EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5004845-97.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. R. () e por D. F. () em face de julgado desta egrégia Sétima Turma cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INDULTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou D. F., R. R. e M. B. D. S. pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), em relação às Cartas Convites nº 011/2010 e nº 05/2011 do Município de Taquarussu/MS, absolveu outros réus quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e absolveu todos os réus quanto ao crime do art. 96, I, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia por ausência de dolo específico e falta de individualização das condutas; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (iii) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo para a condenação pelo crime de fraude à licitação; (iv) a correção da dosimetria das penas aplicadas aos réus; e (v) a possibilidade de concessão de indulto natalino.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, pois a peça acusatória imputou a conduta criminosa de forma clara, coerente e completa, permitindo o efetivo exercício da defesa. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia resta preclusa com a prolação da sentença condenatória, que realiza um juízo de cognição mais amplo sobre o mérito da persecução penal.
4. A prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato e na pena em concreto, é rejeitada. O recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, sendo o ato posterior de ratificação pelo juízo competente de natureza declaratória. No caso, não transcorreram os prazos prescricionais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos.
5. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do CP) foram comprovados. As provas cautelares (interceptações telefônicas, buscas e apreensões) foram devidamente judicializadas e corroboradas por depoimentos de policiais federais em juízo. D. F. era o administrador de fato das empresas SULMEDI e MULTIMEDI, utilizando R. R. como "laranja" e M. B. D. S. como representante no Mato Grosso do Sul. A participação simultânea de empresas do mesmo grupo econômico nas Cartas Convites nº 011/2010 e nº 05/2011 maculou o caráter competitivo dos certames.
6. O crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do CP) é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem, conforme Súmula 645 do STJ. O dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação foi demonstrado pela vontade livre e consciente de frustrar a concorrência.
7. A dosimetria da pena de D. F. é mantida, com pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção (antecedentes, circunstâncias e consequências desfavoráveis), agravada em 1/6 (um sexto) pela liderança de grupo criminoso (art. 62, I, do CP), e aumentada em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), resultando em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 2.365,47. A substituição por penas restritivas de direitos é negada devido aos antecedentes criminais.
8. A dosimetria da pena de R. R. é mantida, com pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção (antecedentes, circunstâncias e consequências desfavoráveis), aumentada em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), resultando em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 2.027,55. A substituição por penas restritivas de direitos é negada devido aos antecedentes criminais.
9. A dosimetria da pena de M. B. D. S. é mantida, com pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção (circunstâncias e consequências desfavoráveis), resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 1.446,33. É mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 6 salários mínimos), por preencher os requisitos do art. 44 do CP.
10. Não se conhece do pedido de concessão de indulto natalino, pois a competência para sua análise é exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984, e sua apreciação por esta Corte implicaria supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelações desprovidas. Não se conheceu do pedido de concessão de indulto natalino. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva rejeitado.
Tese de julgamento: 12. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa com a prolação de sentença condenatória, que realiza cognição ampla do mérito.
Tese de julgamento: 13. O recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente interrompe o prazo prescricional.
Tese de julgamento: 14. O crime de frustração ou fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do CP) é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem, sendo suficiente a participação de empresas do mesmo grupo econômico para macular a competitividade.
O embargante D. F. () sustenta a ocorrência de contradição no voto condutor que, apesar de afirmar não ser imprescindível a comprovação de prejuízo ao erário, simultaneamente assevera a demonstração do dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. Aduz ainda a ocorrência de omissão quanto à análise da individualização da conduta e da contribuição causal atribuída individualmente ao recorrente às Cartas-Convite nº 011/2010 e nº 05/2011; quanto à impugnação fundada no art. 155 do Código de Processo Penal; e quanto aos argumentos defensivos relativos às circunstâncias judiciais e à manutenção da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal na dosimetria da pena. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com modificação dos pontos indicados e o prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV, LV e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos artigos 41, 155 e 619 do Código de Processo Penal; e dos artigos 59 e 62, inciso I, do Código Penal.
O embargante R. R. () sustenta a ocorrência de omissão quanto à manifestação favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria Regional da República) acerca da prescrição da pretensão punitiva; quanto ao pedido absolutório com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; quanto à ausência de individualização da conduta do embargante, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal; quanto ao marco temporal dos maus antecedentes; quanto à isonomia com o corréu relativamente à substituição da pena; quanto ao alcance da base de cálculo na pena de multa. Assevera também a ocorrência de contradição quanto ao voto condutor que, apesar de afirmar não ser imprescindível a comprovação de prejuízo ao erário, simultaneamente assevera a demonstração do dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado; quanto à valoração das circunstâncias e consequências do crime; e quanto à Súmula 444 do STJ quanto à substituição da pena. Requer ao acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, declarando-se extinta a sua punibilidade, e, subsidiariamente, a sua absolvição, a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas e o prequestionamento dos artigos 18, I, 29, 44, incisos I a III, 59, 64, inciso I, 107, inciso IV, 109, incisos IV, 110, 111, inciso I, 117, inciso I, 119 e 337-F, todos do Código Penal; dos artigos 3º, 41, 61, 155, 386, inciso VII, 396, 396-A e 619, todos do Código de Processo Penal; art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e art. 1.025, ambos do Código de Processo Civil; artigos 90 e 99, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 5º, caput e incisos XLV, XLVI, LIII, LIV, LV e LVII, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e das Súmulas 444, 645, 98 e 211 do STJ e Súmulas 282, 356 e 497 do STF.
Em resposta (), a Procuradoria Regional da República se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Em mesa.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006022015v4 e do código CRC 8e833745.
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