Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5001926-68.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usinagem Boa Vista - EPP em face de decisão interlocutória (evento 189 dos autos de origem) que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal n.º 5003454-54.2015.4.04.7201/SC, movida pela União - Fazenda Nacional.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: a ocorrência da prescrição intercorrente com fulcro no artigo 40 da lei nº 6.830/80 e na orientação firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.340; que a suspensão automática operou-se pela inexistência de bens penhoráveis; que atos posteriores, como a conversão de valores em renda em janeiro de 2022, não possuem o condão de interromper prazo prescricional já consumado; e que a manutenção do feito viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
A União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Importante destacar que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas na primeira instância.
Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, os quais transcrevo abaixo:
1. .
A parte executada compareceu aos autos alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada para manifestação, a parte exequente postulou pelo indeferimento do requerimento ().
Decido.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O mero decurso do tempo não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências que lhe compete. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a constatação da inércia da parte exequente no prosseguimento da execução.
No caso dos autos, após a arrematação de bem, cuja carta de arrematação foi expedida em 13/08/2021 (), foi determinada a apropriação do valor depositado pela parte exequente (), diligência realizada em 27/01/2022 (). Após a imputação dos valores no débito, a parte exequente requereu, em 20/06/2022, a suspensão da tramitação processual, efetivada na mesma data.
Não há como afirmar, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória, pois, no caso, realizada diligência útil ao processo, no caso a apropriação de valores, não houve inércia da parte exequente por prazo superior a cinco anos, depois do período de um ano de suspensão do feito.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte executada ().
Intimem-se.
2. Nada sendo requerido, retornem os autos ao sobrestamento.
Dessa forma, a insurgência recursal não merece prosperar, pois a decisão agravada deu correta solução à controvérsia ao verificar que o curso processual foi marcado por atos de efetiva constrição patrimonial e expropriação, o que obsta o reconhecimento da inércia da exequente.
Ao contrário do alegado pela agravante, o juízo de origem demonstrou que a expedição de carta de arrematação em agosto de 2021 e a subsequente apropriação de valores em janeiro de 2022 configuram diligências úteis que interrompem o fluxo do prazo prescricional intercorrente, não se verificando o transcurso do lapso quinquenal ininterrupto após o período de um ano de suspensão automática.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881917v8 e do código CRC 39da7c7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:34:04