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Apelação Cível Nº 5000548-55.2024.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gripmaster Indústria Comércio e Soluções em Borracha Ltda (filial localizada em Navegantes) em face de ato praticado, em tese, pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Florianópolis e Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil No Porto de São Francisco do Sul - União - Fazenda Nacional - São Francisco do Sul, objetivando:
(d) seja concedida a ordem, no sentido de, declarando que o ato coator implica violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir as alíquotas majoradas de AFRMM com fundamento no Decreto n. 11.374/2023 durante todo o ano de 2023;
(e) seja concedida a ordem, no sentido de, declarando como indevidos os pagamentos eventualmente realizados a maior relativamente ao ano de 2023, assegurar o direito da impetrante à compensação administrativa dos créditos tributários, assim como o direito à executar a sentença, para formação de precatório, referente a todo o período ao qual retroagir a pretensão principal, em todos os casos atualizados pela Selic; ou, subsidiariamente quanto ao último pedido, o direito à restituição, por precatório, dos indébitos constituídos ao longo do mandado de segurança, também devidamente atualizados pela Selic;
(f) sejam, expressamente, apreciados no julgamento da lide o art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da CF; o Decreto n. 11.321/2022; o Decreto n. 11.374/2023, os art. 126 a 128 e 130 da IN n. 2.055/2021; o art. 150, inc. III, § 1º, o art. 177, § 4º, inc. I, alínea “b” e o art. 195, § 6º, todos da CF; o art. 2º, caput e § 1º e o art. 6º ambos da LINDB; os arts. 165 e 170 ambos do CTN, o art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e o art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, de acordo com o disposto no §1o do art. 489 do CPC34, bem como para efeitos de prequestionamento da matéria, em função da eventual necessidade de discussão da matéria por instâncias recursais;
Sustentou, em resumo, que houve "violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, expostos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF, bem como aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o Decreto n. 11.374/2023 entrou em vigência durante o mesmo exercício em que foi publicado e antes mesmo do decurso de noventa dias contados de sua data de publicação".
Intimada, a parte impetrante esclareceu que não há litispendência com o Mandado de Segurança nº 5000465-39.2024.4.04.7208/SC, em trâmite na 2ª Vara Federal de Itajaí/SC () e emendou a inicial, com a regularização de sua representação processual (evento 14).
A União requereu seu ingresso no feito como parte interessada ().
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul prestou informações (). Alegou ser parte ilegítima para figurar na ação por não ser o responsável pela edição do dispositivo legal combatido ou ter legitimidade para desobrigar a impetrante do pagamento. Também argumentou que a parte impetrante optou "por encaminhar seu pleito somente em relação a circunscrição vinculada a autoridades ora apontada. Em outros termos, somente para cargas chegadas no porto de São Francisco do Sul-SC". Suscitou, ainda, a inadequada a via eleita. No mérito, requereu a denegação da segurança.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, em suas informações, defendeu ser incabível o pedido de compensação de eventual crédito judicial que venha a ser reconhecido, ante contrária disposição literal normativa. Também referiu que inexiste direito creditório já reconhecido no momento do ajuizamento da ação e que, por consequência, não haveria que se falar em ato coator. Pediu por sua exclusão do polo passivo ().
O MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda ().
Intimada acerca das preliminares, com indicação de que o Delegado da Alfândega da RFB no Porto de Itajaí/SC teria legitimidade para figurar no feito (), a parte impetrante sustentou que o polo passivo foi corretamente identificado e que as preliminares devem ser afastadas ().
Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
Sobreveio sentença terminativa (), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço/acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis e do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em seguida, o impetrante interpôs apelação (), sustentando: a) legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Florianópolis e do Delegado da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul e b) sujeição da majoração das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Com contrarrazões (), vieram os autos a este Corte.
Foi dado à causa o valor de R$ 920.145,32 (novecentos e vinte mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Mandado de Segurança no qual se postula a concessão de ordem para declarar "que o ato coator implica violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir as alíquotas majoradas de AFRMM com fundamento no Decreto n. 11.374/2023 durante todo o ano de 2023".
O i. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis e do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.
Preliminar - Ilegitimidade Passiva
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, deve o mandado de segurança ser impetrado em face da autoridade com competência para rever o ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, de evitá-lo.
Segundo a análise da respectiva petição inicial, depreende-se que duas são as pretensões da impetrante: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas da CIDE-AFRMM, nos termos do Decreto nº 11.374/2023, e (ii) declaração do direito de realizar a repetição do indébito fiscal pertinente por todas as formas legalmente previstas, inclusive através da declaração ao direito de compensação por via administrativa do crédito tributário respectivo.
Com efeito, a autoridade responsável pelo desembaraço aduaneiro é a autoridade fiscal que tem a competência funcional para o reconhecimento do direito creditório atinente aos tributos sobre operação de comércio exterior, ou seja, no caso dos autos, é o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto em que opera quem tem competência para reconhecer o direito creditório passível de aproveitamento em compensação e, consequentemente, legitimidade para responder pelo mandado de segurança em relação a tal pedido.
No concernente à compensação, a IN RFB nº 2055/2021 dispõe que cabe à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido, verbis:
Seção III
Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior
Art. 126. A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Art. 127. A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 128. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp:
I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 126; e
II - a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
No caso concreto, a impetrante indicou, no polo passivo da demanda, o Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Caetano do Sul/SC e o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis (pedido sucessivo de compensação), em consonância com os precedentes desta Corte. A título de exemplo, os acórdãos assim ementados:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFRMM. DECRETO Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC. 1. Reconhecida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC para o pedido de compensação após eventual prévio reconhecimento do direito creditório. O Decreto nº 11.374/2023 manteve a alíquota do AFRMM praticada no período anterior, não havendo majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade. (TRF4, AC 5004313-68.2023.4.04.7208, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 06/03/2024)
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DELEGADO DA RFB COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA IMPETRANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 10.893/04. ALÍQUOTAS. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ao Delegado da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo incumbe o reconhecimento do direito à compensação do indébito a ser declarado judicialmente. 2. (...) (TRF4, AC 5001585-51.2023.4.04.7209, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/11/2023)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. DELEGADO DA RFB. ILEGITIMIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. 1. Ilegitimidade passiva do Delegado da RFB para o reconhecimento do direito creditório relativo à inclusão das depesas com frete e seguro inernacional no cálculo do valor aduaneiro, pedido que deve ser dirigido ao titular da Alfândega responsável pelo desembaraço da importação. 2. O reconhecimento do direito creditório é condição prévia ao pedido de compensação ou restituição do indébito, este sim a ser exercido junto à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (TRF4, AC 5058345-07.2019.4.04.7000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos EM 18/07/2022)
Logo, deve ser afastada a extinção por ilegitimidade passiva.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Mérito
O artigo 6º, §4º, da Lei nº 10.893/2004, autoriza o Poder Executivo a estabelecer descontos nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM incidentes sobre o valor do frete internacional, previstas de forma expressa na legislação. Veja-se:
Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
(...)
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer descontos nas alíquotas de que trata o caput deste artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do FMM.
No exercício da autorização legal, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 11.321/22, em 30 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 (artigo 2º), estabelecendo desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM previstas na legislação.
Art. 1º Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Como se observa, o Decreto nº 11.321/2022 pretendeu reduzir à metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ocorre que, no dia 1º de janeiro de 2023, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, por meio do qual revogou o Decreto nº 11.321/2022.
Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 manteve as alíquotas do AFRMM praticadas no período anterior, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, não houve majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do art. 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal (princípios da anterioridade anual e nonagesimal).
Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.368 da Repercussão Geral, exarado a partir do julgamento do ARE 1.527.985/ES, cuja ementa dispõe:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ALÍQUOTAS DO DECRETO Nº 11.374/2023. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)” (STF, ARE 1.527.985 RG/ES, Plenário, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 12/02/2025) (grifos nossos)
Em resumo, o Tema 1368 do STF estabeleceu que a regra da anterioridade tributária não se aplica às alíquotas do AFRMM, permitindo que a cobrança das alíquotas integrais seja feita imediatamente após a revogação de um decreto que previa redução.
Nesse contexto, tendo em conta que o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.321/2022, não instituiu ou aumentou tributo, mas apenas manteve as alíquotas fixadas no artigo 6º da Lei 10.893/2004, não houve violação aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da não surpresa.
Portanto, não assiste razão à recorrente no mérito da demanda.
Ônus sucumbenciais
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção por ilegitimidade passiva e denegar a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005971997v12 e do código CRC d0358230.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:20:55