Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013707-87.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento de sentença, contra a seguinte decisão (Evento 109 - DESPADEC1):

"A exequente requer a alteração da indicação de "superpreferencial" na requisição de pagamento expedida para que conste que possui a referida preferência por ser pessoa com deficiência, invocando também a Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, conforme a Resolução nº 691/2021, do Conselho da Justiça Federal, foi suspensa a eficácia dos §§ 3º e 7º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, os quais previam o pagamento de débitos "superpreferenciais" por meio de requisição judicial distinta de precatório, em face dos efeitos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo Supremo Tribunal Federal.

Ademais, vale frisar a impossibilidade operacional do registro da superpreferência junto ao sistema de requisições de pagamento, em vista da edição da aludida resolução.

Verifica-se, ainda, que o portador de doença grave é quem comprova estar acometido de qualquer uma das enfermidades enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04, a saber:

"... tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida."

Assim, em que pese a atual condição de saúde da parte exequente, não há amparo legal para o enquadramento no rol de doenças graves (art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88), razão pela qual indefiro o pedido de preferência por motivo de saúde.

Por outro lado, no que tange à prioridade na tramitação, verifica-se que a parte autora conta com 70 anos de idade, enquadrando-se no art. 1º da Lei nº 10.741/2003. Sendo este um direito subjetivo, defiro a tramitação prioritária (idoso).

Observe a Secretaria que a anotação da prioridade etária já consta no sistema de precatórios, devendo ser mantida para todos os fins de direito.

Intime-se.

Prossiga-se."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é credor de verba alimentar no valor de R$ 169.466,75 em face da autarquia previdenciária. Aduziu que se trata de pessoa idosa, contando atualmente com 70 anos de idade. Referiu que, além da idade, é portador de Visão Monocular (CID H54.4) no olho esquerdo, decorrente de descolamento de retina antigo, com acuidade visual descrita como "sem percepção luminosa". Cumulativamente, padece de comorbidades graves, como Doença Renal Crônica Estágio II, Diabetes Mellitus Tipo 2 e Hipertensão Arterial. Destacou que a decisão recorrida limitou sua análise à existência de "doença grave", ignorando que a deficiência é um critério autônomo e suficiente para a concessão da superpreferência.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso. 

É o relatório.

VOTO

Convocação para compor o TRF4

Considerando que se trata de convocação para atuar durante o afastamento da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, que prestará serviços à Justiça Eleitoral, nos termos do Processo SEI nº 0004912-39.2026.4.04.8000, importante observar a necessidade de manutenção, ao menos em linhas gerais, dos critérios utilizados pelo próprio colegiado, em especial do gabinete, de modo a manter a coerência do sistema e a segurança jurídica.

Hipótese de admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Mérito

No caso em exame o valor da dívida individualmente considerado supera o limite de 60 salários mínimos.

Ocorre que embora indiscutível o enquadramento da dívida exequenda na condição de "crédito superpreferencial" (art. 2º, inc. III, art. 9º e art. 11 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ), já que se trata de crédito de natureza alimentar e de credor com 60 anos ou mais, nem a possibilidade de fracionamento, nem a preferência conferida pelo art. 100, §2º, da Constituição Federal autorizam  que o respectivo pagamento se dê por RPV.

O que o §2º do artigo 100 da Constituição Federal assegura é o fracionamento do crédito para que a quantia até o valor equivalente a 180 salários mínimos seja paga com preferência aos demais débitos, ou seja, sem a necessidade de observância da ordem cronológica de apresentação do precatório. A finalidade para a qual admitido o fracionamento está expressamente delimitada pelo próprio texto legal. Não há qualquer referência a desconsideração do limite previsto no §3 do respectivo artigo para fins de modificação  da modalidade de pagamento (RPV ou precatório). Esta é a interpretação sistemática que guarda congruência inclusive com a regra do 8º do art. 100.

Logo, a Resolução n.º 303/2019 do CNJ deve limitar-se a regulamentar aplicação da norma constitucional e sua interpretação deve se coadunar à interpretação da própria Constituição Federal. 

Tal entendimento encontra amparo, inclusive, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da Súmula 655: 

"A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".

Nesse sentido vêm decidindo as Turmas da Segunda Seção desta Corte a exemplo dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV. INDEFERIMENTO. REQUISIÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.  ART. 100, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO.  1. Decisão mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivo que enseje modificação.  2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5019176-27.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020)

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALOR SUPERPREFERENCIAL. NATUREZA DA REQUISIÇÃO. INALTERABILIDADE. ART. 100, § 2º, DA CF/88. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. I. O § 2º do art. 100 da CF/88, ao regular a hipótese excepcionalíssima de fracionamento do crédito, está a regular a matéria objeto do caput do próprio dispositivo, qual seja o pagamento mediante precatório. II. A interpretação lógica, portanto, é que a preferência de que goza os créditos ali referidos, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versam o artigo, não alterando a natureza da requisição. III. Assim, a Resolução CNJ nº 303/2019 limita-se à regulamentar aplicação da norma constitucional. A fim de possibilitar diferenciar os institutos deu nome à hipótese do art. 100, § 2º, da CF, crédito superpreferencial, sem alterar sua natureza. Logo, os créditos são pagos por precatório na seguinte ordem: (a) superpreferenciais - débitos de natureza alimentícia, até 180 salários mínimos no âmbito federal, devidos a idosos, portadores de doenças graves ou com deficiência, admitindo o fracionamento; (b) preferenciais - débitos de natureza alimentícia; (c) demais créditos. Ao lado desses insere-se a regra do art. 100, §3º, da CF, que versa sobre requisições de pequeno valor. IV. Não há equiparação entre débitos superpreferenciais e requisições de pequeno valor. A despeito da requisição prioritária, tais pagamentos devem ser feitos por precatório. (TRF4, AG 5018997-93.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RPV. INAPLICABILIDADE. 1. A previsão de fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, consubstanciada na parcela superpreferencial, não está relacionada à Requisição de Pequeno Valor e deve ser lida de forma sistemática com as demais disposições constitucionais, em especial o disposto no §8º do citado artigo 100, o qual expressamente veda a repartição ou quebra do valor para expedição de RPV quando o montante total exigir a expedição de precatório. 2. A Resolução nº 303/2019, do CNJ, ao prever espécie de requisição judicial de pagamento distinta de precatório, contraria o regramento constitucional e, em consequência, não deve ser aplicada. Mantém-se o regime de precatório, porém, o pagamento da parcela superpreferencial será realizado com prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim. 3. O §4º do artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece a necessária descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para custear a despesa decorrente do pagamento da parcela relativa ao crédito denominado superpreferencial, na forma de convênio ou de lei própria, de sorte que na esfera federal tal despesa deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual (LOA) a ser descentralizada para o Tribunal.  4. Seja por ofensa à constituição, seja por inexistir previsão de pagamento nas leis orçamentárias, não há viabilidade de orçamento para o pagamento dos valores em questão sob a forma e nos prazos de uma RPV. (TRF4, AG 5017018-96.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020)

No mesmo sentido: TRF4, AG 5016402-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2020; TRF4, AG 5016024-68.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/04/2020; TRF4, AG 5013404-83.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2020.

Assim, o crédito principal (incluída a parcela "superpreferencial" de até 180 salários mínimos), deve ser pago mediante precatório.  

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005928650v4 e do código CRC d0670815.

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Documento:40005928651
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013707-87.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de alteração da requisição de pagamento para "superpreferencial" por deficiência e doença grave, mantendo a prioridade apenas por idade, e determinou o pagamento via precatório, e não por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condição de pessoa com deficiência (visão monocular) e comorbidades graves (doença renal crônica, diabetes, hipertensão) confere direito à superpreferência para pagamento via RPV; (ii) se a Resolução CNJ nº 303/2019 autoriza o pagamento de créditos superpreferenciais por RPV, mesmo quando o valor total da dívida excede o limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de origem, ao analisar o pedido de preferência por motivo de saúde, limitou-se ao rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não enquadrando a condição da exequente.
4. A Resolução nº 691/2021 do CJF suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, que previam o pagamento de débitos superpreferenciais por requisição judicial distinta de precatório, em face da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo STF.
5. O art. 100, § 2º, da CF/1988, ao assegurar o fracionamento do crédito superpreferencial (até 180 salários mínimos), visa apenas conferir preferência na ordem cronológica de pagamento dos precatórios, e não alterar a modalidade de pagamento para RPV, conforme interpretação sistemática com o § 8º do mesmo artigo.
6. A Súmula 655 do STF estabelece que a exceção em favor dos créditos de natureza alimentícia não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica.
7. A Resolução CNJ nº 303/2019 deve se coadunar com a interpretação da Constituição Federal, não podendo contrariar o regramento constitucional que veda o fracionamento para fins de RPV quando o montante total exige precatório.
8. A tramitação prioritária por idade (70 anos) foi deferida, conforme o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, sendo este um direito subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. A superpreferência de créditos alimentares, prevista no art. 100, § 2º, da CF/1988, não altera a modalidade de pagamento para Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando o valor total excede o limite legal, devendo o pagamento ocorrer por precatório com prioridade na ordem cronológica.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 2º, III, art. 9º, §§ 3º e 7º, art. 11, art. 49, § 4º; Resolução CJF nº 691/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 655; STF, ADI n. 6.556/DF; TRF4, AG 5019176-27.2020.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 13.08.2020; TRF4, AG 5018997-93.2020.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.08.2020; TRF4, AG 5017018-96.2020.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 29.07.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005928651v5 e do código CRC 09561258.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013707-87.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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