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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002030-94.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória (evento 120 dos autos originários) que, no bojo da execução fiscal n.º 5000028-73.2002.8.21.0155, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o feito permaneceu paralisado por mais de oito anos entre 2007 e 2016, sem movimentação útil por desídia da exequente; defende sua ilegitimidade passiva, asseverando que a inclusão do sócio na certidão de dívida ativa (CDA) baseou-se em presunções genéricas e que não restaram comprovados atos de dolo ou fraude nos termos do artigo 135 do CTN; e argui a impenhorabilidade de dois boxes de garagem penhorados, sob o argumento de que, embora possuam matrículas próprias, são indissociáveis da unidade residencial e protegidos pela Lei nº 8.009/90.

Requer o provimento do recurso para extinguir a execução ou, subsidiariamente, excluir o agravante do polo passivo e desconstituir a penhora.

A União - Fazenda Nacional apresentou contraminuta pugnando pela manutenção integral do julgado, reportando-se aos fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Insta destacar que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas na primeira instância.

Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, os quais transcrevo abaixo:

Vistos.

Passo a apreciar a exceção de pré-executividade proposta pelo executado E. N., no evento 107, DESPADEC1.

A prescrição intercorrente - expressamente prevista no Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução, nos termos do seu art. 924, inciso V -, ocorre quando o credor permanece inerte quanto à realização de atos processuais durante o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da ação, que, na hipótese dos autos, é de 05 anos, com a contagem iniciada automaticamente após um ano de suspensão.

In casu, a parte credora, pela análise dos autos, promoveu todos os atos e diligências que lhe cabiam para fins de alienar os imóveis penhorados no evento 3, PROCJUDIC10, pg. 31, não se encontrando configurada, portanto, a inércia e a desídia dos exequentes no andamento do processo.

A propósito, o feito não permaneceu paralisado por mais de um quinquênio.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPEC IFI CA DO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA DA CREDORA INEXISTENTE. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte credora na promoção dediligências para satisfação de seu crédito. Hipótese em que a exequente não apresentou conduta desidiosa por tempo suficiente para configuração da prescrição no curso do processo, envidando esforços na localização e na penhora e avaliação de bens do devedor. As dificuldades enfrentadas não significam desídia nem podem acarretar prejuízo à parte que agiu dentro do que estava ao seu alcance. Além disso, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil tornaram mais rigorosas as condições para interrupção da prescrição no curso do processo, passando-se a exigir localização de bens penhoráveis. Tratando-se de lei posterior mais severa, descabe aplicá-la de forma retroativa, em prejuízo à parte exequente. APELO PROVIDO, COM A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50000826320038210071, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023)

Veja-se que, nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

O presente feito foi ajuizado em 29/10/2001.

A efetiva citação dos executados foi realizada em 19/03/2002 ( evento 3, PROCJUDIC1, pg. 29 ), interrompendo, retroativamente, o prazo prescricional.

No entanto, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada se deu somente em 20/08/2007, a partir do momento em que se iniciou, automaticamente, a suspensão de que trata o art. 40 da LEF.

Neste estado de coisas, ainda que se cogite o início da contagem do prazo de início da suspensão no referido ato, não se vislumbraria o transcurso do prazo para a prescrição intercorrente tomando-se por termo final o pedido de penhora protocolado no evento 3, PROCJUDIC9, pg. 27, pois inferior a 06 anos.

Com efeito, nos termos do Tema 566 do STJ, que estabeleceu os marcos de interrupção/suspensão da prescrição dos feitos executivos fiscais,

"a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".

Destarte, ainda que o termo de penhora tenha sido expedido somente em 25/09/2016 ( evento 3, PROCJUDIC10, pg. 31), em tendo a referida constrição sido requerida em 28/04/2011 ( evento 3, PROCJUDIC9, pg. 27, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a medida.

Desta feita, considerando que a prescrição intercorrente somente encontra trânsito quando se encontram conjugados o decurso de tempo e a inércia da parte credora, não há o que se falar, no caso dos autos, em extinção da demanda executiva.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois a respectiva análise reclama aprofundamento probatório, não sendo possível de efetiva aferição in status assertionis.

Confunde-se, a rigor e a bem da verdade, com o mérito da controvérsia, pois a ausência ou não de responsabilidade implica a procedência, ou a improcedência do pedido inicial.

No que se refere à alegação de impenhorabilidade dos imóveis de evento 3, PROCJUDIC10, pg. 31 , o E. Superior Tribunal de Justiça, a partir da publicação da Súmula n. 449, consolidou o entendimento de que a proteção do bem família instituída pela Lei 8.009/1990 não se estende à vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis.

Confira-se:

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010.)

A propósito, tal entendimento é pacífico para a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VAGAS DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 449 DO STJ. ART. 1.331, §1º, do CC, INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. - A Proteção do bem família instituída pela Lei 8.009/1990, nos termos da Súmula 449, não se estende à vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis, pois não constitui bem de família para efeito de penhora. - O art. 1.331, §1º, do CC, regula a alienação realizada de forma particular a terceiros, condicionando a autorização à existência de previsão expressa na convenção condominial; contudo, esta regra não se aplica na hipótese de alienação judicial. - A teor do princípio da causalidade, considerando que não houve decaimento por parte do Estado do Rio Grande do Sul, por concordar com alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 64.605, sagrando-se vencedor quanto à discussão relativa à penhora dos imóveis de Matrícula 64.569, possível o redimensionamento do ônus sucumbencial, o qual deve recair, à integralidade, sobre o embargante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50104605120238210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 02-08-2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BOX DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ. Possível a penhora sobre box de garagem com matrícula própria, uma vez que não se constitui bem de família. Súmula 449 do STJ. Parte executada que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel está vinculado de maneira indissociável à residência da família. Precedentes. Processo 5000028-73.2002.8.21.0155/RS, Evento 120, DESPADEC1, Página 2 5000028-73.2002.8.21.0155 10067295394 .V8 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51362925720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA E INDIVIDUALIZADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ. 1. No caso, o box de garagem sobre o qual recaiu a constrição possui matrícula própria e individualizada, de modo que não se aplicam as disposições contidas no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, acerca da impenhorabilidade do bem de família, conforme dispõe a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Precedentes jurisprudenciais. 2. Os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pela embargante, haja vista que, ao requerer a penhora, o ente público explicitou que deveria ser observada a meação, bem como não apresentou pretensão resistida ao pedido dos embargos quanto à reserva de meação da cônjuge por ocasião da alienação do imóvel constrito. Insurgiu-se o ente público tão somente quanto ao pedido da autora de decretação da impenhorabilidade total do imóvel, cujo pleito foi julgado improcedente, não havendo decaimento do Estado, portanto. Desse modo, a parte embargante, e ora apelante, deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, tal como determinado na sentença. 3. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50110183820238210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-06-2024)

Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade protocolada pelo executado E. N., mantido, por conseguinte, o curso da execução fiscal.

1. Exclua-se Caixa Econômica Federal do feito, considerando o teor do despacho de evento 107, DESPADEC1.

2. Nos termos da decisão de evento 93, DESPADEC1, expeça-se mandado de intimação da cônjuge do executado E. N..

Após, vista ao exequente para prosseguimento.

Cumpra-se.

Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 (RE n. 636.562). 2. O STJ firmou entendimento de que a efetiva constrição patrimonial ou citação é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, e que a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. A interrupção da prescrição intercorrente em execução fiscal retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, desde que a medida constritiva seja posteriormente efetivada. (TRF4, AC 5003247-66.2017.4.04.7207, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 25/02/2026). Grifei.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu exceção de pré-executividade em execução fiscal. O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos exequendos são majoritariamente anteriores ao período em que exerceu o cargo de Diretor Presidente da empresa, e que a controvérsia pode ser solucionada por prova documental pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva do sócio, cujo nome consta na CDA, pode ser discutida via exceção de pré-executividade, quando a alegação de ausência de responsabilidade demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. Contudo, a discussão sobre a legitimidade passiva do sócio, cujo nome consta na CDA, e a legalidade de sua inclusão, demanda dilação probatória, especialmente quando se alega ausência de responsabilidade. 4. A ata de assembleia geral extraordinária, que elegeu o agravante como diretor-presidente, isoladamente, não comprova sua ausência de responsabilidade por débitos anteriores, mas reforça a necessidade de dilação probatória para apurar a questão. 5. O parecer do Ministério Público Federal, que determinou o arquivamento de inquérito sobre apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990), não se refere à ausência de responsabilidade do agravante para compor o polo passivo da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TRF4, AC 5009236-09.2019.4.04.7102, Rel. Min. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 10.11.2021; TRF4, AG 5019637-28.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, j. 15.02.2023; TRF4, AG 5001548-83.2024.4.04.0000, Rel. Min. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.10.2025. (TRF4, AG 5014097-57.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 26/06/2026). Grifei.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E BOX DE GARAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios e determinou o prosseguimento do leilão de imóvel e box de garagem, não obstante a pendência de julgamento de embargos à execução nos quais se alega a impenhorabilidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel residencial, ainda que locado; (ii) a impenhorabilidade do box de garagem com matrícula própria; e (iii) a nulidade do ato expropriatório por ausência de intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial locado não prospera, pois não foi comprovado que o bem constitui o único imóvel do agravante ou que a renda da locação é revertida para sua subsistência, ônus que lhe incumbia, conforme a Lei nº 8.009/1990 e a Súmula 486 do STJ. 4. O box de garagem com matrícula própria é passível de penhora, não se enquadrando na proteção da Lei nº 8.009/1990, conforme entendimento consolidado do STJ na Súmula 449. 5. A alegação de nulidade do ato expropriatório por ausência de intimação válida não prospera, uma vez que o agravante está representado pelo mesmo procurador da executada pessoa jurídica, o que demonstra sua ciência inequívoca do andamento do processo. 6. A penhora recaiu sobre 50% do imóvel, com resguardo da meação da cônjuge, e o art. 843 do CPC/2015 permite a alienação da integralidade do bem com reserva da quota-parte, não havendo prejuízo à coproprietária. 7. As alegações acerca da impenhorabilidade devem ser melhor debatidas nos embargos à execução, que estão em curso no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade de imóvel residencial locado exige a comprovação de que é o único bem do devedor e que a renda da locação é destinada à sua subsistência. O box de garagem com matrícula própria não se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/1990. A ciência inequívoca do ato expropriatório, evidenciada pela representação processual, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; CPC/2015, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 449; STJ, Súmula 486. (TRF4, AG 5003833-78.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/04/2026). Grifei.

Portanto, a insurgência recursal não merece prosperar, tendo em vista que a decisão proferida pelo juízo de origem analisou com acuidade o cenário fático-processual e a jurisprudência consolidada, conferindo solução jurídica escorreita à lide.

No que tange à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 566, fixou que a constrição requerida dentro do prazo de suspensão e prescrição interrompe o curso do lapso extintivo retroativamente à data do protocolo da petição frutífera; no caso vertente, a execução fiscal não restou paralisada por prazo superior ao quinquênio legal sem impulso do credor.

Quanto à ilegitimidade passiva, a matéria demanda dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ e o Tema 108 do STJ.

Por fim, a penhora dos boxes de garagem é hígida, uma vez que possuindo matrículas individualizadas, não gozam da proteção do bem de família, nos termos da Súmula 449 do STJ.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005934411v6 e do código CRC 08c15eea.

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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:33:38

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5002030-94.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o curso da execução, a legitimidade passiva do sócio e a penhora de boxes de garagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) a ilegitimidade passiva do sócio executado; e (iii) a impenhorabilidade de boxes de garagem com matrículas próprias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a exequente promoveu atos e diligências para alienar os imóveis penhorados, e o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao quinquênio legal sem impulso do credor.
4. Conforme o Tema 566 do STJ, a efetiva constrição patrimonial ou citação é apta a interromper a prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso, a constrição foi requerida em 28/04/2011, interrompendo a prescrição retroativamente a essa data.
5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a análise da questão demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ e Tema 108 do STJ. A análise da ilegitimidade passiva reclama aprofundamento probatório, não sendo possível de efetiva aferição in status assertionis.
6. A penhora dos boxes de garagem foi mantida, uma vez que, possuindo matrículas individualizadas, não gozam da proteção do bem de família, nos termos da Súmula 449 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente em execução fiscal não se configura se o credor promove atos de constrição dentro do prazo legal, retroagindo a interrupção à data do requerimento da medida frutífera. A ilegitimidade passiva do sócio que demanda dilação probatória não pode ser analisada em exceção de pré-executividade. Boxes de garagem com matrícula própria não são impenhoráveis como bem de família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005934412v6 e do código CRC 05af5d29.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002030-94.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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