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Apelação Cível Nº 5000891-83.2026.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
I) Relatório
A parte em embargante interpõe embargos à execução que lhe move a União - Fazenda Nacional.
Intimada de que a garantia da execução fiscal é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, manifestou-se no evento 8.
É o relatório. Decido.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos ():
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve angularização de partes.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Inconformada, a parte embargante apelou ().
Em suas razões recursais, sustenta que: a) ocorreu justo impedimento para o recolhimento do preparo recursal devido à indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal no último dia do prazo, o que autoriza a prática do ato em momento posterior nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de processo civil; b) o requisito de admissibilidade do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 foi cumprido mediante a nomeação de veículos que ultrapassam o valor do débito, sendo a recusa da exequente baseada em "baixa liquidez" genérica e arbitrária; c) houve cerceamento de defesa e violação ao Tema 260 do Superior tribunal de justiça, uma vez que a extinção do processo ocorreu de forma abrupta, sem que fosse oportunizada a substituição ou o reforço da garantia; d) a efetivação superveniente de penhora de ativos financeiros via Sisbajud constitui fato modificativo que deve ser considerado para anular a sentença e permitir o prosseguimento dos embargos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao artigo 493 do Código de processo civil.
Com contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A sentença ora combatida, da lavra da emintente Juíza Federal Substituta Aline Cristina Zimmer, os quais transcrevo abaixo:
Compulsando os autos da Execução Fiscal, verifica-se que naqueles a inexistência de penhora.
Nessa direção, tenho que não está comprovado o requisito de admissibilidade dos embargos à execução previsto no § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, pois ainda nem mesmo foram praticados atos tendentes à garantia da execução.
O § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 preceitua:
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança;
III - da intimação da penhora.
§1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º. omissis;
§ 3º. omissis.
Somente é permitido ao executado discutir a dívida, caso ofereça garantia idônea e esta seja aceita ou deposite a quantia devida. Na ausência de segurança do Juízo, há de se extinguir os embargos sem resolução do mérito.
Aponto que a oferta de bens em garantia não dispensa a aceitação da embargada/exequente acerca da idoneidade e suficiência da garantia.
Também não se justifica o recebimento dos embargos em homenagem ao princípio da ampla defesa, ao menos neste momento processual, vez que ainda não foram efetivadas tentativas prévias de penhora de ativos e outros bens que possam garantir a execução fiscal. Quanto ao tópico, ressalta-se que se mostra imprescindível ao menos a tentativa prévia de penhora nos autos da execução. Somente no caso de efetivamente frustrada tal tentativa, pode com propriedade o executado alegar que não dispõe de bens penhoráveis e requerer o recebimento de embargos sem a prévia garantia da execução. Alías, aparentemente há alguns veículos ofertados à penhora, mas que não foram aceitos pela União-FN, mas que poderão vir a ser penhorados, na hipótese de restarem frustadas as demais diligências.
O que não é admissível é o recebimento dos embargos sem penhora, sem uma garantia, ainda que não seja completa, mas seja substancial.
Logo, não merece guarida a pretensão da parte embargante de ver recebidos os presentes embargos sem a efetivaçao de penhora nos autos da execução.
Além disso, a parte embargante dispõe de outros meios de defesa, tal como ação anulatória do débito e exceção de pré-executividade, aos quais a lei não exige garantia como prossuposto de admissibilidade."
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de processamento dos embargos quando a garantia, embora existente, é considerada insuficiente ou pende de formalização. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese no Tema 260:
"A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.".
No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito de forma prematura, sem oportunizar o reforço ou a substituição da garantia após a recusa fazendária.
2. Da Penhora via SISBAJUD e do Fato Superveniente
Conforme noticiado pela apelante, houve a efetiva constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 24.519,23. Ainda que tal valor não cubra a integralidade da dívida (aproximadamente R$ 430.072,20), a existência de garantia parcial, somada à ausência de prova de que o devedor possua outros bens prontamente disponíveis, autoriza o recebimento dos embargos para discussão do débito, em observância ao princípio da ampla defesa.
A teor do art. 493 do CPC, o fato modificativo do direito deve ser tomado em consideração no momento do julgamento. A penhora em dinheiro, bem de preferência legal absoluta, afasta a premissa de "inexistência de atos tendentes à garantia" utilizada na sentença recorrida.
3. Dos Veículos Ofertados e em Vias de Avaliação
A executada nomeou à penhora veículos que totalizam valor superior ao débito. Embora a União tenha inicialmente recusado os bens, verifica-se que, nos autos da execução fiscal nº 5011371-57.2025.4.04.7110, o juízo de origem proferiu despacho determinando que a executada trouxesse certidões atualizadas do DETRAN para viabilizar a constrição e avaliação.
Ora, se os bens estão em via de avaliação judicial no processo executivo, não subsiste o fundamento de ausência de garantia para fins de admissibilidade dos embargos. A recusa do credor deve ser motivada e justificada em elementos concretos, não bastando a mera alegação de "baixa liquidez" para obstar o direito de defesa do contribuinte.
4. Conclusão
A extinção prematura dos embargos viola o devido processo legal e o acesso à justiça. Havendo garantia parcial via SISBAJUD e bens ofertados em fase de formalização/avaliação, impõe-se a anulação da sentença para que os embargos retornem à origem e sejam regularmente processados.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento dos embargos à execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005943667v12 e do código CRC 336ed2b6.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:31:08