Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018056-36.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra Acórdão assim ementado (14.1):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 13,23%. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. A ação coletiva reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 13,23% (diferença entre 13,23% e VPI da Lei nº 10.698/2003) e ao pagamento das diferenças. A FUNASA alegou prescrição da pretensão executória, inexigibilidade da obrigação (Tema 1061/STF), absorção por reajustes posteriores (Leis nº 14.673/2023 e 15.141/2025), e absorção da VPI pela Lei nº 11.784/2008. A decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, e o agravo busca reformar essa decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) a inexigibilidade da obrigação de fazer, fundada em coisa julgada declarada inconstitucional pelo STF no Tema nº 1061; (iii) a possibilidade de compensação do reajuste com reajustes posteriores concedidos por leis (Leis nº 14.673/2023 e 15.141/2025); (iv) a possibilidade de absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) pela Lei nº 11.784/2008 para fins de valores retroativos; e (v) a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 5041568-92.2019.4.04.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão executória não está prescrita. O protesto interruptivo ajuizado pelo SINTRAFESC em 22/08/2024 interrompeu o prazo quinquenal iniciado em 12/09/2019 (trânsito em julgado da ação coletiva). O cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/09/2025, dentro do prazo de dois anos e meio após a interrupção, conforme a jurisprudência do TRF4 e STJ que reconhece a legitimidade do sindicato para tal ato (Tema 823/STF).
4. A alegação de inexigibilidade do título, com base no Tema 1061/STF, foi afastada. Embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da concessão judicial do reajuste de 13,23% (Tema 1061), o título executivo transitou em julgado antes dessa decisão. A jurisprudência do STF (RE 611503) e do TRF4 (AC 5011044-85.2015.4.04.7200) entende que a coisa julgada deve ser preservada quando a decisão do STF é superveniente, exigindo ação rescisória para sua desconstituição.
5. O índice de reajuste fixado no título judicial deve ser absorvido pelos reajustes concedidos posteriormente pelas Leis nº 14.673/2023 e 15.141/2025. A compensação de valores é cabível apenas se fundada em fato superveniente à última oportunidade de alegação no processo de conhecimento, conforme o Tema 476/STJ, e as leis citadas são posteriores ao trânsito em julgado do título.
6. Não há que se falar na absorção das diferenças da VPI instituída pela Lei nº 10.698/03 pela reestruturação da carreira instituída pela Lei nº 11.784/08. O título judicial não previu tal compensação, e a Lei nº 11.784/2008 já estava vigente durante o processo de conhecimento, o que impede a rediscussão da matéria em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (Tema 476/STJ).
7. A implantação do reajuste em folha e a expedição de requisição de pagamento de atrasados devem ser suspensas até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 5041568-92.2019.4.04.0000. Embora o art. 969 do CPC não preveja a suspensão automática, o poder-dever geral de cautela (art. 297 do CPC) justifica a medida, considerando os valores expressivos e o risco de difícil restituição ao erário em caso de procedência da rescisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. A coisa julgada formada em ação coletiva que reconheceu o direito a reajuste de 13,23% deve ser preservada se o trânsito em julgado ocorreu antes da fixação do Tema 1061/STF. A compensação de valores é cabível apenas com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do título executivo, e a suspensão da execução é justificada pela existência de ação rescisória pendente de trânsito em julgado, em observância ao poder geral de cautela.

Em suas razões recursais (20.1), a União alega, em síntese, que (i) ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o protesto ajuizado por sindicato não interrompe a prescrição para execuções individuais, havendo ofensa ao art. 204 do Código Civil e aplicação do Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) há omissão quanto à aplicação do Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, que permite a arguição de inexigibilidade do título com base em decisão da Suprema Corte posterior ao trânsito em julgado, o que atrai a aplicação do Tema 1061 do Supremo Tribunal Federal; (iii) inexiste repercussão financeira atual, pois a Vantagem Pecuniária Individual foi absorvida em 2009, aplicando-se o Tema 494 do Supremo Tribunal Federal; (iv) é possível a compensação com leis posteriores ao julgamento do recurso de apelação, conforme o Tema 476 do Superior Tribunal de Justiça, e não apenas após o trânsito em julgado.

Foram apresentadas contrarrazões (26.1).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.

Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).

O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).

Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:

(...)

A controvérsia submetida pelo STJ a julgamento pelo rito dos repetitivos, no Tema 1033, diz respeito aos efeitos da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público nas execuções individuais.  2. No caso dos autos, o protesto interruptivo da prescrição foi promovido pela entidade sindical, que tem ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria nas demandas coletivas e nas ações individuais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476), firmou a tese de que a compensação em sede de execução somente é cabível se fundada em fato superveniente à última oportunidade de alegação no processo de conhecimento.

A decisão agravada aplicou corretamente tal entendimento ao permitir a compensação apenas com reajustes posteriores ao trânsito em julgado do título (Leis nº 14.673/2023 e 15.141/2025), pois fatos anteriores a esse marco estariam cobertos pela preclusão.

(...)

No caso dos autos, contudo, o título executivo que reconheceu o direito da parte exequente transitou em julgado em 12/09/2019 (Ação Civil Pública nº 5023379-73.2014.4.04.7200), ou seja, antes do julgamento do Tema 1.061 anteriormente citado.

(...)

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018056-36.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 13,23%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva para o reajuste de 13,23%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto (i) à prescrição da pretensão executória e aos efeitos do protesto interruptivo; (ii) à inexigibilidade do título executivo com base no Tema 1061 do Supremo Tribunal Federal; (iii) à absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI); e (iv) à compensação com reajustes concedidos por leis posteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à prescrição, pois explicitou que o Tema 1033 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que o protesto interruptivo foi ajuizado por sindicato, cuja legitimidade extraordinária é ampla, conforme o Tema 823 do STF.
5. A alegação de inexigibilidade do título com base no Tema 1061 do STF foi devidamente afastada, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à fixação do referido tema pela Suprema Corte.
6. A compensação foi corretamente limitada aos reajustes posteriores ao trânsito em julgado do título executivo, em conformidade com o Tema 476 do STJ, restando preclusa a discussão sobre fatos anteriores.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006002244v5 e do código CRC 15cd5486.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018056-36.2026.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 170, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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