Apelação Criminal Nº 5006226-53.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou L. M. D. e H. A. D. S. B. pela prática do crime descrito no art. 334, do Código Penal, assim narrando os fatos ():
“Na data de 11.11.2024, durante regular procedimento de fiscalização empreendido pela Receita Federal do Brasil, no quilômetro 714 da BR- 277, próximo ao município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, os denunciados MARIANO LEONARDO DIAS e H. A. D. S. B. foram surpreendidos a bordo do veículo Ford Fiesta, de placas ETU4865, transportando exorbitante quantidade bens desacompanhados de prova de regular importação, portanto em descompasso com a legislação vigente.
A avassaladora quantidade de mercadoria – 1.106 itens, constituídos de celulares, perfumes e peças de informática – não deixa margem à dúvidas quanto ao destino mercantil das mercadorias, bem como o patente intento dos ora denunciados de ludibriar as Autoridades Aduaneiras e se eximirem de suas responsabilidades tributárias.
Foi angariado ao caderno investigativo resultado de pesquisa junta ao RENAVAM, o qual apontou MARIA IVANILDE SANTOS DAS GRAÇAS IRMA como lídima proprietária do veículo instrumentalizado na prática delitiva, não pairando sobre o automóvel qualquer restrição de furto, roubo ou venda.
In totum, o material espúrio importa vultosa soma de R$ 54.137,04 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e quatro centavos). Aplicando a alíquota de 50% sobre o valor arbitrado das mercadoria, conforme disposto no art. 65 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1º, inciso II, da IN RFB nº 840/2008, a Receita Federal do Brasil determinou o montante de R$ 17.005,94 (dezessete mil e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de tributos elididos (fls. 14-15).
As provas de materialidade e autoria constam da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 3-5), da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fl. 7-6) e do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (fls. 10-12).
As mercadorias encontram-se descritas nos respectivos autos de infração”.
A denúncia foi recebida em 22/05/2025 ().
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 29/03/2026, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para:
a) condenar o réu H. A. D. S. B., pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e
b) condenar o réu L. M. D., pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além da inabilitação para dirigir veículos automotores.
A defesa apelou (; ). Em suas razões (), requer, preliminarmente, a conversão do feito em diligências para oferta de ANPP ou, então, a remessa dos autos ao órgão superior do MPF. Ainda, busca a concessão da suspensão condicional do processo. Também em preliminar, postula a absolvição dos réus por atipicidade da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, especificamente em relação ao réu Leonardo, requer o afastamento da inabilitação para dirigir veículos automotores.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889585v11 e do código CRC c068ce1f.
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Data e Hora: 18/06/2026, às 09:37:08