Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000891-83.2026.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

I) Relatório

A parte em embargante interpõe embargos à execução que lhe move a União - Fazenda Nacional.

Intimada de que a garantia da execução fiscal é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, manifestou-se no evento 8.

É o relatório. Decido.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 10, SENT1):

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16 da Lei nº 6.830/80.

Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve angularização de partes.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.

Publique-se. Intime-se.

Inconformada, a parte embargante apelou (evento 15, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, sustenta que: a) ocorreu justo impedimento para o recolhimento do preparo recursal devido à indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal no último dia do prazo, o que autoriza a prática do ato em momento posterior nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de processo civil; b) o requisito de admissibilidade do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 foi cumprido mediante a nomeação de veículos que ultrapassam o valor do débito, sendo a recusa da exequente baseada em "baixa liquidez" genérica e arbitrária; c) houve cerceamento de defesa e violação ao Tema 260 do Superior tribunal de justiça, uma vez que a extinção do processo ocorreu de forma abrupta, sem que fosse oportunizada a substituição ou o reforço da garantia; d) a efetivação superveniente de penhora de ativos financeiros via Sisbajud constitui fato modificativo que deve ser considerado para anular a sentença e permitir o prosseguimento dos embargos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao artigo 493 do Código de processo civil.

Com contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

 Mérito

A sentença ora combatida, da lavra da emintente Juíza Federal Substituta Aline Cristina Zimmer, os quais transcrevo abaixo:

Compulsando os autos da Execução Fiscal, verifica-se que naqueles a inexistência de penhora.

Nessa direção, tenho que não está comprovado o requisito de admissibilidade dos embargos à execução previsto no § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, pois ainda nem mesmo foram praticados atos tendentes à garantia da execução.

O § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 preceitua:

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança;

III - da intimação da penhora.

§1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º. omissis;

§ 3º. omissis.

Somente é permitido ao executado discutir a dívida, caso ofereça garantia idônea e esta seja aceita ou deposite a quantia devida. Na ausência de segurança do Juízo, há de se extinguir os embargos sem resolução do mérito.

Aponto que a oferta de bens em garantia não dispensa a aceitação da embargada/exequente acerca da idoneidade e suficiência da garantia.

Também não se justifica o recebimento dos embargos em homenagem ao princípio da ampla defesa, ao menos neste momento processual, vez que ainda não foram efetivadas tentativas prévias de penhora de ativos e outros bens que possam garantir a execução fiscal. Quanto ao tópico, ressalta-se que se mostra imprescindível ao menos a tentativa prévia de penhora nos autos da execução. Somente no caso de efetivamente frustrada tal tentativa, pode com propriedade o executado alegar que não dispõe de bens penhoráveis e requerer o recebimento de embargos sem a prévia garantia da execução. Alías, aparentemente há alguns veículos ofertados à penhora, mas que não foram aceitos pela União-FN, mas que poderão vir a ser penhorados, na hipótese de restarem frustadas as demais diligências.

O que não é admissível é o recebimento dos embargos sem penhora, sem uma garantia, ainda que não seja completa, mas seja substancial.

Logo, não merece guarida a pretensão da parte embargante de ver recebidos os presentes embargos sem a efetivaçao de penhora nos autos da execução.

Além disso, a parte embargante dispõe de outros meios de defesa, tal como ação anulatória do débito e exceção de pré-executividade, aos quais a lei não exige garantia como prossuposto de admissibilidade."

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de processamento dos embargos quando a garantia, embora existente, é considerada insuficiente ou pende de formalização. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese no Tema 260:

"A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.".

No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito de forma prematura, sem oportunizar o reforço ou a substituição da garantia após a recusa fazendária.

2. Da Penhora via SISBAJUD e do Fato Superveniente

Conforme noticiado pela apelante, houve a efetiva constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 24.519,23. Ainda que tal valor não cubra a integralidade da dívida (aproximadamente R$ 430.072,20), a existência de garantia parcial, somada à ausência de prova de que o devedor possua outros bens prontamente disponíveis, autoriza o recebimento dos embargos para discussão do débito, em observância ao princípio da ampla defesa.

A teor do art. 493 do CPC, o fato modificativo do direito deve ser tomado em consideração no momento do julgamento. A penhora em dinheiro, bem de preferência legal absoluta, afasta a premissa de "inexistência de atos tendentes à garantia" utilizada na sentença recorrida.

3. Dos Veículos Ofertados e em Vias de Avaliação

A executada nomeou à penhora veículos que totalizam valor superior ao débito. Embora a União tenha inicialmente recusado os bens, verifica-se que, nos autos da execução fiscal nº 5011371-57.2025.4.04.7110, o juízo de origem proferiu despacho determinando que a executada trouxesse certidões atualizadas do DETRAN para viabilizar a constrição e avaliação.

Ora, se os bens estão em via de avaliação judicial no processo executivo, não subsiste o fundamento de ausência de garantia para fins de admissibilidade dos embargos. A recusa do credor deve ser motivada e justificada em elementos concretos, não bastando a mera alegação de "baixa liquidez" para obstar o direito de defesa do contribuinte.

4. Conclusão

A extinção prematura dos embargos viola o devido processo legal e o acesso à justiça. Havendo garantia parcial via SISBAJUD e bens ofertados em fase de formalização/avaliação, impõe-se a anulação da sentença para que os embargos retornem à origem e sejam regularmente processados.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento dos embargos à execução fiscal.

 



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Apelação Cível Nº 5000891-83.2026.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA OU PENDÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. TEMA 260 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção prematura dos embargos à execução fiscal sem que seja oportunizado ao devedor o reforço ou a substituição da garantia, especialmente diante da ocorrência de penhora parcial superveniente via Sisbajud e da oferta de bens em vias de avaliação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A insuficiência de penhora não autoriza a extinção imediata dos embargos do devedor, devendo o magistrado conceder prazo para o reforço da garantia, conforme a tese firmada no Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A efetivação superveniente de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, ainda que em montante parcial, constitui fato modificativo do direito que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC.
5. A existência de garantia parcial, somada à ausência de prova de que o devedor possua outros bens disponíveis, autoriza o processamento dos embargos em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
6. A nomeação de veículos à penhora, cujo processo de avaliação judicial já está em andamento no juízo da execução, afasta o argumento de ausência de atos tendentes à garantia da execução.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A insuficiência da penhora ou a pendência de formalização de garantia ofertada não autorizam a extinção prematura dos embargos à execução fiscal, devendo ser oportunizado o reforço ou considerada a constrição parcial superveniente.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, 485, IV, e 493; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 260.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005943668v10 e do código CRC 7ab563ac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5000891-83.2026.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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