente comprovada a coabitação sob o mesmo teto, diante da ausência de demonstração de residência compartilhada pelo casal, circunstância reforçada pela divergência de endereços constante dos autos e pelas informações testemunhais no sentido de que havia separação entre as moradias. Embora as testemunhas relatem proximidade entre o autor e a falecida, bem como auxílio prestado durante tratamento médico — inclusive com a identificação do demandante como acompanhante em consultas —, tais circunstâncias, por si sós, não possuem força probatória suficiente para caracterizar união estável, porquanto compatíveis também com relações de afeto (existência de filho em comum, havido durante o casamento, cujo término foi em 2006), amizade ou assistência mútua desvinculadas da constituição de entidade familiar.
Por fim, saliento que no processo anterior n.º 5003689-67.2020.4.04.7129/RS, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Federais, e foi extinta sem resolução do mérito, foram solicitadas provas materiais e esclarecimentos de divergências entre endereço, o que não foi cumprido pela autora, nem mesmo nos presentes autos (contrato e os extratos de pagamentos do plano de saúde referidos, comprovantes de residência em comum, recibos de pagamento de despesas de funeral, ou do recebimento de pensão alimentícia após a separação judicial).
Assim sendo, não merece acolhimento o apelo, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão
- Negar provimento ao apelo da parte autora.
- Majorada a verba honorária; suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO ADIL BOZZETTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005864442v7 e do código CRC 82e2fb5d.
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