Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010469-78.2023.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010469-78.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

SSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo segurança para que

d) Seja confirmada a medida liminar, se deferida, reconhecendo e declarando a imunidade referente às contribuições sociais PIS e COFINS, incidente sobre a receita bruta de exportação da impetrante, com fundamento no art. 149 §2º, inc. I, da CF, independente da caracterização da contratante como preponderantemente exportadora;

f) Seja permitida a compensação dos valores recolhidos a maior, observandose os 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, devidamente atualizados pela Taxa Selic.

A segurança foi denegada.

A impetrante interpôs apelação.

Defendeu o reconhecimento da imunidade da contribuição para PIS-PASEP e da COFINS sobre as receitas de fretes para exportação. Invocou o inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição como fundamento da desoneração tributária. Refutou a exigência de que a empresa ou a contratante sejam preponderantemente exportadoras para o gozo do benefício. Caracterizou o transporte de contêineres como etapa indispensável da cadeia de exportação. Citou precedente do STF (EDv no AgR no RE 1367071) para afastar a tributação sobre o serviço de frete. Invocou a Tese 674 de repercussão geral do STF sobre o alcance da imunidade em operações indiretas. Referenciou a Tese 283 de repercussão geral do STF quanto à impossibilidade de tributar operações de exportação. Argumentou que a L 10.865/2004 extrapolou os limites constitucionais ao restringir a fruição da imunidade. Afirmou a natureza objetiva da imunidade que recai sobre o bem exportado e não sobre o sujeito passivo. Sustentou que a tributação do transporte prejudicou a competitividade do produto nacional e feriu a política de exportações brasileira. Requereu o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Pleiteou a atualização dos créditos tributários pela Taxa SELIC nos termos da legislação vigente.

A contraparte respondeu ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no processo.

VOTO

O recurso interposto pela impetrante é adequado, tempestivo e pertinente com decisão recorrida. Foram recolhidas as despesas.

No julgamento do tema 674 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade das exportações é de natureza objetiva, incidindo sobre o bem objeto da exportação, sendo irrelevante se a exportação é direta ou indireta:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991.

1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(STF, RE 759244, Tribunal Pleno, j. 12fev.2020, DJE 25mar.2020)

Partindo dessa premissa, no julgamento de agravo regimental no RE 1367071 o STF resolveu que a imunidade de exportação abrange também as receitas oriundas do serviço de frete destinada à mercadoria a ser exportada. O voto prevalecente do acórdão assim reconhece:

Ocorre que o preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, quer seja ela realizada diretamente pela empresa exportadora, quer pela “trading company”.

Assim, frustra-se o principal escopo buscado pelo constituinte de desonerar as exportações, contribuindo para a indesejada exportação de tributos.

Em conclusão, penso que, apesar de as situações fáticas analisadas na hipótese vertente e aquela do Tema 674 da repercussão geral serem distintas, os fundamentos adotados neste último são suficientes para assegurar que a norma imunizante abranja também as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora, haja vista que, como aqui assinalado, no Tema 674 não se fez distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação.

(STF, RE 1367071 AgR, Primeira Turma, j. 9maio2022, DJE 19maio2022)

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a regra imunizante incidente sobre a receita das exportações (inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição), adotou interpretação teleológica do instituto, reconhecendo abrangência maior, com a finalidade de assegurar a máxima efetividade da norma (TRF4, AC 5006380-41.2025.4.04.7206, Primeira Turma, 13maio2026; TRF4, AC 5014097-90.2023.4.04.7201, Primeira Turma, 17abr.2026; TRF4, AC 5048761-71.2023.4.04.7000, Primeira Turma, 11mar.2026; TRF4, AC 5060918-76.2023.4.04.7000, Primeira Turma, 27fev.2026).

Nesse contexto, a interpretação extensiva proposta pelo Supremo Tribunal Federal, que declara imune também as receitas decorrentes do transporte, no mercado interno, das mercadorias destinadas à exportação, derroga a regra de suspensão de incidência das contribuições para PIS-PASEP e COFINS disposta no art. 40 da L 10.865/2004:

Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

[...]

§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

A exigência legal de que o frete seja destinado a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, ou empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, conflita com o caráter objetivo da norma imunizante do inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição: incidir sobre o bem objeto da exportação, e não sobre o sujeito passivo ou sobre o tipo da exportação (realizada diretamente por empresa exportadora, ou por intermédio de trading company).

Em suma, haverá imunidade de contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, ou comercial exportadora, ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, desde que o bem transportado seja efetivamente destinado à exportação.

Deve ser reformada a sentença, para conceder a segurança pretendida pela impetrante, nos termos da fundamentação.

COMPENSAÇÃO

A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos mas não nesse ponto: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).

O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao pagamento indevido, conforme previsto no § 4º do art. 39 da L 9.250/1995 e no art. 73 da L 9.532/1997, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes desta Corte (TRF4, Primeira Turma, 50125785920184047200, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 50138638420184047201, 11dez.2019).

A repetição do indébito observará as deliberações contidas neste voto.

Sucumbência

A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010469-78.2023.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010469-78.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE PIS-PASEP E COFINS. SERVIÇO DE FRETE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer a imunidade de PIS-PASEP e COFINS sobre as receitas de frete interno de mercadorias destinadas à exportação, bem como para autorizar a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária prevista no inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição alcança as receitas de frete interno de mercadorias destinadas à exportação, independentemente de a contratante ser preponderantemente exportadora; e (ii) saber se é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 674 da repercussão geral, assentou que a imunidade das exportações possui natureza objetiva, incidindo sobre o bem exportado, sendo irrelevante se a exportação é direta ou indireta.
4. A imunidade de exportação abrange as receitas oriundas do serviço de frete interno destinado ao transporte de mercadorias a serem exportadas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.367.071 AgR.
5. A exigência do art. 40 da Lei 10.865/2004, para suspensão de incidência de PIS-PASEP e COFINS, de que a contratante do frete seja pessoa jurídica preponderantemente exportadora, ou comercial exportadora, conflita com o caráter objetivo da imunidade constitucional prevista no inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição.
6. É assegurada a imunidade de PIS-PASEP e COFINS sobre as receitas de frete, desde que o bem transportado seja efetivamente destinado à exportação, independentemente da qualificação do contratante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: 8. A imunidade de contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre as receitas de exportação, na forma do inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição, alcança as receitas de frete interno de mercadorias destinadas à exportação, sendo irrelevante que a contratante do serviço seja preponderantemente exportadora, ou comercial exportadora, como descrito pelo art. 40 da Lei 10.865/2004.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CTN, art. 170-A; Lei nº 10.865/2004, art. 40; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.244, Tribunal Pleno, j. 12.02.2020; STF, RE 1.367.071 AgR, Primeira Turma, j. 09.05.2022; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005991617v5 e do código CRC 4d6540ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5010469-78.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 1336, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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