Apelação Cível Nº 5009103-93.2025.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA em face de sentença assim proferida ():
Ante o exposto, reconheço a intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos por MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ambos qualificados nos autos e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 5).
Aduz a apelante a ausência de preclusão para o ajuizamento da ação, uma vez que cabível a oposição de novos Embargos, quando a matéria diz respeito a fato superveniente a sentença proferida no primeiro Embargos. Alega a inexigibilidade da multa moratória, por ter nova Lei a limitado em 20%, a limitação dos juros até o decreto de falência, por ter tal decretação ter ocorrido após o transito em julgado do primeiro Embargos, e a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, por ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade no ano de 2024, após a decretação da falência e após o trânsito em julgado do primeiro Embargos. Assevera que "como as matérias dizem respeito ao excesso à execução, consequentemente ao excesso a penhora, decorrente de fato superveniente ao transito em julgado do primeiro Embargos, portanto podem ser analisadas a qualquer tempo e fase processual". Defende que a penhora no rosto dos autos da falência, realizada em 2022, representa ato autônomo e superveniente que inaugura novo prazo para oposição de embargos, sobretudo porque a constrição atingiu valores ilíquidos e inexigíveis, em afronta à legislação falimentar ().
Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.
Intempestividade dos embargos
Quanto à tempestividade dos embargos, dispõe o artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/1980:
"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
...
III - da intimação da penhora."
O prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora do executado (Tema 131 do STJ. REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008).
Este entendimento restou consolidado inclusive pela Súmula 12 deste Regional:
"Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste."
De fato, o termo a quo não se inicia com a juntada do mandado de intimação cumprido e do auto de penhora ao processo executivo, mas da própria intimação pessoal da parte executada. Nesse sentido: TRF4, AC 5023181-34.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, 2022; TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, 2019.
A sentença entendeu pela intempestividade dos embargos à execução, in verbis:
Ao compulsar a execução fiscal, verifico que sua propositura se deu em 23/10/1997 ().
No dia 22/7/1998, ocorreu a citação do devedor, iniciando o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal ().
Posteriormente, houve a penhora e avaliação de bens em desfavor dos executados, ficando todos cientes do início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, em 23/2/2000 ().
Cediço que o prazo para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é de 30 dias a contar do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou da intimação da penhora (art. 16, caput c/c incisos I a III, da Lei nº 6.830/1980).
Os presentes Embargos, por sua vez, foram protocolados tão somente em 24/10/2022, tempo muito superior ao prazo legal.
Ora, como se pode perceber, o executado foi intimado, quando da primeira penhora, para opor os embargos. Não o fez, contudo.
Havendo mais de uma penhora (substituição ou reforço), o termo para a oposição dos embargos se inicia com a primeira constrição efetivada. Eventuais embargos opostos a partir da segunda penhora somente são admitidos para discussão de aspectos formais desta, conforme entendimento do e. STJ no Tema 288 e desta Corte, respectivamente:
"É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo".
EXECUÇÃO FISCAL. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REFORÇO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE. O reforço da penhora não implica reabertura de prazo para oposição de embargos. Precedentes. (TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021)
O reforço de penhora efetuada nos rostos dos autos falimentares, ocorrido no ano de 2022, não reabre prazo para os embargos, como antes referido.
Cabe esclarecer que a decretação da falência, processo 064.99.008044-0, conforme informa a própria embargante, ocorreu no ano de 2012 (, fl. 10):
No presente caso, em agosto de 2012 a Embargante teve seu decreto de falência reconhecido nos autos do processo n. 064.99.008044-0, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José-SC, sendo redirecionado o processo para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital-SC.
Como a primeira penhora ocorreu em 23/2/2000, nesta data já poderia o executado ter arguido as matérias ora questionadas. Como bem pontuado pelo julgador, os presentes embargos veiculam matérias de mérito da execução fiscal, tais como a alegada inexigibilidade da multa moratória, a limitação dos juros, bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, ou seja, tais alegações dizem respeito à própria exigibilidade do crédito e não a vícios do ato constritivo em si.
Pelo exposto, deve ser mantida a sentença apelada.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005911758v21 e do código CRC 70bcdc8e.
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