Apelação Cível Nº 5003818-51.2023.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os principais eventos do processo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL/PR objetivando:
Narrou ser pessoa jurídica que se dedica ao ramo de transporte rodoviário de cargas e, portanto, sujeita ao recolhimento de diversos tributos federais, entre eles as contribuições ao PIS e COFINS. Mencionou que tais contribuições possuem como base de incidência a receita bruta ou o faturamento. Salientou que o artigo 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, estabeleceu imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação. Aduziu que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, no mesmo sentido, preveem norma isentiva das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo para a mesma hipótese. Ressaltou que as aludidas normas incidem na hipótese de receitas decorrentes do serviço de frete que tem por objeto a remessa de mercadorias para a exportação. Asseverou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 759.244 e ADI 4.735 aplica-se ao caso. Efetuou pedido liminar.
Comprovou-se o recolhimento das custas iniciais (Eventos 3 e 4).
Em cumprimento ao ato ordinatório contido no evento 5, a impetrante se manifestou no evento 8.
Declinou-se da competência deste feito para o Juízo Substituto da 1ª VF de Guarapuava, conforme as razões constantes no e10.
O processo foi redistribuído aquele juízo, e11 que suscitou conflito negativo de competência no e13, tendo o TRF/4ª Região, no e14, declarado a competência do Juízo Suscitado.
Redistribuídos os autos novamente a esta Vara Federal, e16.
Indeferiu-se o pedido de concessão de liminar (e18).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 23. Afirmou não haver previsão legal para a não incidência ou isenção das contribuições para o PIS e Cofins sobre o frete interno, contratado por empresas exportadoras ou empresas comerciais exportadoras (ECEs), de modo que a regra é pela incidência da tributação correspondente. Argumentou a inaplicabilidade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 759.244/SP ao caso concreto. Referiu à Solução de Consulta - SRRF09/DISIT Nº 86/2012 e à Solução de Consulta COSIT nº 257/2018. Defendeu a necessidade de expressa previsão legal para a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como poder legislador. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a restituição e a compensação, além da atualização monetária do indébito. Pugnou pela denegação da segurança.
A União, intimada, requereu seu ingresso no feito e ratificou as informações prestadas pela autoridade impetrada (e26).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (e34).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança, ao entendimento de que são improcedentes os pedidos.
Da sentença apelou a impetrante, alegando que se aplica ao caso dos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao Tema 674 da Repercussão Geral, pois, segundo assentado pela Corte Suprema, "a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação direta e indireta realizada por empresas comerciais exportadoras (ECEs), abrangendo também o frete prestado às empresas exportadoras ou ECEs, com fins específicos de exportação (objeto da presente ação)". Ao final, pediu seja concedido o mandado de segurança, para "assegurar-se à Apelante o direito de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes que sejam empresas exportadoras ou empresas comerciais exportadoras (ECEs), com fins específicos de exportação (sem certificado de registro especial), fretes esses realizados para essas empresas nas operações de exportação de produtos", com a compensação dos valores recolhidos a mais a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional da República deixou de opinar sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
A tese defendida pela impetrante procede, uma vez que no julgamento do RE nº 759.244, pertinente ao Tema 674 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), embora tenha feito menção a trading companies, assentou, muito claramente, que a imunidade de que trata o inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição da República é objetiva, visto que tem como objeto as receitas de exportação, inclusive aquelas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas pela participação de sociedade exportadora intermediária (e não apenas trading companies). Aliás, do voto vencedor do Min. Alexandre de Moraes, nesse julgamento, constou o seguinte (págs. 45 e 46):
(...)
(...)
Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Divergência no Ag Reg no RE nº 1.367.071, relator designado o Min. Alexandre de Moraes, o mesmo STF esclareceu que a expressão receitas de exportação inclui o frete pago pelo transporte, até a saída do país, das mercadorias vinculadas à exportação. Lê-se no voto vencedor:
(...)
Outrossim, a presente orientação foi adotada por esta Turma no recente julgamento da Apel/RemNec nº 5005808-85.2025.4.04.7206/SC, cujo acórdão restou assim sintetizado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PIS/COFINS. IMUNIDADE. RECEITAS DE FRETE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato em favor de empresas de transporte de cargas, buscando o reconhecimento da imunidade de PIS/COFINS sobre receitas de frete em operações de transporte rodoviário de cargas realizado integralmente no território nacional, desde que comprovadamente destinadas à exportação, independentemente do contratante. A sentença concedeu a segurança, e a Fazenda Nacional apelou, alegando que a tese do STF (Tema 674) se restringe a trading companies e que a imunidade não abrange fretes internos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade de PIS/COFINS sobre receitas de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (frete) realizado no território nacional, quando vinculado à exportação, independentemente do tipo de contratante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tese da Fazenda Nacional não procede, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 759.244 (Tema 674 da Repercussão Geral), assentou que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/1988 é objetiva.
4. A imunidade tem como objeto as receitas de exportação, inclusive aquelas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas pela participação de sociedade exportadora intermediária, e não se restringe apenas a trading companies.
5. O STF, nos Embargos de Divergência no Ag Reg no RE nº 1.367.071, esclareceu que a expressão "receitas de exportação" inclui o frete pago pelo transporte, até a saída do país, das mercadorias vinculadas à exportação.
6. A sentença está correta ao conceder o mandado de segurança coletivo, declarando o direito à imunidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de frete vinculado à exportação, e determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir tais tributos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 8. A imunidade de PIS/COFINS sobre receitas de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, possui natureza objetiva e abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (frete) realizado no território nacional, desde que comprovadamente vinculado à exportação da mercadoria até o ponto de saída do território nacional, independentemente do contratante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.244 (Tema 674), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.05.2020; STF, Embargos de Divergência no Ag Reg no RE 1.367.071, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.03.2023.
(Apel/RemNec nº 5005808-85.2025.4.04.7206/SC, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, Sessão Virtual de 16-04-2026 a 24-04-2026).
Assim, impõe-se reconhecer à impetrante o direito ao gozo da imunidade tributária (art. 149, § 2º, I, da CF/1988) sobre as suas receitas auferidas com a prestação de serviço de frete, quando comprovadamente vinculado à exportação da mercadoria, até o ponto de saída do território nacional, independentemente do contratante.
Por outro lado, ao julgar o Tema nº 831 da Repercussão Geral (RE nº 889.173/MS), o STF estabeleceu que O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
É bem verdade que essa orientação não importa no reconhecimento de que todo e qualquer valor decorrente de sentença concessiva de mandado de segurança possa ser executado nos próprios autos, porque isso acarretaria a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, vedada pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF. Todavia, é cabível o cumprimento da sentença que determina o pagamento de valores a partir da impetração, liquidando-se nos próprios autos os valores devidos, mediante cálculo aritmético feito pelo credor (CPC, art. 509, §2º c/c 534, II a VI).
Desse modo, a parte impetrante poderá aproveitar o indébito tributário (atualizado pela taxa Selic) após o trânsito em julgado da decisão definitiva, (a) quanto aos valores recolhidos a partir dos 05 anos anteriores à impetração, mediante compensação tributária com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à exceção dos débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação, e observando-se, em relação às contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição, as restrições impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007; e (b) quanto aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, mediante precatório/RPV.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915320v4 e do código CRC 1a8f2f28.
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