Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037544-60.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

I. A impetrante postula a presente tutela jurisdicional por meio da presente ação, pretendendo provimento para que "Seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança do imposto de importação sobre a mercadoria importada pelo regime simplificado, destinada à pessoa física, com valor igual ou inferior a U$ 100,00 (cem dólares)."

Requereu a concessão de medida liminar "para reconhecer a suspensão da exigibilidade da cobrança do imposto de importação sobre a mercadoria importada pelo regime simplificado, destinada à pessoa física, com valor igual ou inferior a U$ 100,00 (cem dólares), aplicando-se ao objeto LA708406099GB com valor de US$ U$ 46,38 ( quarenta e seis dólares norte americanos e trinta e oito centavos) ou R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), PROCEDENDO SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO AO DESTINO". 

Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: adquiriu, por meio do sítio eletrônico “Anne Claire Baby”, um brinquedo educativo destinado ao tratamento de seu filho, pessoa com transtorno do espectro autista, pelo valor de R$ 259,00, acrescido de R$ 28,90 a título de envio prioritário e R$ 50,67 relativos à taxa de importação, totalizando R$ 338,57; a Receita Federal, ao processar a entrada da remessa, atribuiu-lhe valor aduaneiro de US$ 46,38 e exigiu o recolhimento de R$ 832,52 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de tributos e serviços postais, condicionando a entrega ao pagamento até 14/07/2025; a impetrante apresentou pedido de revisão administrativa, o qual foi indeferido sob fundamento de que a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.804/1980, regulamentada pela Portaria MF nº 156/1999, limita-se às remessas cujo valor não exceda US$ 50,00 e desde que remetente e destinatário sejam pessoas físicas, requisitos não atendidos no caso concreto; o Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição Federal, assegura a isenção para remessas destinadas a pessoas físicas no valor de até US$ 100,00, sem restrição quanto ao remetente, sendo ilegais as limitações impostas por atos infralegais.

O pedido de liminar foi inicialmente indeferido no evento 9, DESPADEC1.

A União, manifestou seu interesse no ingresso do feito no evento 19, PET1.

A parte impetrante interpôs o agravo de instrumento 50248094320254040000, no qual foi deferido o pedido de tutela antecipada para "determinar que o objeto constante no código de rastreio LA708406099GB permaneça em território nacional até o julgamento de origem". Ao final, foi dado provimento ao recurso, com trânsito em julgado.

A Autoridade coatora prestou informações no evento 27, INF_MSEG1 alegando que a nova redação da Portaria MF nº 156/1999, que entrou em vigor no dia 01 de agosto de 2023, reduz a 0% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor de até US$50,00, destinados a pessoa física, desde que a empresa remetente atenda aos requisitos do programa de conformidade da Receita Federal do Brasil. Trata-se do “Programa Remessa Conforme”, instituído pela IN RFB nº 2.146/2023, que impõe uma série de requisitos a serem atendidos pelas empresas remetentes no exterior, para que se possa usufruir do benefício. A empresa da qual o impetrante adquiriu seu produto, não está certificada no Programa Remessa Conforme. Mesmo que estivesse certificada, para que o impetrante pudesse de fato gozar da isenção, seria necessário que a própria empresa vendedora tivesse, entre outras formalidades exigidas pela IN RFB nº 1.737/2017, prestado as informações antecipadamente à aduana brasileira – o que, evidentemente, não aconteceu. Logicamente, considerando que a vendedora não é uma empresa certificada, as disposições das novas normas referentes ao Remessa Conforme não podem ser aplicadas ao caso; a encomenda do impetrante é fruto de compra, e foi remetida por pessoa jurídica, descumprindo dois dos requisitos essenciais para a fruição da isenção prevista na Portaria MF nº 156/1999; a legislação previu a possibilidade de concessão de isenção em remessas de bens de valor até cem dólares norte-americanos. Por via de consequência, tem-se que foi concedida ao Poder Executivo uma margem legal de atuação, de modo que poderia simplesmente optar por não conceder a isenção, ou concedê-la para mercadorias até determinado valor, desde que não superior ao limite fixado; uma vez verificado que determinada remessa postal foi remetida de pessoa física para outra pessoa física, em valor não superior a US$ 50.00 e sem cobertura cambial, o volume é liberado sem formalização de despacho. Contudo, se a remessa postal é fruto de compra, ou seja, houve cobertura cambial, não se aplica a isenção, mesmo que a encomenda tenha sido remetida por uma pessoa física para outra, em valor até US$ 50,00, salvo nos casos já mencionados no primeiro tópico desta informação, em que a empresa vendedora participe do Programa Remessa Conforme.

O cumprimento da liminar foi comprovado no evento 35, INF_MSEG1.

Manifestação do Ministério Público defendendo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no evento 39, PARECER_MPF1.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 43, SENT1):

Diante do exposto, confirmo a liminar deferida, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do imposto de importação sobre a mercadoria importada pela impetrante no regime simplificado, destinada à pessoa física e com valor de remessa de até cem dólares norte-americanos, objeto da remessa postal internacional LA708406099GB.

Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Intimem-se.

A União apelou (evento 56, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, sustenta que: a) as portarias e instruções normativas que regulamentam o Decreto-Lei nº 1.804/1980 respeitaram os limites legais ao estabelecerem requisitos para a isenção; b) a concessão de benefícios fiscais é ato discricionário do Poder Executivo, envolvendo juízo de conveniência e oportunidade que escapa ao controle judicial; c) o imposto de importação detém função extrafiscal de proteção ao mercado nacional, justificando uma interpretação restritiva da norma isentiva; d) a evolução do comércio eletrônico e da globalização exige a atuação do poder regulamentar para afastar a isenção de remessas com nítido caráter comercial e cobertura cambial; e) a isenção para compras de até cinquenta dólares depende da adesão da empresa remetente ao Programa Remessa Conforme, requisito não cumprido no caso concreto.

Vieram os autos para esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (evento 5, PARECER_MPF1).

Apresentadas contrarrazões nesta instância (evento 7, CONTRAZ1).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 832,52 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança no qual se postula a concessão de ordem para reconhecer a suspensão da exigibilidade da cobrança do imposto de importação sobre mercadoria importada pela impetrante, por ser destinada a pessoa física e possuir valor inferior a cem dólares norte-americanos.

O i. Juízo a quo concedeu a segurança ao entender pela não incidência do imposto sobre a remessa objeto da demanda, motivo pelo qual a União apelou defendendo a tributação.

Percebe-se que o produto importado é um brinquedo destinado ao filho da impetrante, no valor de US$ 46,38 (quarenta e seis dólares norte-americanos e trinta e oito centavos) ou R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais).

A tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80, verbis:

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

(...)

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

 II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

A Portaria MF 156/99 dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

 §2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Observa-se que o Decreto-Lei 1.804/80 estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente. 

A Portaria MF 156/99, ao exigir que tanto o destinatário quanto o remetente sejam pessoas físicas, e ao reduzir a cota de isenção para o valor de cinquenta dólares, extrapolou os limites claramente fixados na lei que rege a matéria, violando o princípio da legalidade ao qual estão vinculados os atos administrativos.

Ora, o entendimento desta Corte é firme e cristalino pela inexigibilidade do imposto de importação em relação a produto, remetido do exterior ao Brasil, via postal, de valor inferior a US$ 100,00.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.804, DE 1980. PORTARIA MF Nº 156, DE 1999. PORTARIA MF Nº 612, DE 2023. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Importação sobre mercadoria importada via remessa postal internacional, destinada a pessoa física, com valor inferior a US$ 100,00. A União interpôs apelação contra a sentença que concedeu a segurança, sustentando a legalidade das portarias que restringem a isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à isenção do imposto de importação com relação a produtos, remetidos por pessoa jurídica do exterior ao Brasil via postal, em valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Portaria MF nº 156, de 1999, é ilegal, pois, ao diminuir o valor de isenção do Imposto de Importação de US$ 100,00 para US$ 50,00 e ao exigir que o remetente seja pessoa física, extrapola os limites do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, que apenas exigia que a remessa fosse de valor até US$ 100,00 e destinada a pessoa física, violando o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). 4. O entendimento pela isenção na hipótese não foi alterado pela Portaria MF nº 612, de 2023, que criou o Programa REMESSA CONFORME. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 6. A isenção do Imposto de Importação para remessas postais internacionais de até US$ 100,00, destinadas a pessoas físicas, de que trata o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, não pode ser restringida por ato administrativo. (TRF4, ApRemNec 5077139-37.2023.4.04.7000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 19/06/2026) (grifos nossos)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DL 1.804/1980. ILEGALIDADE. A Portaria MF 156/1999 e a IN/SRF 91/1999 ao diminuírem o valor de isenção de US$ 100,00 (cem dólares) para US$ 50,00 (cinquenta dólares) e exigirem que o remetente fosse pessoa física ultrapassaram os limites traçados pelo DL 1.804/1980, violando o princípio da legalidade tributária (inc. I do art. 150 da Constituição). (TRF4, ApRemNec 5001856-08.2023.4.04.7000, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 17/04/2026) (grifos nossos)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 e IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE.  1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.  2. A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980.  3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.  4. Apelação provida. (TRF4, AC 5003846-05.2021.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 10/08/2021) (grifos nossos)

Portanto, não há razões que autorizem a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Custas a serem ressarcidas pela parte impetrada.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005935123v11 e do código CRC d44d8220.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:31:56

 


 



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Documento:40005935124
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037544-60.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. ISENÇÃO DE ATÉ CEM DÓLARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Importação sobre mercadoria importada sob o regime simplificado, destinada a pessoa física, com valor inferior a cem dólares norte-americanos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à isenção do Imposto de Importação sobre mercadorias importadas por pessoa física, via remessa postal internacional, em valor inferior a cem dólares norte-americanos, independentemente de o remetente ser pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980 estabelece que as remessas postais internacionais de valor até cem dólares norte-americanos são isentas do Imposto de Importação quando destinadas a pessoas físicas, sem restrição quanto à condição do remetente.
4. A Portaria MF nº 156/1999 e a Instrução Normativa SRF nº 96/1999 extrapolaram os limites legais ao reduzirem o limite de isenção para cinquenta dólares e exigirem que o remetente também seja pessoa física, violando o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/1988.
5. Atos administrativos infralegais não podem restringir direitos ou estabelecer limitações não previstas na lei que rege a matéria.
6. A criação do Programa Remessa Conforme não altera o direito à isenção estabelecido no Decreto-Lei nº 1.804/1980 para as remessas que preencham os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 8. É ilegal a restrição, por ato administrativo infralegal, da isenção do Imposto de Importação sobre remessas postais internacionais de valor até cem dólares norte-americanos destinadas a pessoas físicas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005935124v6 e do código CRC 0a1071a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037544-60.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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