Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014428-39.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra Acórdão assim ementado (14.1):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ABSORÇÃO DE REAJUSTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, que reconheceu o direito a reajuste de 13,23% a servidores públicos federais. A agravante alega prescrição da pretensão executória, inexigibilidade do título por inconstitucionalidade (Tema 1061/STF), inexistência de repercussão financeira atual e excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) a inexigibilidade da obrigação de fazer, fundada em coisa julgada declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1061; (iii) a possibilidade de absorção do reajuste por leis posteriores; e (iv) a possibilidade de absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) pela Lei nº 11.784/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois o protesto interruptivo ajuizado por sindicato beneficia todos os substituídos da categoria, conforme a jurisprudência do TRF4 e STJ, e a tese firmada pelo STF no Tema 823. O cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo legal após a interrupção da prescrição, em conformidade com a Súmula 150 do STF e o Decreto nº 20.910/1932.
4. A alegação de inexequibilidade do título por inconstitucionalidade, com base no Tema 1061 do STF, foi afastada. O título executivo transitou em julgado antes do julgamento do referido tema, e a jurisprudência do STF (RE 611503) e do TRF4 prestigia a coisa julgada em tais casos, exigindo ação rescisória para sua desconstituição.
5. O índice de reajuste fixado no título judicial deve ser absorvido pelos reajustes concedidos posteriormente pelas Leis nº 14.673/2023 e 15.141/2025. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1.235.513/AL) entende que a compensação de rubrica salarial com reajustes concedidos por lei posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não ofende a coisa julgada, por se tratar de fato superveniente.
6. Não há que se falar na absorção das diferenças da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003 pela reestruturação da carreira instituída pela Lei nº 11.784/2008. A jurisprudência do TRF4, alinhada ao Tema 476 do STJ, entende que, se a lei já estava vigente no processo de conhecimento e o título executivo não previu a compensação, a matéria está protegida pela coisa julgada.
7. A verificação da existência de saldo a incorporar e valores retroativos devidos será dirimida após a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial. A implantação de reajuste em folha e a expedição de requisição de pagamento de atrasados devem ser obstadas até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 5041568-92.2019.4.04.0000, em observância ao poder-dever geral de cautela (art. 297 do CPC), considerando os valores expressivos envolvidos e o risco de improvável restituição ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato beneficia todos os substituídos da categoria, interrompendo o prazo prescricional para execuções individuais. 10. A coisa julgada formada em título executivo transitado em julgado antes da fixação de tese de inconstitucionalidade pelo STF deve ser preservada, exigindo-se ação rescisória para sua desconstituição. 11. A compensação de rubrica salarial reconhecida judicialmente com reajustes concedidos por lei posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não ofende a coisa julgada, por se tratar de fato superveniente. 12. A compensação de rubrica salarial com reajustes decorrentes de lei já vigente no processo de conhecimento, e não prevista no título executivo, é vedada pela coisa julgada.

Em suas razões recursais (20.1), a Embargante alega, em síntese, que (i) há inexigibilidade do título executivo ante o Tema 1061 do Supremo Tribunal Federal, configurando coisa julgada inconstitucional; (ii) deve ser aplicado o Tema 1311 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) houve ofensa ao artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de relação continuativa com superveniente alteração fática e normativa; e (iv) o acórdão foi omisso quanto ao conhecimento de ofício de lei federal.

Foram apresentadas contrarrazões (26.1).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.

Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).

O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).

Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:

(...)

No caso concreto, a sentença executada transitou em julgado em 12/09/2019. A partir de então iniciou o prazo prescricional de 05 anos (conforme Súmula 150 do STF e Decreto 20.910/32) - interrompido em 22/08/2024 em razão de protesto ajuizado pelo SINTRAFESC/SC. Logo, tendo sido ajuizado, o cumprimento de sentença, em 28/11/2025 (evento 1, autos originários), não está prescrita a pretensão executória.

(...)

No caso dos autos, contudo, o título executivo que reconheceu o direito da parte exequente transitou em julgado em 12/09/2019 (Ação Civil Pública nº 5023379-73.2014.4.04.7200), ou seja, antes do julgamento do Tema 1.061 anteriormente citado.

Assim, cumpre prestigiar o instituto da coisa julgada no caso concreto [...]

(...)

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006002419v10 e do código CRC 293cd746.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014428-39.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 13,23%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva, sob a alegação de omissão quanto à inexigibilidade do título (Tema 1061/STF), aplicação do Tema 1311/STJ, ofensa ao art. 505, I, do CPC e conhecimento de ofício de lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, vícios que não se verificam no acórdão embargado.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes ou a responder a todos os argumentos individualmente, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência do TRF4.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à inocorrência da prescrição e à higidez do título executivo transitado em julgado antes do Tema 1061 do STF, evidenciando a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão.
6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006002420v6 e do código CRC 4374c9dd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014428-39.2026.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 123, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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