Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006226-53.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou L. M. D. e H. A. D. S. B. pela prática do crime descrito no art. 334, do Código Penal, assim narrando os fatos (evento 1, INIC1):

“Na data de 11.11.2024, durante regular procedimento de fiscalização empreendido pela Receita Federal do Brasil, no quilômetro 714 da BR- 277, próximo ao município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, os denunciados MARIANO LEONARDO DIAS e H. A. D. S. B. foram surpreendidos a bordo do veículo Ford Fiesta, de placas ETU4865, transportando exorbitante quantidade bens desacompanhados de prova de regular importação, portanto em descompasso com a legislação vigente.

A avassaladora quantidade de mercadoria – 1.106 itens, constituídos de celulares, perfumes e peças de informática – não deixa margem à dúvidas quanto ao destino mercantil das mercadorias, bem como o patente intento dos ora denunciados de ludibriar as Autoridades Aduaneiras e se eximirem de suas responsabilidades tributárias.

Foi angariado ao caderno investigativo resultado de pesquisa junta ao RENAVAM, o qual apontou MARIA IVANILDE SANTOS DAS GRAÇAS IRMA como lídima proprietária do veículo instrumentalizado na prática delitiva, não pairando sobre o automóvel qualquer restrição de furto, roubo ou venda.

In totum, o material espúrio importa vultosa soma de R$ 54.137,04 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e quatro centavos). Aplicando a alíquota de 50% sobre o valor arbitrado das mercadoria, conforme disposto no art. 65 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1º, inciso II, da IN RFB nº 840/2008, a Receita Federal do Brasil determinou o montante de R$ 17.005,94 (dezessete mil e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de tributos elididos (fls. 14-15).

As provas de materialidade e autoria constam da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 3-5), da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fl. 7-6) e do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (fls. 10-12).

As mercadorias encontram-se descritas nos respectivos autos de infração”.

A denúncia foi recebida em 22/05/2025 (evento 4, DESPADEC1).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (evento 77, SENT1), publicada em 29/03/2026, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para:

a) condenar o réu H. A. D. S. B., pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e

b) condenar o réu L. M. D., pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além da inabilitação para dirigir veículos automotores.

A defesa apelou (evento 85, APELAÇÃO1; evento 91, CERT2). Em suas razões (evento 92, RAZAPELCRIM1), requer, preliminarmente, a conversão do feito em diligências para oferta de ANPP ou, então, a remessa dos autos ao órgão superior do MPF. Ainda, busca a concessão da suspensão condicional do processo. Também em preliminar, postula a absolvição dos réus por atipicidade da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, especificamente em relação ao réu Leonardo, requer o afastamento da inabilitação para dirigir veículos automotores.

Com as contrarrazões (evento 95, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889585v11 e do código CRC c068ce1f.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 18/06/2026, às 09:37:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 11:15:45.


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Documento:40005889586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006226-53.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Síntese do processo

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de L. M. D. e H. A. D. S. B. em face da sentença que:

a) condenou o réu H. A. D. S. B., pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e

b) condenou o réu L. M. D., pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além da inabilitação para dirigir veículos automotores.

2. Preliminares

2.1. ANPP/Suspensão Condicional do Processo

A defesa requer a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP ou, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo.

No ponto, cumpre destacar que a propositura de tais medidas despenalizadoras não constitui direito subjetivo dos acusados, cabendo ao órgão acusador, no exercício de sua discricionariedade, avaliar as particularidades do caso concreto para decidir pela sua aplicação, considerando a necessidade e a suficiência dessas medidas para a reprovação e prevenção do delito (AgRg no RHC n.º 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n.º 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do HC n.º 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.9.2024, no qual se discutia a possibilidade de aplicação retroativa do instituto do ANPP em processos penais sem decisão definitiva ou com requerimento de acordo formulado antes do trânsito em julgado, fixou a seguinte tese:

Acordo de Não Persecução Penal: Aplicação Retroativa para Processos Iniciados Antes de Sua Instituição pelo "Pacote Anticrime"

Tese Fixada: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício de seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos pendentes à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão prévia do réu, desde que o requerimento tenha sido formulado antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais pendentes na data de proclamação do resultado deste julgamento, em que, em tese, seja possível a negociação do ANPP, caso este não tenha sido oferecido ou não tenha havido motivação para o seu não oferecimento, deverá o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado da causa, manifestar-se, de forma motivada, sobre a viabilidade ou não do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos após a publicação da ata deste julgamento (grifo no voto); 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, deverá ser apresentada antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de proposição no curso da ação penal, quando for o caso.”

Frente a esse quadro, constato que as medidas requeridas não têm lugar na hipótese. Objetivamente, porque o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, apresentou motivação expressa para a não propositura das medidas despenalizadoras ora pleiteadas (evento 1, INIC1, pgs. 5/6).

Ainda, caberia à defesa requerer a remessa dos autos à instância revisora do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c o art. 28, ambos do CPP, medida esta que não foi adotada de pronto, tendo ocorrido a preclusão do pedido.

No mesmo sentido, a manifestação da Procuradoria Regional da República (evento 4, PARECER_MPF1):

"DA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DE SURSIS PROCESSUAL

A defesa busca o retorno dos autos à origem para oferecimento de acordo de não persecução penal. Caso isso não seja possível, requer a suspensão condicional do processo.

Sem razão.

Trata-se de matéria preclusa. A análise acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal já foi realizada na exordial acusatória pela acusação, momento em que argumentou “Resta, portanto, devidamente configurada a contumácia delitiva dos denunciados, bem como uma conduta voltada à vida marginalizada, razão pela qual revela-se descabida proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e Suspensão Condicional do Processo, nos termos da legislação mencionada.”

Nesse cenário, caso discordasse do entendimento da acusação, a defesa deveria ter requerido a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, medida que não tomou na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, motivo pelo qual ocorreu a preclusão da análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

No que diz respeito ao sursis, frisa-se que a contumácia delitiva impede a suspensão condicional do processo.

Assim sendo, não merece prosperar o pleito defensivo."

Isso posto, rejeito o pleito defensivo.

2.2. Princípio da Insignificância

A defesa requer o reconhecimento da atipicidade da conduta pela insignificância, já que o valor dos tributos iludidos - R$ 17.005,94 -, está aquém do teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adotado como parâmetro para aplicação do princípio despenalizante, bem como pela "ausência de comprovação objetiva e individualizada da reiteração".

Com efeito, o principal critério para aferição da relevância penal do fato e, em consequência, da tipicidade da conduta no descaminho, é o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário.

Acerca do ponto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema Repetitivo 157, firmou tese de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (Terceira Seção, Resp 1688878/SP, afetação 01/12/2017, j. 04/04/2018).

Entretanto, há muito predomina no STJ e no STF o entendimento de que a reiteração na prática das condutas tipificadas constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos.

Veja-se, exemplificativamente, julgado do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 166099 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)

Mais recentemente, em 28/02/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos processos paradigma - Recursos Especiais 2083701/SP, 2091651/SP e 2091652/MS - relativo ao Tema 1.218, firmou a seguinte tese (publicação 05/03/2024):

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64,  I,  do  CP,  incumbindo  ao  julgador  avaliar  o  lapso  temporal  transcorrido  desde  o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Como se observa, a jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do acusado.

Esta Turma alinha-se a esse entendimento, considerando inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência  da conduta nos cinco anos anteriores, independente do valor dos tributos iludidos.

Dito isso, observo que Hemerson e Leonardo possuem, respectivamente, 11 (onze) e 20 (vinte) outros registros de condutas similares à presente nos 5 (cinco) anos anteriores a prática deste delito, conforme consulta ao COMPROT.

Nesse contexto, não há falar em insignificância.

3. Mérito

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a Notícia de Fato n.º 1.25.000.001645/2025-00, em especial, Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0917500-315824/2024 (pgs. 4/6), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (pgs. 8/9), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-309674/2024 (pgs. 11/13), Termo de Retenção e Lacração de Veículos (pg. 18), Termo de Retenção de Veículo n.º 0917500-303790/2024 (pg. 23), Termo de Deslacração de Veículo (pg. 25), Relação de Mercadorias n.º 0917500-298365/2024 (pgs. 37/38), os quais atestam a apreensão de diversas mercadorias de procedência estrangeira, avaliadas em R$ 54.137,04 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e quatro centavos), apontando o valor de R$ 17.005,94 (dezessete mil cinco reais e noventa e quatro centavos) em tributos iludidos (II e IPI).

A autoria e o dolo restaram igualmente determinados, conforme as circunstâncias da apreensão e a confissão dos réu em juízo (evento 67, VIDEO2; evento 67, VIDEO3), os quais esclareceram que receberiam o valor de R$ 500,00 cada um para realizar o transporte das mercadorias de Foz do Iguaçu/PR a Presidente Prudente/SP.

A defesa não questiona tais pontos.

Nesse contexto, comprovadas materialidade, autoria, dolo e ausentes excludentes de tipicidade, culpabilidade ou ilicitude, mantenho a condenação da ré pelo crime inscrito no art. 334, §1º, incisos III e IV, do Código Penal, conforme a sentença, cujos fundamentos expostos no evento 77, SENT1 adoto como razões de decidir.

4. Dosimetria

4.1. Réu H. A. D. S. B.

A sentença assim fixou as penas e o regime prisional:

"3. APLICAÇÃO DA PENA

3.1. H. A. D. S. B.

A pena prevista para o crime de descaminho está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: não ostenta condenações pretéritas.

Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone.

Personalidade: não há como ser aferida.

Motivos: normais.

Circunstâncias: neutras.

Consequências: normais.

Comportamento da vítima: não se aplica.

Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Não incidem circunstâncias agravantes.

Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, relativa à confissão, porém sem qualquer efeito sobre o cálculo da pena, tendo em conta sua fixação no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Não há causas de aumento de pena.

Quanto a possibilidade de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.

Restou demonstrado que o réu recebeu e transportava mercadorias provenientes do Paraguai, constituindo etapa fundamental para a introdução e disseminação desses bens irregularmente introduzidos no País. Importante destacar que a atuação do acusado, sem a qual as mercadorias não poderiam chegar até o seu destinatário final, não se confunde com mero auxílio à prática do crime de contrabando.

Não existem outras causas de diminuição de pena.

Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão para o réu H. A. D. S. B..

(...)

4. SUBSTITUIÇÃO DE PENA

Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para ambos os réus — igual ou inferior a um ano — incide a regra do art. 44, § 2º, do Código Penal, que autoriza a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos ou por multa.

No caso em tela, verifico que os réus preenchem integralmente os requisitos legais para a substituição. Assim, revela-se mais adequada, para ambos, a imposição de pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, medida que melhor atende às finalidades repressiva e preventiva da resposta penal, além de se harmonizar com os objetivos ressocializantes da legislação criminal.

Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta aos réus por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, com critérios definidos oportunamente pelo Juízo de execução, em obediência ao entendimento consolidado na Súmula 132 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente")."

Na primeira etapa da dosimetria, a julgadora a quo fixou a basilar no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos neste ponto.

Na segunda fase, foi reconhecida a hipótese de incidência da atenuante inscrita no art. 65, III, d, CP, diante da confirmação dos fatos realizada por Hemerson em juízo (evento 67, VIDEO3), sem repercussão, no entanto. Correta a sentença no ponto, dada a impossibilidade de redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes, na linha do Tema de Repercussão Geral 158, Tema Repetitivo 190 e da Súmula 231 do STJ, a qual acabou de ter seu entendimento ratificado.

De consequência, a pena provisória permanece fixada no patamar de 1 (um) ano de reclusão.

Quanto à terceira fase, não há falar em participação de menor importância prevista no art. 29, § 1°, do Código Penal, porquanto o réu participou ativamente do transporte das mercadorias, sendo, inclusive, remunerado para isso. Logo, sua participação seria determinante para o êxito da empreitada, não podendo ser considerada de menor importância, mantendo-se a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão,

Para início do cumprimento da pena, mantenho, igualmente, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.

Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do CP e ausente recurso das partes no ponto ou ilegalidade que reclame correção de ofício, mantenho igualmente a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, modalidade que melhor atende aos fins legais.

4.2. Réu L. M. D.

A sentença assim fixou as penas e o regime prisional:

"3.2. L. M. D.

A pena prevista para o crime de descaminho está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: não ostenta.

Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone.

Personalidade: não há como ser aferida.

Motivos: normais.

Circunstâncias: neutras.

Consequências: normais.

Comportamento da vítima: não se aplica.

Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 1 (um) ano de reclusão.

Não incidem circunstâncias agravantes.

Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, relativa à confissão, porém sem qualquer efeito sobre o cálculo da pena, tendo em conta sua fixação no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Não há causas de aumento de pena.

Quanto a possibilidade de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.

Restou demonstrado que o réu recebeu e transportava mercadorias provenientes do Paraguai, constituindo etapa fundamental para a introdução e disseminação desses bens irregularmente introduzidos no País. Importante destacar que a atuação do acusado, sem a qual as mercadorias não poderiam chegar até o seu destinatário final, não se confunde com mero auxílio à prática do crime de contrabando.

Não existem outras causas de diminuição de pena.

Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão para o réu L. M. D..

4. SUBSTITUIÇÃO DE PENA

Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para ambos os réus — igual ou inferior a um ano — incide a regra do art. 44, § 2º, do Código Penal, que autoriza a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos ou por multa.

No caso em tela, verifico que os réus preenchem integralmente os requisitos legais para a substituição. Assim, revela-se mais adequada, para ambos, a imposição de pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, medida que melhor atende às finalidades repressiva e preventiva da resposta penal, além de se harmonizar com os objetivos ressocializantes da legislação criminal.

Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta aos réus por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, com critérios definidos oportunamente pelo Juízo de execução, em obediência ao entendimento consolidado na Súmula 132 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente")."

Na primeira etapa da dosimetria, a julgadora a quo fixou a basilar no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos neste ponto.

Na segunda fase, foi reconhecida a hipótese de incidência da atenuante inscrita no art. 65, III, d, CP, diante da confirmação dos fatos realizada por Leonardo em juízo (evento 67, VIDEO2), sem repercussão, no entanto. Correta a sentença no ponto, dada a impossibilidade de redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes, na linha do Tema de Repercussão Geral 158, Tema Repetitivo 190 e da Súmula 231 do STJ, a qual acabou de ter seu entendimento ratificado.

De consequência, a pena provisória permanece fixada no patamar de 1 (um) ano de reclusão.

Quanto à terceira fase, não há falar em participação de menor importância prevista no art. 29, § 1°, do Código Penal, porquanto o réu participou ativamente do transporte da mercadoria, sendo, inclusive, remunerado para isso. Logo, sua participação seria determinante para o êxito da empreitada, não podendo ser considerada de menor importância, mantendo-se a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Para início do cumprimento da pena, mantenho, igualmente, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.

Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do CP e ausente recurso das partes no ponto ou ilegalidade que reclame correção de ofício, mantenho igualmente a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, modalidade que melhor atende aos fins legais.

5. Inabilitação para dirigir - Réu L. M. D.

Quanto ao ponto, assim dispôs a Magistrada:

"8. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Inicialmente, consigno que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, o exercício de atividade remunerada na condução de veículos destinados ao transporte de bens ou pessoas exige a inclusão da observação EAR – Exerce Atividade Remunerada na Carteira Nacional de Habilitação.

Tal exigência decorre do art. 147, § 5º, do CTB, com redação dada pela Lei n. 10.350/2001, que determina a obrigatoriedade dessa anotação, cuja regulamentação encontra-se, atualmente, disciplinada pela Resolução CONTRAN n. 789/2020.

No caso em apreço, verifica-se que a Carteira Nacional de Habilitação do acusado L. M. D., juntada no evento 1.2, não contém a anotação de EAR, não se tratando, portanto, de pessoa que utilize veículo automotor como meio regular de sustento.

Ademais, consta dos autos que o sentenciado L. M. D. era o responsável pela condução do veículo Ford Fiesta, placa ETU4865 (evento 1.2), utilizando-o como instrumento para a prática delituosa de descaminho.

Assim, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, constitui efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no reconhecimento da aplicabilidade da referida medida, conforme se extrai do seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA OFENSIVIDADE,  DA IRRELEVÂNCIA PENAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AFASTADOS. PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PENALIDADE DO ARTIGO 278-A DO CTB. AFASTADA. ART. 92, III, CP. MANTIDA. PELO TEMPO DA CONDENAÇÃO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO.  (...) 11. A Sétima e Oitava Turmas desta Corte têm entendido que, nos casos de condenação do réu por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, ressalvada a hipótese de tratar-se de motorista profissional.  12. Por se tratar de efeito da condenação expressamente previsto em lei e adequado à prática delitiva no caso, a inabilitação para dirigir veículos automotores deverá perdurar pelo tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal aplicada, iniciando o prazo a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa. 13. Não se aplica o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal.  14. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com isenção das custas judiciais, deve ser solicitado no juízo de execução penal. 15. Apelação parcialmente provida. (TRF4, ACR 5006713-53.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator para Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 17/02/2023)

No caso em tela, a medida revela-se adequada e necessária, uma vez que o sentenciado L. M. D. foi flagrado utilizando veículo automotor como instrumento para a prática do crime de descaminho.

Ainda que a sanção não seja, por si só, suficiente para impedir eventual reiteração delitiva, é inegável que dificulta a prática de novas infrações da mesma natureza em solo brasileiro, além de possuir relevante efeito dissuasório, compatível com as finalidades preventivas da pena.

Dessa forma, diante da expressa autorização legal e de sua plena adequação ao caso vertente, decreto a inabilitação de L. M. D. para dirigir veículo automotor em território brasileiro, pelo período correspondente ao cumprimento da pena corporal imposta nesta sentença, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal.

Sem prejuízo, determino que se comunique à autoridade de trânsito, para fins de adoção das providências que entender cabíveis quanto ao disposto no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro."

Como visto, a sentença está em consonância com o entendimento consolidado neste Regional, pois o caso versa sobre crime doloso cometido com utilização de veículo automotor, e o réu não exerce atividade de motorista profissional, pois trabalha com suinocultura (evento 67, TERMOAUD1).

Assim, confirma-se a inabilitação para dirigir veículo, conforme inscrito no art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta.

6. Conclusão

Preliminares afastadas.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é mantida a condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Ratificados a dosimetria, o regime inicial aberto de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade de ambos os réus por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Mantida a inabilitação do réu Leonardo para dirigir veículo, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889586v14 e do código CRC 16287945.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006226-53.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou os réus pela prática do crime de descaminho (art. 334, §1º, III e IV, c/c art. 29, CP), buscando a reforma da sentença que aplicou penas de reclusão, substituídas por restritivas de direitos, e inabilitação para dirigir para um dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou suspensão condicional do processo; (ii) a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor dos tributos iludidos e a reiteração delitiva; (iii) o reconhecimento da participação de menor importância dos réus; e (iv) a manutenção da inabilitação para dirigir veículo automotor para um dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pleito defensivo de ANPP ou suspensão condicional do processo é rejeitado, pois a propositura de tais medidas não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar a viabilidade, o que já foi feito com motivação expressa na denúncia. A defesa não requereu a remessa dos autos à instância revisora do MPF, gerando preclusão, conforme art. 28-A, § 14, c/c art. 28, ambos do CPP, e jurisprudência do STF e STJ.
4. O princípio da insignificância é afastado. Embora o valor dos tributos iludidos (R$ 17.005,94) seja inferior ao limite de R$ 20.000,00 (STJ, Tema Repetitivo 157), a reiteração delitiva dos réus (11 e 20 outros registros de condutas similares nos 5 anos anteriores) impede a aplicação do princípio, independentemente do valor, conforme entendimento consolidado do STF e STJ (Tema 1.218).
5. A materialidade do delito de descaminho é comprovada por documentos fiscais que atestam a apreensão de mercadorias estrangeiras. A autoria e o dolo são confirmados pelas circunstâncias da apreensão e pela confissão dos réus em juízo, que admitiram o transporte das mercadorias mediante remuneração.
6. Não se aplica a diminuição de pena por participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), uma vez que os réus participaram ativamente do transporte das mercadorias, sendo sua atuação determinante para o êxito da empreitada criminosa.
7. As penas-base foram fixadas no mínimo legal de 1 ano de reclusão. A atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP) foi reconhecida, mas sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ e os Temas 158 (RG) e 190 (Repetitivo). O regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (art. 44, § 2º, CP, Súmula 132 TRF4) são mantidos.
8. A inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, CP) é mantida para o réu L.M.D., pois o crime doloso foi cometido com a utilização do veículo como instrumento, e o réu não exerce atividade de motorista profissional, trabalhando com suinocultura. A medida é compatível com as finalidades preventivas da pena, conforme jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A propositura de Acordo de Não Persecução Penal ou suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, dependendo da avaliação motivada do Ministério Público e da observância dos prazos processuais para requerimento de revisão. 11. A reiteração delitiva, comprovada por múltiplos registros de condutas similares, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. 12. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito da condenação por crime doloso quando o veículo é utilizado como instrumento do delito, sendo aplicável quando o réu não é motorista profissional.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, "c", 44, § 2º, 65, III, "d", 92, III, 334, § 1º, III e IV; CPP, arts. 28, 28-A, § 14; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Lei nº 10.833/2003, art. 65; IN RFB nº 840/2008, art. 1º, II; CTB, arts. 147, § 5º, 278-A; Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.9.2024; STF, HC 166099 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.11.2019; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 9.10.2023; STJ, REsp 1.688.878/SP (Tema Repetitivo 157), 3ª Seção, j. 04.04.2018; STJ, REsp 2.083.701/SP, 2.091.651/SP e 2.091.652/MS (Tema 1.218), 3ª Seção, j. 28.02.2024; STJ, Súmula 231; TRF4, Súmula 132; TRF4, ACR 5006713-53.2021.4.04.7005, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 17.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889587v5 e do código CRC 28d802de.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Criminal Nº 5006226-53.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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