EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014221-40.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde contra o acórdão proferido no evento , assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. APROVEITAMENTO PELOS SUBSTITUÍDOS. TEMA 823 DO STF. REAJUSTES POSTERIORES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA ATUAL E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES A SEREM DEFINIDAS APÓS ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste remuneratório de 13,23%, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente a ser implementado em folha de pagamento e dos valores retroativos devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória está prescrita, considerando o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição por entidade sindical representativa da categoria; e (ii) saber se já é possível reconhecer a inexistência de repercussão financeira atual do reajuste e eventual excesso de execução, sem a prévia elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF e do TRF4 reconhece a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria, inclusive em liquidações e execuções de sentença, razão pela qual o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato aproveita aos substituídos.
Tendo a ação coletiva transitado em julgado em 12/09/2019 e sido ajuizado protesto interruptivo em 22/08/2024, antes do decurso do prazo quinquenal, a contagem prescricional foi interrompida, inexistindo prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença proposto em 18/11/2025.
A alegação de inexistência de repercussão financeira atual do reajuste e de excesso de execução depende da prévia apuração técnica dos cálculos, sendo inviável sua análise definitiva antes da manifestação da Contadoria Judicial acerca da existência de saldo remanescente a incorporar e dos valores retroativos eventualmente devidos.
Mantém-se, portanto, a decisão agravada, por inexistirem elementos suficientes para afastar, desde logo, a possibilidade de repercussão financeira do título executivo ou para reconhecer excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado por entidade sindical beneficia os substituídos em cumprimentos individuais de sentença coletiva, em razão da ampla legitimidade extraordinária reconhecida no Tema 823 do STF. 2. Interrompido o prazo prescricional antes do decurso do quinquênio, não se configura a prescrição da pretensão executória. 3. A verificação da existência de repercussão financeira atual do reajuste e de eventual excesso de execução demanda prévia apuração contábil, não podendo ser afastada de plano sem a elaboração dos cálculos pertinentes.”
Em suas razões recursais (), a Embargante alega, em síntese, que (i) o acórdão foi omisso quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o protesto judicial não interrompe a prescrição intercorrente; (ii) houve omissão quanto ao termo final para alegar a compensação do reajuste com legislação superveniente, nos termos do Tema 476 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) o julgado foi omisso ao não reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer por ofensa à coisa julgada inconstitucional, conforme o Tema 1061 do Supremo Tribunal Federal; (iv) o acórdão deixou de enfrentar a tese de inexistência de repercussão financeira atual e a absorção da vantagem pela Lei 11.784/2008, requerendo a aplicação do Tema 494 do Supremo Tribunal Federal; e (v) requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.
Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).
O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).
Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:
(...) A jurisprudência desta Corte é unânime ao afirmar que o protesto interruptivo operado por entidade sindical, com ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria nos interesses coletivos ou individuais (Tema 823 do STF), beneficia os substituídos (...) No julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. (...) A questão deverá ser dirimida após a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial no processo de origem, conforme determinou a decisão combatida, pois somente após tais informações é que será possível a verificação da existência, ou não, de saldo a incorporar aos vencimentos dos exequentes, bem como os valores retroativos devidos. (...) A compensação só pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 476). (...) Portanto, considerando que nada constou do título judicial a esse respeito, não há que se falar na absorção das diferenças da VPNI instituída pela Lei n.º 10.698/03 pela reestruturação da carreira instituída pela Lei n.º 11.784/08. (...)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005978947v4 e do código CRC 0369b1d3.
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