Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-53.2019.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000572-53.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Município de Romelândia/SC interpôs apelação contra sentença em processo pelo procedimento comum ajuizado objetivando obter provimento jurisdicional que: a) declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento e/ou permanência - fundamentada na Lei Municipal nº 1.196/1997 - e da taxa de alvará sanitário  - fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 04/2008; b) afaste a exigência das referidas taxas e condene o réu a dar baixa ao protesto e a cancelar os lançamentos destinados à exigência de tais débitos tributários, bem como à emissão de alvará de localização e funcionamento da Agência de Correios; e, c) condene o réu à restituição dos valores pagos indevidamente, relativamente aos anos de 2015 e 2016, no valor de R$ 374,75.

A sentença assim comandou (e25 na origem):

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir,  resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), e acolho em parte o pedido formulado na inicial para:

a) declarar incidentalmente e inter partes a inconstitucionalidade e ilegalidade da metodologia de fixação da base de cálculo da taxa de localização e funcionamento e da taxa de alvará sanitário, tal como estabelecido pelas Leis Municipais Complementares nº 009/2013 e 006/2015, do Município de Romelândia/SC, e via de consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento dos referidos tributos, e determinar que o réu se abstenha de cobrar da parte autora as referidas taxas nos moldes ora declarados indevidos;

b) invalidar os lançamentos de taxas de localização e funcionamento e alvará sanitário em desfavor da parte autora que adotaram a metodologia de cálculo afastada nesta sentença; e,

c) condenar o requerido a baixar o protesto efetivado com relação à CDA nº 2018229 e a restituir à parte autora o valor de R$ 374,75 referente às taxas de localização e funcionamento/permanência e alvará sanitário recolhidas nos anos de 2015 e 2016, atualizado na forma da fundamentação, pela taxa SELIC.

Condeno, ainda, o Município de Romelândia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, III e 8º, do CPC, diante da natureza da causa e o irrisório proveito econômico.

As partes são isentas de custas.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Nas razões de recurso o apelante deduziu os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida (e30 na origem):

Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.

VOTO

juízo de admissibilidade

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, guarda pertinência com a decisão recorrida e foram recolhidas as despesas. 

mérito

Acerca da cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento e permanência sentença entendeu no sentido de que:

[...] o legislador municipal afrontou a Constituição Federal e o CTN, ao tomar como base de cálculo o ramo de atividade exercida pelo contribuinte, levando em consideração elementos externos e estranhos ao exercício de poder de polícia, que nada influenciam na contraprestação estatal que justifica o tributo, inexistindo a devida pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência.

Portanto, o valor da taxa de poder de polícia cobrada pelo Município de Romelândia, consoante determinado na Lei Municipal Complementar nº 009/2013, não está relacionado ao custo do serviço que a motiva ou à atividade de polícia por ele desenvolvida.

Por conseguinte, é de reconhecer-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de localização e funcionamento adotada pela Lei Complementar nº 009/2013, por violar o art. 145, II, da Constituição Federal.

Destarte, os lançamentos efetuados contra a parte autora, adotando esta metodologia, estão eivados de nulidade, e os valores pagos devem ser restituídos.

Quanto à cobrança de taxa de alvará sanitário, a sentença assim dispôs:

No caso, a Lei Complementar Municipal nº 006/2015 (ev. 9, ANEXO4) estabelece uma tabela que prevê valores de acordo com o tipo de atividade desenvolvida e o maior ou menor risco epidemiológico.

Tratando-se de taxa, incide a mesma regra analisada no tópico anterior desta sentença, ou seja, não pode ter como base de cálculo o ramo de atividade exercida pelo contribuinte.

Portanto, merece acolhida a pretensão da ECT.

Conforme a tese consolidada no Tema 1.035 do STF, de Repercussão Geral É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento. 

Outrossim, o Tema 146 do STF aponta que É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento, que considera o tipo de atividade exercida pelo contribuinte, é constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1.035 - ARE 990094 RG), firmou entendimento de que o tipo de atividade ou o porte da empresa pode ser parâmetro para a fixação do valor da taxa de fiscalização, pois o custo do exercício do poder de polícia varia conforme a atividade desempenhada ou o porte do estabelecimento fiscalizado, guardando correspondência com o custo da atividade estatal e não ofendendo o art. 145, § 2º, da CF/1988. 2. Não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para os juros de mora, pois há previsão específica nas Leis Municipais n. 1989/1972 e n. 632/07 de 1% ao mês, e a imposição não decorre de condenação judicial, mas de título extrajudicial.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5004500-56.2021.4.04.7205, 25fev.2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A decisão manteve a cobrança da Taxa de Licença e Localização (TLL) pelo Município de Balneário Camboriú/SC. A ECT alega a inconstitucionalidade da base de cálculo da TLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da Taxa de Licença e Localização (TLL) do Município de Balneário Camboriú/SC, que utiliza a atividade exercida pelo contribuinte, é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 223/1973 do Município de Balneário Camboriú/SC, que institui a TLL, é constitucional. A norma versa sobre interesse local, conforme o art. 30, inc. I, da CF/1988, e não interfere na competência legislativa da União sobre o serviço postal, prevista no art. 22, inc. V, da CF/1988.4. A base de cálculo da TLL, que considera o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento, é constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.035 de Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.5. O exercício do poder de polícia, que engloba controle, vigilância e fiscalização, será mais ou menos custoso ao Poder Público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inc. V, e art. 30, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 223/1973, do Município de Balneário Camboriú/SC, arts. 166, 167, 168 e 169; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 768666, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.11.2013; STF, RE 883.616 (Tema 1.035), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.05.2021.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5032752-50.2022.4.04.7200, 17out.2025)

O recurso comporta provimento.

honorários de advogado de sucumbência

Com a reforma da sentença, deve ser invertida a distribuição dos ônus da sucumbência.

honorários de advogado em recurso

Não é caso de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos da tese 1059 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Documento:40005800336
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Apelação Cível Nº 5000572-53.2019.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000572-53.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Conforme o Tema 1.035 do STF, de Repercussão Geral -  É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento. 

2. O Tema 146 do STF aponta que É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

3. É legítima a instituição de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Localização e Funcionamento pelo município, dispensada a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5000572-53.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 1436, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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