Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019679-38.2026.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001596-05.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

E. V. B. J. interpôs agravo de instrumento contra decisão nos embargos à execução fiscal 50015960520264047200 que que condicionou o recebimento dos embargos à apresentação de garantia. Foi requerida medida liminar em recurso.

A decisão agravada assim foi redigida (e10d1 na origem):

1. E. V. B. J. opôs embargos à execução fiscal em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC, para discussão da dívida exigida na execução fiscal n. 5034107-61.2023.4.04.7200.

A admissibilidade dos embargos depende de prévia garantia da execução. Mesmo sob a égide do CPC/2015, o STJ mantém firme orientação no sentido de que "[o] art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal" (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019).

O entendimento do E. TRF4 é pacífico no sentido de que a exigência de garantia prevista no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 só pode ser relativizada em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a absoluta insuficiência de patrimônio do executado. O objetivo é evitar que a ausência de bens se torne óbice intransponível ao acesso ao Judiciário, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido:

[...] (TRF4, AC 5003489-51.2023.4.04.7001, 12ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 28/01/2026) grifei

[...] (TRF4, AC 5012155-51.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 04/12/2024) grifei

No caso concreto, contudo, não restou provada a impossibilidade financeira de garantir a execução, em especial quando comparado ao valor do crédito executado no processo que os presentes embargos buscam atacar, qual seja R$ 11.596,64 (5034107-61.2023.4.04.7200, 23.1).

Por conseguinte, determino ao embargante que proceda à imediata garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 16, §1º, da LEF.

2. Cumpridos o(s) item(ns) anterior(es), ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos.

3. Intime-se.

São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:

Não foi conhecido dos documentos anexados no e1d5 e d6 e a medida liminar em recurso não foi deferida (e3d1).

A agravante interpôs agravo interno (e9d1).


VOTO

Exame de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A decisão liminar (e3d1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Gratuidade da justiça neste recurso

Este recurso de agravo de instrumento, interposto por meio digital (eletrônico) no contexto do sistema de processo judicial digital mantido nesta Justiça Federal da Quarta Região não está sujeito a custas ou preparo. Não há, outrossim, possibilidade de imputação de honorários de advogado neste incidente recursal. Remanesce como possível ônus à agravante apenas as multas processuais, expressamente excluídas da gratuidade da justiça (§ 4º do art. 98 do CPC).

Não há interesse em haver o benefício nesta instância e neste incidente, que vai indeferido.

Garantia do juízo, hipossuficiência

Sem a garantia integral do juízo não se admitem os embargos à execução fiscal (§ 1º do art. 16 da L 6.840/1980).

A jurisprudência mitigou a restrição em função da garantia de acesso ao Judiciário, prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição, admitindo a oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do crédito cobrado, exigindo, porém, prova da impossibilidade de prestar a garantia, não bastando para tal fim a simples declaração do executado de que não tem bens nem a infrutífera tentativa de penhora de ativos financeiros. Já resolveu o Superior Tribunal de Justiça que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (STJ, REsp 1487772/SE, Primeira Turma, 12jun.2019). Nesta Corte já se decidiu que Em circunstâncias excepcionais, admite-se a dispensa da garantia do juízo na interposição dos embargos à execução fiscal, quando verificada a insuficiência do patrimônio da parte executada, porquanto o acesso da parte ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de patrimônio, sob pena de violação à isonomia (TRF4, AC 50018338120224047102, Primeira Turma, 3maio2023).

Neste caso, o embargante não foi prestou qualquer garantia, tampouco comprovou a impossibilidade de prestá-la.

Os documentos anexados na origem comprovam apenas o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (e1d3, rubrica 88 - AMPARO SOCIAL AO IDOSO) desde 24out.2018, e a existência de uma conta poupança de sua titularidade com saldo zerado em 20mar.2025 (e1d2 na origem). Não há demonstração de impossibilidade atual de garantir a dívida, seja por ausência de renda ou de bens, de modo que não há prova do direito alegado.

Os documentos anexados no e1d5 e d6 não foram previamente submetidos ao Juízo de origem, de forma a inviabilizar a análise em sede recursal, sob pena de incorrer esta Corte em indevida supressão de instância.

Além das questões resolvidas na decisão do e3, nota-se que a agravante apresentou mais duas alegações quanto a supostos erros fáticos graves na decisão recorrida (e1d1p7 e 8). Confira-se o trecho da inicial do recurso:

3. DA DECISÃO AGRAVADA E DO ERRO FÁTICO NELA CONTIDO

A decisão agravada, para negar a dispensa da garantia do juízo, valeu-se, como principal fundamento, de uma premissa fática (jurisprudência) diametralmente oposta à realidade dos autos. Confira-se o trecho decisório: (...).

4. Na presente situação, no entanto, não foi demonstrada a insuficiência de patrimônio da parte executada. Além de não ter sido apresentada qualquer prova nesse sentido, observa-se nos autos executivos que poucos meses após o ajuizamento dos embargos houve o bloqueio de valores em nome do executado, via SISBAJUD, inclusive em montante superior ao da execução. Essa circunstância denota que, no caso concreto, não se justifica a dispensa da garantia do juízo na interposição dos embargos à execução fiscal. (...) (Evento 10, Embargos)

O trecho acima encerra dois erros fáticos graves, verificáveis pela simples consulta aos autos da execução fiscal apensa, que conduzem necessariamente à reforma da decisão:

3.1. PRIMEIRO ERRO: O BLOQUEIO VIA SISBAJUD OCORREU ANTES, E NÃO APÓS, O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS

Ao afirmar que o bloqueio SISBAJUD teria ocorrido 'poucos meses após o ajuizamento dos embargos', a decisão agravada inverteu a ordem cronológica dos fatos. A consulta aos autos revela o seguinte: a) O bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 06 de março de 2025 – Evento 27, Execução Fiscal (protocolo nº 20250028704871). b) Os Embargos à Execução Fiscal foram ajuizados em 26 de janeiro de 2026 – Evento 1, Embargos. O bloqueio SISBAJUD é, portanto, mais de 10 (dez) meses anterior ao ajuizamento dos Embargos, e não posterior a eles. Trata-se de erro fático verificável objetivamente, que compromete a integridade da fundamentação da decisão agravada.

3.2. SEGUNDO ERRO: O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 8% DO CRÉDITO EXECUTADO

A decisão afirma que o bloqueio teria ocorrido 'em montante superior ao da execução'. Os dados dos autos revelam exatamente o contrário: a) Valor total da execução fiscal: R$ 11.596,64 – Evento 23, PET1, Execução Fiscal. b) Valor total efetivamente bloqueado pelo SISBAJUD: R$ 885,96 (R$ 878,00 na poupança CAIXA + R$ 7,96 no Itaú) – Evento 27, SISBAJUD1, Execução Fiscal. R$ 885,96 representa 7,64% do valor da execução. Longe de ser 'superior ao da execução', o valor bloqueado corresponde a menos de um décimo do crédito executado. O erro é relevante porque foi o fundamento central para negar a dispensa da garantia: se o correto valor bloqueado (irrisório e impenhorável) fosse considerado, a conclusão seria diametralmente oposta.

Observa-se que o trecho apontado como eivado de erros fáticos graves está em precedente citado na decisão (TRF4, AC 5012155-51.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 04/12/2024), e não na fundamentação adotada pelo Juízo de origem para condicionar o recebimento dos embargos à apresentação de garantia. Tal trecho não importa na resolução do caso.

Quanto à alegação de que o valor localizado via SISBAJUD (R$ 885,96) é a prova mais robusta possível da ausência de patrimônio, o bloqueio ocorreu em março de 2025 (e29d1 na execução). Como destacado na decisão liminar (3.1),  Não há demonstração de impossibilidade atual de garantir a dívida, seja por ausência de renda ou de bens, de modo que não há prova do direito alegado.

No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dessa quantia bloqueada (trazida tanto na inicial do agravo quanto no agravo interno), resta prejudicado o exame desse ponto, uma vez que a necessidade de garantia do Juízo é questão prejudicial ao recebimento dos embargos e, consequentemente, ao exame dessa alegação.

Por fim, quanto ao alegado EQUÍVOCO NO NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS, como consta no agravo interno (e9d1), os documentos  anexados no e1d5 e d6 não devem ser conhecidos, uma vez que não foram previamente submetidos ao Juízo de origem, de forma a inviabilizar a análise em sede recursal, sob pena de incorrer esta Corte em indevida supressão de instância. Quanto ao tempo da produção da prova documental, dispõe o CPC incumbir à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). Ainda que seja lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (cabeça do art. 435 do CPC), não há prova de que os referidos documentos somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após as manifestações anteriores, e também não há alegação ou prova de empecilho aos requeridos de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por julgar prejudicado, em parte, o agravo de instrumento e, na porção remanescente, negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5019679-38.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

VOTO DIVERGENTE

Divirjo do eminente Relator quanto à exigência de garantia do juízo para o processamento dos presentes embargos à execução fiscal. 

Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a necessidade de garantia do juízo como regra geral para a oposição de embargos à execução fiscal (Tema 526/STJ; REsp 1.272.827/PE), a própria Corte Superior ressalva a viabilidade de mitigação desse rigorismo formal em hipóteses excepcionais.

De fato, no julgamento do Tema 260/STJ (REsp 1.127.815/SP - Item 11), restou consolidado que a insuficiência patrimonial não constitui óbice absoluto ao conhecimento da insurgência do devedor. Avançando sobre essa diretriz, a jurisprudência contemporânea do Tribunal Superior firmou a orientação de que a ratio decidendi do referido precedente alcança inclusive as hipóteses de ausência total de bens, desde que demonstrada a impossibilidade material do executado (STJ, AgInt no REsp n. 2.022.726/BA).

Com a devida vênia, a mera disponibilidade de exceção de pré-executividade não supre a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), porquanto limitada a matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, não substituindo o rito de cognição exauriente próprio dos embargos à execução.

Nesse sentido, recentes julgados desta Turma:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 16, § 1º, LEF. RECURSO PROVIDO. 1. A garantia do juízo, embora seja pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pode ser dispensada quando comprovada a hipossuficiência do embargante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça (TRF4, AC 5000515-43.2025.4.04.7107, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 12/08/2026)

(TRF4, AC 5000721-14.2026.4.04.7110, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 07/08/2026)

No caso concreto, o embargante, pessoa física, demonstrou de forma  sua situação de hipossuficiência econômica e insuficiência patrimonial. Verifica-se nos autos que o recorrente é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS 1.3) inexistindo qualquer outro vínculo empregatício ou atividade remunerada ativa em seu extrato do CNIS. Outrossim, a limitação financeira do embargante é corroborada pela tentativa de busca de ativos via SISBAJUD realizada na execução fiscal de origem (29.1), que logrou êxito em bloquear até o momento tão somente a quantia de R$ 885,96.

Desse modo, a imposição da prévia garantia inviabilizaria o acesso ao Judiciário e o exercício do direito de defesa.

Ademais, o acolhimento do recurso e o processamento dos embargos sem garantia não impõem imediato risco de dano ou prejuízo ao erário público. Conforme preceitua o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige a prévia e suficiente garantia do juízo. Ausente a garantia, os embargos devem ser recebidos estritamente no efeito devolutivo, permitindo-se que a Fazenda Nacional prossiga, neste momento, regularmente na execução fiscal de origem com a busca eletrônica e a constrição de bens do devedor.

Nesse sentido, impõe-se a anulação da sentença terminativa para admitir o processamento dos embargos à execução fiscal, excepcionalmente sem a garantia do juízo e, por corolário, sem atribuição de efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução de origem.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5019679-38.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TEMA 260/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Embora a garantia do juízo seja requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/1980; Tema 526/STJ), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa exigência quando comprovada a absoluta insuficiência patrimonial do devedor, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

2. No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência econômica do executado, pessoa física beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sem outros vínculos de emprego ativos no CNIS, circunstância corroborada pela tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, que localizou apenas quantia irrisória.

3. Configurada a impossibilidade material de garantir o juízo, impõe-se o recebimento e processamento dos embargos independentemente de garantia, devendo, contudo, ser recebidos apenas no efeito devolutivo (artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos na execução fiscal de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019679-38.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 927, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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