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Apelação Cível Nº 5009857-93.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
R. T. F. M. ajuizou ação ordinária contra a UFSM, objetivando o "reconhecimento do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) nível I e por consequência, recebimento dos valores a título de Retribuição por Titulação(RT), nos termos da Lei 12.772/2012".
Sobreveio sentença () nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, rejeito a prescrição de fundo de direito e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial para:
a) reconhecer o direito da parte autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, a ser realizada na esfera administrativa, nos termos da fundamentação; e
b) condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas devidas a contar do requerimento administrativo, devidamente atualizadas (item 4 da fundamentação), desde que reconhecido administrativamente o direito à vantagem "RSC", após a referida avaliação (item "a").
Fixo a verba honorária incidente sobre o valor da condenação, cujo percentual deverá ser definido na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Parcial a sucumbência (art. 86 do CPC), mas não na mesma proporção. Condeno a parte ré a suportar 2/3 do valor dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, bem como esta no pagamento da parcela de 1/3 do valor dos honorários em benefício do patrono da parte adversa.
Condeno a UFSM a reembolsar 2/3 (dois terços) do valor das custas adiantadas pela parte autora.
Apela a Universidade ().
Sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz a vedação ao reconhecimento da RSC quantos às aposentadorias concedidas antes de sua instituição pela Lei nº 12.772/12. Diz tratar-se de gratificação labore faciendo, não podendo ser obtida em período posterior à aposentadoria. Acrescenta que a aplicação de lei posterior ao caso representa ofensa ao ato jurídico perfeito e afronta ao direito adquirido da UFSM de pagar o benefício no valor determinado pela lei vigente à época da concessão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo da UFSM, visto que cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Da prescrição do fundo de direito
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contadas retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
Assim, restariam prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária, nos termos do Decreto nº 20.910/32, merecendo afastamento eventuais alegações no que toca à prescrição do fundo de direito.
No caso em tela, a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 17/08/2020.
Da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências
O Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) está regulado pela Lei nº 12.772/12, nos seguintes termos:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .
O Ministério da Educação, em atenção ao § 3º do art. 18, criou o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), o qual editou a Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, regulamentando a obtenção de RSC:
Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.
§ 1º - Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:
a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.
b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.
c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.
§ 2º - A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.
§ 3º - O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.
Art. 3º - O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.
[...]
Art. 7º - A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas. (grifei)
Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.
[...]
Nos termos em que foi regulamentado o RSC, a gratificação não tem natureza pro labore faciendo, mas caráter pessoal, sendo devida, portanto, a todos os servidores que preencham os requisitos para sua obtenção. Além disso, como sinalizado, não há limitação temporal pretérita para as atividades que ensejam o reconhecimento dos saberes e competências do servidor. Pelo contrário, a benesse é estendida também aos docentes que haviam preenchido os requisitos antes da produção de efeitos pela lei.
Em face de tais características, o RSC deve ser assegurado também aos servidores inativos que possuam direito à paridade.
Tratando-se, in casu, de servidora pública aposentada ( - p.76), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. 1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012, em 01.03.2013 e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005971-33.2023.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4, AC 5001298-94.2023.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)
Por fim, importante referir que, acerca da controvérsia, foi julgado no STJ o Tema 1.292, na sessão de 06/02/2025, sendo firmada a seguinte tese:
"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."
De manter-se, portanto, a sentença em seus exatos termos.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Conclusão
Apelo desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005906113v4 e do código CRC 7f261ede.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 25/08/2026, às 17:05:03