Agravo de Instrumento Nº 5019679-38.2026.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001596-05.2026.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
E. V. B. J. interpôs agravo de instrumento contra decisão nos embargos à execução fiscal 50015960520264047200 que que condicionou o recebimento dos embargos à apresentação de garantia. Foi requerida medida liminar em recurso.
A decisão agravada assim foi redigida ( na origem):
1. E. V. B. J. opôs embargos à execução fiscal em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC, para discussão da dívida exigida na execução fiscal n. 5034107-61.2023.4.04.7200.
A admissibilidade dos embargos depende de prévia garantia da execução. Mesmo sob a égide do CPC/2015, o STJ mantém firme orientação no sentido de que "[o] art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal" (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019).
O entendimento do E. TRF4 é pacífico no sentido de que a exigência de garantia prevista no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 só pode ser relativizada em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a absoluta insuficiência de patrimônio do executado. O objetivo é evitar que a ausência de bens se torne óbice intransponível ao acesso ao Judiciário, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido:
[...] (TRF4, AC 5003489-51.2023.4.04.7001, 12ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 28/01/2026) grifei
[...] (TRF4, AC 5012155-51.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 04/12/2024) grifei
No caso concreto, contudo, não restou provada a impossibilidade financeira de garantir a execução, em especial quando comparado ao valor do crédito executado no processo que os presentes embargos buscam atacar, qual seja R$ 11.596,64 ().
Por conseguinte, determino ao embargante que proceda à imediata garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 16, §1º, da LEF.
2. Cumpridos o(s) item(ns) anterior(es), ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos.
3. Intime-se.
São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:
O Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O BPC/LOAS constitui, ademais, a única fonte de renda do Agravante – idoso de 72 anos (nascido em 26/08/1953), conforme demonstram os vínculos previdenciários constantes do extrato CNIS: a última relação ativa é justamente o BPC (código '88 – Amparo Social ao Idoso'), inexistindo qualquer vínculo empregatício ou atividade remunerada. O valor do benefício – correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, atualmente R$ 1.518,00 – é suficiente apenas para a subsistência do Agravante, sendo incapaz de suportar o pagamento de custas, honorários periciais ou quaisquer outras despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial;
A hipossuficiência do Agravante não se restringe à insuficiência de renda: abrange, igualmente, a total inexistência de patrimônio passível de ser mobilizado para arcar com as despesas processuais ou para garantir o juízo;
O bloqueio SISBAJUD é, portanto, mais de 10 (dez) meses anterior ao ajuizamento dos Embargos, e não posterior a eles. Trata-se de erro fático verificável objetivamente, que compromete a integridade da fundamentação da decisão agravada;
R$ 885,96 representa 7,64% do valor da execução. Longe de ser 'superior ao da execução', o valor bloqueado corresponde a menos de um décimo do crédito executado. O erro é relevante porque foi o fundamento central para negar a dispensa da garantia: se o correto valor bloqueado (irrisório e impenhorável) fosse considerado, a conclusão seria diametralmente oposta;
A dispensa da garantia do juízo é possível, excepcionalmente, quando cabalmente comprovada a hipossuficiência financeira do devedor e a inexistência de patrimônio suficiente para a garantia do crédito exequendo – exatamente o que os documentos que instruem este recurso demonstram;
Exigir que esse Agravante garanta R$ 11.596,64 para ter acesso ao contraditório equivale, na prática, a negar-lhe qualquer defesa – situação que o ordenamento jurídico brasileiro não tolera;
Os documentos ora juntados comprovam inequivocamente que a conta bloqueada é caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal;
O valor bloqueado de R$ 878,00 equivale a menos de 0,6 salários-mínimos – muito aquém do limite de 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00 pelo salário-mínimo vigente). A impenhorabilidade é, portanto, absoluta e independe de comprovação adicional;
A exigência de garantia prévia prevista no art. 16, § 1º, da LEF, quando aplicada ao devedor que comprovadamente não possui qualquer patrimônio, torna-se inconstitucional por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF/88);
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que o BPC/LOAS é verba de natureza alimentar e assistencial, de caráter impenhorável (art. 833, IV, CPC), o que reforça que o Agravante não dispõe de qualquer ativo passível de constrição judicial, além de demandar do Poder Judiciário atenção redobrada à sua condição de especial vulnerabilidade.
Não foi conhecido dos documentos anexados no e e a medida liminar em recurso não foi deferida ().
A agravante interpôs agravo interno ().
VOTO
Exame de admissibilidade
O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.
Mérito
A decisão liminar () neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Gratuidade da justiça neste recurso
Este recurso de agravo de instrumento, interposto por meio digital (eletrônico) no contexto do sistema de processo judicial digital mantido nesta Justiça Federal da Quarta Região não está sujeito a custas ou preparo. Não há, outrossim, possibilidade de imputação de honorários de advogado neste incidente recursal. Remanesce como possível ônus à agravante apenas as multas processuais, expressamente excluídas da gratuidade da justiça (§ 4º do art. 98 do CPC).
Não há interesse em haver o benefício nesta instância e neste incidente, que vai indeferido.
Garantia do juízo, hipossuficiência
Sem a garantia integral do juízo não se admitem os embargos à execução fiscal (§ 1º do art. 16 da L 6.840/1980).
A jurisprudência mitigou a restrição em função da garantia de acesso ao Judiciário, prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição, admitindo a oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do crédito cobrado, exigindo, porém, prova da impossibilidade de prestar a garantia, não bastando para tal fim a simples declaração do executado de que não tem bens nem a infrutífera tentativa de penhora de ativos financeiros. Já resolveu o Superior Tribunal de Justiça que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (STJ, REsp 1487772/SE, Primeira Turma, 12jun.2019). Nesta Corte já se decidiu que Em circunstâncias excepcionais, admite-se a dispensa da garantia do juízo na interposição dos embargos à execução fiscal, quando verificada a insuficiência do patrimônio da parte executada, porquanto o acesso da parte ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de patrimônio, sob pena de violação à isonomia (TRF4, AC 50018338120224047102, Primeira Turma, 3maio2023).
Neste caso, o embargante não foi prestou qualquer garantia, tampouco comprovou a impossibilidade de prestá-la.
Os documentos anexados na origem comprovam apenas o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (, rubrica 88 - AMPARO SOCIAL AO IDOSO) desde 24out.2018, e a existência de uma conta poupança de sua titularidade com saldo zerado em 20mar.2025 ( na origem). Não há demonstração de impossibilidade atual de garantir a dívida, seja por ausência de renda ou de bens, de modo que não há prova do direito alegado.
Os documentos anexados no e não foram previamente submetidos ao Juízo de origem, de forma a inviabilizar a análise em sede recursal, sob pena de incorrer esta Corte em indevida supressão de instância.
Além das questões resolvidas na decisão do e3, nota-se que a agravante apresentou mais duas alegações quanto a supostos erros fáticos graves na decisão recorrida (). Confira-se o trecho da inicial do recurso:
3. DA DECISÃO AGRAVADA E DO ERRO FÁTICO NELA CONTIDO
A decisão agravada, para negar a dispensa da garantia do juízo, valeu-se, como principal fundamento, de uma premissa fática (jurisprudência) diametralmente oposta à realidade dos autos. Confira-se o trecho decisório: (...).
4. Na presente situação, no entanto, não foi demonstrada a insuficiência de patrimônio da parte executada. Além de não ter sido apresentada qualquer prova nesse sentido, observa-se nos autos executivos que poucos meses após o ajuizamento dos embargos houve o bloqueio de valores em nome do executado, via SISBAJUD, inclusive em montante superior ao da execução. Essa circunstância denota que, no caso concreto, não se justifica a dispensa da garantia do juízo na interposição dos embargos à execução fiscal. (...) (Evento 10, Embargos)
O trecho acima encerra dois erros fáticos graves, verificáveis pela simples consulta aos autos da execução fiscal apensa, que conduzem necessariamente à reforma da decisão:
3.1. PRIMEIRO ERRO: O BLOQUEIO VIA SISBAJUD OCORREU ANTES, E NÃO APÓS, O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS
Ao afirmar que o bloqueio SISBAJUD teria ocorrido 'poucos meses após o ajuizamento dos embargos', a decisão agravada inverteu a ordem cronológica dos fatos. A consulta aos autos revela o seguinte: a) O bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 06 de março de 2025 – Evento 27, Execução Fiscal (protocolo nº 20250028704871). b) Os Embargos à Execução Fiscal foram ajuizados em 26 de janeiro de 2026 – Evento 1, Embargos. O bloqueio SISBAJUD é, portanto, mais de 10 (dez) meses anterior ao ajuizamento dos Embargos, e não posterior a eles. Trata-se de erro fático verificável objetivamente, que compromete a integridade da fundamentação da decisão agravada.
3.2. SEGUNDO ERRO: O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 8% DO CRÉDITO EXECUTADO
A decisão afirma que o bloqueio teria ocorrido 'em montante superior ao da execução'. Os dados dos autos revelam exatamente o contrário: a) Valor total da execução fiscal: R$ 11.596,64 – Evento 23, PET1, Execução Fiscal. b) Valor total efetivamente bloqueado pelo SISBAJUD: R$ 885,96 (R$ 878,00 na poupança CAIXA + R$ 7,96 no Itaú) – Evento 27, SISBAJUD1, Execução Fiscal. R$ 885,96 representa 7,64% do valor da execução. Longe de ser 'superior ao da execução', o valor bloqueado corresponde a menos de um décimo do crédito executado. O erro é relevante porque foi o fundamento central para negar a dispensa da garantia: se o correto valor bloqueado (irrisório e impenhorável) fosse considerado, a conclusão seria diametralmente oposta.
Observa-se que o trecho apontado como eivado de erros fáticos graves está em precedente citado na decisão (TRF4, AC 5012155-51.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 04/12/2024), e não na fundamentação adotada pelo Juízo de origem para condicionar o recebimento dos embargos à apresentação de garantia. Tal trecho não importa na resolução do caso.
Quanto à alegação de que o valor localizado via SISBAJUD (R$ 885,96) é a prova mais robusta possível da ausência de patrimônio, o bloqueio ocorreu em março de 2025 ( na execução). Como destacado na decisão liminar (), Não há demonstração de impossibilidade atual de garantir a dívida, seja por ausência de renda ou de bens, de modo que não há prova do direito alegado.
No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dessa quantia bloqueada (trazida tanto na inicial do agravo quanto no agravo interno), resta prejudicado o exame desse ponto, uma vez que a necessidade de garantia do Juízo é questão prejudicial ao recebimento dos embargos e, consequentemente, ao exame dessa alegação.
Por fim, quanto ao alegado EQUÍVOCO NO NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS, como consta no agravo interno (), os documentos anexados no e não devem ser conhecidos, uma vez que não foram previamente submetidos ao Juízo de origem, de forma a inviabilizar a análise em sede recursal, sob pena de incorrer esta Corte em indevida supressão de instância. Quanto ao tempo da produção da prova documental, dispõe o CPC incumbir à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). Ainda que seja lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (cabeça do art. 435 do CPC), não há prova de que os referidos documentos somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após as manifestações anteriores, e também não há alegação ou prova de empecilho aos requeridos de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por julgar prejudicado, em parte, o agravo de instrumento e, na porção remanescente, negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006017026v8 e do código CRC 5dd0149a.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:57:31