Apelação Cível Nº 5017859-46.2025.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017859-46.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Verita Florestal Ltda interpôs apelação () contra sentença em mandado de segurança que denegou a segurança ().
A impetrante reclamou a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos:
- Inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, por não constituírem receita, renda ou acréscimo patrimonial da empresa, mas simples ingressos destinados ao posterior repasse à União. Violação aos arts. 43 e 110 do CTN e aos princípios da capacidade contributiva e da materialidade do imposto sobre a renda.
- Inexistência de sistema híbrido entre lucro real e lucro presumido, por não se pretender a dedução de despesas, mas a exclusão de valores que jamais poderiam integrar a receita bruta sobre a qual incide a presunção legal de lucro. Impossibilidade de a técnica simplificada de apuração ampliar a base de incidência do IRPJ e da CSLL para alcançar grandezas estranhas ao conceito constitucional de renda e lucro.
- Aplicação, por identidade de fundamentos, da tese firmada pelo STF no Tema 69, sustentando que o PIS e a COFINS, assim como o ICMS, não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não podem compor a base de cálculo de tributos incidentes sobre o lucro. Inaplicabilidade dos Temas 1.008 do STJ e 1.048 do STF ao caso concreto e necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.312 do STJ.
- Inconstitucionalidade do alargamento do conceito de receita bruta promovido pela Lei 12.973/2014, ao incluir tributos incidentes sobre a receita na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Necessidade de interpretação conforme a Constituição para excluir o PIS e a COFINS do lucro presumido, assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Com contrarrazões, veio o recurso para julgamento.
VOTO
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL
A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.312 (REsp 2.151.903/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11mar.2026, DJe 17mar.2026), fixado tese de observância obrigatória acerca da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.
O acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).
4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.151.903/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.312 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia deve ser solucionada em conformidade com a tese repetitiva, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Mantida a sentença em sua integralidade.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005992701v3 e do código CRC d9c8a74c.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:51:24