EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013741-62.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão assim ementado ():
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ABSORÇÃO DE REAJUSTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, que reconheceu o direito dos substituídos à percepção de reajuste geral de remuneração. A agravante alega prescrição da pretensão executória, impossibilidade de interrupção por protesto sindical, pendência de ação rescisória, inexistência de repercussão financeira atual devido à absorção de reajustes e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) a validade do protesto interruptivo ajuizado por sindicato para beneficiar execuções individuais; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão de ação rescisória pendente; (iv) a possibilidade de absorção do reajuste por leis posteriores e a inexistência de repercussão financeira atual; e (v) a alegação de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão executória não está prescrita, pois o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato em 22/08/2024 interrompeu o prazo quinquenal iniciado em 12/09/2019, beneficiando os substituídos, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 823 do STF), e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/11/2025, dentro do prazo de dois anos e meio após a interrupção.
4. O pedido de suspensão do processo devido à ação rescisória foi considerado prejudicado, uma vez que o juízo de primeiro grau já havia determinado a suspensão da implantação de reajuste em folha e da expedição de requisição de pagamento de atrasados até o trânsito em julgado da referida ação, com base no poder-dever geral de cautela (CPC, art. 297).
5. O índice de reajuste fixado no título judicial deve ser absorvido pelos reajustes concedidos posteriormente pelas Leis nº 14.673/2023 e 15.141/2025, pois a compensação de rubrica salarial reconhecida judicialmente com reajustes concedidos por lei posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não ofende a coisa julgada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.235.513/AL).
6. Não se pode alegar a absorção das diferenças da VPNI instituída pela Lei nº 10.698/2003 pela reestruturação da carreira instituída pela Lei nº 11.784/2008, pois o título judicial não previu tal compensação e a Lei nº 11.784/2008 já estava vigente quando do ajuizamento da ação, o que impede a discussão da matéria em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (Tema 476 do STJ).
7. A verificação do excesso de execução e a apuração do valor efetivamente devido, tanto para implantação em folha quanto para valores retroativos, serão realizadas pela Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 9. A interrupção da prescrição por protesto ajuizado por sindicato beneficia os substituídos em execuções individuais.
10. A compensação de reajustes salariais com leis posteriores ao trânsito em julgado do título executivo não ofende a coisa julgada.
11. A compensação de reajustes por leis anteriores ao trânsito em julgado, não alegada na fase de conhecimento, é vedada pela coisa julgada (Tema 476 do STJ).
Em suas razões recursais (), a Embargante alega, em síntese, que (i) há omissão quanto à ofensa aos artigos 201, 204 e 265 do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição promovida pelo sindicato tem caráter pessoal e não aproveita aos substituídos; (ii) há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) há omissão quanto à inexigibilidade da obrigação de fazer por configurar coisa julgada inconstitucional, requerendo a aplicação do Tema 1061 do Supremo Tribunal Federal, além de prequestionar a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.
Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).
No mesmo sentido: "o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas (...)" (TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 14/05/2025).
O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).
Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:
(...)
A jurisprudência desta Corte é unânime ao afirmar que o protesto interruptivo operado por entidade sindical, com ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria nos interesses coletivos ou individuais (Tema 823 do STF), beneficia os substituídos [...]
(...)
No julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada.
(...)
A parte agravante sustenta que, após a compensação inicial determinada e posteriores absorções de reajustamentos, não persistem os efeitos financeiros da decisão judicial de modo a repercutir em alteração da folha de pagamento.
A questão deverá ser dirimida após a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial no processo de origem, conforme determinou a decisão combatida, pois somente após tais informações é que será possível a verificação da existência, ou não, de saldo a incorporar aos vencimentos dos exequentes, bem como os valores retroativos devidos.
(...)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006006080v7 e do código CRC 222be9b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/08/2026, às 20:38:42