Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009185-17.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. PRAZO DE DOIS ANOS. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO FORMALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, que buscava suspender a restrição prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede a formalização de novas transações tributárias pelo prazo de dois anos após a rescisão de transação anterior por inadimplência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da vedação de nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de transação anterior; (ii) o termo inicial para a contagem do prazo de dois anos, se a data do inadimplemento ou a data da rescisão formalizada; e (iii) a alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, segurança jurídica, isonomia e devido processo administrativo sancionador pela ausência de advertência expressa sobre a penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A vedação de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, contados da data da rescisão, está expressamente prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, e replicada no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
4. A adesão a programas de parcelamento ou transação tributária é uma faculdade do contribuinte, que, ao optar por seus benefícios, deve sujeitar-se estritamente às condições e regras estabelecidas na legislação de regência, conforme arts. 111 e 155-A do CTN.
5. O prazo de dois anos de impedimento para novas transações deve ser contado da data da rescisão formalizada da transação anterior, e não do inadimplemento, pois a rescisão é precedida de processo administrativo que garante o contraditório e a ampla defesa, conforme o devido processo legal.
6. Não cabe ao Poder Judiciário alterar os critérios e condições fixados pela Fazenda Pública para adesão a programas de transação ou parcelamento tributário, sob pena de atuar como legislador positivo e violar o princípio da separação de poderes, conforme art. 37 da CF.
7. A alegação de ausência de advertência expressa sobre a penalidade não se sustenta, uma vez que a sanção está prevista em lei e portaria de ampla divulgação, e a adesão à transação implica a aceitação de todas as suas cláusulas e condições.
8. Princípios como isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade, proteção à confiança e boa-fé não autorizam o Judiciário a desconsiderar a expressa previsão legal, sendo a boa-fé um critério subjetivo que não se sobrepõe à legalidade estrita no direito tributário, nos termos do art. 136 do CTN, por analogia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. O prazo de vedação de dois anos para nova transação tributária, após rescisão de transação anterior, conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento, conforme art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, sendo a adesão a tais programas voluntária e vinculada às condições legais.

A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto: (a) à aplicabilidade do Tema 668 do STF; (b) ao conteúdo das notificações administrativas que não advertiram sobre a sanção bienal; (c) à isonomia comunicacional face a documento paradigma (OUT10); (d) à distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva; e (e) à incidência da Lei nº 9.784/1999. Aponta, ainda, contradição quanto à natureza jurídica da vedação bienal.

Requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais/constitucionais.

Sem contrarrazões: arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999; art. 136 do CTN; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

É o relatório.

VOTO

Embargos de declaração

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 

O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar. No caso, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia central de forma exauriente. Quanto ao Tema 668 do STF, a ratio decidendi daquele precedente — que exige notificação prévia à exclusão de programa fiscal — foi devidamente observada, pois o acórdão reconheceu que houve procedimento administrativo de rescisão com oportunidade de defesa. A circunstância de a notificação não transcrever o texto do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 não gera nulidade, pois a penalidade decorre de norma legal de eficácia plena e ampla divulgação.

Relativamente à isonomia comunicacional e ao documento paradigma (OUT10), a fundamentação adotada pelo colegiado no sentido de que a sanção está prevista em lei e sua aplicação é vinculada torna despicienda a análise minuciosa de variações nos layouts de comunicação da PGFN. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos ou provas das partes, desde que encontre fundamento suficiente para decidir.

Sobre a boa-fé objetiva e a Lei nº 9.784/1999, o julgado foi claro ao assentar que princípios gerais não podem ser utilizados como "salvo-conduto" para o descumprimento de regras específicas de parcelamento e transação, as quais são de adesão facultativa e interpretação restritiva (art. 111 do CTN). A distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva foi considerada irrelevante diante da prevalência da legalidade estrita em matéria tributária.

A alegação de contradição também se revela infundada. Não há antinomia em qualificar a vedação bienal como uma "penalidade" (em razão do inadimplemento) que se traduz em uma "condição de acesso" (requisito negativo para novos acordos). Trata-se de aspectos distintos da mesma realidade normativa, perfeitamente integráveis na lógica do benefício fiscal condicionado.

Em suma, a embargante busca a rediscussão do mérito recursal para que prevaleça sua tese jurídica sobre a do Tribunal, o que é vedado na via dos aclaratórios. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser desafiado por recurso às instâncias superiores.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005981357v6 e do código CRC f2664701.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009185-17.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO BIENAL DE NOVA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido liminar para suspender a restrição de nova adesão a transações tributárias pelo prazo de dois anos, após a rescisão de acordo anterior por inadimplência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à aplicabilidade do Tema 668 do STF; (ii) à ausência de advertência expressa sobre a penalidade bienal nas notificações administrativas; (iii) à isonomia comunicacional; (iv) à distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva; (v) à incidência da Lei nº 9.784/1999; e (vi) à natureza jurídica da vedação bienal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Não há omissão quanto ao Tema 668 do STF, pois o acórdão embargado reconheceu a regularidade do procedimento administrativo de rescisão, que garantiu o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a transcrição literal da penalidade legal na notificação.
5. A ausência de análise detalhada sobre variações de layouts de comunicação da PGFN não configura omissão, uma vez que a vedação bienal decorre diretamente do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, cuja aplicação é vinculada.
6. Os princípios da boa-fé e as disposições da Lei nº 9.784/1999 não afastam a legalidade estrita e a interpretação restritiva das regras de transação tributária, que são de adesão facultativa, nos termos do art. 111 do CTN.
7. Inexiste contradição na qualificação da vedação bienal como penalidade decorrente do inadimplemento e, simultaneamente, como condição negativa de acesso a novos benefícios, tratando-se de aspectos harmônicos da mesma norma.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005981358v6 e do código CRC 3900aad7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009185-17.2026.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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