Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016192-60.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra decisão que declarou a incompetência da Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS para julgamento do feito, determinando a sua resdistribuição para a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 324).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a Resolução nº 501/2024 e a Portaria nº 988/2024, ambas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exorbitaram de seu poder regulamentar, incorrendo em manifesta afronta ao princípio da hierarquia das normas. Argumentou que atos normativos de natureza administrativa não detêm idoneidade jurídica para sobrepujar as balizas de competência fixadas diretamente pela Carta Magna no tocante ao processamento das demandas de natureza previdenciária. Outrossim, aduziu que a Constituição Federal de 1988 resguarda expressamente ao segurado a prerrogativa de optar pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, por força do instituto da competência federal delegada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizadas contraminuta, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Convocação para compor o TRF4

Considerando que se trata de convocação para atuar durante o afastamento da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, que prestará serviços à Justiça Eleitoral, nos termos do Processo SEI nº 0004912-39.2026.4.04.8000, importante observar a necessidade de manutenção, ao menos em linhas gerais, dos critérios utilizados pelo próprio colegiado, em especial do gabinete, de modo a manter a coerência do sistema e a segurança jurídica.

Mérito

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com efeito, restou pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4ª Região).

Após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (publicada no DOU em 13.11.2019), o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, passou a ter nova redação:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

Entretanto, apesar da modificação da competência delegada por força da alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a Lei 13.876, que altera o art. 15 Lei 5.010, entrou em vigor apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2020:

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

....................................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

..................................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

...

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

....

Sobrevieram portarias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que foram sendo incluídas e excluídas comarcas da justiça estadual que poderiam ou não exercer a competência delegada, conforme, ao longo do tempo, foram sendo criadas varas federais.

Nesse sentido, dispõe Resolução nº 501: 

"Art. 1º Alterar a jurisdição territorial sobre os seguintes municípios:

I - no Rio Grande do Sul:

a) Constantina: da Subseção Judiciária de Carazinho para a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões;"

E, por sua vez, determinou a Portaria 988, de 10/12/2024:

CONSIDERANDO a Resolução TRF4 nº 501/2024, que alterou e consolidou as jurisdições territoriais das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, resolve:

Art. 1º Excluir, da relação das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, as seguintes Comarcas:

I - da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

[...]

b) Constantina;

[...]

Parágrafo único. Estabelecer as alterações procedidas no artigo anterior, atualizando a lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025, conforme o anexo desta portaria.

Portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação, houve alterações nas comarcas da justiça estadual em que poderiam ser ajuizadas ações previdenciárias, em virtude da competência delegada.

A comarca de Constantina foi excluída, e foi expressamente determinado que as ações deveriam ser ajuizadas na justiça federal, Subseção Judiciária de Palmeira das Missões.

A decisão agravada está em conformidade com essas resoluções.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005945096v4 e do código CRC 1c0d472c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016192-60.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXCLUSÃO DE COMARCA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo Estadual da Comarca de Constantina/RS para o julgamento de ação previdenciária, determinando a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões, em razão da perda da competência federal delegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Comarca de Constantina/RS detém competência federal delegada para processar e julgar ação previdenciária após a edição da Resolução nº 501/2024 e da Portaria nº 988/2024, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do art. 109, § 3º, da CF/1988, autorizando o legislador ordinário a disciplinar a competência delegada na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
4. A Lei nº 13.876/2019 alterou o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringindo a competência delegada às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km de município sede de vara federal, cabendo aos Tribunais Regionais Federais indicar as comarcas enquadradas nesse critério.
5. A Resolução nº 501/2024 e a Portaria nº 988/2024, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alteraram a jurisdição territorial e excluíram expressamente a Comarca de Constantina/RS da lista de comarcas com competência federal delegada a partir de 1º de janeiro de 2025.
6. Os atos normativos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram editados no estrito cumprimento de delegação legal prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 5.010/1966, inexistindo ofensa ao princípio da hierarquia das normas ou exorbitância do poder regulamentar.
7. Sendo a ação proposta após a perda da competência delegada pela comarca de domicílio do autor, correta a decisão que determinou a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária Federal competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exclusão de comarca estadual do rol de competência federal delegada por ato normativo de Tribunal Regional Federal, em observância aos critérios de distância da Lei nº 13.876/2019, afasta a competência do juízo estadual para o processamento de novas ações previdenciárias.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; Resolução TRF4 nº 501/2024; Portaria TRF4 nº 988/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 02.04.2004; STF, RE 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, j. 24.03.2006; Súmula 689 do STF; Súmula 8 do TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005945097v5 e do código CRC f9f4a6ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016192-60.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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