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Agravo de Instrumento Nº 5024725-08.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou a possibilidade de cessão dos créditos previdenciários, a serem pagos mediante precatório.
A parte agravante alega que a cessão de crédito inscrito em precatório é constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal (art. 100, §§13º e 14º, sendo que o art. 114 da Lei 8.213/91 veda a cessão do benefício em si, impedindo a alienação ou transmissão irrestrita de direitos previdenciários personalíssimos e indisponíveis.
Oportunizada a resposta.
VOTO
É o relatório.
Nesta Corte, a 3ª Seção resolveu o IRDR 34 no sentido de ser vedada a cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório. A ementa do julgado ficou assim vazada:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo. 4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal. 6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora. 7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento. 8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto. 9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia. 10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica. 11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais. 12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza. 13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial. 14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. (TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 26/11/2025)
O voto condutor da lavra do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO fundamentou assim a matéria:
"As decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Com a devida vênia à remissão feita no voto do relator, relativamente a apenas uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.896.515/RS), considerada como a referência jurisprudencial a ser observada, inclusive porque por meio desta decisão foi reformado acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a pesquisa das decisões pertinentes à matéria, no tribunal que tem por competência constitucional a interpretaçāo de lei federal, mostra, a meu ver, outra realidade.
Ao contrário, esta decisāo isolada da 1ª Turma do STJ, de relatoria da Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, toda a jurisprudência da mesma corte, pacificada anteriormente a 17 de abril de 2023 (data em que foi realizado o julgamento deste Recurso Especial 1.896.515/RS).
Abaixo, transcreve-se, exemplificativamente, algumas ementas de ambas as turmas de competência de direito público no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesta senda, tal constatação atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. O argumento trazido no Recurso Especial relativo à existência de precedente vinculativo, exarado sob Rito dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial, em 2.5.2012 - REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura -, ao contrário do que afirmado pela agravante, não corrobora o entendimento firmado no acórdão paradigma, no mesmo sentido da pretensão da Recorrente. A tese firmada no citado precedente - "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor"- não possui nenhuma similitude jurídica ou fática com a controvérsia tratada nestes autos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 a parte deve infirmar, nas razões do Agravo Interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer de seu recurso. Na hipótese dos autos, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, tendo em vista que se limitaram a repetir os argumentos do Recurso Especial. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Os artigos tidos por afrontados (art. 286 e 778, do CPC/15) não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.
3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
4. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 12/03/2013; EREsp 436.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 28/06/2006; EREsp n.º 477.654/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ de 12/12/2005.
5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Também sob o enfoque da sucessāo cronológica de julgamentos no Superior Tribunal de Justiça, o Resp 1.896.515/RS, mencionado no voto do eminente relator deste IRDR, e, nāo só neste, mas em alguns julgamentos das turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, nāo se credencia como indicativo de mudança de interpretaçāo da matéria.
Isso porque, logo a seguir, a mesma 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a reafirmar a impossibilidade de cessāo de créditos previdenciários, quando julgou, no dia 26 de junho de 2023, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, de que foi relator o Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Também dias antes ao julgamento do Resp 1.896.515/RS, mais precisamente em 13 de abril de 2023, também a 2ª Turma do STJ reiterou idêntica posiçāo pretoriana que afasta a legalidade da cessāo de créditos previdenciários por afrontar diretamente o art. 114 da Lei nº 8.213:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Em decisões monocráticas, o Superior Tribunal de Justiça prossegue afirmando a aplicação do art. 114 da Lei nº 8.213:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484021 - RS (2023/0326254-0)
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5029548-64.2022.4.04.0000/RS.
Consta dos autos que, em primeira instância, foi indeferida a cessão de crédito junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em processo na fase de cumprimento de sentença, por meio de instrumento particular. A Corte manteve a decisão no acórdão recorrido, assim ementado (fl. 45):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91.
É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.
Embargos de declaração, aduzindo erro material na interpretação do art. 114 da Lei n. 8.213/91, pois que o objeto da cessão não é o benefício previdenciário em si, mas o crédito precatório pertencente ao patrimônio do credor, foram opostos e rejeitados.
O recurso especial alega violação aos arts. 114 da Lei n. 8.213/91 e 286 do CC. Aduz divergência jurisprudencial e requer (fl. 130):
[...] seja homologada a cessão de crédito realizada pela Recorrente, devendo ser liberado em favor da cessionária o crédito cedido no Precatório nº 5000613-77.2022.4.04.9388, uma vez que no presente caso não houve cessão do benefício previdenciário do Autor (art. 114 da Lei nº 8.213/91), mas apenas de precatório judicial, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14 da CF /88 e art. 286 do CC.
Sem contrarrazões, o apelo raro foi inadmitido nos termos da Súmula n. 83 do STJ (fls. 182-185).
Adveio o presente agravo.
Sem impugnação.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 239-244).
É o relatório.
Decido.
De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código".
Com efeito, extrai-se dos autos que a questão ora controvertida diz respeito à existência de óbice legal à cessão de crédito previdenciário.
No ponto, o Tribunal de origem assim fundamentou o desprovimento do agravo (fls. 47-48):
A pretensão recursal não procede.
Isso porque é nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, que tem os seguintes termos:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Não passa despercebido que a Constituição Federal autoriza a cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar. Contudo, não se aplica aos créditos legalmente excepcionados da cessibilidade como na hipótese da cessão de créditos de natureza previdenciária.
O acórdão recorrido converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
E, como bem ressaltou o parecer ministerial, (fl. 244):
[...] ao contrário do que aduz o ora Agravante, não se trata de cessão de crédito já inscrito em precatório, mas de cessão, a título oneroso, do direito creditório advindo de ação previdenciária, estando o processo, segundo consta das razões do agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença.
Noutro entender, não há nos autos nenhuma notícia de que teria havido a expedição de precatório para quitação dos valores atrasados do benefício previdenciário, razão pela qual não é de se aplicar a tese de que seria possível a cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, como quer fazer crer a ora Agravante.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesta senda, tal constatação atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. O argumento trazido no Recurso Especial relativo à existência de precedente vinculativo, exarado sob Rito dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial, em 2.5.2012 - REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura -, ao contrário do que afirmado pela agravante, não corrobora o entendimento firmado no acórdão paradigma, no mesmo sentido da pretensão da Recorrente. A tese firmada no citado precedente - "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor"- não possui nenhuma similitude jurídica ou fática com a controvérsia tratada nestes autos.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
Assim, como o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
(AREsp n. 2.484.021, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/08/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575763 - RS (2024/0054841-4)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 82).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 286 do Código Civil e 114 da Lei 8.213/1990. Alega:
Como se vê, ao considerar nula a cessão de crédito noticiada pela Recorrente por suposta vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região incorreu em manifesta contrariedade ao próprio art. 114 da Lei 8.213/91, negando ainda a eficácia e validade do que prevê o art. 286 do Código Civil (...).
(...)
Isso porque, da leitura do artigo 114 da Lei nº 8.213/91, nota-se que a vedação contida nesse dispositivo dirige-se, a eventuais negócios jurídicos relativos à transmissão do BENEFÍCIO previdenciário em si (prestações pecuniárias vincendas do benefício), não se confundindo com o crédito consubstanciado em precatório (prestações vencidas), que se considera, um direito patrimonial disponível do credor e, pode ser cedido por garantia expressa da Constituição Federal, artigo 100, §§13 e 14.
(...)
Desse modo, por qualquer angulo analisado, não pode prevalecer o entendimento do v. acórdão da 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu a cessão de crédito realizada pela Recorrente com base em vedação legal inexistente, vez que vai de encontro ao disposto no próprio artigo 114 da Lei 8.213/91 e artigo 286 do Código Civil.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 a parte deve infirmar, nas razões do Agravo Interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer de seu recurso. Na hipótese dos autos, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, tendo em vista que se limitaram a repetir os argumentos do Recurso Especial. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Os artigos tidos por afrontados (art. 286 e 778, do CPC/15) não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.
3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
4. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 12/03/2013; EREsp 436.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 28/06/2006; EREsp n.º 477.654/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ de 12/12/2005.
5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
(AREsp n. 2.575.763, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/05/2024.)
Sem embargo de existirem poucas decisões monocráticas também em sentido contrário, é certo, como pretendi demonstrar, que a posição prevalecente no Superior Tribunal de Justiça permanece no sentido de não ser possível a cessão de créditos previdenciários.
A par da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima detalhada, acresço a seguinte fundamentaçāo.
O benefício previdenciário como direito fundamental.
No catálogo extenso de direitos sociais assegurados, relaciona a Constituição Federal, em seu art. 6º, caput, o direito à previdência social.
Este, como todos os demais, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade (art. 3º, I e III, da Constituição Federal).
Ocorre que é o próprio Estado, por sua atuação deficiente e equivocada, que promove a busca incessante desses direitos perante o Poder Judiciário.
Quando seus titulares acorrem à justiça, no exercício de outro direito fundamental, o de acesso, (art. 5º, XXXV), para corrigir imperfeições estatais que atingem especificamente seu direito à previdência social, o objeto é um só, o benefício previdenciário ou assistencial.
No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental.
Com este status, os direitos ao benefício previdenciário e à previdência social têm recebido reiteradamente do Supremo Tribunal Federal, os predicados da imprescritibilidade, da irrenunciabilidade e, no que cabe aqui ressaltar, da indisponibilidade (verbi gratia: Rcl 48979, Relª Min. Carmen Lúcia; ARE 1498502; Rel. Min. André Mendonça; ARE 933783, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 70951, Rel. Min. Flavio Dino).
Diante desse quadro abstrato é que se deve interpretar o art. 114 da Lei nº 8.213, considerada a Emenda nº 62 à Constituição Federal, que facultou indistintamente a cessão de créditos em precatórios.
A controvérsia se resume a saber se, permitida a cessão de créditos em precatórios, por emenda constitucional, os que decorrem de direito fundamental - previdenciário - estão sujeitos a relação negocial, a par da previsão legal referida.
A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Em 13 de setembro de 2000, a Emenda Constitucional nº 30, pela primeira vez elevou à ordem constitucional a questão da cessão de créditos, ao introduzir, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78 com a seguinte redação:
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)
"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)
"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)
"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)
"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)
A Emenda Constitucional nº 62, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de dezembro de 2009, por sua vez, por meio de seu art. 1º deu nova redação ao art. 100 da Constituição Federal nos seguintes termos:
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)
O conhecimento da Exposição de Motivos da Emenda Constitucional nº 62 delimita a intenção do legislador constituinte derivado, como esclarece a respectiva justificativa apresentada na sala de sessões em 7 de março de 2006, a seguir literalmente transcrita:
A questão de precatórios assumiu relevância no cenário nacional a partir do enorme volume de precatórios não pagos por parte dos Estados e Municípios. O total pendente de pagamento a preços de junho de 2004 é de 61 bilhões, dos quais 73% se referem a débitos dos Estados.
Paralelamente a esta situação, Estados e Municípios apresentam uma situação financeira difícil. Os Estados apresentam uma média de comprometimento da receita corrente líquida de 85% (pessoal, saúde, educação e pagamentos de dividas), ou seja, do total de recursos dos estados restam apenas 15% para outros gastos e investimentos.
Esta proposta de emenda à Constituição é apresentada como sugestão para viabilizar o debate na busca de uma solução par a questão de precatórios.
Durante o ano de 2005 foram realizadas reuniões com todos os segmentos objetivando minimizar conflitos e buscar uma solução comum a todos os envolvidos.
Esta proposição busca contribuir para uma solução definitiva para a questão, equacionando os débitos existentes e ao mesmo tempo assegurando o pagamento dos novos precatórios.
Este o contexto histórico de surgimento da possibilidade de cessão de créditos. Sobreveio esta faculdade aos credores, no próprio texto constitucional, como se vê, especificamente para mitigar consequências momentaneamente graves que lhes eram ocasionadas pela inadimplência de estados-membros e municípios.
De todos, à época, era notoriamente conhecido o descumprimento do modelo constitucional que instituiu o regime de precatórios.
O art. 114 da Lei nº 8.213.
"Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento."
Com o propósito de defender a possibilidade de cessão de crédito previdenciário, costumeiramente se tem procurado estabelecer que existe diferença entre o benefício em si e requisição de pagamento de benefício em atraso (precatório).
Com a devida vênia dos que compreendem diferentemente, não há a menor distinção a fazer entre ambas as situações, quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo.
A interpretação literal que se faz do dispositivo legal em questão, permite, é verdade, imaginar que somente a prestação mensal em si não poderia constituir objeto de alienação ou cessão.
No entanto, se o propósito da lei é claramente o de explicitar a invalidade de qualquer iniciativa do próprio beneficiário de entabular negócio jurídico que tenha por fonte benefício concedido pelo INSS (é-lhe vedada, de forma expressa, qualquer venda ou cessão), resguardando-lhe, mesmo a contragosto, a prestação, a acanhada exegese deste artigo de lei não lhe dispensa totalmente a proteção social a que se destina.
Mais além, a meu ver, deve ir o intérprete para conferir eficácia plena ao art. 114 da Lei nº 8.213, sobretudo quando o segurado, em privação durante meses e anos do benefício (ou de sua revisão), à conta de haver proposto ação judicial, encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal.
Ora, o precatório nada mais representa aqui, circunstancialmente na prática, que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, no caso de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada mais que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, com os acréscimos da mora.
A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento.
Não parece haver coerência lógica que a mesma norma dispositiva se destine apenas a garantir a percepção individualizada da prestação previdenciária, mantida mensalmente em favor dos beneficiários pela Previdência Social e não tenha aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem pagas de modo conjunto.
Seja em relação à prestação previdenciária em manutenção periódica em favor do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, seja em relação a todas as que não lhe foram pagas de maneira espontânea e, só por força de decisão judicial, lhe são satisfeitas com atraso, a lei não permite o estabelecimento de relação negocial que contemple alienação, nem cessão.
A questão aqui é decidir se, de fato, a lembrar o que acima mencionei, a concretização do direito fundamental à previdência social, individualizada em cada ação judicial proposta, deve ou não assumir materialidade.
Não se trata, assim, de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 ao que dispõe a Constituição Federal em leitura isolada de seu art. 100, §13, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62.
Antes disso, o que está sob discussão é se, permitido esse enfoque, não se desampara também o prestígio maior que se deve emprestar ao princípio da proteção social e ao da intangibilidade da prestaçāo previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes.
Nesse ponto, é importante lembrar que nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia.
Ao tratar do peso decisivo do critério de hierarquizaçāo na antinomia entre os critérios, pondera Juarez Freitas (in Interpretaçāo Sistemática do Direito, Malheiros Editora Ltda., 5ª ed., pp. 111-112):
Convém hipótese em que o confllito ocorre entre:
NSG (norma superior geral) x NIE (norma inferior especial)
Nesse quadro, embora haja alguma vacilaçāo na doutrina, nāo necessariamente prevalecerá a NSG. Certo que, no geral das vezes, a norma especial cederá, como se viu e sublinhou na configuraçāo da quarta hipótese.
Todavia, em coerência com a linha expositiva, útil mencionar a correlacionada antinomia entre:
NSG (norma superior geral) x PS (princípio superior) x NIE (norma inferior especial)
Nesta décima configuraçāo hipotética, sim, poderá prevalecer pelo domínio constante do PS - a NIE, obliquamente.
É o que sustento aqui: mesmo diante da norma constitucional geral (que autoriza a cessāo de créditos indiscriminadamente), deve prevalecer a norma inferior especial (que veda a cessāo de créditos previdenciários) por força da preponderância de princípios que norteiam o sistema jurídico.
Nos dizeres do mencionado autor, decide, expressa ou implicitamente, o princípio da hierarquizaçāo, que nāo é apenas formal, mas eminentemente axiológico.
Não ignoro a acepção estrita do núcleo essencial do direito fundamental ao benefício, mas, com a devida licença, é necessário não descurar da realidade vivenciada em todos os juízos previdenciários no território nacional.
A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais.
Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas absolutamente desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica.
Considerado todo o contexto, compreendo que a indisponibilidade que tem o titular do benefício, contra a cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais.
Não me parece haver espaço à mercancia no curso dos processos previdenciários.
A doutrina pode, ainda, auxiliar no esclarecimento dos fundamentos de fato que não podem ser ignorados, quando se trata de considerar a possibilidade de cessão de créditos previdenciários:
“Um bem jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à manutenção do indivíduo que a persegue em juízo. Essa primeira noção é reconhecidamente basilar, mas extremamente importante: uma prestação previdenciária tem natureza alimentar; destina-se a prover recursos de subsistência digna para os beneficiários da previdência social que se encontrem nas contingências sociais definidas em lei; destina-se a suprir as necessidades primárias, vitais e presumivelmente urgentes do segurado e às de sua família , tais como alimentação, saúde, higiene, vestuário, transporte, moradia etc. O que está em jogo em uma ação previdenciária são valores sine qua non para a sobrevivência de modo decente. É o direito de não depender da misericórdia ou auxílio de outrem. O direito à previdência social é um direito humano fundamental. Não é vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Ao referir a existência de normas de proteção social em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, é curial reconhecer que nada obstante à diversidade de nações e de culturas, a preocupação com os estados de necessidade é ínsita à percepção de que a humanidade é o valor dos valores. A seguridade social, enquanto meio de tutela da vida humana em situações de risco de subsistência, é um instrumento de salvaguarda deste valor de singular importância. (...) A expressão da dignidade humana não será aperfeiçoada sem um esquema de proteção social que propicie ao indivíduo a segurança de que, na hipótese de cessação da fonte primária de sua subsistência, contará com proteção social adequada. Quando discutimos em juízo o direito a um benefício previdenciário, não é demais recordar, estamos em face de uma sensível questão: o autor alega fazer jus a direito de elevada magnitude. Dizer-lhe que não detém o direito invocado é recusar-lhe o gozo de direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade. E esse direito não perde tal natureza ainda que as causas se multipliquem ou ainda que a máquina judiciária se encontre congestionada. O sofrimento humano não pode ser banalizado. O direito à proteção previdenciária é, com efeito, um direito constitucional fundamental. Sua fundamentalidade não decorre apenas de uma determinação topológica, pelo fato – importante, reconheça-se – de a previdência social estar expressa na Constituição da República como um direito social inscrito no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (CF/88, art. 6º). Em uma estrutura assentada sobre o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), de erradicação da pobreza e a marginalização, e de redução das desigualdades sociais e regionais (CF/88, art. 3º, III), parece lógico que um sistema de proteção social seja uma peça necessária. Pretende-se dizer com isso que não apenas a partir de uma perspectiva individual, senão igualmente a partir de uma perspectiva institucional, isto é, dos objetivos primeiros a que nossos arranjos institucionais devem necessariamente confluir, faz-se indispensável um sistema de seguridade social e, mais especificamente, um sistema previdenciário adequado. Aliás, emprestar consideração social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV) é entregar ao trabalhador recompensa em termos sociais, a devolutiva dos reflexos sociais de seu trabalho. Os efeitos constitucionais de bem-estar e justiça sociais passam por esse caminho (CF/88, art. 193).” (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário – 7. ed. – Curitiba: Alteridade Editora, 2018, pp. 56-57, grifei)
A um sistema previdenciário adequado, a que se refere o autor no trecho acima deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisiçāo de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuaçāo nāo permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza.
Segue esta orientação a compreensão que possui a melhor doutrina quando trata da efetividade do processo, entendida esta como a aptidão para produzir concretamente os resultados dele esperados (BEDAQUE, José Roberto Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. Malheiros Editores Ltda. 2006, p. 32).
O festejado professor da Faculdade de Direito do Estado de São Paulo remete a memorável palestra ("Por um processo socialmente efetivo") proferida no Rio de Janeiro, há quase um quarto de século atrás, ou mais precisamente, em 31 de março de 2001, pelo Professor José Carlos Barbosa Moreira, e republicada em Temas de Direito Processual: Oitava Série, GZ Editora, Rio de Janeiro, 2ª ed., pp. 27-39.
Não era diferente a preocupação que tinha o saudoso e destacado processualista fluminense, quando afirmou, na oportunidade:
Um dos grandes desafios do processo socialmente orientado é o desequilíbrio de forças que logo de início se exibe entre as partes litigantes, a comprometer em regra a igualdade de oportunidades de êxito no pleito. Como bem se compreende, ressalta particularmente o aspecto econômico, que todavia está longe de ser o único. Antes mesmo dele, põe-se um problema de ordem cultural, O baixo nível de cultura constitui, aqui como em tudo, fator de marginalização. Para um analfabeto ou semianalfabeto, são notórias as desvantagens nesta espécie de competição, a comecar pelo déficit informativo, que tantas vezes lhe dificulta ou até veda a noção de seus direitos e da possibilidade de reclamar satisfação por via civilizada.
E complementou, no mesmo texto:
Na verdade, nenhum sistema processual , por mais bem inspirado que seja em seus textos, se revelará socialmente efetivo se não contar com juízes empenhados em fazê-lo funcionar nessa direção.
Por isso mesmo, a par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretaçāo que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial.
Por último, a referência no voto do eminente relator ao Tema 361 do Supremo Tribunal Federal (a cessāo de crédito alimentício nāo implica a alteraçāo de sua natureza), nāo importa aquiescer quanto à validade da cessāo de crédito previdenciário que é o que se discute no presente caso.
E isso porque naquela ocasião o que se discutiu foi apenas se, adquirido o crédito alimentar, mantinha-se a sua natureza a partir da cessāo, com evidente interesse do recorrente, empresa que adquiriu o crédito, a manter a preferência na ordem de pagamento dos precatórios.
Como expressamente afirmou o Relator Ministro Marco Aurélio em seu voto: "Descabe o enfoque de que a exceçāo, quanto aos creditórios alimentícios, está relacionada à possibilidade, ou nāo, de cessāo. De qualquer forma a cessāo nāo está em jogo. O recurso é dos cessionários. (RE 631. 537)."
Tenho que, diante dos limitados contornos de discussāo no STF, a remissāo ao Tema 361, em suma, nāo tem influência qualquer na tese a ser firmada no presente incidente.
Por fim, a referência aos atos normativos dos elevados conselhos de justiça (Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal), no voto do eminente relator, só adquire sentido a partir da dimensão interpretativa conferida ao texto de lei sob discussão, que não mantém identidade a que acabo de explicitar. "
Antes mesmo de tal decisão, considerava vedada a cessão de crédito de precatório oriundo de benefício previdenciário.
Logo, mercê da vinculatividade legal prevista no inc. III do art. 927 do CPC fica mantido meu entendimento, agora robustecido pela linha de fundamentação do voto condutor acima transcrito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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