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Apelação Cível Nº 5004232-83.2026.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (), modificada mediante Embargos de Declaração, acolhidos nos seguintes termos ():
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença do , cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por P. A. H. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
1) RECONHECER como especiais os períodos de 01/04/1983 a 09/09/1983, 01/08/1991 a 15/04/1994, 04/04/1994 a 26/01/1996, 01/06/1996 a 30/08/1997, 01/09/1997 a 02/02/2006, 11/12/2004 a 01/02/2006 e 02/03/2006 a 31/07/2017.
2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/167.397.045-9), convertendo-o, se mais vantajoso, em aposentadoria especial, ou recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido, considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com pagamento das diferenças vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/05/2017, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos:
a) Correção monetária: INPC, a partir do vencimento de cada prestação.
b) Juros de mora: 1% ao mês, a contar da citação, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
c) Período de 09/12/2021 até a data da citação: incidirá exclusivamente a correção monetária pelo INPC.
d) A partir da citação até agosto de 2025: incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
e) A partir de setembro de 2025: a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora corresponderão ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/24) e do Tema 905/STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos. Intimação agendada.
Em face da sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRF4.
Tudo cumprido, baixe-se.
No mais, permanece a sentença tal como lançada no .
Agendadas as intimações eletrônicas.
O INSS (), preliminarmente, alega a coisa julgada em relação a períodos de tempo especial cujo mérito foi analisado em ação precedente; que as discussões acerca da correção do dados do PPP devem ser apreciadas na Justiça do Trabalho; argui a prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, se insurge contra a especialidade dos períodos de 01/04/1983 a 09/09/1983, 01/08/1991 a 15/04/1994, 01/06/1996 a 30/08/1997, 01/09/1997 a 02/02/2006 e 02/03/2006 a 31/07/2017, pelas seguintes razões: que o formulário não indica o responsável técnico pelos registros ambientais; que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional, tampouco presunção legal de periculosidade para as atividades ocupacionais desenvolvidas em postos revendedores de combustíveis, especialmente, após 05/03/1997; que a exposição ao benzeno deve ser permanente, não ocasional nem intermitente; ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância; utilização de EPI eficaz; que não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. Argumentou sobre outros temas estranhos ao feito e/ou já definidos na origem. Pede a adequação dos consectários aos critérios mais atuais adotados pela Corte.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
No entanto, não conheço do apelo quanto ao pedido de adequação dos consectários aos critérios mais atuais adotados pela Corte, pois foram fixados nesses termos na decisão dos Embargos de Declaração (), opostos contra a sentença.
Coisa Julgada.
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pelo tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
Sobre a questão, assim foi decidido na sentença:
Da Coisa Julgada
O INSS alega a existência de coisa julgada, pois os períodos de atividade especial pleiteados pela parte autora já foram objeto de análise no processo nº 5000363-62.2016.8.21.0071. A parte autora, por sua vez, argumenta que a presente demanda se funda em causa de pedir distinta, uma vez que busca o reconhecimento da especialidade com base em agentes nocivos (periculosidade e ruído) que não foram apreciados na demanda anterior.
Com efeito, a identidade de ações, que caracteriza a coisa julgada, configura-se pela presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir, por sua vez, é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No caso dos autos, embora os períodos de trabalho sejam os mesmos, a parte autora alega que a análise da especialidade deve se dar sob o prisma de novos agentes nocivos – periculosidade e ruído –, os quais não teriam sido objeto de cognição judicial na ação anterior.
De fato, a jurisprudência, a exemplo do acórdão proferido no AgInt no REsp Nº 1.663.739 - RS, juntado pela parte autora, admite a possibilidade de nova discussão sobre a especialidade de um período laboral quando a causa de pedir se funda em um agente nocivo diverso daquele analisado na demanda anterior. A decisão citada estabelece que, se o pedido anterior foi baseado em um agente (por exemplo, ruído) e com base nele rejeitado, é possível sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, por se tratar de nova causa petendi.
Da mesma forma, o TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível Nº 5002181-91.2016.4.04.7108/RS, também trazida pela parte, reforçou o entendimento de que, não tendo sido analisada a exposição a determinado agente nocivo em ação pretérita, não há óbice ao ajuizamento de nova demanda com esse fundamento.
Acolho, portanto, a tese da parte autora para afastar a preliminar de coisa julgada. A análise judicial se restringirá aos agentes nocivos não apreciados anteriormente, utilizando-se, para tanto, a prova pericial produzida no processo nº 5000363-62.2016.8.21.0071, cuja utilização foi deferida como prova emprestada ().
No caso, a possibilidade de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço relativo a lapso temporal anteriormente invocado, todavia mediante a invocação de agente nocivo sobre o qual não houve manifestação judicial anterior, tem sido objeto de debate jurisprudencial neste tribunal. Não obstante tenha acompanhado diretriz restritiva em outros julgamentos, segundo a qual tal pleito estaria impossibilitado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, peço vênia para, alterando minha posição anterior, acompanhar a evolução jurisprudencial presente no raciocínio desenvolvido pela 6ª Turma, estampada na ementa que segue (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005984-43.2015.4.04.7100/RS):
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes químicos e biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. (TRF4, AC 5005984-43.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/09/2022)
Destaco do voto da eminente relatora para o acórdão, Desembargadora Taís Schilling Ferraz, os seguintes argumentos, que tomo emprestados como razão de decidir:
"A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica em causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.
Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.
Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.
O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.
Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.
No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.
O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.
Transpondo-se o raciocínio para o caso dos autos, tem-se que o autor ajuizou anteriormente ação registrada sob nº 201071660006052, perante o Juizado Especial Federal, na qual o magistrado singular houve por bem não reconhecer a especialidade do labor exercido pelo demandante junto à Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), no período de 06/03/97 a 20/01/2010, sob os seguintes argumentos (evento 2, SENT3):
"(...) A parte autora alegou que trabalhou na Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), em contato permanente com agentes agressivos à saúde, configurando atividade especial, entre 13/08/1984 até a DER (20/01/2010). Tendo em vista que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade realizada até o dia 05/03/1997 (fl. 17 do processo administrativo), será avaliado o período compreendido entre 06/03/1997 a 20/01/2010.
Verifica-se que o autor apresentou PPP no processo administrativo apresentado (evento n° 10) indicando que no período em exame trabalhou como auxiliar de operação, no setor operacional da empresa, em contato com umidade. Constata-se, ainda, que foi apresentado o laudo da empresa no processo administrativo, indicando que o operador de redes de água trabalha em contato intermitente com ruídos e em contato habitual e permanente com umidade excessiva.
Conforme as provas apresentadas, o único fator de risco em que o autor trabalhava de forma permanente durante o período em exame era a umidade. (...)"
Na demanda que deu origem ao presente recurso, a causa de pedir fundamenta-se em um fato específico - exposição a hidrocarbonetos e a agentes biológicos. Esta exposição não foi objeto de análise na ação anterior. Há, portanto, uma nova questão de fato (ponto controvertido), qual seja: saber se o autor esteve sujeito a esses agentes agressivos no lapso de 06/03/97 a 20/01/2010.
O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito à umidade, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos e biológicos, de forma habitual e permanente.
Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.
O novo Código de Processo Civil reforça este entendimento, ao introduzir o princípio da fundamentação qualificada das decisões, em especial a regra constante no inciso V, do § 1º, do art. 481, segundo o qual, não se considerará fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação se limita às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia.
O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.
Por todo o exposto, e considerando que, quanto a hidrocarbonetos e agentes biológicos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor no período de 06/03/97 a 20/01/2010, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
Durante esse intervalo, o autor trabalhou junto à CORSAN e exerceu as atividades de auxiliar de operações, descritas no formulário PPP juntados aos autos (evento 1, PPP7) como sendo as mesmas atividades desempenhadas pelos instaladores de rede I, quais sejam: ligação e conserto de rede de água, instalação, retirada e teste de hidrômetros, ligação, corte e consertos de ramais prediais (tubulação entre a rede pública e o hidrômetro), manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água e limpeza de tanques e reservatórios.
Em que pese o PPP elencar apenas o agente nocivo umidade, os laudos periciais judiciais produzidos na empresa, para outros colegas do demandante (evento1, laudos 9,10,11 e 12), atestam que havia exposição a agentes biológicos, pois facilmente havia risco de contaminação da água com a rede de esgoto cloacal, bem como a agentes químicos, manipulados durante a limpeza dos equipamentos. Essa exposição era habitual e permanente. Frise-se que óbice não há na utilização desses documentos, uma vez que se trata da mesma empresa e mesma função desempenhada pelo demandante.
Assim sendo, concluo pela possibilidade de reconhecimento do labor especial exercido pelo autor no período controvertido, em virtude de sua exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos químicos e biológicos."
Diante do exposto, e tendo em vista que na demanda anteriormente ajuizada não houve análise da especialidade sob a hipótese de presença dos agentes nocivos periculosidade e ruído, deve ser afastada a alegação de coisa julgada.
Improvido no ponto o apelo.
PPP. Competência da Justiça do Trabalho.
O INSS defende que a inconformidade do autor com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deveria ser objeto de ação contra o empregador na Justiça do Trabalho. Todavia, o objeto da ação não é a relação de trabalho do autor com a empresa que emitiu o referido documento, mas o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
Desta forma, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Prescrição
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
O art. art. 240, §1º, do CPC/2015, que reproduz o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, ressalva que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Além disto, no período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal.
No caso, a sentença já reconheceu a prescrição, restando prejudicado no ponto o apelo, verbis:
2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/167.397.045-9), convertendo-o, se mais vantajoso, em aposentadoria especial, ou recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido, considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com pagamento das diferenças vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/05/2017, observada a prescrição quinquenal.
No entanto, não fixou o marco inicial, se deve ser contado levando em consideração a data de ajuizamento da ação ou do pedido administrativo de revisão, e se há o recorte do prazo de suspensão.
Outrossim, a prescrição pode ser analisada de ofício.
Como referido alhures, no período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal.
O Benefício a revisar possui DIB fixada em 09/05/2017, com data de concessão em 30/08/2017 ().
O pedido administrativo de revisão ocorreu em 23/08/2023, indeferido em 13/03/2024 (), e o ajuizamento da ação ocorreu em 12/04/2024.
Nesse contexto, declaro a prescrição retroativamente da data do ajuizamento (12/04/2024) e descontando-se o período em que suspensa (23/08/2023 a 13/03/2024 - trâmite do processo administrativo).
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS no ponto, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 04/04/1994 a 26/01/1996 e 11/12/2004 a 01/02/2006.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1983 a 09/09/1983, 01/08/1991 a 15/04/1994, 01/06/1996 a 30/08/1997, 01/09/1997 a 02/02/2006 e 02/03/2006 a 31/07/2017, e ao direito de revisão do benefício titularizado pela parte autora.
Atividade especial
A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:
a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).
b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).
c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).
d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).
e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).
h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
Periculosidade a partir de 06/03/1997
A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.
Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."
Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Além disso, no IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Nessa linha, cabe destacar decisão da 3ª Seção deste TRF4 que concluiu que não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo Tema 1090/STJ (Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, julgado em 30/06/2025).
As principais situações que justificam a desconsideração da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:
(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou
(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já se sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.
Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviçoespecial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
Periculosidade - Inflamáveis
A Norma Regulamentadora 16 (NR 16) que trata das atividades e operações perigosas, no seu Anexo 02, assim as elenca:
Atividades | Adicional de 30% |
| a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. | na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. |
| b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores da área de operação. |
| c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
| f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
| j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000) | motorista e ajudantes |
| l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
| m . nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
Além disso, a exposição a inflamáveis possui previsão como atividade perigosa, ex vi do art. 193, inciso I, da Consolidação Trabalhista, em razão do risco potencial de acidente e prejuízo à saúde.
Considero, ainda, possível o reconhecimento de tempo especial prestado em data posterior a 05/03/1997, comprovado pelo meio de prova hábil a permanente e habitual exposição à atividade nociva. Incide, nessa seara, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recurso repetitivo (Tema 543), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial, e quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso mesmo após 06/03/1997.
De relevo, outrossim, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido, reafirmando a posição de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, no caso de exposição a agente nocivo perigoso é cabível o reconhecimento da especialidade do labor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERIGO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. O STJ já consolidou o seu entendimento, no sentido da aplicação da Súmula 198, mesmo após a vigência do Decreto n.º 2.172, de modo que a periculosidade decorrente da exposição do segurado à substâncias inflamáveis é apta a caracterizar a especialidade do período, desde que comprovado por laudo técnico. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s) na sentença:
Períodos de 01/04/1983 a 09/09/1983 (A/C Marques Combustíveis), 01/08/1991 a 15/04/1994 (Abastecedora de Combustíveis Taquari Ltda), 01/06/1996 a 30/08/1997 (Abastecedora de Combustíveis Taquari Ltda), 01/09/1997 a 02/02/2006 (Abastecedora de Combustíveis Frizzo) e 02/03/2006 a 31/07/2017 (Posto Gasoleo): o perito judicial atestou a exposição habitual e permanente do autor a agentes perigosos (hidrocarbonetos aromáticos), decorrente do trabalho como lavador, lubrificador, frentista e serviços gerais em postos de combustíveis. Tais atividades são enquadradas como perigosas, nos termos da legislação pertinente. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono justifica o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, sendo inerente às funções desempenhadas.
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado laborou em atividade periculosa, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento de especialidade pleiteado. Os argumentos manejados no apelo do INSS em relação aos agentes nocivos, todos em tese, já foram tratados nos tópicos específicos.
Enquadramento legal:
Periculosidade (inflamáveis): Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recurso; Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2.
Sendo assim, confirmada a sentença no ponto, com o improvimento do apelo nesse particular.
Com efeito, mantidos os períodos reconhecidos na sentença, também resta mantido o direito de revisão do benefício da parte autora, nos termos da sentença.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Revisão do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1673970459 |
| DIB | 09/05/2017 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Declarada a prescrição retroativamente da data do ajuizamento (12/04/2024) e descontando-se o período em que suspensa (23/08/2023 a 13/03/2024 - trâmite do processo administrativo). |
Conclusão
- Não conhecido em parte o apelo;
- Na parte conhecida, negado provimento ao apelo;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926867v9 e do código CRC 1d19ace6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 21/08/2026, às 11:44:30