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Agravo de Instrumento Nº 5016846-81.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 131):
1. Cuida-se de cumprimento de sentença contra o INSS, em que as partes apresentaram manifestações (; e ) em resposta ao despacho proferido no .
2. Em apertada síntese, a parte autora, após optar pelo benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso do processo (NB 1987688675, DER 13/11/2020, RMI R$ 3.062,44; ), ratificou o direito aos valores atrasados do benefício judicial (RMI R$ 2.013,72, DER 23/12/2015, atrasados até 12/11/2020; ), conforme Tema 1.018 do STJ. Apresentou cálculos () apurando o valor total de atrasados de R$ 214.662,62 e honorários sucumbenciais de R$ 19.811,738. A parte autora solicitou a requisição de pagamento com destaque de valores para si (principal corrigido e juros) e para o escritório de advocacia (honorários contratuais via precatório e honorários sucumbenciais via RPV).
3. O INSS, em manifestação anterior, negou o direito da segurada aos atrasados judiciais ao optar pelo benefício administrativo mais vantajoso () e informou que não apresentaria execução invertida. Posteriormente, no , o INSS não impugnou a cobrança do valor principal devido à autora (R$ 214.662,62), mas impugnou a cobrança dos honorários sucumbenciais, alegando que estes foram compensados conforme decidido na sentença e mantido pelo acórdão, citando a Súmula 306 do STJ.
4. No despacho do , foi acolhida a impugnação do INSS () para o fim de excluir a cobrança dos honorários sucumbenciais requisitados pela parte exequente (R$ 19.811,73). No entanto, o mesmo despacho condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido como correto (pelo INSS na impugnação) e o valor inicialmente pleiteado pela parte autora. Foi então determinado ao INSS que apresentasse o cálculo desses honorários devidos pela autora ao INSS, seguido de vista à parte autora.
5. O INSS, em sua petição do , manifestou ciência da decisão do e reiterou que os honorários de sucumbência foram afastados do cumprimento. Contudo, suscitou que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento são de titularidade dos procuradores da parte autora, aos quais não se estende o benefício da AJG. Nesse contexto, o INSS requereu que a decisão fosse corrigida para que os procuradores da parte autora arcassem com os honorários executivos fixados no (aqueles decorrentes do excesso de execução). Sucessivamente, requereu prazo adicional para insurgência quanto ao despacho do .
Decido.
6. Primeiramente, quanto ao requerimento específico do INSS no para que os procuradores da parte autora arquem com os honorários executivos fixados no : O despacho de fixou honorários sucumbenciais na fase de execução devido ao excesso de execução constatado a partir da impugnação do INSS. Este excesso decorre da diferença entre o valor pleiteado pela parte autora em sua execução () e o valor que o INSS reconheceu como correto (principal). A condenação em honorários sucumbenciais por excesso de execução recai, em regra, sobre a parte cujo pedido executivo foi acolhido em menor extensão. No caso, a condenação expressa no foi direcionada à "parte autora", não aos seus procuradores. A titularidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pelos advogados, embora reconhecida legalmente, não se confunde com a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais decorrentes da fase de execução, especialmente quando estes últimos são fixados em razão de excesso no valor executado pela própria parte. O fato de os procuradores não gozarem do benefício da AJG (deferida à parte autora no ) também não tem o condão de, por si só, transferir a condenação imposta à parte para seus advogados. A responsabilidade da parte pelos ônus da sucumbência na execução, decorrente do excesso de execução em seu pleito, subsiste.
6.1. Dessa forma, indefiro o pedido do INSS () para que a condenação aos honorários executivos fixados no recaia sobre os procuradores da parte autora. A condenação permanece direcionada à parte autora, conforme decidido no .
7. Acolho o pedido sucessivo formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no , concedendo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para manifestação ou eventual insurgência quanto ao despacho proferido no .
Intimem-se as partes para ciência desta desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.1. Concomitantemente, deverá a autarquia, no prazo assinalado, apresentar o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do INSS, calculados sobre a diferença entre o valor reconhecido como correto (R$ 214.662,62) e o valor inicialmente pleiteado pela parte autora (R$ 214.662,62 + R$ 19.811,73), conforme determinado no despacho do evento 119, DOC1, bem como a respectiva guia para recolhimento (GRU).
8. Após a apresentação do cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Concordando com o valor, deverá a parte autora proceder o depósito do montante, seguindo as orientações prestadas pelo INSS;
9. Depositados os valores, intime-se o INSS para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias;
10. Cumprido o julgado e nada sendo requerido, o feito será concluso ao juízo para sentença extintiva.
O agravante alega que o benefício da justiça gratuita não deve ser estendido aos advogados quanto à execução do crédito correspodente aos honorários de advogado da fase cognitiva.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Quanto à extensão da justiça gratuita ao advogado, é de notar que, com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). A despeito, pode o patrono promover a execução em nome da parte autora, pois há "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
Outrossim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.
Cabe consignar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.
Não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1.242, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP).(ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.)
Considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tem aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
Ante o exposto voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005914478v2 e do código CRC 59b1e282.
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