Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022665-20.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União em face de Renata Moser Rampeloti Terraplenagem Ltda., em que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por ressarcimento decorrente da extração ilícita de recursos minerais entre os anos de 2016 e 2019, atinente à retirada de 234.000 m³ de minério, especificamente argila e saibro, no município de Ilhota/SC, sem a necessária autorização da Agência Nacional de Mineração. A partir disso, postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.702,700,00 (dois milhões, setecentos e dois mil, e setecentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Também requer o ressarcimento de quaisquer outros valores que se comprovem necessários em razão de outras extrações irregulares constatadas durante a instrução processual (1.1).

A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (130.1).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida, RENATA MOSER TERRAPLENAGEM, ao ressarcimento à União do valor de R$ 2.702,700,00 (dois milhões, setecentos e dois mil, setecentos reais), na data base de 18/03/2019, atualizado até o pagamento pela SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, corresponde ao valor dos minerais por ela extraídos na área da poligonal do Processo DNPM(ANM) DNPM 815.644/2009, sem a devida autorização de lavra, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).

Em suas razões, a apelante, Renata Moser Terraplenagem, sustenta (i) a prescritibilidade da pretensão indenizatória, por entender tratar-se de ilícito civil puro sujeito ao Tema 666 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a ocorrência de coisa julgada em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal, no qual já houve o estabelecimento de reparação civil pelos mesmos fatos; (iii) a impossibilidade de cumulação de condenação em dinheiro com obrigações de fazer já assumidas, nos termos do artigo 3º, da Lei 7.347/1985; (iv) a ausência de ato ilícito, alegando que as atividades consistem em terraplanagem autorizada pelo município e que não ocorreu comercialização de materiais. Argumenta, ainda, que (v) os valores recebidos referem-se ao aluguel de maquinário para terceiros e não à venda do produto mineral e que a União não apresenta provas de eventual comercialização, como, por exemplo, notas fiscais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda (159.1).

Com contrarrazões (169.1) e parecer do MPF pelo desprovimento do apelo (159.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo à análise.

VOTO

Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade. 

Da preliminar de coisa julgada

Alega a parte autora que há coisa julgada em razão da homologação de Termo de Ajustamento de Conduta homologado com o MPF nos autos da Ação civil Pública n.º 5013833-95.2022.4.04.7205.

Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe identidade entre as ações quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, além da existência de decisão de mérito transitada em julgado.

Na hipótese, contudo, tais requisitos não se verificam.

Conforme já esclarecido na origem, a ACP n.º 5013833-95.2022.4.04.7205 buscou a recuperação da área degradada e a indenização por danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental causado, conforme se observa do pedido inicial lá formulado (processo 5013833-95.2022.4.04.7205/SC, evento 1, INIC1):

(...)

e) a condenação dos demandados AURÉLIO RAMPELOTI, RENATA MOSER TERRAPLANAGEM LTDA. ME. e MUNICÍPIO DE ILHOTA à obrigação de recuperarem as áreas indevidamente exploradas, no imóvel situado na Rua Bonifácio Rocha, nº 100, Bairro Boa Vista, na zona rural do Município de Ilhota/SC (coordenadas planas UTM 7.019.587 N, 718.668 E - zona 22 J), área do processo DNPM nº 815.664/2009, através da elaboração, apresentação e execução de projeto de recuperação de área degradada - PRAD, com cronograma de recuperação, a ser protocolizado junto ao IMA pelos demandados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sentença;

f) a condenação dos demandados à obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo sugerido de R$ 60.600,00 (50 salários mínimos), destinando este valor ao aparelhamento dos órgãos federais de fiscalização ambiental. Na eventualidade de Vossa Excelência não concordar com esta destinação, requer que a verba seja destinada ao fundo mencionado no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.

(...)

A atual ação é voltada ao ressarcimento patrimonial que decorreu do mencionado dano ambiental, senão vejamos (1.1):

Naquela demanda, portanto, o MPF tutelou o meio ambiente (obrigação de fazer - PRAD e dano moral coletivo). Já na presente ação, a União busca a recomposição do seu patrimônio (indenização pelo valor do minério usurpado). Não há identidade de pedidos. A compensação financeira pela exploração irregular é receita patrimonial da União e não se confunde com a recuperação ecológica da área.

Portanto, embora ambas as ações sejam pautadas nos mesmos fatos, as pretensões são distintas, e aquela não se confunde com a atual, qual seja, a indenização patrimonial pelo ato ilícito civil que decorreu da usurpação de recursos minerais da União (1.1).

Assim, afasto a preliminar de coisa julgada. 

Da prejudicial de prescrição 

A alegação de prescrição igualmente não prospera.

Isso porque a matéria foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.268 da repercussão geral, em que se fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado".

Nessas circunstâncias, o dano ao patrimônio mineral da União mostra-se indissociável do dano ambiental, incidindo integralmente a ratio decidendi dos Temas 999 e 1.268, do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela União e por Terra Mineradora Ltda. contra sentença que condenou a ré ao ressarcimento por extração irregular de 175.969,6 toneladas de argila. A União busca a condenação pelo total de 199.969,6 toneladas, enquanto a ré alega nulidade do processo administrativo, prescrição, inexistência de ato ilícito e busca a minoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do processo administrativo e das provas produzidas; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) a existência de ato ilícito de extração irregular de argila; (iv) a quantidade de minério extraído irregularmente; e (v) o critério de avaliação do valor a ser ressarcido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de nulidade do processo administrativo é rejeitada, pois a empresa foi regularmente cientificada e teve acesso ao processo de denúncia nº 926.277/2015, apresentando defesa na qual admitiu a lavra sem autorização, e sua defesa foi rejeitada com comunicação regular, atendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa (evento 1, ANEXO2).4. A alegação de prescrição não procede, conforme a tese firmada pelo STF no RE 1427694 (Tema 1.268), que estabelece a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, por ser indissociável do dano ambiental.5. O ato ilícito de extração irregular de argila foi comprovado. As imagens de satélite (evento 1, ANEXO2, p. 8/9) demonstram a ocorrência de lavra no local fiscalizado. Além disso, a própria ré declarou a produção e comercialização de argila em quantidade superior à autorizada pela Guia de Utilização nº 76/2009, conforme dados de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) obtidos no Sistema de Arrecadação da Agência Nacional de Mineração (evento 25, RESPOSTA4). A extração, inclusive, iniciou-se antes da emissão da guia. A alegação da ré de que a Prefeitura utilizou parte do material não foi comprovada, e a prova testemunhal não foi suficiente para refutar a quantidade apurada.6. A quantidade de argila extraída irregularmente foi comprovada. O cálculo realizado pela fiscalização do DNPM, utilizando GPS e software específico, não foi refutado pela ré. Adicionalmente, a própria ré declarou a produção e comercialização de um volume maior de minério, conforme as Tabelas 1 e 2 do documento do evento 25, RESPOSTA4. Assim, a condenação da ré ao ressarcimento de 199.969,6 toneladas de argila, conforme o pedido inicial da União, é devida.7. O valor da indenização deve corresponder à totalidade do valor de mercado do minério, sem abatimento de custos de produção, faturamento ou outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida. Este entendimento está consolidado no IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000 (Tema n.º 27/TRF4) e na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.009.894/PR, AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR). O valor de R$ 2,92 por tonelada, fixado na sentença, é mantido, rejeitando-se o apelo da ré neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido. Recurso da ré desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União é imprescritível. A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, sem abatimento de custos de produção.(...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002625-66.2021.4.04.7006, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 0 6/08/2025)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268 DO STF.  1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 1427694 (tema n.º 1268), na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado". 2. No presente caso, necessária a adequação do acórdão ao Tema nº 1268 do STF. 3. Juízo de retratação exercido. Acórdão reformado para afastar a prescrição e devolver o feito à origem para regular prosseguimento. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002470-88.2016.4.04.7216, 11ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2025)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO MINERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA (TEMA 1.268 DO STF). AUSÊNCIA DE LICENÇA DE LAVRA. ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO INTEGRAL. VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO USURPADO. 1. A decisão interlocutória que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento não produziu preclusão, pois o agravo de instrumento interposto contra ela foi declarado prejudicado em razão da superveniência da sentença na ação originária. A preclusão somente ocorreria se a parte deixasse de renovar expressamente a insurgência na apelação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.427.694 (Tema 1.268), firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental, configurando-se ilícito complexo de natureza ambiental e patrimonial. 3. Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais constituem bens da União, cuja exploração depende de concessão ou autorização da Agência Nacional de Mineração e do devido licenciamento ambiental. A extração de minério sem a correspondente licença de lavra configura ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação integral do dano patrimonial causado. 4. A indenização deve observar o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), abrangendo a totalidade do valor comercial do minério irregularmente extraído, sob pena de frustrar o caráter pedagógico e dissuasório da sanção patrimonial. 5. Apelação da União provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008697-96.2017.4.04.7204, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2025)

Correta a sentença ao afastar a prejudicial de prescrição, portanto.

Mérito

A controvérsia apresentada gira em torno da suposta extração irregular de recursos minerais (saibro e argila) sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM, antigo DNPM), configurando usurpação do patrimônio mineral do Estado brasileiro. A União busca o ressarcimento financeiro pelo volume de minério extraído ilegalmente.

A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido inicial, conforme excertos que passo a reproduzir (130.1):

(...)

II.3 - MÉRITO

O núcleo da demanda reside em verificar se houve extração de recursos minerais sem a devida autorização, pela requerida, na área de coordenadas UTM (datum WGS 84) longitude 718.668mE e latitude 7.019.587mS, área do Processo Minerário DNPM 815.644/2009, no período de 2016 a 2019, bem como quantificar o material extraído e valorar a indenização devida à União.

Pois bem, acerca dos recursos minerais, dispõe o art. 20, IX, da Constituição Federal:

Art. 20. São bens da União:

(...)

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

(...).

Já o art. 176, caput e § 1º, da Constituição Federal, assim estabelecem:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

(...) - grifo nosso.

Os recursos minerais, portanto, são inequivocamente de propriedade da União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, a qual será realizada via autorização ou concessão.

Aliado a isso, regulam a matéria o Código de Minas, DL n. 227, de 28/02/1967, bem como a Lei n. 6.567, de 24/09/1978, normativos estes regulamentados a contar de 02/07/1968, pelo Decreto n. 62.934, e a contar de 05/12/2018, data de instalação da ANM, pelo Decreto n. 9.406, datado de 12/06/2018.

Como visto, os recursos minerais mereceram especial proteção constitucional, em face de sua relevância econômica e estratégica, bem como em virtude de sua finitude e repercussão sobre o meio ambiente.

Efetuando-se interpretação teleológica e sistemática percebe-se que o legislador pretendeu estrategicamente concentrar na União o domínio e a administração acerca dos recursos minerais, dado o caráter público do interesse envolvido, razão pela qual necessária licença de pesquisa, operação, e exploração, que se dá mediante regime de concessão.

Exceção à regra, com regime próprio de aproveitamento, se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em havendo o descumprimento de tais regras e a extração de recurso mineral à revelia da União, para além da configuração do crime de usurpação, acarreta a responsabilidade de ressarcimento do material lavrado. Neste sentido:

DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. - De acordo com o art. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. - A exploração dos recursos minerais pertencentes à União é feita unicamente sob regime de concessão, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. - O réu tem obrigação de recompor o patrimônio público que foi extraído sem autorização do órgão competente. Deve ser restituído à União o quantitativo econômico equivalente à exploração ilícita dos recursos minerais. (TRF4, AC 5009543-89.2012.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/10/2015)

II.3.1 - Da extração de Recurso Mineral no imóvel objeto do feito

A extração de recurso mineral no imóvel localizado nas coordenadas UTM (datum WGS 84) longitude 718.668mE e latitude 7.019.587mS, área do Processo Minerário DNPM 815.644/2009, encontra-se provada nos autos.

Conforme Parecer Técnico n. 132/2018-DNPM/SC/JPC, datado de 30/07/2018, evento 1, LAUDO3, constatou o técnico do DNPM, em vistoria datada de 19/07/2018, a exploração de recurso mineral da União (saibro e blocos de rocha (granitoide)), junto às coordeandas UTM (datum WGS 84) longitude 718.668mE e latitude 7.019.587mS, sem qualquer concessão de lavra pelo DNPM. Referido parecer indica ainda que a lavra, conforme imagens do Google Earth, teve início entre 30/03/2015 e 17/09/2015 e se manteve até 13/08/2017.

No Laudo n. 347/2019 - SETEC/SR/PF/SC, de 18/03/2019, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional de Polícia Federal em SC (evento 1, LAUDO4 e evento 1, LAUDO5)  os peritos também constataram, em visita ao local dos fatos, cocorrida em 27/02/2019, a supressão de vegetação e a exploração mineral (cava) no interior da poligonal do processo DNPM n. 815.644/2009, a qual, por imagens obtidas pelo Google Earth, teria iníciado entre março de 2014 e março de 2015, conforme imagens da página 9 do Laudo:

(...)

Destaco que toda a extração mineral demonstrada ocorreu dentro da área do polígono DNPM N. 815.644/2009, cujo titular dos direitos minerários é G.S4 Construções e Obras Ltda (CNPJ 10.648.348/0001-43), que teve indeferido o Requerimento de Concessão de Lavra em 12/01/2016, conforme Parecer Técnico n. 132/2018-DNPM/SC/JPC (evento 1, LAUDO3).

Assinalo ainda que o material extraído, saibro ou argila-silte-arenosa (saibro), comumente usada para aterro, consta da Informação Técnica n. 088/2019-SETEC/SR/PF/SC (evento 1, PROCADM9, pág. 16-17):

(...)

Por fim, a requerida também firmou, nos Autos da Ação Civil Pública nº 5013833-95.2022.4.04.7205/SC, termo de ajustamento de conduta, onde se comprometeu a executar plano de recuperação da área degradada (PA 2143-22-CIM-LAI) além de efetuar o pagamento de quantia a título de dano moral ambiental(processo 5013833-95.2022.4.04.7205/SC, evento 190, DOC1).

Mostra-se, portanto, comprovada a extração mineral ilícita na área.

(...)

II.3.3 - Da Contestação da Requerida

A tese da defesa de que estaria tão somente terraplanando o imóvel, atividade para a qual detinha autorização, e que por isso não necessitava de autorização do DNPM, não deve ser acolhida.

Consta do art. 3º, §1º, do Código de Minas:

§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Verifica-se, portanto, que os preceitos do Código de Minas somente não são aplicaveis à atividade de terraplenagem quando não há comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos, ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

Veja-se, portanto, que para além de não haver comercialização, as terras e materiais devem também ser aproveitados na própria obra, situação esta claramente não verificada, conforme Parecer Técnico n. 132/2018-DNPM/SC/JPC e Laudo n. 347/2019 - SETEC/SR/PF/SC, os quais presumem-se verdadeiros e de onde se concluiu pela extração de material da ordem de 234.000 m3.

II.3.4 - Indenização.

O direito da União de obter ressarcimento decorre dos artigos 884 e 927 do Código Civil, a seguir transcritos:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Aliado a isso, colho da jurisprudência consolidade pelo TRF/4ª Região, que o ressarcimento à União deve ter por base o valor de comercialização do material extraído, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento ou outros tributos que configuram ônus da atividade da empresa, obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação ilícita:

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1. Se houve lavra ilegal, há dever de indenizar. A CFEM não equivale a indenização, sendo devida em caso de mineração legal. 2. A indenização deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério (art. 952, parágrafo único, Código Civil), de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré. 3. Incidência de juros de mora a partir do evento danoso. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5008564-54.2017.4.04.7204, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN , julgado em 27/08/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação civil pública ajuizada pela União contra empresas de cerâmica, buscando ressarcimento pela extração ilegal de argila e recuperação de danos ambientais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A União apelou para obter indenização e recuperação ambiental. A ré Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. recorreu adesivamente, alegando regularidade da lavra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da extração de argila pelas rés; (ii) o critério para a indenização devida pela extração ilegal de minério; e (iii) a existência de danos ambientais que justifiquem a recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extração de argila pelos réus foi irregular, conforme constatado pelo DNPM, que verificou a lavra sem autorização na área do Processo DNPM nº 4.270/1938.4. A cessão de direitos de lavra à Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. só foi efetivada em 2018, e a portaria de lavra ainda não havia sido expedida, o que demonstra a ausência de suporte legal para a atividade.5. A indenização devida à União pela extração ilegal de minério deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, sem abatimento dos custos operacionais.6. Este entendimento está consolidado na tese do Tema 27/IRDR do TRF4 e na jurisprudência do STJ, que visa a reparação integral do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, evitando o enriquecimento sem causa do infrator.7. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da União parcialmente provido. Recurso adesivo da ré desprovido.Tese de julgamento: 10. A extração irregular de minério impõe ao infrator o dever de indenizar a União pela totalidade do valor de mercado do recurso extraído, sem abatimento de custos operacionais, e a ausência de danos ambientais afasta a obrigação de recuperação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CC, arts. 884, 927, e 952; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 7.790/1989, art. 6º; Lei nº 8.001/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Processo n. 50139622120214040000 (Tema 27/IRDR); STJ, REsp n. 2.009.894/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AREsp n. 2.007.665/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2020; STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.04.2022. (TRF4, AC 5005389-52.2017.4.04.7204, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 19/08/2025) - grifo nosso

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União contra sentença que rejeitou preliminares e julgou improcedente ação civil pública ajuizada para condenar os réus ao ressarcimento por extração ilegal de areia, com alegação de extração acima dos volumes autorizados pelo DNPM e em períodos não autorizados, totalizando 67.172m³ de areia extraída indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão de ressarcimento da União pela extração irregular de recurso mineral está prescrita; (ii) se a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) exclui o dever de indenizar; e (iii) qual o critério adequado para fixação do valor da indenização devida pela extração ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. [...]. O valor da indenização deve corresponder à totalidade do valor de mercado do minério extraído irregularmente, sem dedução dos custos operacionais da empresa, em observância ao caráter pedagógico-punitivo da sanção e à vedação do enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado no Tema 27/IRDR do TRF4 e reiterados precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelo da União parcialmente provido para condenar os réus ao ressarcimento integral do valor correspondente à extração ilegal de areia; recurso adesivo da ré desprovido.Tese de julgamento: 1. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da extração irregular de recursos minerais, por sua conexão com dano ambiental; 2. A CFEM não exclui o dever de indenizar pela extração ilegal; 3. A indenização deve corresponder à totalidade do valor de mercado do minério extraído irregularmente, sem dedução de custos operacionais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, § 1º, art. 225, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Código Civil, arts. 884, 927, 944, 952; Lei nº 7.990/1989, art. 6ºJurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007379-15.2016.4.04.7204, Rel. O. V. Cardoso, 4ª Turma, 13/02/2019; TRF4, AC 5014113-81.2013.4.04.7205, Rel. V. J. P. Caminha, 4ª Turma, 01/02/2019; TRF4, AC 5005925-05.2013.4.04.7204, Rel. C. A. S. Leal Junior, 4ª Turma, 07/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.410.128/RS, Rel. Min. F. Falcão, 2ª Turma, 22/04/2020; STJ, REsp 2.009.894/PR, Rel. Min. F. Falcão, 2ª Turma, 25/04/2023; STF, Tema 1268, julgamento em 2023; STF, Tema 999. (TRF4, AC 5000015-55.2017.4.04.7204, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 04/08/2025)

Este é também o entendimento do TRF da 4ª Região proferido por ocasião do julgamento do IRDR/TRF4 nº 27, transitado em julgado em 19/09/2024:

A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos.

Na espécie, tenho que a quantificação e valoração do recurso mineral usurpado foi adequadamente demonstrada no Laudo n. 347/2019 - SETEC/SR/PF/SC, que apurou 234.000 m3 de mineral extraído, ao preço médio de R$ 11,55m3, que somando um total de R$ 2.702.700,00, conforme termos de cálculo abaixo (evento 1, LAUDO5):

(...)

Desta feita considerando o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, acolho por devida a indenização pelo valor de R$ 2.702,700,00 (dois milhões, setecentos e dois mil, setecentos reais).

O ressarcimento decorre da extração de material mineral da União (saibro ou argila-silte-arenosa) sem a respectiva autorização/concessão e o valor está atualizado até a data do laudo pericial, 18/03/2019, sendo que a contar desta data deverá ser atualizado pela SELIC (art. 3º, da EC 113/2021), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil (TRF4, AC 5008564-54.2017.4.04.7204, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN , julgado em 27/08/2025).

(...)

No mérito, portanto, são os seguintes fundamentos centrais da decisão supracitada: (i) restou comprovada, por meio de laudos técnicos e sentença penal, a extração irregular do minério e a autoria da empresa ré, sendo rechaçada a tese de mera terraplenagem, uma vez que o material extraído não foi aproveitado na própria obra, requisito legal para a dispensa de autorização minerária; (ii) o valor da indenização foi fixado com base na totalidade do valor de mercado do minério extraído, sem o abatimento de custos operacionais, em estrita observância ao Tema 27/IRDR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e (iii) o pedido da União foi julgado procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.702.700,00, com atualização pela taxa SELIC e incidência de juros de mora a partir do evento danoso, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Pois bem, a extração dos recursos minerais pela empresa Renata Moser Rampeloti Terraplenagem Ltda. foi devidamente comprovada pelas provas técnicas e fiscalizações administrativas apresentadas como prova do ilícito civil, conforme já bem ponderado na decisão recorrida. 

A apelante recorre buscando enquadrar sua conduta na seguinte exceção do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração):

(...)

§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.     

Para que a movimentação de terras seja isenta de autorização da ANM, portanto, a lei exige dois requisitos cumulativos: (a) ausência de comercialização e (b) utilização do material na própria obra.

As provas dos autos demonstram, contudo, a violação de ambos os requisitos. Ainda que a apelante questione a conclusão de que houve comercialização do material, alegando que recebeu pagamentos atinentes ao simples aluguel de maquinários, o material retirado do local não foi utilizado "na própria obra", o que é imprescindível à caracterização da terraplanagem.  

Conforme Parecer Técnico n.º 132/2018-DNPM/SC/JPC, decorrente de vistoria realizada em 19/07/2018, constatou-se que a lavra no local teve início no ano de 2015 e que não havia qualquer projeto de terraplanagem apresentadou ao DNPM ou então informações sobre a destinação do material extraído (1.3, pp. 03-04). A mencionada prova técnica ainda confirma a inexistência de qualquer área efetivamente terraplanada no local (1.3, p. 04) 

O Laudo Técnico 347/2019 - SETEC/SR/PF/SC (Laudo de Perícia Criminal), por sua vez, concluiu que se tratava de local degradado por atividade de extração mineral em cava a céu aberto, sem identificação de ações voltadas à recuperação da área de projeção horizontal de aproximadamente 28.300 m², e extração de material na ordem de 234.000 m3 (1.4 e 1.5).

Assim, não há qualquer comprovação ou tampouco evidência de que os minerais extraídos tenham sido reaproveitados "na própria obra", conforme a exigência legal. Inclusive, depõe contra a tese recursal o fato de que a empresa obteve Licença Ambiental de Operação n.º 02/2018, no ano de 2018, expedida pela Secretaria de Meio Ambiente de Ilhota/SC, autorizando a realização de lavra a céu aberto por escavação (1.8, p. 58), o que contradiz os fundamentos recursais de que, desde o ano de 2015, haveria simples serviços de terraplenagem no local, sem qualquer tipo de atividade comercial.

Assim, a mera existência de licença municipal de terraplenagem não supre a exigência constitucional de autorização federal para lavra, que efetivamente foi verificada na área, configurando-se o ilícito administrativo e a usurpação mineral. 

Por fim, também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de cumulação de condenação em dinheiro com obrigações de fazer já assumidas, nos termos do artigo 3º, da Lei 7.347/1985. 

Especificamente quanto ao dano patrimonial que ora se examina, esclareço tratar-se de situação diversa daquela relacionada à recomposição dos prejuízos ambientais, precisamente porque o fato (extração mineral indevida) não se limita ao evento correlato (danos ambientais decorrentes dessa atividade), remanescendo, a partir disso, prejuízo patrimonial autônomo. Nesse sentido:


DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL E PROPTER REM. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:
(...)
3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654.833 (Tema 999). Da mesma forma, é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado, conforme tese fixada pelo STF no RE 1.427.694 (Tema 1268).
4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, abrangendo a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela degradação, nos termos do art. 14, § 1º, e art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981.
5. A prova dos autos demonstrou a atuação pessoal e direta do réu na condução da atividade lesiva, incluindo a constituição de sua própria empresa individual com o mesmo nome fantasia após a extinção da empresa de sua falecida esposa, a tentativa de cessão de direitos minerários agindo por ambas as partes, e sua confissão em sede policial de extrair argila na região desde 1975, amoldando-se à figura do poluidor.
6. A responsabilidade do réu também se fundamenta na natureza propter rem da obrigação ambiental, conforme Súmula 623 do STJ. A confissão do próprio réu em inquérito policial de ser proprietário rural na região de Londrina/PR há muitas décadas estabelece seu vínculo de propriedade ou posse com o imóvel degradado, suprindo a ausência de matrícula.
7. A reparação do dano ambiental deve ser integral, preferencialmente com o retorno da área ao seu status quo ante, sendo cabível a cumulação da obrigação de reparar in natura com a de indenizar, nos termos da Súmula 629 do STJ.
8. A recuperação da área por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) é imposta para restaurar o meio ambiente degradado, conforme atestado pelo Laudo Pericial nº 1737/2020.
9. A extração irregular de argila, recurso mineral de propriedade da União (CF, art. 20, IX), gerou um dano patrimonial autônomo ao erário, cuja indenização deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios extraídos, conforme Tema 27 do IRDR.
10. O valor de R$ 18,00 por tonelada, extraído do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) apresentado pelo próprio réu, é o mais condizente, multiplicado pelas 27.000 toneladas estimadas pelo Laudo da Polícia Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos providos para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando os sucessores à apresentação e execução de PRAD e à indenização à União pelo valor de mercado da argila extraída.
Tese de julgamento: 13. A responsabilidade por dano ambiental decorrente de exploração mineral irregular é imprescritível, objetiva e propter rem, estendendo-se ao administrador de fato e aos sucessores nos limites da herança, com condenação à recuperação da área e indenização pelo valor de mercado do minério extraído.
(TRF4, AC 5025185-17.2021.4.04.7001, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 01/07/2026) - Grifei.

Essa compreensão amolda-se, ainda, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.268 da Repercussão Geral. O acórdão da Suprema Corte foi publicado no dia 08/09/2023, possuindo a seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DANO AMBIENTAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
3. Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem. 
4. Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
(RE 1427694 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023)

A jurisprudência do STF e do TRF4, portanto, admite a cumulação de obrigações de fazer (recuperação ambiental) com indenização pecuniária (ressarcimento patrimonial), possuindo naturezas jurídicas distintas. 

Destarte, vai mantida a condenação ao ressarcimento à União do valor de R$ 2.702,700,00 (dois milhões, setecentos e dois mil, e setecentos reais) corresponde ao valor dos minerais extraídos sem a devida autorização de lavra, negando-se provimento à apelação.

Honorários 

Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, de regra, não há condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas. 

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005786850v43 e do código CRC 1718b279.

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Documento:40005786851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022665-20.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação civil pública, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização de R$ 2.702.700,00 à União, a título de ressarcimento pela extração irregular de 234.000 m³ de recursos minerais (argila e saibro) no município de Ilhota/SC, sem a necessária autorização da Agência Nacional de Mineração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorre a coisa julgada em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado anteriormente com o Ministério Público Federal; (ii) saber se está prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário por usurpação mineral; (iii) saber se a atividade realizada pela ré configura mera terraplanagem isenta de autorização minerária; e (iv) saber se é possível a cumulação de obrigação de fazer (recuperação ambiental) com a obrigação de pagar (indenização pelo minério usurpado).

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há coisa julgada, pois a ação civil pública anterior ajuizada pelo Ministério Público Federal visava à recuperação ambiental e à indenização por danos morais coletivos, ao passo que a presente demanda busca o ressarcimento ao patrimônio da União pelo minério usurpado, inexistindo identidade de pedidos.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.268 da repercussão geral (RE 1.427.694), por ser o dano mineral indissociável do dano ambiental.
5. A dispensa de autorização da Agência Nacional de Mineração para movimentação de terras em obras de terraplanagem exige, cumulativamente, a ausência de comercialização e o aproveitamento do material na própria obra (Decreto-Lei 227/1967, art. 3º, § 1º), requisitos não preenchidos no caso, em que houve a retirada de 234.000 m³ de minério sem reaproveitamento local.
6. É legítima a cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com a de indenizar o erário pelo valor de mercado do minério extraído ilegalmente, dada a autonomia do dano patrimonial causado à União em relação ao dano ecológico.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exploração de recursos minerais sem autorização federal configura usurpação do patrimônio da União e gera o dever de indenizar, sendo a pretensão de ressarcimento imprescritível e cumulável com a obrigação de recuperação ambiental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005786851v5 e do código CRC fd2a93ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5022665-20.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 176, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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