Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001926-68.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usinagem Boa Vista - EPP em face de decisão interlocutória (evento 189 dos autos de origem) que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal n.º 5003454-54.2015.4.04.7201/SC, movida pela União - Fazenda Nacional.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: a ocorrência da prescrição intercorrente com fulcro no artigo 40 da lei nº 6.830/80 e na orientação firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.340; que a suspensão automática operou-se pela inexistência de bens penhoráveis; que atos posteriores, como a conversão de valores em renda em janeiro de 2022, não possuem o condão de interromper prazo prescricional já consumado; e que a manutenção do feito viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Importante destacar que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas na primeira instância.

Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, os quais transcrevo abaixo:

1. Evento 181, PET1.

A parte executada compareceu aos autos alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.

Intimada para manifestação, a parte exequente postulou pelo indeferimento do requerimento (185.1).

Decido.

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

O mero decurso do tempo não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências que lhe compete. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a constatação da inércia da parte exequente no prosseguimento da execução.

No caso dos autos, após a arrematação de bem, cuja carta de arrematação foi expedida em 13/08/2021 (149.1), foi determinada a apropriação do valor depositado pela parte exequente (162.1), diligência realizada em 27/01/2022 (185.1). Após a imputação dos valores no débito, a parte exequente requereu, em 20/06/2022, a suspensão da tramitação processual, efetivada na mesma data.

Não há como afirmar, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória, pois, no caso, realizada diligência útil ao processo, no caso a apropriação de valores, não houve inércia da parte exequente por prazo superior a cinco anos, depois do período de um ano de suspensão do feito.

Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte executada (181.1).

Intimem-se.

2. Nada sendo requerido, retornem os autos ao sobrestamento.

Dessa forma, a insurgência recursal não merece prosperar, pois a decisão agravada deu correta solução à controvérsia ao verificar que o curso processual foi marcado por atos de efetiva constrição patrimonial e expropriação, o que obsta o reconhecimento da inércia da exequente.

Ao contrário do alegado pela agravante, o juízo de origem demonstrou que a expedição de carta de arrematação em agosto de 2021 e a subsequente apropriação de valores em janeiro de 2022 configuram diligências úteis que interrompem o fluxo do prazo prescricional intercorrente, não se verificando o transcurso do lapso quinquenal ininterrupto após o período de um ano de suspensão automática.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881917v8 e do código CRC 39da7c7c.

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Agravo de Instrumento Nº 5001926-68.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, sob o fundamento de que atos de constrição patrimonial e apropriação de valores interromperam o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando a realização de atos de constrição patrimonial e apropriação de valores após a suspensão do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 1.340 do STJ, alegando que a suspensão automática operou-se pela inexistência de bens penhoráveis. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi indeferido porque, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o Tema 1.340 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente exige a inércia do credor por determinado período. No caso, houve diligências úteis, como a expedição de carta de arrematação em 13/08/2021 e a apropriação de valores em 27/01/2022, que interromperam o prazo prescricional, não se configurando a inércia da exequente.
4. A agravante argumenta que atos posteriores, como a conversão de valores em renda em janeiro de 2022, não possuem o condão de interromper prazo prescricional já consumado. A decisão agravada considerou que a expedição de carta de arrematação em agosto de 2021 e a subsequente apropriação de valores em janeiro de 2022 configuram diligências úteis que interrompem o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Assim, não se verificou o transcurso do lapso quinquenal ininterrupto após o período de um ano de suspensão automática, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente já consumada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 6. A realização de atos de efetiva constrição patrimonial ou expropriação, como a apropriação de valores, interrompe o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, impedindo sua configuração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881918v9 e do código CRC 6a73b7a8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001926-68.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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