Apelação Cível Nº 5005983-14.2022.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença assim proferida ():
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(i) reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executória quanto aos débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, consubstanciados na CDA n.º FGPR202101023 com vencimentos anteriores a 26/07/2016;
(ii) determinar a exclusão, dos títulos exequendos, dos valores referentes aos débitos comprovadamente quitados pela empresa executada, conforme apurado pela perícia contábil, que ainda não tenham sido abatidos do débito exequendo.
Houve sucumbência recíproca.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inclusão, no crédito exequendo, do encargo legal previsto na Lei n.º 8.844/1994, que substitui os honorários.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte embargante, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o novo valor do débito, devidamente atualizado, a ser calculado nos termos da presente sentença, forte no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC.
Sem custas (artigo 7.º da Lei n.º 9.289/1996).
Aduz a apelante que não se consumou a prescrição dos créditos de FGTS, uma vez que a lavratura do Auto de Infração se deu em 29/06/2019, e o decurso do processo administrativo findou apenas em 27/11/2019. Narra como se dá o lançamento do débito de FGTS. Defende que, segundo o artigo 174 do CTN, o crédito tributário prescreve em cinco anos, contado o referido prazo a partir da sua constituição definitiva ().
Contrarrazões apresentadas pela executada para manutenção da sentença ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.
Prescrição. Créditos de FGTS
Em relação à prescrição de créditos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 100.249/SP, decidiu que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, nem é equiparável a tributo.
Em razão disso, por não se confundirem com débitos tributários, ou com aqueles previstos na Lei Complementar 110/2001, as contribuições ao FGTS têm sua regulação dada pela Lei 8.036/90, que não estabelece prazo decadencial. São direitos a uma prestação, os quais se submetem apenas ao instituto da prescrição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os créditos relativos ao FGTS não estão sujeitos à decadência por não caracterizarem contribuições de natureza tributária tampouco haver previsão legal. 2. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em novembro de 2014, e submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Em virtude da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 4. Hipótese em que não se verifica a ocorrência da prescrição. (TRF4, AG 5043810-82.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, 2024)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. (...) 2. Os créditos relativos ao FGTS não estão sujeitos à decadência por não caracterizarem contribuições de natureza tributária tampouco haver previsão legal. (...) (TRF4, AC 5021055-22.2019.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, 2023)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e, nos termos da Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. 2. Considerando que o FGTS não possui natureza tributária e nem há lei prevendo prazo decadencial, ele não está sujeito a decadência. (TRF4, AG 5014754-09.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, 2020)
No tocante ao prazo prescricional, salienta-se que, em sessão realizada no dia 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária.
Realizando a modulação dos efeitos, decidiu-se: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento e, (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.
Assim, para as obrigações do FGTS vencidas antes de 13/11/2014 e inadimplidas, somente se considera prescrita a pretensão executiva se não for exercida até 13/11/2019, ou se, antes disso, se consumar o prazo de trinta anos.
No presente caso, considerando os parâmetros acima delineados, restaram atingidos pela prescrição os débitos de FGTS com vencimentos anteriores a 26/07/2016, uma vez que a notificação do débito foi lavrada em 26/07/2021, e ação executiva ajuizada em 22/09/2021.
Deve ser ressaltado que as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por constituírem direito social do trabalhador, não possuem natureza tributária, e, assim, a elas não se aplicam as disposições do CTN (arts. 173 e 174).
Mantida a sentença.
Honorários recursais
Majoro a verba honorária em 1/10 (um décimo), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Prequestionamento
Destaco que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005930800v15 e do código CRC 1637fd44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/08/2026, às 11:45:18