Apelação Cível Nº 5000572-53.2019.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000572-53.2019.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Município de Romelândia/SC interpôs apelação contra sentença em processo pelo procedimento comum ajuizado objetivando obter provimento jurisdicional que: a) declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento e/ou permanência - fundamentada na Lei Municipal nº 1.196/1997 - e da taxa de alvará sanitário - fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 04/2008; b) afaste a exigência das referidas taxas e condene o réu a dar baixa ao protesto e a cancelar os lançamentos destinados à exigência de tais débitos tributários, bem como à emissão de alvará de localização e funcionamento da Agência de Correios; e, c) condene o réu à restituição dos valores pagos indevidamente, relativamente aos anos de 2015 e 2016, no valor de R$ 374,75.
A sentença assim comandou ( na origem):
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), e acolho em parte o pedido formulado na inicial para:
a) declarar incidentalmente e inter partes a inconstitucionalidade e ilegalidade da metodologia de fixação da base de cálculo da taxa de localização e funcionamento e da taxa de alvará sanitário, tal como estabelecido pelas Leis Municipais Complementares nº 009/2013 e 006/2015, do Município de Romelândia/SC, e via de consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento dos referidos tributos, e determinar que o réu se abstenha de cobrar da parte autora as referidas taxas nos moldes ora declarados indevidos;
b) invalidar os lançamentos de taxas de localização e funcionamento e alvará sanitário em desfavor da parte autora que adotaram a metodologia de cálculo afastada nesta sentença; e,
c) condenar o requerido a baixar o protesto efetivado com relação à CDA nº 2018229 e a restituir à parte autora o valor de R$ 374,75 referente às taxas de localização e funcionamento/permanência e alvará sanitário recolhidas nos anos de 2015 e 2016, atualizado na forma da fundamentação, pela taxa SELIC.
Condeno, ainda, o Município de Romelândia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, III e 8º, do CPC, diante da natureza da causa e o irrisório proveito econômico.
As partes são isentas de custas.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nas razões de recurso o apelante deduziu os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida ( na origem):
- A apelada, empresa pública que está instalada no município Réu, irresigna-se com a cobrança por parte do município de taxa de licença para localização funcionamento e/ou permanência e da taxa de vigilância, pois reputa que a base de cálculo da primeira é inconstitucional e a segunda em relação especificamente aos correios não atende a legalidade/constitucionalidade, eis que leva em conta a atividade e o seu serviço público, supostamente, não está abarcado pelas hipóteses de incidência do anexo da Lei Complementar 004/2008 (atos da vigilância sanitária).
- [...] apesar do esforço argumentativo para tentar demonstrar que são indevidos os tributos, este somente servem para maquiar o real interesse do autor e que foi o real motivo para a propositura da demanda: obter o alvará de localização e funcionamento sem a observância das regras de acessibilidade.
- Sabe-se que com a edição da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mais especificamente dos seus artigos 55 e 60, § 1°, para a concessão de alvará de funcionamento e a sua renovação para qualquer atividade é necessária a observância e certificação das normas de acessibilidade do empreendimento.
- Todavia, ao dar cumprimento o município, a tal regramento, constatou, conforme laudo de vistoria em anexo, que a apelante não estava as seguindo, motivos pelos quais restou impossibilitado de conceder o alvará de funcionamento da empresa, sendo que a mesma permanece inerte até o presente momento em adequar-se as normas de acessibilidade.
- não merecem prosperar os argumentos e a pretensão autoral para declarar inconstitucional a base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento e/ou permanecia e consequentemente indevidas as cobranças realizadas pelo município em face do requerente.
- [...] com a entrada em vigência da mencionada Lei Complementar 009/2013, foi revogada a antiga redação do artigo 271 e suas tabelas A e B, é o que se extrai da redação do seu artigo 11, in verbis: Art. 11. LC 009/2013. Ficam pela presente Lei revogadas as Tabelas “A” e “B” constantes do artigo 271, da Lei Municipal nº 1.196/97, de 22 de Dezembro de 1997, bem como o artigo 292, da Lei Municipal nº 1.196/97, de 22 de Dezembro de 1997 e seu respectivo Anexo XV – Taxa de Cemitério.
- [...] tendo ocorrido os fatos geradores dos débitos pertinentes as taxas de licença para localização e funcionamento e/ou permanência a partir do ano de 2016, portanto, sendo aplicável a Lei Complementar 009/2013, não há motivos para que se declarem indevidas as cobranças em face dos Correios por serem supostamente inconstitucionais os elementos utilizados pela base de cálculo das tabelas A e B, do artigo 271, pois foram expressamente revogadas pela mencionada Lei Complementar, que estabeleceu novos parâmetros para a base de cálculo.
- [...] o interesse na lide do autor é angariar o alvará de localização e funcionamento sem o cumprimento das regras de acessibilidade, que é uma exigência da lei 13.146/15 para a sua concessão, inclusive para as edificações públicas e privadas de uso coletivo já construídas anteriormente a edição da lei, como pode se ver pela redação dos seus artigos 57 e 60, § 1°:
- E, portanto, conforme se extrai dos dispositivos supramencionados, o atendimento as regras de acessibilidade por força do prescrito no Estatuto da Pessoa com Deficiência é impositiva para a concessão ou renovação do alvará de funcionamento, aplicando-se tanto as edificações de uso coletivo (caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) já construídas anteriormente ou que serão edificadas posteriormente a edição da lei.
- Sendo eminentemente de uso coletivo o local em que está estabelecida a empresa autora, deveria se adequar as normas de acessibilidade que estão regulamentadas principalmente pela lei 10.098/2000, pelo Decreto 5.296/2004 e na NBR 9050 da ABNT, o que não o fez e assim não poderá obter o alvará de funcionamento mesmo que venha a ter êxito na presente demanda.
- Dessa forma, por todo o exposto, seja pela impossibilidade de se declarar inconstitucional a base de cálculo do artigo 271, do CTM, e de suas tabelas “A” e “B”, haja vista que a redação utilizada pela inicial já foi revogada pela lei 009/2013, a qual previu novos parâmetros e revogou as referidas tabelas, ou pela desatenção do estabelecimento de onde esta sediado o autor das normas de acessibilidade, requer a improcedência do pedido de declaração da inexigibilidade das dividas da requerente em relação à taxa de licença para localização e funcionamento e/ou permanência pela inconstitucionalidade da sua base de cálculo e da expedição de alvará de funcionamento em seu favor e de todos os pedidos acessórios decorrentes destes.
- o demandante utilizou-se para alegar a inconstitucionalidade/ilegalidade da taxa em debate dos dispositivos e tabelas dos atos da vigilância sanitária contidos na Lei Complementar Municipal 004/2008. Ocorre que o mencionado anexo em que esta positivada a tabela dos atos da vigilância sanitária com seus respectivos valores foi revogada pela Lei Complementar Municipal n° 006/2015, conforme preceitua o seu artigo 5°, in verbis: Art. 5°. LC 006/2015 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Tabela de Atos da Vigilância Sanitária constante da Lei Complementar n° 004/2008.
- Ademais, mesmo que em contrário se entenda, há que se ressaltar que a parte autora da demanda no que toca a lei 004/2008, furtou-se do seu dever em demonstrar qual era a hipótese de incidência utilizada pelo município e que não se enquadra em sua atividade, pelo que, desatendeu ao ônus da prova do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em demonstrar fato constitutivo do seu direito.
- [...] as taxas decorrem do exercício efetivo ou em potencial do poder de polícia, o que na inicial não se contesta no presente caso, pelo contrário, há confissão neste sentido. Assim, tendo ocorrido o fato gerador da taxa de alvará sanitário, com a existência no município de órgão específico com a incumbência de fiscalizar as normas sanitárias, como demonstra a própria Lei Complementar 004/2008 e a reafirma a Lei Complementar 006/2015, o seu pagamento é devido.
- Ademais, quanto à lei 004/2008 e as hipótese de incidência aplicada aos correios, cabe ressaltar que para a taxa sanitária a utilização da atividade da empresa é perfeitamente possível e não é necessário que na lei exista menção apartada a sua atividade para que a taxa sanitária seja devida e sim que exista uma em que se enquadre e que não necessariamente aplique-se somente a ele.
- E é o que ocorre no presente caso, pois os fiscais da vigilância sanitária do Município enquadram a atividade do autor no item 5-15 da tabela dos atos da vigilância sanitária, constante da lei 004/2008, o qual diz respeito à atividade de comércio em geral.
- Outrossim, a atividade dos correios é o envio e recebimento de encomendas, logística, pagamento de contas e etc, portanto, caracterizando-se o comércio de serviços a população local. Sendo que durante o seu horário de funcionamento a circulação de pessoas ocorre intensamente no local em que está estabelecida a unidade localizada no município, portanto, certo é que a fiscalização da vigilância sanitária perante o seu empreendimento é medida extremamente necessária para garantir a saúde pública municipal.
- Dessa forma, demonstrado está que há o interesse na saúde pública em sua atividade e que a hipótese de incidência utilizada para a taxa sanitária pelo município enquadra-se ao fato gerador realizado pelo autor, pelo que não há que se falar em ilegalidade.
- Logo, pelo plano fático e jurídico exposto no presente tópico, requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido de declaração da impossibilidade de ser fazer a cobrança da taxa sanitária por ofender a legalidade/inconstitucional, bem como de todos os demais pleitos decorrentes deste, haja vista que se baseiam os pedidos em legislação já revogada, e mesmo que assim não se entenda, a hipótese em que o fisco municipal enquadra os correios para a cobrança da taxa, apesar de não ser especifica a sua atividade, é perfeitamente aplicável.
- Assim, por tais motivos, não tendo sido indevidamente pagos os tributos, na forma do artigo 165, inciso I, do CTN e revogadas as legislações impugnadas, do mesmo modo que os pedidos principais relativos à inconstitucionalidade/ilegalidade da taxa de licença para localização e funcionamento e/ou permanência e a taxa sanitária, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito das taxas adimplidas pelo apelado.
Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.
VOTO
juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, guarda pertinência com a decisão recorrida e foram recolhidas as despesas.
mérito
Acerca da cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento e permanência sentença entendeu no sentido de que:
[...] o legislador municipal afrontou a Constituição Federal e o CTN, ao tomar como base de cálculo o ramo de atividade exercida pelo contribuinte, levando em consideração elementos externos e estranhos ao exercício de poder de polícia, que nada influenciam na contraprestação estatal que justifica o tributo, inexistindo a devida pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência.
Portanto, o valor da taxa de poder de polícia cobrada pelo Município de Romelândia, consoante determinado na Lei Municipal Complementar nº 009/2013, não está relacionado ao custo do serviço que a motiva ou à atividade de polícia por ele desenvolvida.
Por conseguinte, é de reconhecer-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de localização e funcionamento adotada pela Lei Complementar nº 009/2013, por violar o art. 145, II, da Constituição Federal.
Destarte, os lançamentos efetuados contra a parte autora, adotando esta metodologia, estão eivados de nulidade, e os valores pagos devem ser restituídos.
Quanto à cobrança de taxa de alvará sanitário, a sentença assim dispôs:
No caso, a Lei Complementar Municipal nº 006/2015 (ev. 9, ANEXO4) estabelece uma tabela que prevê valores de acordo com o tipo de atividade desenvolvida e o maior ou menor risco epidemiológico.
Tratando-se de taxa, incide a mesma regra analisada no tópico anterior desta sentença, ou seja, não pode ter como base de cálculo o ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
Portanto, merece acolhida a pretensão da ECT.
Conforme a tese consolidada no Tema 1.035 do STF, de Repercussão Geral É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.
Outrossim, o Tema 146 do STF aponta que É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento, que considera o tipo de atividade exercida pelo contribuinte, é constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1.035 - ARE 990094 RG), firmou entendimento de que o tipo de atividade ou o porte da empresa pode ser parâmetro para a fixação do valor da taxa de fiscalização, pois o custo do exercício do poder de polícia varia conforme a atividade desempenhada ou o porte do estabelecimento fiscalizado, guardando correspondência com o custo da atividade estatal e não ofendendo o art. 145, § 2º, da CF/1988. 2. Não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para os juros de mora, pois há previsão específica nas Leis Municipais n. 1989/1972 e n. 632/07 de 1% ao mês, e a imposição não decorre de condenação judicial, mas de título extrajudicial.
(TRF4, Primeira Turma, AC 5004500-56.2021.4.04.7205, 25fev.2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A decisão manteve a cobrança da Taxa de Licença e Localização (TLL) pelo Município de Balneário Camboriú/SC. A ECT alega a inconstitucionalidade da base de cálculo da TLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da Taxa de Licença e Localização (TLL) do Município de Balneário Camboriú/SC, que utiliza a atividade exercida pelo contribuinte, é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 223/1973 do Município de Balneário Camboriú/SC, que institui a TLL, é constitucional. A norma versa sobre interesse local, conforme o art. 30, inc. I, da CF/1988, e não interfere na competência legislativa da União sobre o serviço postal, prevista no art. 22, inc. V, da CF/1988.4. A base de cálculo da TLL, que considera o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento, é constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.035 de Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.5. O exercício do poder de polícia, que engloba controle, vigilância e fiscalização, será mais ou menos custoso ao Poder Público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inc. V, e art. 30, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 223/1973, do Município de Balneário Camboriú/SC, arts. 166, 167, 168 e 169; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 768666, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.11.2013; STF, RE 883.616 (Tema 1.035), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.05.2021.
(TRF4, Segunda Turma, AC 5032752-50.2022.4.04.7200, 17out.2025)
O recurso comporta provimento.
honorários de advogado de sucumbência
Com a reforma da sentença, deve ser invertida a distribuição dos ônus da sucumbência.
honorários de advogado em recurso
Não é caso de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos da tese 1059 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005800335v25 e do código CRC 7bb79c4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:56:13