Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001238-29.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

RL Construções Ltda. interpôs apelação contra sentença (e33 na origem) que julgou improcedentes os embargos por ela opostos à execução fiscal 50061845420144047110 que lhe move a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e41 na origem).

Em preliminar, a apelante suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como alegou a existência de omissão e contradição na sentença.

No mérito, a apelante deduziu os seguintes fundamentos com vistas à reforma da decisão recorrida (e47 na origem):

Apresentadas contrarrazões (e50 na origem), veio o recurso a esta Corte.


 

VOTO

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, e guarda pertinência com a decisão recorrida. Não há preparo de recurso de apelação em embargos à execução fiscal (art. 7º da L 9.289/1996).

preliminar

A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da L 6.830/1980, cabendo ao embargante produzir prova apta a infirmá-la. Tratando-se de créditos constituídos a partir de declarações prestadas pelo próprio contribuinte (DCTF/GFIP), incumbia à embargante apresentar os documentos fiscais e contábeis necessários à demonstração do erro imputado à apuração.

No caso, embora intimada a apresentar elementos de prova (e22 na origem), a embargante não demonstrou que os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS objeto das CDAs. Os documentos juntados no evento 25 comprovam apenas aquisições interestaduais e o recolhimento do DIFAL na entrada dos insumos, sem estabelecer relação com os valores executados.

Nesse contexto, não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. A prova técnica destina-se ao esclarecimento de questão controvertida previamente delimitada, não à busca de elementos destinados a suprir a falta de documentação mínima da parte. Ademais, como será examinado no mérito, algumas das teses deduzidas encontram óbices de natureza jurídica, circunstância que igualmente afasta a utilidade da perícia (parágrafo único, do art. 370, do CPC).

Também não se verifica omissão ou contradição na sentença, que examinou as questões submetidas ao Juízo, inclusive as pretensões relativas às bases de cálculo do PIS, da COFINS e do IRPJ e à inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da L 9.718/1998.

Rejeita-se a preliminar.

mérito

Alargamento da Base de Cálculo (L 9.718/98)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 357.950/RS, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da L 9.718/1998, que ampliava o conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 585.235/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 110).

Em embargos à execução fiscal, a invocação de tese jurídica favorável não é suficiente, sendo necessária a demonstração de sua efetiva repercussão sobre o crédito inscrito. No caso, a embargante não indicou quais valores teriam sido indevidamente incluídos na base de cálculo das contribuições, nem apresentou documentação contábil ou fiscal apta a demonstrar o alegado excesso, embora os débitos tenham sido apurados com base em declarações prestadas pela própria contribuinte.

Apenas após a sentença, a embargante passou a especificar a origem dos valores que reputava indevidamente tributados, fazendo referência, nos embargos de declaração e, posteriormente, na apelação, a receitas financeiras decorrentes de juros compensatórios cobrados dos adquirentes dos imóveis. Sustentou, ainda, que a identificação dessas parcelas dependeria de exame aprofundado de sua contabilidade.

Tal alegação, contudo, não autoriza a reabertura da instrução.

A perícia contábil destina-se ao esclarecimento de questão técnica controvertida, não podendo substituir o ônus da parte de alegar e demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Em embargos à execução fiscal, cabe ao embargante produzir prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, não sendo possível transferir ao perito a tarefa de examinar a contabilidade em busca de elementos que sustentem alegações não concretamente desenvolvidas e comprovadas no momento oportuno (TRF4, Segunda Turma, AC 5002910-53.2017.4.04.7215, 18out.2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5014876-75.2019.4.04.7204, 29nov.2022).

Não merece reforma a sentença.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS exigidos na execução fiscal, dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais realizadas pela embargante.

No julgamento do RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. A orientação alcança o ICMS-DIFAL, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.128.785/RS, por constituir modalidade do próprio ICMS.

No caso, contudo, os documentos apresentados no evento 25 comprovam apenas a realização de aquisições interestaduais e o recolhimento do DIFAL pela embargante, na condição de adquirente, sem demonstrar que esses valores integraram as bases de cálculo do PIS e da COFINS que deram origem aos créditos executados. A eventual repercussão do tributo no custo dos insumos ou na formação do preço dos empreendimentos não permite presumir sua inclusão na base tributável. Ausente essa demonstração, não há como reconhecer excesso de execução com fundamento no Tema 69.

Há, ainda, fundamento autônomo para a manutenção da sentença. Ao julgar os embargos de declaração no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese, atribuindo-lhe eficácia a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.

Os presentes embargos à execução fiscal foram ajuizados em 26fev.2020 e os créditos controvertidos referem-se a competências anteriores a 15mar.2017, sem notícia de ação judicial ou procedimento administrativo anterior abrangido pela ressalva fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ainda que comprovada a inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo das contribuições, a exclusão dos valores relativos a esses períodos encontraria óbice na modulação dos efeitos do Tema 69.

Portanto, seja pela ausência de demonstração da efetiva inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo das contribuições executadas, seja, autonomamente, pela modulação dos efeitos do Tema 69, a sentença deve ser mantida no ponto.

ICMS na base de cálculo do IRPJ 

Quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ, embora formulado pela apelante, a insurgência não foi desenvolvida de modo específico nas razões recursais, limitando-se, em essência, à invocação da orientação firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.

De todo modo, a pretensão não prospera.

Conforme já reconhecido na sentença, sem impugnação específica da apelante, a pessoa jurídica é tributada pelo lucro presumido. A matéria, nessa hipótese, encontra-se submetida ao Tema 1.008 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

A orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a pretensão de aplicação, por analogia, do Tema 69 do STF ao IRPJ e à CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.

Não merece reforma a sentença.

Não é caso de aplicação do §11 do art. 85 do CPC, pois ausente condenação ao pagamento de honorários de advogado na origem.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005151731v76 e do código CRC eb57d3c8.

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Documento:40005151732
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001238-29.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS, TEMAS 69 E 1.279 DO STF. IRPJ. BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS REJEITADA. TESE 1.008 STJ. 

1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar os documentos fiscais mínimos para demonstrar o alegado erro no preenchimento de suas declarações, não servindo a perícia contábil para suprir a inércia da embargante. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980.

2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (Tema 110/STF), cabe ao embargante o ônus de comprovar que os débitos exequendos foram efetivamente apurados com base na norma inconstitucional, o que não ocorreu no caso.

3. O ICMS-DIFAL constitui modalidade de ICMS e submete-se, em tese, à orientação firmada no Tema 69 do STF. Ausente prova de sua efetiva inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS objeto da execução, inviável a exclusão pretendida.

4. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. Temas 69 e 1.279 do STF.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1008 de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quando apurado na sistemática do lucro presumido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005151732v16 e do código CRC 8460ae37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5001238-29.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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