Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017859-46.2025.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017859-46.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Verita Florestal Ltda interpôs apelação (e33 na origem) contra sentença em mandado de segurança que denegou a segurança (e22 na origem).

A impetrante reclamou a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos:

Com contrarrazões, veio o recurso para julgamento.

 

VOTO

EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL

A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.312 (REsp 2.151.903/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11mar.2026, DJe 17mar.2026), fixado tese de observância obrigatória acerca da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.

O acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.

2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.

3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).

4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".

5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.151.903/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)

Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.312 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia deve ser solucionada em conformidade com a tese repetitiva, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Mantida a sentença em sua integralidade.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005992702
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017859-46.2025.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017859-46.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 

As contribuições ao PIS e à COFINS também compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido (Tema 1.312/STJ).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5017859-46.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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