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Apelação Cível Nº 5024185-64.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
O sindicato impetrante requer:
d) Seja concedida a tutela da evidência, para que a Fazenda Nacional suspenda a exigência do THC/Capatazia no Valor Aduaneiro, o qual perfaz a base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS Importação, incidentes nas operações realizadas pela Autora, determinando, ato seguinte, que a parte Ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos tributos na sistemática ora vergastada, tendo em vista entendimento pacificado e sumulado;
e) Alternativamente ao pedido anterior, caso não seja concedida a tutela da evidência, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, na forma com que foi exposta, por estarem exaustivamente cumpridos todos os requisitos autorizadores desta medida, para suspender a exigência do THC/Capatazia no Valor Aduaneiro;
f) Ao final, julgar totalmente procedente a ação, confirmando-se a tutela provisória concedida, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, §3º, da Instrução Normativa SRF n. 327/2003, determinando-se, assim, a exclusão dos valores de capatazia (THC) do Valor Aduaneiro e, consequentemente, da base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação, nos termos da fundamentação apresentada, que encontra respaldo na mais maciça jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça;
Indeferida a medida liminar (evento 10), o Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC apresenta informações e levanta a sua ilegitimidade passiva ad causam (evento 17).
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do o Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC e denegada a segurança (evento 24), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anula a sentença e determina o retorno dos autos para a primeira instância (evento 44)
Emendada a petição inicial, requer a parte imperante (evento 50):
(i) Incluir o Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Itajaí/SC, situado na Rua Pedro Ferreira, 34, Centro, Itajaí/SC, CEP 88301-030 no polo passivo;
(ii) Manter o Delegado Da Receita Federal Do Brasil - União - Fazenda Nacional – Florianópolis, já devidamente qualificado, por ser competente para declarar o direito à compensação;
O Delegado da Alfândega da Receita Federal em Porto de Itajaí/SC apresenta informações (evento 60).
Por sua vez, o Ministério Público Federal apresenta parecer pelo prosseguimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos ():
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Intimações necessárias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Os aclaratórios opostos pela parte impetrante foram rejeitados ().
Irresignada, a parte impetrante apelou ().
Em suas razões recursais, sustenta que: a) as despesas de capatazia correspondem a serviços prestados após a chegada da mercadoria ao território nacional, não podendo integrar o valor aduaneiro por não se confundirem com o custo do transporte internacional; b) a Instrução Normativa SRF nº 327/2003 é ilegal ao extrapolar o poder regulamentar, ampliando a base de cálculo de tributos como II, IPI, PIS e COFINS-importação sem autorização legal e em violação ao princípio da legalidade; c) a aplicação do Tema 1014 do Superior Tribunal de Justiça foi inadequada e automática, sem o enfrentamento específico das particularidades fáticas e dos argumentos jurídicos apresentados pela impetrante; d) a decisão que rejeitou os embargos de declaração manteve lacunas na fundamentação ao não sanar omissões sobre a natureza jurídica das despesas portuárias internas e o regime de valoração aduaneira.
Com contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia reside na inclusão dos valores de capatazia na composição do valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes na importação.
A tese recursal de que tais gastos seriam posteriores à chegada da mercadoria e, portanto, excluídos da base tributável, não encontra amparo na jurisprudência. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1014, os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do imposto de importação e demais tributos da operação.
Também não prospera a alegação de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 327/2003. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.799.306, já se manifestou no sentido de que o referido ato administrativo não inova no ordenamento jurídico, mantendo-se dentro dos limites do Acordo de Valoração Aduaneira.
Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.
Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da sentença ora combatida, da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, os quais transcrevo abaixo:
A Lei 12.815/2013, que dispõe sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, assim define a atividade de capatazia:
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
Em relação à matéria objeto da pretensão postulada na ação, o Superior Tribunal de Justiça já editou a seguinte tese em recursos repetitivos:
STJ - TEMA 1014 dos Recursos Repetitivos
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação [II].
Por outro lado, conforme acórdão do julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM FRETE, SEGURO INTERNACIONAL E CAPATAZIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É legítima a inclusão das despesas de frete, seguro internacional e capatazia no valor aduaneiro da mercadoria, base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.014) e desta Corte. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5037721-97.2020.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 22/08/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. CABIMENTO. 1. Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação (Tema 1014 STJ). 2. É legítima a inclusão do valor relativo ao frete e ao seguro internacional no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. (TRF4, AC 5011633-81.2023.4.04.7205, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 19/09/2023)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. CABIMENTO. TEMA 1.014/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação" (Tema 1.014 STJ).
2. O Tema 1.014/STJ engloba os casos de inclusão dos serviços de capazia na base de cálculo do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI, cuja base de cálculo também é o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/04 e art. 14, I, "b", da Lei 4.502/64, respectivamente. (TRF 4- Agravo de Instrumento nº 5035694-29.2019.4.04.0000/SC - RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA)
Conforme relatório do voto prolatado no referido Agravo de Instrumento 5035694-29.2019.4.04.0000/SC acima transcrito:
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), manifestou-se pela possibilidade da inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, uma vez que não extrapolou o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência.
A tese foi assim definida:
"Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação".
Prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, segundo o qual o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece normas para a determinação de valor para fins alfandegários, prevendo a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Tais serviços integram a atividade de capatazia, de acordo com a Lei nº 12.815/2013.
O precedente tem caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
O Tema 1.014 engloba os casos de inclusão dos serviços de capazia na base de cálculo do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI, cuja base de cálculo também é o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/04 e art. 14, I, "b", da Lei 4.502/64, respectivamente. Tanto é assim que o Ministro Gurgel de Faria, ao propor a afetação do tema, destacou o impacto econômico das ações propostas contra a União, referindo os quatro tributos.
Por outro lado, a IN nº 327/03, nos termos do decidido pelo STJ no RESP 1.799.306, que deu origem ao Tema 1.014, não inovou no ordenamento jurídico, encontrando-se dentro dos limites do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.298.840-AgR, de relatoria do Ministro Presidente, decidiu que a inclusão das despesas com capatazia no conceito de valor aduaneiro é matéria de índole infraconstitucional, o que afasta a competência daquela Corte para examinar a questão.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na ação.
Não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. CABIMENTO. 1. "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação" (Tema 1014 STJ). 2. O Tema 1014 engloba os casos de inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI, cuja base de cálculo também é o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/04 e art. 14, I, "b", da Lei 4.502/64, respectivamente. (TRF4, AC5001080-29.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 27/02/2026).
TEMA 1014 STJ. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM FRETE. SEGURO INTERNACIONAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.014, decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro Francisco Falcão, que as despesas relativas à capatazia são incluídas no valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação. 2. A tese fixada no julgamento: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação". 3. É legítima a inclusão das despesas de frete e de seguro internacional anteriormente à chegada nos recintos alfandegados nacionais no valor aduaneiro da mercadoria, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-importação e da COFINS-importação. (TRF4, AC 5002209-15.2023.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 18/03/2025).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Assim, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que pode evidenciar finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005958186v10 e do código CRC ac3f6fdc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:26:02