Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013293-03.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

SUCESSÃO DE E. M. C. ajuizou ação de procedimento comum contra UNIÃO FEDERAL pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política ocorrida durante o período da ditadura militar brasileira.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 68, SENT1):

Ante o exposto, afastando a prejudicial de prescrição, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE EM PARTE a demanda para o efeito de CONDENAR a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, a ser atualizado conforme critérios expostos na fundamentação.

A União resta condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas constantes no referido §3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), calculados nos termos do §5º do referido artigo legal sobre o valor da condenação.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico da parte vencedora se enquadra na exceção do art. 496, §3º, I, do CPC.

Apelam as partes.

A SUCESSÃO DE E. M. C. (evento 79, APELAÇÃO1) requer a majoração excepcional da indenização por dano extrapatrimonial para o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A UNIÃO FEDERAL (evento 84, APELAÇÃO1) sustenta:

a) desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua minoração;

b) alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, ou subsidiariamente para a data da publicação da Lei nº 10.559/02 ou data do óbito do titular originário, afastando a incidência a partir do evento danoso em razão da pendência do Tema 1251 do Superior Tribunal de Justiça;

c) revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios, com fixação por apreciação equitativa.

Apresentadas as contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1, evento 92, CONTRAZAP1 e evento 93, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

No evento 4, PARECER_MPF1, o MPF deduziu parecer.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 3, DESPADEC1).

Recebo o apelo da União, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Valor da indenização por danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana e aos direitos fundamentais, indo bem além de qualquer contrariedade de menor expressão. Daí que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade desarrazoados estão fora da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte das perturbações cotidianas inevitáveis. Fundamental, portanto, que se verifique abalo à integridade física e moral, envolvendo situação angustiante e aflitiva, que transborda o limite do mero incômodo ou aborrecimento. Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.

Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente na esfera psicológica do sujeito, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).

A indenização a esse título, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a violação da dignidade humana, da integridade física ou moral e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.

No caso concreto, a ocorrência de ato de Estado gerador do dano moral está consubstanciada na decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que reconheceu a condição de anistiado político do autor, tendo este sofrido perseguição política.

Como salientado, a indenização por dano moral diz respeito a lesões que atingem a esfera existencial do sujeito, cujas manifestações são, dentre outras, o sofrimento, a angústia, o medo e a aflição; são vivências que atingem a integridade pessoal e decorrem, tantas vezes, da violação do dever de respeito e de proteção da dignidade humana.

Estar sujeito ao arbítrio de outrem, mormente quando é o Estado o perpetrador da violência, mediante a instituição generalizada e disseminada de dinâmicas e de mecanismos de perseguição, intimidação, terror e tortura, constitui situação, a rigor, irreparável e de equivalência monetária compensatória impraticável.

Daí porque, em casos como esse, ao se avançar para a quantificação do dano moral, mais que procurar estabelecer correspondências entre violências vividas e equivalências monetárias determinadas, avultam e devem estar presentes, de modo simultâneo, do ponto de vista do sujeito, a experiência de estar sujeito a tamanho aparelho estatal de crueldade, e, do ponto de vista estatal, o caráter pedagógico da indenização a servir de advertência, aprendizado e lição da história de algo a nunca mais se repetir.

Há que se atentar que a violência perpetrada pelo Estado Brasileiro chegou a raias internacionalmente reconhecidas de  crueldade e desumanidade, como, inclusive,  já assentado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente quanto ao período entre 1969 e 1974 (Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 85 e ss.):

86. Entre 1969 e 1974, produziu-se “uma ofensiva fulminante sobre os grupos armados de oposição”. O mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou “a fase de repressão mais extremada em todo o ciclo de 21 anos do regime militar” no Brasil. Posteriormente, durante “os três primeiros anos [do governo do Presidente] Geisel [1974-1979], o desaparecimento de presos políticos, que antes era apenas uma parcela das mortes ocorridas, torna-se a regra predominante para que não ficasse estampada a contradição entre discurso de abertura e a repetição sistemática das velhas notas oficiais simulando atropelamentos, tentativas de fuga e falsos suicídios”. Como consequência, a partir de 1974, “oficialmente não houve mortes nas prisões[, t]odos os presos políticos mortos ‘desapareceram’ [e] o regime passou a não mais assumir o assassinato de opositores”. 

Na década de 1970, com efeito, a repressão política no meio urbano atingiu a expressão "...mais violenta e clandestina de um sistema organizado para suprimir a oposição ao regime, mediante ações criminosas cometidas e acobertadas por agentes do Estado", como apurado pelo Ministério Público Federal (Crimes da ditadura militar / 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Criminal. – Brasília : MPF, 2017).

Desse modo, com respeitosa vênia a alguns julgados da Turma, não vejo sentido em diminuir o patamar monetário que a turma tem observado ao arbitrar o montante indenizatório devido em casos em que o que se apresenta é a violência política estatal levada a efeito por regimes ditatoriais antidemocráticos e sistematicamente violadores da dignidade humana.

Necessário destacar que nos casos de violência estatal produzida pelo regime da ditadura militar, as agressões físicas e morais foram graves e causaram abalos irrecuperáveis aos cidadãos perseguidos politicamente, mesmo nos casos de ausência de prisão ou com tempo reduzido. Por isso, tenho que sequer a fixação de indenização irá recuperar os danos pessoais, familiares, profissionais, políticos e sociais sofridos, mas o mínimo que se impõe é garantir o valor básico já padronizado para esse tipo de indenização por abalo físico e moral.

Em tempos da ditadura militar, bastava uma noite aprisionado para promover forte abalo moral e com reflexos na vida toda. Uma noite em cárcere por prisão ilegal e arbitrária do governo militar, promovia uma agonia e sofrimento profundo, desde imaginar o que passaria naquela "escuridão prisional" sob permanentes torturas físicas e psicológicas, além da incerteza de "acordar vivo" ou ter outro destino de prolongamento e distanciamento do convívio de sua família. 

Em suma, não é o tempo de duração da prisão na ditadura militar que deve quantificar o valor indenizável, a título de dano moral, mas o tipo de sofrimento que o cidadão e sua família sentiram sob as baionetas das forças autoritárias do regime militar. E esse é muito grave e até imensurável.

 Logo, mesmo compreendendo que nenhum valor reparará a dor e os danos sofridos pelas pessoas perseguidas e violentadas pelas ações da ditadura militar, necessário pelo menos fixar o valor indenizatório de forma razoável, a fim de uma sensação mínima da reparação moral pela indenização material. No caso, pela gravidade dos danos psíquicos causados pela situação de forte lesividade estatal - incluindo a prisão do de cujus -  majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considero adequado para reparar as humilhações por ele sofridas e evitar que essa situação se repita.

Correção monetária e juros de mora. Índices.

Em relação aos consectários legais, destaco que, no período anterior à Lei nº 11.960/09, deverão ser aplicadas as taxas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Todavia, a partir da nova redação trazida pela Emenda Constitucional 136/2025, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 passou a disciplinar, unicamente, o critério de atualização das requisições que envolvam a Fazenda Pública federal (IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento).

A nova redação nada dispôs, entretanto, sobre o índice a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja, os critérios incidentes até a expedição da requisição, a partir da vigência da referida EC 136/2025.

Frente a isso, o Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o STF (ADI 7873, de relatoria do Min. Luiz Fux), questionando o teor da EC 136/25.

Nesse contexto, o Conselho da Justiça Federal, através de sua Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, emitiu a Nota Técnica 02/2025, na qual orientou nos seguintes termos:

Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.

Desse modo, levando-se em conta a tese definida no Tema 1361 pelo STF (O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG), após a vigência da EC 136/25, deverão ser adotados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não havendo impedimento de que a questão seja deduzida perante o juízo da origem, na fase de cumprimento de sentença, em caso de definição do STF sobre a questão.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que proveu apelação cível, anulando a demissão de servidora por improbidade administrativa e determinando sua reintegração. O embargante alega omissão quanto à Emenda Constitucional nº 136/2025 e busca a rediscussão do mérito sobre a conduta dolosa, a adequação da pena, a quebra de isonomia e o reconhecimento de efeitos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os índices de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à tentativa de rediscussão do mérito da conduta dolosa da servidora, da adequação da pena de demissão, da ausência de quebra do princípio da isonomia e do reconhecimento de efeitos funcionais. O recurso não se presta a tal finalidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, que estabelece a natureza integrativa dos embargos e a impossibilidade de reexame de matéria já decidida.4. A decisão é complementada para sanar a omissão quanto à Emenda Constitucional nº 136/2025. O art. 3º da referida EC prevê a incidência do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para condenações da Fazenda Pública Federal, após a expedição do requisitório. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de futuro julgamento da ADI 7873 e do já decidido no Tema 1.361 do STF, sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais de ordem pública.5. O prequestionamento dos elementos suscitados é reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula 356 do STF, o que autoriza o manejo de recurso às Instâncias Superiores, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, AC 5009492-83.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026)

Termo inicial da correção monetária e dos juros.

Quanto à indenização por danos morais, aponto que a correção deve incidir desde o arbitramento, e os juros desde o evento danoso - data da prisão (09/11/1969) - nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema 1251 da mesma Corte, in verbis:

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

Honorários

Diante do parcial provimento do apelo da autora, resta mantida a condenação exclusiva da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Quanto ao percentual fixado e o pleito de apreciação equitativa, registro que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou as seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Assim, não sendo hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco hipótese de valor da causa muito baixa, aponto que a verba fixada pela sentença a esse título - qual seja, alíquota fixada nos percentuais mínimos das faixas constantes no §3º do art, 85 do CPC - deve ser mantida.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da União, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da autora para majorar a condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$100.000,00.

Desprovido o apelo da União.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e por negar provimento ao apelo da União.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005987708v8 e do código CRC 92e4b5bd.

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Apelação Cível Nº 5013293-03.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política e prisão ilegal durante o regime militar, fixando a condenação em R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de majoração ou minoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) a definição do termo inicial e dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iii) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perseguição política e a prisão ilegal promovidas pelo Estado durante a ditadura militar violam gravemente a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa.

4. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 100.000,00, patamar que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar o caráter pedagógico da medida e os precedentes para casos análogos.

5. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, correspondente à data da prisão ilegal, conforme a Súmula 54 do STJ e a tese firmada no Tema 1.251 do STJ.

6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja definição detalhada pode ser remetida à fase de cumprimento de sentença.

7. É obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, sendo vedada a apreciação equitativa em causas de valor elevado que não se enquadrem nas exceções do Tema 1.076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

8. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e por negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005987709v5 e do código CRC 8649c285.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5013293-03.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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