Apelação Cível Nº 5037178-89.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037178-89.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
VIT'S Calcados Ltda interpôs apelação () contra sentença em mandado de segurança que denegou a segurança ().
A impetrante reclamou a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos:
- Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na receita bruta utilizada para apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, por não constituírem receita, faturamento, renda ou acréscimo patrimonial da empresa, mas valores destinados ao repasse ao Fisco. Violação ao conceito constitucional de receita e aos arts. 109 e 110 do CTN.
- Inaplicabilidade do Tema 1.008 do STJ ao caso, por não se pretender a dedução de despesas nem a adoção de sistema híbrido entre lucro real e lucro presumido, mas apenas a exclusão de valores estranhos ao conceito de receita bruta. Aplicação, por identidade de fundamentos, da tese firmada pelo STF no Tema 69, diante da inexistência de incorporação definitiva do ICMS, do PIS e da COFINS ao patrimônio do contribuinte.
- Violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia, por submeter à tributação valores que não representam riqueza da empresa e conferir tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao lucro real e ao lucro presumido. Inexistência de dupla dedução ou de descaracterização da sistemática do lucro presumido pela exclusão dos tributos da receita bruta.
- Direito à compensação ou à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observados os requisitos da legislação tributária e o art. 170-A do CTN.
Com contrarrazões, veio o recurso para julgamento.
VOTO
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL
A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.312 (REsp 2.151.903/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11mar.2026, DJe 17mar.2026), fixado tese de observância obrigatória acerca da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.
O acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).
4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.151.903/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.312 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia deve ser solucionada em conformidade com a tese repetitiva, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
O Superior Tribunal de Justiça, em 10mai.2023, no julgamento do REsp 1.767.631/SC, aprovou a seguinte tese repetitiva no tema 1008:
"O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Referida tese foi constituída pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1767631/SC em 10mar.2023, com acórdão publicado em 1ºjun.2023, iniciando-se desde então sua eficácia, conforme o disposto no art. 1.040 do CPC. O referido processo transitou em julgado em 14dez.2023.
No mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas tributárias deste TRF4:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS. TEMA 1008 DO STJ.
Tema 1008 do STJ: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido."
(TRF4, AC 5031260-23.2022.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024)
TRIBUTÁRIO. CSLL. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido - tese 1008 STJ.
(TRF4, AC 5003755-10.2020.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024)
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TEMA Nº 1008/STJ.
O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Tema nº 1.008/STJ.
(TRF4, AC 5020288-13.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.008/STJ.
O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
(TRF4, AC 5005041-23.2020.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.262/STF.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Mantido o mesmo entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido.
3. "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo imprescindível a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Tema 1.262/STF (RE 1.420.691/SP).
(TRF4 5012985-74.2023.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/08/2024)
Diante do exposto, não há direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Mantida a sentença em sua integralidade.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005992864v3 e do código CRC b97d4fea.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:51:25