Apelação Cível Nº 5010469-78.2023.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010469-78.2023.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
SSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo segurança para que
d) Seja confirmada a medida liminar, se deferida, reconhecendo e declarando a imunidade referente às contribuições sociais PIS e COFINS, incidente sobre a receita bruta de exportação da impetrante, com fundamento no art. 149 §2º, inc. I, da CF, independente da caracterização da contratante como preponderantemente exportadora;
f) Seja permitida a compensação dos valores recolhidos a maior, observandose os 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
A segurança foi denegada.
A impetrante interpôs apelação.
Defendeu o reconhecimento da imunidade da contribuição para PIS-PASEP e da COFINS sobre as receitas de fretes para exportação. Invocou o inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição como fundamento da desoneração tributária. Refutou a exigência de que a empresa ou a contratante sejam preponderantemente exportadoras para o gozo do benefício. Caracterizou o transporte de contêineres como etapa indispensável da cadeia de exportação. Citou precedente do STF (EDv no AgR no RE 1367071) para afastar a tributação sobre o serviço de frete. Invocou a Tese 674 de repercussão geral do STF sobre o alcance da imunidade em operações indiretas. Referenciou a Tese 283 de repercussão geral do STF quanto à impossibilidade de tributar operações de exportação. Argumentou que a L 10.865/2004 extrapolou os limites constitucionais ao restringir a fruição da imunidade. Afirmou a natureza objetiva da imunidade que recai sobre o bem exportado e não sobre o sujeito passivo. Sustentou que a tributação do transporte prejudicou a competitividade do produto nacional e feriu a política de exportações brasileira. Requereu o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Pleiteou a atualização dos créditos tributários pela Taxa SELIC nos termos da legislação vigente.
A contraparte respondeu ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no processo.
VOTO
O recurso interposto pela impetrante é adequado, tempestivo e pertinente com decisão recorrida. Foram recolhidas as despesas.
No julgamento do tema 674 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade das exportações é de natureza objetiva, incidindo sobre o bem objeto da exportação, sendo irrelevante se a exportação é direta ou indireta:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991.
1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 759244, Tribunal Pleno, j. 12fev.2020, DJE 25mar.2020)
Partindo dessa premissa, no julgamento de agravo regimental no RE 1367071 o STF resolveu que a imunidade de exportação abrange também as receitas oriundas do serviço de frete destinada à mercadoria a ser exportada. O voto prevalecente do acórdão assim reconhece:
Ocorre que o preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, quer seja ela realizada diretamente pela empresa exportadora, quer pela “trading company”.
Assim, frustra-se o principal escopo buscado pelo constituinte de desonerar as exportações, contribuindo para a indesejada exportação de tributos.
Em conclusão, penso que, apesar de as situações fáticas analisadas na hipótese vertente e aquela do Tema 674 da repercussão geral serem distintas, os fundamentos adotados neste último são suficientes para assegurar que a norma imunizante abranja também as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora, haja vista que, como aqui assinalado, no Tema 674 não se fez distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação.
(STF, RE 1367071 AgR, Primeira Turma, j. 9maio2022, DJE 19maio2022)
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a regra imunizante incidente sobre a receita das exportações (inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição), adotou interpretação teleológica do instituto, reconhecendo abrangência maior, com a finalidade de assegurar a máxima efetividade da norma (TRF4, AC 5006380-41.2025.4.04.7206, Primeira Turma, 13maio2026; TRF4, AC 5014097-90.2023.4.04.7201, Primeira Turma, 17abr.2026; TRF4, AC 5048761-71.2023.4.04.7000, Primeira Turma, 11mar.2026; TRF4, AC 5060918-76.2023.4.04.7000, Primeira Turma, 27fev.2026).
Nesse contexto, a interpretação extensiva proposta pelo Supremo Tribunal Federal, que declara imune também as receitas decorrentes do transporte, no mercado interno, das mercadorias destinadas à exportação, derroga a regra de suspensão de incidência das contribuições para PIS-PASEP e COFINS disposta no art. 40 da L 10.865/2004:
Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
[...]
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
A exigência legal de que o frete seja destinado a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, ou empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, conflita com o caráter objetivo da norma imunizante do inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição: incidir sobre o bem objeto da exportação, e não sobre o sujeito passivo ou sobre o tipo da exportação (realizada diretamente por empresa exportadora, ou por intermédio de trading company).
Em suma, haverá imunidade de contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, ou comercial exportadora, ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, desde que o bem transportado seja efetivamente destinado à exportação.
Deve ser reformada a sentença, para conceder a segurança pretendida pela impetrante, nos termos da fundamentação.
COMPENSAÇÃO
A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos mas não nesse ponto: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).
O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao pagamento indevido, conforme previsto no § 4º do art. 39 da L 9.250/1995 e no art. 73 da L 9.532/1997, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes desta Corte (TRF4, Primeira Turma, 50125785920184047200, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 50138638420184047201, 11dez.2019).
A repetição do indébito observará as deliberações contidas neste voto.
Sucumbência
A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005991616v8 e do código CRC 9d2f41a9.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 17:55:06