Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005701-69.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os principais eventos do processo:

Trata-se de habeas data impetrado por TV VALE DO ITAJAI LIMITADA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itajaí por meio do qual pretende seja deferida medida liminar "a fim de determinar à autoridade coatora a exibição dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ / SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos".

Alegou que sua pretensão foi formulada administrativamente sob o protocolo 18800.020046/2024-71 mediante o preenchimento de formulário endereçado ao Ministério da Economia. O pedido foi indeferido sob alegação de sigilo. Afirmou que o pedido administrativo foi devidamente instruído com procuração assinada pelo representante legal da Impetrante, bem como com o seu Contrato Social e CNPJ, sendo inequívoca a comprovação da identidade do autor e de sua procuradora.

Seguiu afirmando que tentou obter as informações administrativamente e que, por orientação do Ministério da Economia, os demonstrativos poderiam ser obtidos através  do chat da Receita Federal ou através de agendamento presencial, mas disse que a Receita Federal do Brasil não disponibiliza atendimento presencial para expedição do relatório de pagamentos sem alocação.

Defendeu que "não há previsão legal de que a documentação requerida deva ser pleiteada apenas através de solicitação pessoal numa agência física da RFB ou pelo E-CAC" e que  "havendo outras formas de solicitar informações à Receita Federal, cabe ao contribuinte optar pela que mais lhe convém. E devem as informações ser fornecidas, sob pena de restar inequívoca a recusa administrativa".

Afirmou que "o sigilo a que se refere a Resposta Administrativa, subsiste apenas em relação a sociedade em geral, mas não para dados do próprio contribuinte, como no presente caso, vide RE 673.707" (fl. 09) e que o pedido administrativo deveria ser atendido em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, mediante justificativa. Seguiu alegando que as informações que pretende obter não estão disponíveis no E-CAC e que estaria confirmada a negativa.

Determinada a retificação do polo passivo no evento 12, DESPADEC1.

 A autoridade impetrada alegou, em resumo, que as informações que o impetrante busca não se classificam como "base de dados" (evento 27, INF_MSEG1) e que falta interesse de agir ao impetrante, considerando que as informações estão disponíveis no sistema eletrônico e, caso não seja possível sua obtenção por esse meio, basta solicitar atendimento na Receita Federal.

O pedido de liminar foi indeferido no evento 29, DESPADEC1.

O MPF optou por não ingressar no mérito (evento 41, MANIF_MPF1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que não admitiu o "habeas data", in verbis:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, diante da perda superveniente de objeto. 

Sem honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda.

Da sentença apelou o impetrante.  Noticia as várias tentativas de obter as informações fiscais sobre sua pessoa. Explica que esgotou todos os meios administrativos para a obtenção das informações e dados pleiteados, não obtendo êxito, razão pela qual deve ser concedido o "habeas data", tal como requerido na petição inicial. 

Com contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, na qual reproduz o teor da informações da autoridade impetrada, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório. 

VOTO

Na petição inicial, o impetrante, na condição de contribuinte,  requereu que lhe fosse concedido  "habeas data" nos seguintes termos:

Já a Lei nº 9.507, de 1997, que regulamenta o instituto do "habeas data", dispõe:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Como se vê, o impetrante, seja ele pessoa física ou jurídica,  tem direito de acesso, por meio do "habeas data", a todas as informações relativas à sua pessoa,  desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, da parte do órgão público

De fato, esclarece o processualista J. J. Calmon de Passos:

Havendo registros (assentamento de qualquer natureza), há o direito à informação, inclusive sendo os registros operados mediante a técnica da informática (bancos de dados) [PASSOS, J. J. Calmon de. Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injução, Habeas Data. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 140]

A ampla utilização do "habeas data" no âmbito tributário já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 673.707-MG (Tema 582 da Repercussão Geral), de cujo acórdão (ementa dele) se extrai a seguinte passagem elucidativa:

(...)

7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, 'verbis': Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á "habeas data" para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos.

O STF fixou então, para o Tema 582, a seguinte tese:

"O 'Habeas Data' é garantia constitucional adequada para a obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgão da administração fazendária dos entes estatais."

Ora, das informações da autoridade impetrada (evento 27), resulta que, embora não negado diretamente o acesso às informações fiscais pretendidas pelo contribuinte, a negativa foi indireta, seja pelo exame do possível  uso das informações pelo impetrante, seja indicação de que o impetrante deve "seguir as formalidades  previstas em normas internas do órgão". Confira-se:

(...)

Por outro lado, o impetrante relatou, na petição inicial, todas as tentativas de obter as informações fiscais que lhe dizem respeito, sem êxito, inclusive o e-CAC e o "chat" da Receita Federal.  E se o contribuinte não obteve, por esses caminhos,  as informações, é certo que o sistema não é exatamente "amigável",  do contrário ele as teria obtido facilmente, e certamente se teria dado ao trabalho de bater às portas da Justiça.  

Enfim, ainda que o poder público estabeleça canais  oficiais de acesso dos cidadãos às suas informações pessoais,  não ficam eles impedidos de valer-se da via do "habeas data" em caso de toparem com algum embaraço, aí incluídos os conhecidos "problemas técnicos" e quejandos.   Do contrário,  o "habeas data", remédio constitucional, seria um instrumento emasculado, praticamente inútil. Bem por isso, esta 2ª Turma tem adotado postura liberal na concessão do "habeas data". Confira-se:

HABEAS DATA. LEI Nº 9.507, DE 1997. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SAPLI. DIREITO DO IMPETRANTE DE CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA RELATIVAS À SUA PESSOA. RESTRIÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DESCABIMENTO. TEMA Nº 582 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. (TRF4, AG 5005560-43.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 20/06/2024)

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. CONTROLE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. TEMA 582 STF. 1. Tema 582 STF: O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 2. O amplo alcance do habeas data foi assentado pelo STF no julgamento do RE nº 673.707-MG (Tema 582 da Repercussão Geral). 3. O impetrante tem direito de acesso, por meio do habeas data, a todas as informações relativas à sua pessoa, desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, de lhe serem prestadas todas essas informações (TRF4, AC 5010190-66.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). (TRF4, AC 5010422-44.2022.4.04.7108, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 20/06/2023)

HABEAS DATA. LEI Nº 9.507, DE 1997. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DO IMPETRANTE DE CONHECIMENTO DA TOTALIDADE DAQUELAS RELATIVAS À SUA PESSOA. DESCABIMENTO DE RESTRIÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA OU PELO JUÍZO. CONCESSÃO IN TOTUM DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. (TRF4, AC 5010190-66.2021.4.04.7108, 2ª Turma , Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR , julgado em 14/06/2022)

Impõe-se, pois, acolher o recurso do impetrante para conceder o "habeas data", nos termos em que requerido na petição inicial.  

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005981618v12 e do código CRC 74350306.

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Documento:40005982188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005701-69.2024.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005701-69.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 582 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado por pessoa jurídica para obter demonstrativos de pagamentos de tributos federais dos últimos cinco anos constantes nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas data é a via adequada para a obtenção de dados de pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas da Receita Federal do Brasil e se houve recusa administrativa que justifique o interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas data é a garantia constitucional adequada para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, conforme o art. 7º, I, da Lei nº 9.507/1997.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 673.707/MG (Tema 582 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o habeas data é a via adequada para a obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal.
5. A recusa administrativa, ainda que indireta, restou caracterizada quando a autoridade impetrada impôs formalidades internas desnecessárias ou alegou que as informações solicitadas não se classificavam como base de dados.
6. O esgotamento das tentativas de obtenção das informações por meios eletrônicos oficiais, como o e-CAC e o atendimento via chat, sem sucesso, demonstra o interesse de agir da parte impetrante.
7. A existência de canais oficiais de atendimento não impede a utilização da via judicial do habeas data quando o cidadão enfrenta embaraços ou problemas técnicos para acessar seus dados pessoais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção de dados de pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, quando demonstrada a recusa ou o embaraço no acesso administrativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.507/1997, arts. 7º, I, e 8º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.06.2014 (Tema 582); TRF4, AG 5005560-43.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5010422-44.2022.4.04.7108, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5010190-66.2021.4.04.7108, Rel. Roberto Fernandes Júnior, 2ª Turma, j. 14.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005982188v4 e do código CRC 9b33755a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5005701-69.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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