Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5004845-97.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. R. (evento 71, EMBDECL1) e por D. F. (evento 69, EMBDECL1) em face de julgado desta egrégia Sétima Turma cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INDULTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou D. F., R. R. e M. B. D. S. pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), em relação às Cartas Convites nº 011/2010 e nº 05/2011 do Município de Taquarussu/MS, absolveu outros réus quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e absolveu todos os réus quanto ao crime do art. 96, I, da mesma lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia por ausência de dolo específico e falta de individualização das condutas; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (iii) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo para a condenação pelo crime de fraude à licitação; (iv) a correção da dosimetria das penas aplicadas aos réus; e (v) a possibilidade de concessão de indulto natalino.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, pois a peça acusatória imputou a conduta criminosa de forma clara, coerente e completa, permitindo o efetivo exercício da defesa. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia resta preclusa com a prolação da sentença condenatória, que realiza um juízo de cognição mais amplo sobre o mérito da persecução penal.
4. A prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato e na pena em concreto, é rejeitada. O recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, sendo o ato posterior de ratificação pelo juízo competente de natureza declaratória. No caso, não transcorreram os prazos prescricionais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos.
5. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do CP) foram comprovados. As provas cautelares (interceptações telefônicas, buscas e apreensões) foram devidamente judicializadas e corroboradas por depoimentos de policiais federais em juízo. D. F. era o administrador de fato das empresas SULMEDI e MULTIMEDI, utilizando R. R. como "laranja" e M. B. D. S. como representante no Mato Grosso do Sul. A participação simultânea de empresas do mesmo grupo econômico nas Cartas Convites nº 011/2010 e nº 05/2011 maculou o caráter competitivo dos certames.
6. O crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do CP) é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem, conforme Súmula 645 do STJ. O dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação foi demonstrado pela vontade livre e consciente de frustrar a concorrência.
7. A dosimetria da pena de D. F. é mantida, com pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção (antecedentes, circunstâncias e consequências desfavoráveis), agravada em 1/6 (um sexto) pela liderança de grupo criminoso (art. 62, I, do CP), e aumentada em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), resultando em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 2.365,47. A substituição por penas restritivas de direitos é negada devido aos antecedentes criminais.
8. A dosimetria da pena de R. R. é mantida, com pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção (antecedentes, circunstâncias e consequências desfavoráveis), aumentada em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), resultando em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 2.027,55. A substituição por penas restritivas de direitos é negada devido aos antecedentes criminais.
9. A dosimetria da pena de M. B. D. S. é mantida, com pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção (circunstâncias e consequências desfavoráveis), resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 1.446,33. É mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 6 salários mínimos), por preencher os requisitos do art. 44 do CP.
10. Não se conhece do pedido de concessão de indulto natalino, pois a competência para sua análise é exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984, e sua apreciação por esta Corte implicaria supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelações desprovidas. Não se conheceu do pedido de concessão de indulto natalino. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva rejeitado.
Tese de julgamento: 12. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa com a prolação de sentença condenatória, que realiza cognição ampla do mérito.
Tese de julgamento: 13. O recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente interrompe o prazo prescricional.
Tese de julgamento: 14. O crime de frustração ou fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do CP) é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem, sendo suficiente a participação de empresas do mesmo grupo econômico para macular a competitividade.

O embargante D. F. (evento 69, EMBDECL1) sustenta a ocorrência de contradição no voto condutor que, apesar de afirmar não ser imprescindível a comprovação de prejuízo ao erário, simultaneamente assevera a demonstração do dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. Aduz ainda a ocorrência de omissão quanto à análise da individualização da conduta e da contribuição causal atribuída individualmente ao recorrente às Cartas-Convite nº 011/2010 e nº 05/2011; quanto à impugnação fundada no art. 155 do Código de Processo Penal; e quanto aos argumentos defensivos relativos às circunstâncias judiciais e à manutenção da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal na dosimetria da pena. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com modificação dos pontos indicados e o prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV, LV e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos artigos 41, 155 e 619 do Código de Processo Penal; e dos artigos 59 e 62, inciso I, do Código Penal.

O embargante R. R. (evento 71, EMBDECL1) sustenta a ocorrência de omissão quanto à manifestação favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria Regional da República) acerca da prescrição da pretensão punitiva; quanto ao pedido absolutório com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; quanto à ausência de individualização da conduta do embargante, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal; quanto ao marco temporal dos maus antecedentes; quanto à isonomia com o corréu relativamente à substituição da pena; quanto ao alcance da base de cálculo na pena de multa. Assevera também a ocorrência de contradição quanto ao voto condutor que, apesar de afirmar não ser imprescindível a comprovação de prejuízo ao erário, simultaneamente assevera a demonstração do dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado; quanto à valoração das circunstâncias e consequências do crime; e quanto à Súmula 444 do STJ quanto à substituição da pena. Requer ao acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, declarando-se extinta a sua punibilidade, e, subsidiariamente, a sua absolvição, a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas e o prequestionamento dos artigos 18, I, 29, 44, incisos I a III, 59, 64, inciso I, 107, inciso IV, 109, incisos IV, 110, 111, inciso I, 117, inciso I, 119 e 337-F, todos do Código Penal; dos artigos 3º, 41, 61, 155, 386, inciso VII, 396, 396-A e 619, todos do Código de Processo Penal; art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e art. 1.025, ambos do Código de Processo Civil; artigos 90 e 99, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 5º, caput e incisos XLV, XLVI, LIII, LIV, LV e LVII, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e das Súmulas 444, 645, 98 e 211 do STJ e Súmulas 282, 356 e 497 do STF.

Em resposta (evento 75, CONTRAZ1), a Procuradoria Regional da República se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006022015v4 e do código CRC 8e833745.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5004845-97.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

A via declaratória eleita tem o objetivo específico de provocar o pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado.

Desatendidos tais julgados, são incabíveis os embargos declaratórios que apenas visam à mera rediscussão do mérito da causa já apreciada e julgada ou ao prequestionamento da matéria. Tal entendimento resta pacificado nas Turmas Criminais deste Regional, consoante demonstram os precedentes colacionados a seguir:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. INOVAÇÃO.1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 3. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. A apresentação de argumento inédito nas razões dos embargos constitui inovação, não estando configurada nenhuma omissão no acórdão, mas fato novo que não justifica o acolhimento dos declaratórios. 5.Embargos de declaração desprovidos. (TRF4 5007282-05.2022.4.04.7107, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/03/2023)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ART. 619 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - IDONEIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 2. Na ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, são incabíveis os embargos declaratórios, vocacionado estritamente à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor, quando se verifica que o julgado embargado apresenta-se claro, hígido, exaustivo e bem fundamentado. 3. É legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Assim, nada impede que o voto se reporte à fundamentação da sentença ou de outras decisões incidentais, mormente quando bem decidir a causa. Nesse sentido, orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (EDs no MS 25.936, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 18-9-2009). 4. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes. 5. Recursos aclaratórios rejeitados. (TRF4, ACR 5004984-82.2018.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 02/03/2023)

Em sede de aclaratórios, portanto, pode o magistrado tão somente aperfeiçoar a linguagem imprecisa, aclarar as oportunidades, eliminar as dúvidas, corrigir as contradições cometidas ou erros materiais verificados, afigurando-se manifestamente inadmissíveis quando destinados à mera modificação da substância do aresto e ao prequestionamento.

O embargante D. F. sustenta a ocorrência de contradição no voto condutor que, apesar de afirmar não ser imprescindível a comprovação de prejuízo ao erário, simultaneamente assevera a demonstração do dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. Aduz ainda a ocorrência de omissão quanto à análise da individualização da conduta e da contribuição causal atribuída individualmente ao recorrente às Cartas-Convite nº 011/2010 e nº 05/2011; quanto à impugnação fundada no art. 155 do Código de Processo Penal; e quanto aos argumentos defensivos relativos às circunstâncias judiciais e à manutenção da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal na dosimetria da pena. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com modificação dos pontos indicados e o prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV, LV e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos artigos 41, 155 e 619 do Código de Processo Penal; e dos artigos 59 e 62, inciso I, do Código Penal.

O embargante R. R. sustenta a ocorrência de omissão quanto à manifestação favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria Regional da República) acerca da prescrição da pretensão punitiva; quanto ao pedido absolutório com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; quanto à ausência de individualização da conduta do embargante, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal; quanto ao marco temporal dos maus antecedentes; quanto à isonomia com o corréu relativamente à substituição da pena; quanto ao alcance da base de cálculo na pena de multa. Assevera também a ocorrência de contradição quanto ao voto condutor que, apesar de afirmar não ser imprescindível a comprovação de prejuízo ao erário, simultaneamente assevera a demonstração do dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado; quanto à valoração das circunstâncias e consequências do crime; e quanto à Súmula 444 do STJ quanto à substituição da pena. Requer ao acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, declarando-se extinta a sua punibilidade, e, subsidiariamente, a sua absolvição, a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas e o prequestionamento dos artigos 18, I, 29, 44, incisos I a III, 59, 64, inciso I, 107, inciso IV, 109, incisos IV, 110, 111, inciso I, 117, inciso I, 119 e 337-F, todos do Código Penal; dos artigos 3º, 41, 61, 155, 386, inciso VII, 396, 396-A e 619, todos do Código de Processo Penal; art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e art. 1.025, ambos do Código de Processo Civil; artigos 90 e 99, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 5º, caput e incisos XLV, XLVI, LIII, LIV, LV e LVII, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e das Súmulas 444, 645, 98 e 211 do STJ e Súmulas 282, 356 e 497 do STF.

Contudo, não há falar em omissão nem contradição quanto aos argumentos, às normas e aos fundamentos dos tópicos que rejeitaram a arguição de prescrição da pretensão punitiva e aos fundamentos dos tópicos que mantiveram o mérito da sentença que os condenou pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Tampouco há omissão ou contradição quanto aos fundamentos atinentes à dosimetria.

Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do voto condutor:

PREJUDICIAL

Da arguição da prescrição da pretensão punitiva

A defesa de R. R. requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o recebimento da denúncia pelo Juízo de Dourados/MS, absolutamente incompetente, é ato nulo, bem como requer a declaração de extinção da punibilidade do réu.

No que se refere à prescrição da pretensão punitiva, os artigos 109, 110 e 111 do Código Penal dispõem o seguinte:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

No caso dos autos, os fatos delitivos se consumaram em 20/08/2010 e em 11/04/2011, ou seja, após o advento da Lei nº 12.234/2010.

A denúncia foi recebida pelo juízo da Subseção Judiciária de Dourados/MS em 25/04/2018 (processo de origem, Evento 1, PROCADM2, Páginas 36 a 38).

Suscitado conflito de competência, o STJ declarou a competência da 3ª Vara Federal de Passo Fundo em 29/11/2021 (processo de origem, Evento 32, DECSTJSTF2, Páginas 18 a 23).

O recebimento da denúncia foi ratificado pela 3ª Vara Federal de Passo Fundo em 22/06/2022 (processo de origem, Evento 3, DESPADEC1).

Em 10/03/2025 foi publicada a sentença condenatória (processo de origem, Evento 163, SENT1).

Quanto à alegação de prescrição, a pena cominada ao delito era, ao tempo do fato, detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), de modo que o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 8 (oito) anos.

No ponto, anoto que recebimento da denúncia por juiz relativamente incompetente, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/1993. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO COMPETENTE. NATUREZA DECLARATÓRIA. INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 104 DA LEI N.º 8.666/1993 C.C. ART. 394, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro. Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.

2. No caso, não transcorreu o prazo prescricional de 08 anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), pois os fatos ocorreram, em tese, em dezembro de 2001 e o recebimento da denúncia aconteceu em 22 de julho de 2009.

3. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei n.º 8.666/1993 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a instrução probatória, é de se afastar o rito ordinário em tais casos, em razão da especialidade.

4. Recurso desprovido.

(RHC n. 40.514/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)

No caso dos autos, o juízo federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS era relativamente incompetente, pois a questão dizia respeito à competência territorial. Desse modo, o recebimento da denúncia pelo juízo federal de Dourados/MS, posteriormente ratificado pelo juiz competente, interrompeu o prazo prescricional.

Dessarte, considerando que não transcorreram mais de 8 (oito) anos entre a ocorrência do fato e o recebimento da denúncia nem entre esse marco e a publicação da sentença condenatória, não há falar em prescrição da pretensão punitiva pela pela em abstrato.

Ainda, as penas aplicadas pela sentença a DALCI, sem o acréscimo da continuidade, foram de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, sendo o prazo prescricional também de 8 (oito) anos.

As penas aplicadas pela sentença a REGINALDO, sem o acréscimo da continuidade, foram de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, sendo o prazo prescricional também de 8 (oito) anos.

A pena aplicada pela sentença a M. B. D. S. foi de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, sendo o prazo prescricional também de 8 (oito) anos.

Dessa forma, uma vez que não transcorreu período superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tampouco há falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

Portanto, rejeito a prejudicial arguida.

MÉRITO

Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F Código Penal)

A defesa de M. B. D. S. sustenta e pleiteia, em síntese: a condenação baseada em elementos informativos colhidos durante a fase investigativa e não ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; a fragilidade da prova testemunhal, com relatos genéricos e insuficientes, em razão da falta de memória dos policiais, os quais participaram apenas indiretamente da operação há mais de uma década; a insuficiência de provas de materialidade e de autoria, pois o apelante, mero representante da empresa, nega a autoria; a ausência de delimitação do iter criminis pela denúncia e pela sentença, as quais se basearam em suposições em vez de provas cabais; a ofensa ao princípio da inocência, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A defesa de D. F. e R. R. sustenta e pleiteia, em síntese: preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da ausência de descrição do dolo específico de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; a inépcia da denúncia em função da falta de individualização das condutas e da indicação de nexo causal para cada agente, gerando responsabilidade objetiva; quanto ao mérito, a violação ao art. 155 do CPP pela utilização de prova exclusivamente inquisitorial, não ratificada em juízo; a fragilidade dos depoimentos policiais, que atuaram genericamente no caso concreto há mais de 15 anos; a atipicidade material decorrente da ausência de dolo específico e de dano ao erário, exigidos para a configuração da conduta imputada; a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se os recorrentes.

A sentença dispôs o seguinte:

(...)

Nada a reparar.

A materialidade, a autoria e o dolo do delito de que tratava o art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal) foram comprovados pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5000836-68.2013.4.04.7117/RS e do processo de origem elencados pela sentença.

Tais elementos demonstram que, no dia 20/08/2010, D. F. e R. R. fraudaram o caráter competitivo da Carta Convite nº 011/2010/2011, promovida pela Prefeitura do Município de Taquarussu/MS para a aquisição de medicamentos.

Demonstram, ainda, que, entre os dias 07/04/2011 e 11/04/2011, D. F., M. B. D. S. e R. R. fraudaram o caráter competitivo da Carta Convite nº 05/2011, promovida pela Prefeitura do Município de Taquarussu/MS também para a aquisição de medicamentos.

Com efeito, no âmbito da Operação Saúde, deflagrada em maio de 2011, a Polícia Federal investigou rede de empresas e agentes dedicados a burlar licitações municipais atinentes ao fornecimento de materiais médicos e hospitalares por meio da fraude ao caráter competitivo, da fraude na execução dos contratos, de corrupção ativa e passiva, de peculato, entre outros crimes. Ainda, a rede criminosa se valia de diversas empresas de fachada, cujos sócios eram de fato empregados dos líderes criminosos, criadas para participarem em conjunto nos mesmos procedimentos e, assim, dar-lhes aparência de legalidade.

Nesse sentido, as empresas e seus agentes foram distribuídos em três grandes núcleos, colaborativos entre si: núcleo (ou grupo) I, relativo a D. F. e à sua empresa-mãe, a Sulmedi; o núcleo (ou grupo) II, relativo a Tarso José Três, e à sua empresa principal, a Cirúrgica Erechim; e o núcleo (ou grupo) III, relativo a Adriano Francisco Follador e à sua empresa principal, a Diprolmedi.

No presente caso, a fraude ao caráter competitivo da Carta Convite nº 011/2010 foi operada por empresas e agentes do núcleo I. Realmente, a despeito da aparente regularidade do procedimento, a suposta concorrente da Sulmedi, a Multimedi, formalmente pertencente ao sócio REGINALDO, em verdade se tratava de empresa de fachada, criada para que o empregado da Sulmedi, de DALCI, participasse dos mesmos certames, assegurando a adjudicação de itens para o grupo e a aparência de legalidade.

Do mesmo modo, a fraude ao caráter competitivo da Carta Convite nº 05/2011 também foi operada por empresas e agentes do núcleo I. Deveras, apesar da aparente regularidade do procedimento, a suposta concorrente da Sulmedi, a Multimedi, formalmente pertencente ao sócio REGINALDO, em verdade se tratava de empresa de fachada, criada para que o empregado da Sulmedi - representada no procedimento por MARCOS, conforme as orientações de DALCI - participasse dos mesmos certames, assegurando a adjudicação de itens para o grupo e a aparência de legalidade.

Em outras palavras, restou comprovado que DALCI, sócio da Sulmedi, era o proprietário de fato e de direito da Sulmedi e proprietário de fato e da Multimedi, sendo o sócio dessa empresa, REGINALDO, seu subordinado, atuando como “laranja” em licitações do grupo criminoso.

A mera participação simultânea de tais pessoas jurídicas no mesmo procedimento já caracterizaria o ilícito então previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto, os delitos foram consumados e exauridos, uma vez que, além de empresas parceiras participarem das licitações, na Carta Convite nº 011/2010, a Multimedi adjudicou itens no valor total de R$ 3.670,00, e a Sulmedi adjudicou itens no valor de R$ 54.260,03, e, na Carta Convite nº 05/2011, a Multimedi adjudicou itens no valor total de R$ 28.003,00, enquanto a Sulmedi adjudicou itens no valor total de R$ 29.850,20.

Em juízo, os réus optaram por exercer o direito ao silêncio ao não comparecerem à audiência.

Entretanto, as testemunhas da acusação, os agentes da Polícia Federal Marcelo Josué Reolon e Rodolpho Mário Lenci Araújo, confirmaram em juízo os elementos de prova colhidos na fase investigativa (processo de origem, evento 122, VIDEO2 e evento 122, VIDEO3), no sentido de que MARCOS era o “braço direito” de DALCI no Mato Grosso do Sul, realizando todo tipo de tarefa presencial necessária naquele Estado, e de que REGINALDO era um empregado de DALCI na Sulmedi que também funcionava como “sócio laranja” de pessoas jurídicas de fachada.

Quanto à alegação de necessidade de demonstração do dolo específico de obter vantagem indevida decorrente da adjudicação e do efetivo prejuízo ao erário, anoto que tais requisitos são exigidos pelo STF e STJ para a configuração do delito antigamente previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa ou inexigência ilegal de licitação) e atualmente previsto no art. 337-E do Código Penal (contratação direta ilegal).

Todavia, a consumação do crime antigamente previsto no art. 90 da Lei nº 8.6661/1993 (fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório), cuja continuidade típico-normativa foi dada pelo art. 337-F do Código Penal, prescinde da demonstração de existência de dolo específico e do efetivo prejuízo à Administração, conforme se depreende do teor da Súmula 645 do STJ:

O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Não tenho dúvidas, portanto, de que os réus agiram com vontade livre e com consciência da ilicitude ao fraudarem o caráter competitivo da Carta Convite nº 011/2010 e da Carta Convite nº 05/2011 de Taquarussu/MS.

Em resumo, impõem-se a manutenção da sentença, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto, e da condenação de D. F. e de R. R., pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal) quanto à Carta Convite nº 05/2011 e à Carta Convite nº 011/2010, e de M. B. D. S., pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal) quanto à Carta Convite nº 05/2011.

DOSIMETRIA

A defesa de D. F. e R. R. sustenta a utilização de elementos intrínsecos ao tipo penal para exasperação da pena-base, violando-se o art. 59 do Código Penal; pleiteia a redução da pena ao mínimo legal.

Réu D. F.

Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do Código Penal)

A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:

(...)

Na primeira fase, a sentença considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e graves as circunstâncias e as consequências do crime, bem como considerou neutras as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Não há recurso da acusação.

Com efeito, os antecedentes se mostram desfavoráveis, uma vez que o réu foi condenado por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, nas seguintes ações penais:

- ação penal nº 5001478-75.2012.4.04.7117/RS, incurso nos artigos 297, § 4º, e 171, § 3º, ambos do Código Penal, por fato praticado em 1º/06/2010, trânsito em julgado para a defesa em 07/11/2017;

- ação penal nº 5006224-46.2017.4.04.7105/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado entre 12 e 15 de janeiro de 2010, trânsito em julgado para a defesa em 19/05/2021;

- ação penal nº 5000477-49.2017.4.04.7127/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado no período de 15 a 22 de dezembro de 2009, com trânsito em julgado para defesa em 19/10/2021;

- ação penal nº 5001013-98.2018.4.04.7103/RS, incurso no art. 96 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado nos dias 05/07/2010, 27/07/2010 e 10/08/2010, trânsito em julgado em 03/11/2021;

- ação penal nº 5005072-24.2017.4.04.7117/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado em momento incerto até 20/06/2010, com trânsito em julgado em 10/11/2021;

- ação penal nº 5000055-40.2018.4.04.7127/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado no período de 26 de abril a 06 de maio de 2010, com trânsito em julgado em 25/05/2022;

- ação penal nº 5001505-75.2018.4.04.7205/SC, incurso no art. 90 da Lei 8.666/93, por fato praticado em 01/01/2010, com trânsito em julgado em 18/03/2023;

- ação penal nº 5002944-62.2016.4.04.7118/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado em 25/03/2009, com trânsito em julgado para a defesa em 06/02/2024.

Como registrou a sentença, também as condenações das seguintes ações penais, relativas a fatos posteriores a 20/08/2010 (Carta Convite nº 011/2010), mas anteriores a 11/04/2011 (Carta Convite nº 05/2011):

- ação penal nº 5002835-16.2018.404.7009/PR, por fato praticado em 08/02/2011, com trânsito em julgado em 25/01/2021;

- ação penal nº 5000243-33.2018.4.04.7127/RS, por fato praticado em 22/09/2010, com trânsito em julgado em 06/12/2023;

- ação penal nº 5005066-17.2017.404.7117/RS, por fato praticado em 04//02/2011, com trânsito em julgado em 22/08/2023;

- ação penal nº 5005324-66.2017.4.04.7104/RS, por fato praticado entre 09 a 25 de fevereiro de 2011, com trânsito em julgado em 14/11/2022;

- ação penal nº 5003056-05.2014.4.0.7117/RS, por fato praticado entre os dias 18 de janeiro de 2011 e 02 de fevereiro de 2011, com trânsito em julgado em 16/09/2019.

Do mesmo modo, são graves as circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de ações e serviços de saúde em pequeno município, ou seja, em detrimento da saúde, bem de distinta proteção jurídica, em local onde são escassos os recursos para sua satisfação.

Por fim, são graves as consequências do crime, tendo em vista a efetiva adjudicação de itens da licitação por uma das pessoas jurídicas “laranjas” do grupo.

Dessa forma, havendo três vetoriais negativas, mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes.

De outro lado, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, considerando ter sido demonstrado o papel de líder do grupo criminoso.

Resta a pena provisória mantida, então, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção.

Na terceira fase, não se observam minorantes nem majorantes.

Por outro lado, não havendo recurso da acusação, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto) a título de continuidade delitiva, mais favorável ao réu do que o concurso material.

Chega-se, portanto, à pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

No que diz respeito à pena de multa, o juízo de origem a calculou conforme os critérios do art. 99 da Lei nº 8.666/93, o qual dispunha, à época dos fatos, o seguinte:

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Considerando que a lei específica então vigente é mais favorável ao réu, deve ser mantida a aplicação das suas

Assim, a pena de multa deve ser fixada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Desse modo, entendo que, a fim de garantir o caráter retributivo da pena, deve ser mantido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre certame de maior valor, qual seja, R$ 57.930,03 (Carta Convite nº 011/2010), acrescido de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, chegando-se ao total de R$ 2.365,47, atualizados desde 20/08/2010.

Regime de cumprimento da pena e substituição da pena por restritivas de direito

A sentença dispôs o seguinte:

4.1.2. Do regime inicial de cumprimento da pena

Dispõe a alínea "c" do §2º do artigo 33 do Código Penal que "c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 04 anos e não há reincidência reconhecida, cabível a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.

4.1.3. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Dispõe o artigo 44 e seus incisos do CP que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça, o réu não for reincidente em crime doloso e "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

No caso dos autos, a negativação dos antecedentes e das circunstâncias inviabiliza a substituição da pena por restritiva de direitos.

Tendo em vista o quantum da pena aplicada, em patamar inferior a quatro anos, mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

De outro lado, a existência de diversos antecedentes criminais, cotejada com o dado de integrar o réu o polo passivo de outras ações penais, indica que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em seus aspectos objetivo e subjetivo, é insuficiente e inadequada para a repressão do crime.

Réu R. R.

Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do Código Penal)

A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:

(...)

Na primeira fase, a sentença considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e graves as circunstâncias e as consequências do crime, bem como considerou neutras as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Não há recurso da acusação.

Com efeito, os antecedentes se mostram desfavoráveis, uma vez que o réu foi condenado por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, nas seguintes ações penais:

- ação penal nº 5006224-46.2017.4.04.7105/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado entre os dias 12 e 25 de janeiro de 2010, com trânsito em julgado para a defesa em 19/05/2021;

- ação penal nº 5000477-49.2017.4.04.7127/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado no período de 15 a 22 de dezembro de 2009, com trânsito em julgado 19/10/2021;

- ação penal nº 5002944-62.2016.4.04.7118/RS, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado no dia 25/03/2009, com trânsito em julgado 06/02/2024; e

- ação penal nº 5000055-40.2018.4.04.7127, incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por fato praticado no período de 26 de abril a 06 de maio de 2010, com trânsito em julgado 25/05/2022.

Como registrou a sentença, também as condenações das seguintes ações penais, relativas a fatos posteriores a 20/08/2010 (Carta Convite nº 011/2010), mas anteriores a 11/04/2011 (Carta Convite nº 05/2011):

- ação penal nº 5000243-33.2018.4.04.7127/RS, por fato praticado em 22/09/2010, com trânsito em julgado em 06/12/2023;

- ação penal nº 5005066-17.2017.404.7117/RS, por fato praticado em 04//02/2011, com trânsito em julgado em 22/08/2023;

- ação penal nº 5005324-66.2017.4.04.7104/RS, por fato praticado entre 09 a 25 de fevereiro de 2011, com trânsito em julgado em 14/11/2022.

Do mesmo modo, são graves as circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de ações e serviços de saúde em pequeno município, ou seja, em detrimento da saúde, bem de distinta proteção jurídica, em local onde são escassos os recursos para sua satisfação.

Por fim, são graves as consequências do crime, tendo em vista a efetiva adjudicação de itens da licitação por uma das pessoas jurídicas “laranjas” do grupo.

Dessa forma, havendo três vetoriais negativas, mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção.

Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes.

Resta a pena provisória mantida, então, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção.

Na terceira fase, não se observam minorantes nem majorantes.

Por outro lado, não havendo recurso da acusação, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto) a título de continuidade delitiva, mais favorável ao réu do que o concurso material.

Chega-se, portanto, à pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

No que diz respeito à pena de multa, o juízo de origem a calculou conforme os critérios do art. 99 da Lei nº 8.666/93, o qual dispunha, à época dos fatos, o seguinte:

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Considerando que a lei específica então vigente é mais favorável ao réu, deve ser mantida a aplicação das suas

Assim, a pena de multa deve ser fixada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Desse modo, entendo que, a fim de garantir o caráter retributivo da pena, deve ser mantido o percentual de 3% (três por cento) sobre o maior valor do certame, qual seja, R$ 57.930,03 (Carta Convite nº 011/2010), acrescido de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, chegando-se ao total de R$ 2.027,55, atualizados desde 20/08/2010.

Regime de cumprimento da pena e substituição da pena por restritivas de direito

A sentença dispôs o seguinte:

4.2.2. Do regime inicial de cumprimento da pena

Dispõe a alínea "c" do §2º do artigo 33 do Código Penal que "c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 04 anos e não há reincidência, é cabível a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.

4.2.3. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Dispõe o artigo 44 e seus incisos do CP que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça, o réu não for reincidente em crime doloso e "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

No caso dos autos, a negativação dos antecedentes e das circunstâncias inviabiliza a substituição da pena por restritiva de direitos.

Tendo em vista o quantum da pena aplicada, em patamar inferior a quatro anos, mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

De outro lado, a existência de diversos antecedentes criminais, cotejada com o dado de integrar o réu o polo passivo de outras ações penais, indica que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em seus aspectos objetivo e subjetivo, é insuficiente e inadequada para a repressão do crime.

Verifica-se, assim, que não há omissão nem contradição a serem sanadas, buscando os embargantes tão somente a rediscussão do julgado, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.

A tanto, o meio processual de impugnação é diverso, a exemplo da interposição de recurso especial.

Entretanto, por espírito de compreensão, no que tange ao dolo específico, anoto que a sua demonstração, no caso concreto, não implica o reconhecimento da sua imprescindibilidade para a configuração do tipo em tela. Assim, ainda que ausente o dolo específico, sua ausência não ensejaria a atipicidade da conduta.

Ainda, quanto ao pleito de prequestionamento da matéria, cumpre destacar que também não se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

Para fins de prequestionamento, aliás, deve ser observada, por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), a sistemática prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, para admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância inferior, não se exigindo expressa referência ao dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006022016v4 e do código CRC ec42d259.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5004845-97.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações criminais dos embargantes, mantendo a condenação pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à prescrição da pretensão punitiva, à suficiência de provas, à necessidade de dolo específico e de prejuízo ao erário, e à dosimetria das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou para correção de erro material.
4. O recurso não se presta para a mera rediscussão do mérito da causa ou para o prequestionamento de dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada.
5. O recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente interrompe o prazo prescricional, possuindo a posterior ratificação pelo juízo competente natureza meramente declaratória.
6. O crime de fraude ao caráter competitivo de licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem, conforme a Súmula 645 do STJ.
7. A demonstração do dolo específico no caso concreto não torna o elemento indispensável para a tipicidade do crime, inexistindo contradição no acórdão.
8. A dosimetria das penas e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos foram fundamentadas de forma clara e exaustiva, evidenciando a ausência de omissões.
9. Para fins de prequestionamento, aplica-se por analogia o art. 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 11. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de mérito ou para prequestionamento numérico de dispositivos legais quando o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões propostas.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 62, I; Lei nº 8.666/1993, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 645; STJ, RHC n. 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 08.05.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006022017v7 e do código CRC 97c2ce69.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Criminal Nº 5004845-97.2022.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:32:03.


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