Agravo de Instrumento Nº 5055302-76.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.030, II, do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1156 do STF, que trata da modalidade de pagamento de créditos suprapreferenciais.
É o relatório.
VOTO
A tese firmada no julgamento do Tema 1156 pelo Supremo Tribunal de Justiça foi a seguinte:
Tema STF 1156 - O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
O agravo de instrumento de que se trata foi parcialmente provido para determinar que o crédido em questão fosse pago por precatório, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 303, DE 19/12/2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CF, ART. 100, § 2º.
1. O art. 100, § 2º da Constituição Federal, dispõe que os créditos cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos.
2. A Resolução nº 303, de 19/12/2019, do CNJ, em seus artigos 2º e 9º estatui a requisição de parcela superpreferencial de créditos cujos titulares sejam idosos, doentes graves ou pessoas com deficiência. No entanto, o §4º do art. 49 da mesma Resolução 303/2019 do CNJ, estabelece que deverá haver descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para custear tal despesa, na forma de convênio ou de lei própria. No âmbito federal, tal despesa deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual (LOA) a ser descentralizada para o Tribunal.
3. Não há viabilidade orçamentária, enquanto tal previsão não constar das leis orçamentárias, para o pagamento sob a forma e nos prazos de uma RPV. A solução, assim, ainda que provisoriamente, não é o total indeferimento do pedido, mas a expedição de um precatório superpreferencial, no valor de 180 salários mínimos, para pagamento com prioridade, com a expedição de outro precatório, para tramitação no regime regular."
Desta forma, o julgado não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema 1156 do STF.
Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma deste Tribunal e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Regional.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005956992v3 e do código CRC 64e9865c.
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