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Apelação Cível Nº 5022310-35.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação ajuizada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Rio Bom/PR em face da União, pretendendo (páginas 19/20 da petição inicial):
e) O reconhecimento da imunidade tributária constitucional da Requerente, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, c/c os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e o artigo 12 da Lei nº 9.532/97, em relação aos tributos incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços diretamente vinculados às suas finalidades essenciais;
f) A condenação da União à restituição integral dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os repasses oriundos do Programa Nota Paraná, no montante original de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado pela Taxa SELIC para o valor de R$ 8.407,33 (oito mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos), nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, da Súmula 162 do STJ, com incidência de atualização monetária e juros legais até a efetiva restituição;
g) Que sejam incluídas no objeto da presente demanda as parcelas vincendas de Imposto de Renda que vierem a ser indevidamente retidas pela União sobre os repasses do Programa Nota Paraná no curso do processo, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, tratando-se de prestação de trato sucessivo e relação jurídica continuada, assegurando-se à Requerente o direito à restituição conjunta desses valores enquanto perdurar sua condição de entidade imune;
A parte autora alega que, em razão de sua imunidade tributária, não poderia sofrer retenções de imposto de renda relativamente aos repasses do programa Nota Paraná.
Na decisão do evento 3 foi indeferido o pedido de tutela provisória.
A União apresentou contestação no evento 12, impugnando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando ilegitimidade passiva e pugnando pela rejeição do pedido.
A parte autora apresentou réplica no evento 18, ocasião em que rebateu os argumentos da ré e pediu reanálise da tutela provisória requerida.
Na decisão do evento 20 foi indeferido o novo pedido de tutela provisória e foi determinada a conclusão do processo para sentença.
Relatados em síntese, passa-se a decidir.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos ():
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União e, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora. Condeno-a também a pagar honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fixo o percentual mínimo diante da inexistência de causa para aumento, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a duração do processo e a natureza da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à instância superior.
Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a parte autora apelou ().
Em suas razões recursais, sustenta que: a) a União detém competência privativa para instituir, regulamentar e fiscalizar o Imposto de Renda, sendo a única titular da relação jurídico-tributária; b) existe uma confusão conceitual na sentença entre a repartição do produto da arrecadação (artigo 157, inciso I, da Constituição Federal) e a titularidade do tributo; c) o Estado do Paraná atua meramente como fonte pagadora e agente retentor, funcionando como longa manus da União; d) a retenção sobre prêmios possui regime jurídico próprio e não se confunde com a retenção sobre rendimentos de servidores públicos tratada na Súmula 447 do STJ; e) há decisões da Justiça Federal que reconhecem a legitimidade da União em casos análogos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Com contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 8.407,33 (oito mil quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos).
É o relatório.
VOTO
Mérito
O STF, ao julgar o Tema 572, firmou a seguinte tese:
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo este Regional, conforme precedentes ilustrativos que colaciono:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RETRATANDO E O TEMA STF 572. LITISPENDÊNCIA. 1. Nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 572 Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. 2. A decisão do STF não se aplica ao presente caso, eis que se trata de embargos à execução fiscal, em que a exequente é a União, de forma que a legitimidade para figurar como parte passiva nos embargos é, unicamente, deste ente, detentor do poder de recolher e fiscalizar o recolhimento do tributo em questão, que é de sua competência. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser inclusive conhecida de ofício pelo magistrado (art. 485, V e §3º, do CPC). 4. Extintos os presentes embargos em razão da litispendência (artigo 337, inciso VI, §§ 1º a 3º do NCPC), resolvendo-se o processo sem julgamento do mérito (485, V, do NCPC). (TRF4, AC 5027376-64.2014.4.04.7200, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2023)
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRÊMIOS PAGOS POR ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Embora seja da União a competência tributária para a instituição do imposto de renda (art. 153, inciso III, da Constituição da República), o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelos Estados ou por municípios a eles pertence (art. 157, inciso I, da Constituição da República). 2. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação por meio da qual associação busca o reconhecimento do direito à imunidade tributária e à consequente restituição de imposto de renda retido na fonte por Estado sobre prêmios por ele pagos, em aplicação analógica do Tema nº 193 do STJ. (TRF4, AC 5012744-56.2025.4.04.7003, 2ª Turma , Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 24/07/2026)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ações que versam sobre questões envolvendo o Imposto de Renda Retido na Fonte em relação a rendimentos pagos por Estados, por ser o ente estatal - incumbido do desconto - o único destinatário dos valores, por força do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5027816-39.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/03/2023)
No caso, um dos pedidos veiculados na presente demanda é em relação ao o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores/prêmios relativos ao Programa Nota Paraná.
Ao efetuar o pagamento de prêmios às entidades sem fins lucrativos cadastradas no programa Nota Paraná, o Estado do Paraná promove o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a forma prevista no art. 14 da Lei n. 4.506/1964, que prevê que tais prêmios estão sujeitos à incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte:
Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.
Nesse sentido dispõe o informe de rendimentos emitido pelo Estado do Paraná no âmbito do programa Nota Paraná:
As entidades sem fins lucrativos que resgataram prêmios no Programa Nota Paraná não terão de pagar imposto de renda sobre esses valores. Os valores de prêmios recebidos do programa Nota Paraná têm o imposto de renda retido na fonte, e não sofrem nenhuma tributação extra.
Assim, os valores destacados pelo Estado do Paraná no âmbito desse programa não são repassados para a União, como parece supor a associação autora, uma vez que constituem receita originária do Estado do Paraná, por força do que dispõe o art. 157, inciso I, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.
Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da sentença ora combatida, da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Vinicius Savio Violi, os quais transcrevo abaixo:
Ilegitimidade passiva da União
A União alega não possuir legitimidade passiva pelo disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Assiste razão à ré.
O imposto de renda retido na fonte pelo Estado do Paraná, incidente sobre rendimentos pagos por ele ou suas autarquias, a ele pertence, conforme expressa previsão constitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tempo reconhece que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte por Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos arts. 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence tão somente a eles, os quais, portanto, possuem legitimidade exclusiva para figurarem no polo passivo de ações tratando do tema.
Nos casos de ações postulando restituição de imposto de renda retido na fonte por servidores foi, inclusive, editada a Súmula 447 pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 572 de repercussão geral, fixou a seguinte tese (ainda mais abrangente que a do Superior Tribunal de Justiça):
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
Deve ser aplicada a mesma lógica ao caso, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil.
Considerando, então, que o produto da retenção tributária discutida neste processo pertence ao Estado do Paraná, deve ser reconhecido que a União não tem legitimidade para responder pelos pedidos - tanto o pedido declaratório como o de repetição do indébito.
Na réplica do evento 18 a parte autora alegou (página 3):
Ocorre que essa argumentação decorre de uma confusão conceitual relevante, ao equiparar a destinação do produto da arrecadação com a titularidade da relação jurídico-tributária, institutos distintos que produzem efeitos jurídicos diversos no sistema constitucional tributário.
Sem razão a parte autora. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça utilizaram a destinação do produto como fundamento para a legitimidade passiva, como dito acima.
Por fim, não se aplica ao caso o disposto no art. 338 do Código de Processo Civil. Intimada para manifestação sobre a contestação, no evento 18 a parte autora discordou da ilegitimidade passiva da União e sobretudo da legitimidade passiva do Estado do Paraná, não tendo requerido a inclusão deste como réu.
Não tendo sido realizada a substituição, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Portanto, sendo matéria de ordem pública a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores/prêmios relativos ao Programa Nota Paraná, nos termos do Tema STF 572, deve ser negado o provimento ao apelo da associação autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Assim, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que pode evidenciar finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005980567v9 e do código CRC 8144fe4d.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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