Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009103-93.2025.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA em face de sentença assim proferida (33.1):

Ante o exposto, reconheço a intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos por MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ambos qualificados nos autos e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 5).

Aduz a apelante a ausência de preclusão para o ajuizamento da ação, uma vez que cabível a oposição de novos Embargos, quando a matéria diz respeito a fato superveniente a sentença proferida no primeiro Embargos. Alega a inexigibilidade da multa moratória, por ter nova Lei a limitado em 20%, a limitação dos juros até o decreto de falência, por ter tal decretação ter ocorrido após o transito em julgado do primeiro Embargos, e a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, por ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade no ano de 2024, após a decretação da falência e após o trânsito em julgado do primeiro Embargos. Assevera que "como as matérias dizem respeito ao excesso à execução, consequentemente ao excesso a penhora, decorrente de fato superveniente ao transito em julgado do primeiro Embargos, portanto podem ser analisadas a qualquer tempo e fase processual". Defende que a penhora no rosto dos autos da falência, realizada em 2022, representa ato autônomo e superveniente que inaugura novo prazo para oposição de embargos, sobretudo porque a constrição atingiu valores ilíquidos e inexigíveis, em afronta à legislação falimentar (41.1).

Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença (45.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.

Intempestividade dos embargos

Quanto à tempestividade dos embargos, dispõe o artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/1980: 

"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

...

III - da intimação da penhora."

O prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora do executado (Tema 131 do STJ. REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008).

Este entendimento restou consolidado inclusive pela Súmula 12 deste Regional: 

"Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste."

De fato, o termo a quo não se inicia com a juntada do mandado de intimação cumprido e do auto de penhora ao processo executivo, mas da própria intimação pessoal da parte executada. Nesse sentido: TRF4, AC 5023181-34.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, 2022; TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, 2019.

A sentença entendeu pela intempestividade dos embargos à execução, in verbis:

Ao compulsar a execução fiscal, verifico que sua propositura se deu em 23/10/1997 (evento 277, PET2).

No dia 22/7/1998, ocorreu a citação do devedor, iniciando o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal (evento 277, AR16).

Posteriormente, houve a penhora e avaliação de bens em desfavor dos executados, ficando todos cientes do início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, em 23/2/2000 (evento 277, AUTOPENHORA42).

Cediço que o prazo para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é de 30 dias a contar do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou da intimação da penhora (art. 16, caput c/c incisos I a III, da Lei nº 6.830/1980).

Os presentes Embargos, por sua vez, foram protocolados tão somente em 24/10/2022, tempo muito superior ao prazo legal. 

Ora, como se pode perceber, o executado foi intimado, quando da primeira penhora, para opor os embargos. Não o fez, contudo. 

Havendo mais de uma penhora (substituição ou reforço), o termo para a oposição dos embargos se inicia com a primeira constrição efetivada. Eventuais embargos opostos a partir da segunda penhora somente são admitidos para discussão de aspectos formais desta, conforme entendimento do e. STJ no Tema 288 e desta Corte, respectivamente:

"É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo".

EXECUÇÃO FISCAL. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REFORÇO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE.  O reforço da penhora não implica reabertura de prazo para oposição de embargos. Precedentes. (TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021)

O reforço de penhora efetuada nos rostos dos autos falimentares, ocorrido no ano de 2022, não reabre prazo para os embargos, como antes referido.

Cabe esclarecer que a decretação da falência, processo 064.99.008044-0, conforme informa a própria embargante, ocorreu no ano de 2012 (1.1, fl. 10):

No presente caso, em agosto de 2012 a Embargante teve seu decreto de falência reconhecido nos autos do processo n. 064.99.008044-0, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José-SC, sendo redirecionado o processo para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital-SC.

Como a primeira penhora ocorreu em  23/2/2000, nesta data já poderia o executado ter arguido as matérias ora questionadas. Como bem pontuado pelo julgador, os presentes embargos veiculam matérias de mérito da execução fiscal, tais como a alegada inexigibilidade da multa moratória, a limitação dos juros, bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, ou seja, tais alegações dizem respeito à própria exigibilidade do crédito e não a vícios do ato constritivo em si.

Pelo exposto, deve ser mantida a sentença apelada.

 

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005911758v21 e do código CRC 70bcdc8e.

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Documento:40005911759
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009103-93.2025.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REFORÇO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos pela MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora no rosto dos autos da falência, ocorrida após a primeira penhora, reabre o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, permitindo a discussão de matérias de mérito da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para a oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados da intimação da penhora, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, entendimento consolidado pelo Tema 131 do STJ e Súmula 12 do TRF4.
4. A primeira penhora ocorreu em 23/02/2000, e os embargos foram protocolados em 24/10/2022, tornando-os intempestivos, pois o prazo legal foi amplamente superado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 288) e do TRF4 estabelece que o ajuizamento de novos embargos de devedor, em caso de reforço ou substituição da penhora, é admissível apenas quando a discussão se adstringe aos aspectos formais do novo ato constritivo, não reabrindo prazo para matérias de mérito.
6. As alegações da apelante, como a inexigibilidade da multa moratória, a limitação dos juros e a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, referem-se ao mérito da execução fiscal e à própria exigibilidade do crédito, e não a vícios formais da penhora superveniente.
7. A penhora no rosto dos autos da falência, ocorrida em 2022, não reabriu o prazo para a discussão das matérias de mérito veiculadas nos embargos, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, inc. III; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 131; STJ, REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; STJ, AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; STJ, REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; STJ, AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008; STJ, Tema 288; TRF4, Súmula 12; TRF4, AC 5023181-34.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, 2022; TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, 2019; TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005911759v5 e do código CRC 6f2a1cd8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5009103-93.2025.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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