Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007632-19.2024.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CARGO WAY EVENTS AND PROJECTS LOGISTICS LTDA, objetivando a suspensão da cobrança dos tributos identificados no Termo de Responsabilidade (TR) do PAF nº 11080.745717/2023-52, enquanto aguarda o julgamento definitivo da impugnação administrativa do PAF 11065.743598/2023-91, que lançou as multas (aduaneira e isolada) (1.1).

Sobreveio sentença, denegando a segurança (51.1).

Irresignada, apela a parte impetrante. Aduz que é necessária a suspensão da exigibilidade da cobrança, em razão da prejudicialidade externa, litispendência e conexão. Defende que a cobrança do crédito tributário lançado no Termo de Responsabilidade, no bojo do processo administrativo 11080.745717/2023-52, deve ficar suspensa, enquanto pendente de julgamento da impugnação apresentada no PAF 11065.743598/2023-91. Transcreve trecho da referida impugnação administrativa.  Invoca o fundamento da economia processual e da racionalidade da movimentação da onerosa máquina pública. Pede a reforma da sentença, a fim de que a ordem seja concedida (63.1).

Em contrarrazões, a União sustenta que não existe a prejudicialidade externa, litispendência ou conexão, como alega a parte impetrante. Afirma que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, na forma do art. 111 do CTN, não se aplicando ao caso concreto. Transcreve excerto da sentença, pugnando pela sua confirmação (71.1). 

O Ministério Público Federal entende que não é caso de sua intervenção (4.1).

VOTO

Admissibilidade

A apelação apresenta-se formalmente regular e tempestiva.

Custas recolhidas.

Preliminar - pedido de retirada de pauta

Indefiro o requerimento de retirada de pauta formulado às 14h43min do dia 17/08/2026 (evento 8.1). Isso porque o pedido foi formulado fora do prazo estabelecido na Resolução nº 569/2025 (art. 3º, II) do TRF4, que trata das sessões virtuais de julgamento. Cabe o registro de que o pedido somente foi apresentado após o início da sessão de julgamento, iniciada à zero hora do dia 17/08/2026, quando o voto desta Relatoria já estava disponível às partes no site do TRF4 (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sessao_julgamento_listar), o que recomenda, por maior relevância, a rejeição do requerimento.

Decadência

O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O indeferimento administrativo da pretensão do contribuinte de suspender a cobrança dos tributos identificados no Termo de Responsabilidade é datado de 03 de junho de 2024 (1.12), e o mandado de segurança foi impetrado no dia 08 de julho de 2024.

Logo, não há que se falar em decurso de prazo decadencial de 120 dias.

Mérito

Nos termos do art. 354 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento das atividades aduaneiras), o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, caput). 

A aplicação do regime de admissão temporária fica condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, à constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e à identificação dos bens (art. 363 do Decreto 6.759/2009). 

O termo de responsabilidade e a exigência do crédito tributário dele decorrente estão disciplinados no Regulamento Aduaneiro, como se observa:

Art. 369.  O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:

I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;

II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;

III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;

IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário. 

§ 1o  O disposto no caput não se aplica:

I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e

II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada. 

§ 2o  Nos casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento. 

Art. 370.  Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contados da notificação prevista no § 1o do art. 761, para:

I - iniciar o despacho de reexportação dos bens, após o pagamento da multa a que se refere o art. 709; ou

II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I do caput. 

§ 1o  Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:

I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 725, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 763, se ainda não cumprida. 

§ 2o  Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação. 

§ 3o  O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1o. 

§ 4o  As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

(...) 

Art. 758.  O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

§ 1o  Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4o do art. 121. 

§ 2o  As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído. 

Art. 759.  Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

Parágrafo único.  A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União. 

Art. 760.  O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

Parágrafo único.  Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis. 

Art. 761.  A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito. 

§ 1o  A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro. 

§ 2o  Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1o, será intimado também o fiador ou a seguradora. 

Art. 762.  Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1o e 2o desse artigo. 

Art. 763.  Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança. 

Art. 764.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade. 

Art. 765.  O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

§ 1o  Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito. 

§ 2o  O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 761. 

Art. 766.  A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972. 

Art. 767.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

No caso em comento, a fiscalização concluiu, no bojo do PAF 11080.745717/2023-52, pelo descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária aplicado ao bens objeto da declaração de importação DSI 1010700-00003/2023, dando seguimento ao rito de cobrança dos tributos suspensos que foram constituídos no Termo de Responsabilidade, isto é, IPI, PIS-importação e COFINS-importação.

Verificando que o contribuinte não incluiu o Imposto de Importação no Termo de Responsabilidade (29.2, p. 11), a autoridade fiscal, no PAF 11065-743.598/2023-91, efetuou o lançamento do respectivo tributo, bem como das multas decorrentes do descumprimento do regime de admissão temporária (12.2). Tal constituição foi formalizada em auto de infração e segue o disposto no Decreto 70.235/72, como reza a legislação competente.

A pretensão da parte impetrante de suspender a exigibilidade dos tributários constituídos no Termo de Responsabilidade (PAF 11080.745717/2023-52), em razão da apresentação de impugnação administrativa no PAF 11065-743.598/2023-91, não há de prosperar. Isso porque a impugnação administrativa apresentada tem o condão de suspender a exigibilidade estritamente dos créditos constituídos naquele expediente, não podendo se estender a outros processos administrativos. Ademais, a exigência dos tributos constituídos pelo Termo de Responsabilidade segue rito próprio, previsto na legislação específica acima transcrita, que foi observado pela autoridade administrativa.

Registre-se, ainda, que o crédito constituído no PAF 11080.745717/2023-52 já se encontra com a exigibilidade suspensa, por força do depósito efetuado pelo contribuinte.

Diante do exposto, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta ação mandamental.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926130v27 e do código CRC c443d782.

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Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/08/2026, às 10:50:38

 


 



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Documento:40005926131
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007632-19.2024.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO E EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para suspender a cobrança dos tributos identificados no Termo de Responsabilidade (TR) do PAF nº 11080.745717/2023-52, enquanto aguarda o julgamento definitivo da impugnação administrativa do PAF 11065.743598/2023-91, que lançou multas aduaneira e isolada. A sentença denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação administrativa apresentada em um processo fiscal (PAF 11065.743598/2023-91) tem o condão de suspender a exigibilidade de créditos tributários constituídos em outro processo (PAF 11080.745717/2023-52), sob alegação de prejudicialidade externa, litispendência ou conexão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de suspender a exigibilidade dos tributos constituídos no Termo de Responsabilidade (PAF 11080.745717/2023-52), em razão da impugnação administrativa no PAF 11065.743598/2023-91, não prospera.
4. A impugnação administrativa apresentada tem o condão de suspender a exigibilidade estritamente dos créditos constituídos naquele expediente, não podendo se estender a créditos constituídos, por meio do Termo de Responsabilidade, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária.
5. A exigência dos tributos constituídos pelo Termo de Responsabilidade segue rito próprio, previsto na legislação específica (Decreto nº 6.759/2009, arts. 369, 370, 758 a 767), que foi observado pela autoridade administrativa.

IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso desprovido.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Decreto nº 6.759/2009, arts. 354, 363, 369, 370, 758, 759, 760, 761, 762, 763, 764, 765, 766 e 767; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 72 e 75; Decreto nº 70.235/1972; CTN, art. 111; CPC, art. 1.026, § 2º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926131v5 e do código CRC 87913f45.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5007632-19.2024.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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