Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017974-04.2024.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (22.1):

CMP Metalgraphica Paulista Ltda. requereu mandado de segurança em que se ordene ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul que deixe de realizar "a cobrança das medidas antidumping previstas na Resolução GECEX [] 649/24, sobre operações de importação iniciadas pela [i]mpetrante em momento anterior à publicação da referida norma, viabilizando, consequentemente, o desembaraço aduaneiro da operação de importação acobertada pela Fatura (Invoice) [] SX-202411, SX-2024211 e SX-2024211, sem a cobrança da aludida medida antidumping", bem como que acate "a restituição dos montantes pagos a esse título".

Narrou que: realizou duas importações de mercadorias (laminados de aço) oriundas da China e classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no item 7210.12.00, com o intuito de efetivar a fabricação das mercadorias que comercializa; essas importações são objeto das Faturas (Invoices) SX-202411, SX-2024211 e SX-2024211 e todas as operações estão destinadas ao Porto de Itapoá/SC.

Sustentou que: a Resolução GECEX 649/2024, publicada em 21/10/2024, aplicou direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de folhas metálicas de aço originárias da China; tal cobrança seria ilegal e inconstitucional, porque estaria se atribuindo efeitos retroativos à Resolução GECEX 649/2024, haja vista que as importações realizadas pela impetrante teriam sido "iniciadas em momento anterior à publicação" da referida resolução; haveria violação da segurança jurídica; as normas da referida resolução não poderiam retroagir, de acordo com a Lei 9.019/1995, art. 8º.

O pedido liminar foi indeferido (3:1), em face do que foi interposto o agravo de instrumento 5042458-55.2024.4.04.0000 (12, 13 e 16), no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, não tendo sido proferida decisão colegiada até o presente momento.

A União requereu seu ingresso como interessada (10:1) e o impetrado apresentou informações (17:1) nas quais aduziu que: os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, na forma da Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º; o momento da ocorrência do fato gerador dos direitos antidumping é a data do registro da declaração de importação; a aplicação dos direitos antidumping deve se pautar pela norma que estiver vigente na data da ocorrência do fato gerador; a Resolução GECEX 649/2024, que determinou a aplicação de direitos antidumping aos produtos importados pela impetrante foi publicada em 21/10/2024 e seu art. 4º dispõe que ela "entra em vigor na data de sua publicação"; desta forma, são aplicáveis os direitos antidumping para toda e qualquer declaração de importação registrada a partir daquela data e que contenha os produtos nela listados; não há "aplicação retroativa" da norma, como alega a impetrante, visto que o registro da DI ainda não foi feito para qualquer uma das importações objeto deste writ, o que demonstra que, quando ocorrer, será em data posterior à alteração normativa questionada; embora não seja o caso da impetrante, o Decreto 8.058/2013, em seu art. 85, parágrafo único, prevê em casos excepcionais, a aplicação retroativa de direitos antidumping; no caso das mercadorias em comento, o Decreto 8.058/2013, arts. 84, 66, § 4º e 77, dispõe que as medidas provisórias e direitos definitivos a produtos importados somente poderão ser aplicados a partir da data de publicação do ato que contenha a decisão de aplicar as medidas antidumping provisórias e definitivas; não há ato ilegal a ser combatido por meio deste mandamus; a exigência dos direitos antidumping pelo impetrado é licita, encontra pleno amparo no ordenamento jurídico e deve se dar à luz da norma vigente na data de registro da DI; até o momento não foi localizado o registro de CE-Mercante ou de DI para as mercadorias mencionadas nestes autos.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (20:1).

(...)

Sobreveio a sentença de denegação da segurança (22.1):

Ante o exposto, denego a segurança.

As custas deverão ser suportadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). 

(...)

O agravo de instrumento interposto pela parte impetrante restou prejudicado (18.1), em razão da prolação da sentença.

A parte impetrante interpôs apelação (38.1). Sustentou o seu direito ao afastamento da cobrança das medidas antidumping sobre as suas operações de importação. Disse que as operações se deram anteriormente à publicação da Resolução GECEX n. 649/2024. Defendeu a irretroatividade dos efeitos da resolução. Discorreu sobre a violação ao princípio da segurança jurídica. Asseverou que as medidas antidumping somente podem ser aplicadas às operações iniciadas posteriormente à publicação da resolução. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida para conceder a segurança.

Com as contrarrazões (48.1), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (5.1).

Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

É o relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, transcrevo os fundamentos expostos pelo eminente Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, adotando-os como razões de decidir:

A controvérsia versa sobre eventual ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado ao exigir o recolhimento de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, tal como previsto na Resolução GECEX 649, de 18/10/2024, publicada em 21/10/2024.

O mandado de segurança é ação de rito especial destinada a suprimir ou ajustar atos abusivos ou ilegais praticados por autoridades que violem direito líquido e certo pertencente à parte impetrante. Sobre ele, dispõe a Constituição:

Art. 5.º (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)

Justamente por ser rito especial, o seu objeto e a própria instrução são muito mais restritos em relação ao que se poderia buscar por meio de ação de procedimento comum ou assemelhada. Em primeiro lugar, os pedidos devem ser necessariamente mandamentais, ou seja, pedidos de que o Judiciário ordene algo a uma autoridade, cabendo eventuais declarações apenas como meras constatações instrumentais à ordem que se pretende ver obtida. Em segundo lugar, é imprescindível que a conduta ilegal ou abusiva questionada esteja sob controle e comando do impetrado. Não se pode olvidar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional em defesa da legalidade administrativa, ou seja, uma via especial de acesso à justiça para o controle de atos administrativos que desbordem da lei, o que pressupõe subordinação da autoridade a ela e não a equivocada premissa de que a autoridade poderia deixar de aplicá-la. Como constatado por Max Weber, o agente do Estado quando manda, em verdade, está a obedecer a uma norma impessoal e que lhe é cogente.

A impetrante não apontou na inicial nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado, mas aparentemente apenas o exercício de suas competências legais ao exigir o recolhimento do direito antidumping provisório no momento do registro da declaração de importação, que sequer aconteceu, segundo o que consta dos autos.

A causa de pedir apresentada pela impetrante se funda na falsa premissa de que a aplicação do direito antidumping provisório estaria retroagindo para alcançar importação realizada ou iniciada em momento anterior à publicação da Resolução GECEX 649/2024, visto que "[o]s direitos antidumping [] são devidos na data do registro da declaração de importação", na forma da Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º, com redação dada pela Lei 10.833/2003, e tal como a própria impetrante afirmou na inicial (1:1, pg. 3, item 9), não sendo possível inferir, pois, qualquer ilegalidade por parte do impetrado, que tão somente está cumprindo suas atribuições legais. De atentar que a regra é repetida pelo Decreto 6.759/2009, in verbis:

Art. 788.  O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput). (...) 

§ 2º  Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79). (...) 

Portanto, não há a alegada retroatividade dos efeitos da Resolução GECEX 649/2024 para atingir importação realizada pela impetrante, segundo ela, em momento anterior à edição da referida resolução.

Outrossim, no que interessa à resolução do processo, o Decreto 8.058/2013 assim dispõe:

Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se: (...)

§ 4º A CAMEX publicará ato com decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, na forma estabelecida no Capítulo X. (...)

Art. 77. A CAMEX publicará a decisão de aplicar medidas antidumping definitivas, na forma estabelecida no Capítulo X.

Art. 84. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas provisórias e direitos definitivos a produtos importados despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que contenha as decisões previstas no § 4º do art. 66 e no art. 77.

Art. 85. Direitos antidumping poderão ser aplicados retroativamente apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único. Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumping somente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.

Assim, considerando que o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou regularmente o ato com decisão de aplicar a medida antidumping provisória, qual seja, a Resolução GECEX 649/2024, bem como que referida resolução está em pleno vigor desde 21/10/2024 e que o fato gerador do direito antidumping provisório é a data de registro da declaração de importação, momento em que se deve aplicar a alíquota vigente e regular, conclui-se inexistir ilegalidade ou abuso na conduta do impetrado. Mais que isso, ele tem atribuição legal de exigir a cobrança do direito antidumping provisório.

Com efeito, se bem observado, admitir que uma autoridade pública não investida de jurisdição, sponte sua e dentro do feixe ordinário de suas atribuições, pudesse afirmar ser inconstitucional lei ou ilegal ato normativo a ela cogente por força da hierarquia seria evidente ilícito que poderia ser punido tanto administrativamente por suas chefias hierárquicas, como criminalmente, por tal conduta se aproximar fortemente de prevaricação por parte do agente público.

Pretender a parte impetrante se subtrair de imposição tributária que a autoridade tem que exigir sob a justificativa de inconstitucionalidade de lei ou ilegalidade de ato normativo que orienta e obriga a conduta do impetrado é, à luz do próprio pedido, proposição lógica falaciosa: a autoridade não pode logicamente estar praticando ilegalidade ou abuso de poder se ela não pode, por sua própria decisão, reconhecer a pretendida inconstitucionalidade, ou mesmo ignorar ou afastar os termos da lei.

No caso específico, a parte impetrante imputa ao impetrado como conduta própria apenas a de ele vir a cumprir o que está previsto em lei e na Resolução GECEX 649/2024, o que o impetrado certamente não pode fazer senão incorrendo, como já se disse, em prevaricação. Disso, conclui-se inexistir, mesmo em tese, ilegalidade ou abuso na conduta do impetrado e, tampouco, poderia ele reconhecer ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei, nos decretos e na resolução que disciplinam o tema. Se inconstitucionalidade ou ilegalidade há, sua emergência e, evidentemente, sua retificação seria atribuível apenas ao Parlamento e ao STF via controle concentrado, jamais ao impetrado, e a via adequada para o questionamento sequer seria o mandado de segurança, mas, no âmbito individual, ações do procedimento comum em que o interessado se exporia aos riscos da sucumbência.

Em um contexto tal, não tem mérito a pretensão.

(...)

Com efeito, o fato gerador das medidas antidumping é o registro da declaração de importação, a teor do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.019/1995, de modo que não há falar em retroatividade dos efeitos da Resolução GECEX n. 649/2024 e, consequentemente, em violação ao princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MEDIDA ANTIDUMPING. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE. Os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação (§2º do art. 7º da Lei 9.019, de 1995), sendo irrelevante que a aquisição das mercadorias tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Resolução da GECEX que os estabeleceu. (TRF4, AC 5007047-51.2025.4.04.7101, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/05/2026)

ADUANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITOS ANTIDUMPING. MOMENTO DO PAGAMENTO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento dos direitos antidumping representa condição para a importação dos produtos objeto de dumping, sendo devido na data do registro da Declaração de Importação, conforme disciplina do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95.2. É irrelevante, assim, a data da aquisição das mercadorias, a concessão da respectiva licença de importação e o embarque dos bens com destino ao Brasil para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação, iniciada com o registro da declaração de importação.3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF4, AC 5002909-50.2021.4.04.7208, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 07/08/2024)

Assim, é irrelevante, para fins de cobrança das medidas antidumping, que as operações de importação da parte apelante tenham se dado anteriormente à publicação da Resolução GECEX n. 649/2024.

Por oportuno:

DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 57 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. POLÍTICA ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE OBJETOS DE LOUÇA PARA MESA PROVENIENTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
1. Mandado de segurança que tem por objetivo eximir a impetrante do pagamento do direito provisório antidumping estabelecido pela Resolução n. 57 da CAMEX, de 29/07/2013, ao fundamento de que as mercadorias por ela importadas foram embarcadas no exterior em momento anterior à vigência da aludida resolução.
2. Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95.
3. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional.
4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
(MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)

Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.

Custas e honorários

Custas pela parte impetrante.

Sem honorários advocatícios (art. 25 de Lei n. 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846083v16 e do código CRC 2fe30a5b.

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Apelação Cível Nº 5017974-04.2024.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA ANTIDUMPING. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a cobrança de direitos antidumping provisórios, instituídos pela Resolução GECEX nº 649/2024, sobre importações de laminados de aço da China cujas operações se iniciaram antes da publicação da referida norma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de direito antidumping provisório sobre mercadorias importadas, cujas operações se iniciaram antes da publicação da Resolução GECEX nº 649/2024, configura aplicação retroativa e viola o princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/1995.
4. Não há retroatividade na aplicação da Resolução GECEX nº 649/2024, uma vez que o fato gerador do direito antidumping ocorre apenas com o registro da declaração de importação, ato que ainda não havia sido realizado pela impetrante.
5. É irrelevante a data de aquisição das mercadorias, do embarque ou do início das operações de importação para fins de incidência da medida antidumping, prevalecendo a legislação vigente no momento do registro da declaração de importação.
6. A autoridade aduaneira atua no estrito cumprimento de suas atribuições legais ao exigir o recolhimento do encargo vigente na data do registro da declaração de importação, inexistindo ato ilegal ou abuso de poder a ser sanado por mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. Os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante que a aquisição ou o embarque das mercadorias no exterior tenha ocorrido em momento anterior à publicação do ato normativo que os instituiu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846084v9 e do código CRC 5dbd160a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5017974-04.2024.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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