Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055302-76.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Na forma do art. 1.030, II, do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1156 do STF, que trata da modalidade de pagamento de créditos suprapreferenciais.

É o relatório.

VOTO

A tese firmada no julgamento do Tema 1156 pelo Supremo Tribunal de Justiça foi a seguinte:

Tema STF 1156 - O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

O agravo de instrumento de que se trata foi parcialmente provido para determinar que o crédido em questão fosse pago por precatório, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 303, DE 19/12/2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CF, ART. 100, § 2º.

1. O art. 100, § 2º da Constituição Federal,  dispõe que os créditos cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos.

2. A Resolução nº 303, de 19/12/2019, do CNJ, em seus artigos 2º e 9º estatui a requisição de parcela superpreferencial de créditos cujos titulares sejam idosos, doentes graves ou pessoas com deficiência. No entanto, o §4º do art. 49 da mesma Resolução 303/2019 do CNJ, estabelece que deverá haver descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para custear tal despesa, na forma de convênio ou de lei própria. No âmbito federal, tal despesa deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual (LOA) a ser descentralizada para o Tribunal.

3. Não há viabilidade orçamentária, enquanto tal previsão não constar das leis orçamentárias, para o pagamento sob a forma e nos prazos de uma RPV.   A solução, assim, ainda que provisoriamente, não é o total indeferimento do pedido, mas a expedição de um precatório superpreferencial, no valor de 180 salários mínimos, para pagamento com prioridade, com a expedição de outro precatório, para tramitação no regime regular."  

Desta forma, o julgado não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema 1156 do STF.

Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma deste Tribunal e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Regional.



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Documento:40005956993
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055302-76.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. MODALIDADE DE PAGAMENTO. TEMA 1156 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Autos encaminhados pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1156 pelo Supremo Tribunal Federal, que define a modalidade de pagamento de créditos superpreferenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que determinou o pagamento de crédito superpreferencial por meio de precatório, diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1156.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1156, fixou a tese de que o pagamento de crédito superpreferencial, previsto no art. 100, § 2º, da CF/1988, deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido estiver dentro do limite estabelecido por lei como de pequeno valor.
4. O acórdão recorrido determinou que o crédito superpreferencial fosse pago mediante a expedição de precatório superpreferencial, no limite de 180 salários mínimos, com prioridade, e o restante pelo regime regular.
5. Não há conflito entre o julgado deste Tribunal e a tese vinculante do STF, uma vez que ambos estabelecem a necessidade de utilização do precatório para o adimplemento do crédito superpreferencial que exceder o limite da requisição de pequeno valor.
6. Diante da conformidade entre a decisão da Turma e o precedente obrigatório da Suprema Corte, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, sem a realização do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO:
7. Juízo de retratação não exercido, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma deste Tribunal e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005956993v6 e do código CRC 7364d740.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5055302-76.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 175, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA DESTE TRIBUNAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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