Apelação Cível Nº 5020735-45.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUCESSO AGROINDUSTRIAL CONSULTORIA LTDA, objetivando a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos aos juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de produtos e serviços, bem como da parcela da correção monetária incidente em aplicações financeiras e em pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS, com a respectiva compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão dos valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC) em ressarcimento de créditos de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declarar o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a partir de 30/09/2021, observada a modulação dos efeitos do Tema 962 do STF ().
Irresignadas, apelam ambas as partes.
A impetrante defende a reforma da sentença para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos pelo atraso no pagamento de produtos e serviços, sustentando sua natureza indenizatória, e sobre a correção monetária de aplicações financeiras, alegando tratar-se de mera recomposição do poder de compra da moeda, sem acréscimo patrimonial. Requer, ainda, a expressa exclusão da taxa SELIC sobre os ressarcimentos de PIS/COFINS ().
A União, por sua vez, apela sustentando a legitimidade da incidência tributária sobre a taxa SELIC aplicada aos ressarcimentos de créditos de PIS/COFINS. Argumenta que o entendimento firmado pelo STF no Tema 962 restringe-se aos casos de repetição de indébito tributário, não se estendendo aos ressarcimentos de créditos escriturais, nos quais inexiste mora ou ato ilícito imputável à Fazenda Pública ().
As partes apresentaram contrarrazões.
Vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações apresentam-se tempestivas e regulares.
As custas foram recolhidas.
Remessa necessária
Considerando que a sentença concedeu em parte a segurança, é cabível a remessa necessária.
Mérito
A pretensão veiculada pela impetrante envolve a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos aos juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de produtos e serviços, bem como da parcela da correção monetária incidente em aplicações financeiras e em pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS.
Não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios recebidos em decorrência do atraso no pagamento dos produtos e/ou serviços
No caso dos juros moratórios, são livremente pactuados entre os negociantes (artigo 406 do CC/02) e podem acrescentar à parcela inadimplente aumento superior à recomposição de eventual prejuízo (artigo 407 do CC/02), representando evidente acréscimo patrimonial apto à incidência dos tributos. Ou seja, os juros em questão não são advindos exclusivamente de lei, mas decorrem de disposição das partes, não havendo, portanto, como atribuir a estes juros contratuais a natureza indenizatória, pois são recebidos pelo credor por força do pacto entabulado com o devedor.
Assim, a maior liberdade existente nas relações contratuais oportuniza que as partes acordem sobre a incidência e percentual dos juros de mora, podendo ser pactuados percentuais mais elevados, até mesmo abusivos, não havendo como atribuir a estes juros contratuais natureza indenizatória. Nesse contexto, os juros, mais do que simplesmente ressarcir o credor pelo fato de ele não contar com o capital no tempo ajustado, acabam por remunerar o seu capital. Por esta razão, não há como afastar a incidência de IRPJ/CSLL. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PIS. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC). ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS CONTRATUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. O valor recebido a título de juros moratórios decorrentes de contrato entre as partes assume contornos remuneratórios, razão pela qual não há como afastar a incidência do IRPJ e da CSLL, do PIS e da COFINS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007205-11.2022.4.04.7005, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 03/04/2023)
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PARTICULAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Os juros moratórios decorrentes de contrato particular remuneram o capital, de modo a sofrerem a incidência de IRPJ/CSLL. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5005849-66.2022.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023)
TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que incide o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.
2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.703.600/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária das aplicações financeiras
A impetrante sustenta que a correção monetária derivada de aplicações financeiras não constitui renda ou acréscimo patrimonial, somente ostentando tal caráter a geração de ganhos ou riquezas novas. Estaria, então, a correção, no campo da não incidência a configurar caráter reparatório (indenizatório) da perda do poder da moeda.
Porém, se é evidente que a moeda perde valor, também o é que a parte impetrante recupera essa perda via rendimento financeiro. A incidência na fonte é mera antecipação; e a incidência na declaração anual tributa a totalidade das operações, podendo resultar que a retenção na fonte venha a ser crédito em face de eventual prejuízo apurado.
Assim, diante do sistema jurídico que adotou o nominalismo da moeda para representar as obrigações tributárias, não viola os princípios da capacidade contributiva, vedação de confisco ou proporcionalidade e razoabilidade a incidência do IRPJ/CSL sobre as rendas totais auferidas pelo contribuinte nas suas aplicações financeiras.
A capacidade contributiva é atendida na medida em que os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras incrementam positivamente o patrimônio do contribuinte, diferentemente daquele que, possuindo o mesmo capital, mantem-no em conta de simples depósito.
A tributação ocorre de modo proporcional, razoável e não possui natureza confiscatória, uma vez que as alíquotas variam em função do tipo de aplicação financeira e respectivo prazo, não sendo superiores, isoladamente, a 25% dos rendimentos auferidos.
O princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação, vulnerando o art. 97, IV, do CTN. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte.
O STF, no exame do Tema 1.168, decidiu:
"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras".
A controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado conforme o procedimento previsto para os recursos repetitivos (REsp 1986304), cujo acórdão foi publicado em 24/04/2023. No julgamento, a Corte esclareceu que "incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital".
O STJ firmou a seguinte tese sobre a questão debatida (Tema 1.160):
"O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional."
Portanto, a pretensão recursal é improcedente.
Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança somente no tocante ao afastamento da incidência de IRPJ/CSLL quanto aos valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC) em ressarcimento de créditos de PIS/COFINS.
IRPJ e CSLL sobre a SELIC
A questão central referente ao IRPJ e à CSLL foi integralmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), que assentou a tese de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do imposto de renda – IR e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário."
a) Período posterior a 30/09/2021: A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, em aderência ao entendimento do STF e à sua política de dispensa de litigar sobre matérias já decididas, explicitou seu reconhecimento da procedência do pedido da impetrante.
Este reconhecimento formalizado, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, vincula o julgamento e extingue a controvérsia. Contudo, a decisão deve observar a modulação de efeitos definida pelo STF, que estabeleceu que a não incidência somente é eficaz para os pagamentos da SELIC em repetição de indébito ocorridos a partir de 30 de setembro de 2021.
Por essa razão, acolhe-se o reconhecimento do pedido e dá-se provimento à apelação da impetrante no ponto, observada estritamente a referida modulação.
b) Período anterior a 30/09/2021: O STF modulou os efeitos do Tema 962, determinando que a inconstitucionalidade produziria efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvando apenas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
No caso em tela, o mandado de segurança foi ajuizado em 05/06/2023, data posterior ao marco de 17/09/2021, e o pleito de restituição/compensação pressupõe pagamentos já efetuados, não se enquadrando em nenhuma das exceções.
Assim, em estrita observância à modulação temporal, nega-se provimento à apelação no tocante aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021, denegando-se a segurança quanto a esse período.
A sentença está de acordo com esse entendimento, devendo ser mantida nesse aspecto.
Impõe-se, desse modo, a manutenção da sentença que concedeu em parte a segurança.
Consectários sucumbenciais
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas conforme a sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005924326v11 e do código CRC fc0c2cff.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 18:28:39