Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 5023877-21.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 148 do Regimento Interno deste Tribunal.

A impetração originária buscava o trancamento da AÇÃO PENAL Nº 5012908-12.2025.4.04.7200/SC, em que é imputada aos pacientes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 312 (peculato), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sob a acusação de que, na qualidade de sócios de escritório de advocacia prestador de serviços ao CREA/SC, teriam participado de um esquema de majoração indevida de honorários advocatícios no sistema informatizado da autarquia.

A parte agravante sustenta que a decisão impugnada apresenta contradição interna, fundamentação deficiente e omissão quanto a teses centrais da defesa. Alega, em síntese, o cabimento do writ para reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, destacando a existência de nulidades e vícios insanáveis, a ocorrência de responsabilidade penal objetiva e a atipicidade da conduta. Afirma que a denúncia não descreve os atos dolosos concretos imputados aos pacientes, salientando que eles não detinham a posse dos valores em razão do cargo público, nem acesso ao sistema interno da autarquia ou poder de gestão sobre os processos de pagamento. 

Ademais, a defesa suscita a imprestabilidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, apontando a ausência de registro de código hash no momento da extração de dados de um sistema que sofreu ataque cibernético. Menciona, ainda, a invalidade do laudo pericial criminal por reproduzir as conclusões de perícia cível de outro processo, com outra finalidade e sem o contraditório penal. Por fim, aponta a nulidade por deficiência de fundamentação decorrente do uso da técnica per relationem, a suposta violação ao sistema acusatório, a inobservância do rito do artigo 514 do Código de Processo Penal e o vício na aplicação da regra do crime continuado.

A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZ1).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

A decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, foi proferida nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):

(...)

O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, que assim estabelece: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual tem previsão nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

A possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais que recomendem a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente, devendo restar evidenciada, para tanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional.

Ademais, a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal somente é admitida nas hipóteses em que for possível verificar, de plano, com prova pré-constituída, a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TIPICIDADE. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. Eventuais teses que extrapolem as hipóteses citadas não encontram lastro para discussão nos rigorosos e estreitos limites do writ, devendo ser levantadas e amplamente discutidas no curso da instrução criminal, onde é garantido o amplo contraditório e a dilação probatória. (TRF4, HCorp 5019130-62.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 15/07/2025)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia para o prosseguimento da ação penal quando a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo indícios de autoria e materialidade, cuja certeza somente pode ser obtida após regular instrução criminal. 3. Em se tratando de crime societário ou de autoria coletiva ou conjunta, como no caso em análise, não se exige que da exordial acusatória conste um delineamento pormenorizado da conduta de cada denunciado, mas apenas que haja correlação entre a conduta do agente, na qualidade de pessoa com poder de gestão, e o resultado lesivo a ele imputado, tal como ocorreu na espécie. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HCorp 5002799-05.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 25/03/2025)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO DO FEITO AOS SEUS ULTERIORES TERMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia com o processamento da ação penal a seus ulteriores termos não configura constrangimento ilegal. 3.Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HCorp 5046980-96.2022.4.04.0000, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 12/03/2025)

No presente caso, não se verifica, prima facie, ameaça ou constrangimento ilegal ao status libertatis dos pacientes.

Ademais, não restou evidenciada, de plano, situação apta a ensejar a suspensão ou o trancamento da ação penal. 

Os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 312 (peculato), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em razão da suposta participação, na condição de sócios do escritório de advocacia BERNARDES & VARELLA ADVOCACIA contratado pelo CREA/SC, de um esquema de alteração indevida de percentuais de honorários advocatícios no sistema informatizado do Conselho, que teria resultado na majoração de 10% para 20%, no período de 2006 e 2012, gerando pagamentos superiores ao previsto contratualmente (processo 5012908-12.2025.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1).

Em relação à peça acusatória, foram apresentados elementos capazes de justificar o prosseguimento da ação penal em face dos pacientes, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, considerando o suporte probatório reunido nos autos, sendo narrado o esquema de desvio de valores mediante alteração de regras de cálculo no sistema informatizado do CREA/SC, amparado em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, o que configura o suporte probatório mínimo necessário para o recebimento da acusação.

A inicial acusatória, portanto, preenche os requisitos formais elencados no art. 41 do CPP, uma vez que os denunciados estão devidamente identificados, os fatos criminosos suficientemente delineados, e a conduta imputada foi exposta de forma clara e objetiva, assegurando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, restou exposto pela acusação o esquema de desvio de valores e o vínculo dos pacientes com os pagamentos recebidos em excesso, sendo a instrução criminal o momento oportuno para esclarecer aspectos circunstanciais e técnicos, como a fidedignidade dos dados informáticos, não se exigindo, nesta fase, a descrição minuciosa de cada ato isolado, mas apenas a demonstração do liame entre os acusados e a empreitada criminosa, como ocorreu na espécie.

A propósito, relativamente à prescrição, o Juízo de origem já reconheceu a extinção da punibilidade para os fatos ocorridos antes de 20/05/2009, permanecendo hígida a pretensão punitiva para as 66 condutas remanescentes (processo 5012908-12.2025.4.04.7200/SC, evento 71, DESPADEC1), que devem ser analisadas individualmente em sede de instrução processual.

Da mesma forma, a verificação da responsabilidade criminal dos pacientes e da efetiva participação nos fatos imputados, ou mesmo a ausência de elemento subjetivo do tipo ou de nexo causal, são matérias relacionadas com o mérito da persecução penal. A discussão pretendida pela defesa, portanto, demanda o exame mais detido de elementos fático-probatórios e, por conseguinte, o aprofundamento por meio da instrução processual, não sendo possível, neste momento, fazer uma apuração detalhada dos fatos, considerada a estreita cognição possível em sede de habeas corpus. Nesse passo, a análise exauriente das teses defensivas deve ser reservada para enfrentamento no âmbito da ação penal, após a devida realização da instrução probatória para o devido esclarecimento dos fatos.

Cumpre registrar, ainda, que a via eleita não se presta à análise do pedido de realização de perícia técnica forense. 

Não obstante, convém ressaltar que a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou eventual inconformismo da defesa com a instrução probatória deve ter lugar no curso da ação penal, ou mesmo em sede recursal, de maneira que não se revela constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão do processo ou mesmo de algum ato específico.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO INADMISSÍVEL. 1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 5. Hipótese em que as diligências requeridas pela defesa foram devidamente examinadas pelo juízo de origem e fundamentadamente indeferidas. 6. Habeas corpus não conhecido. (TRF4, HCorp 5024262-08.2022.4.04.0000, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 19/10/2022)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EGYPTO. SUSPENSÃO DE INTERROGATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E RISCO À LIBERDADE. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois os pacientes se encontram soltos. 2. A utilização de habeas corpus para suspensão de atos ou fases do processo - no caso, as audiências já designadas, por alegado cerceamento de defesa - é medida excepcionalíssima, a exigir extrema cautela, sobretudo diante da notória complexidade e magnitude da causa - já conhecidas pela defesa desde a deflagração da fase ostensiva da Operação. 3. E ainda com maior cautela deve ser visto o excepcional cabimento do writ para exame de questões relativas à prova e à instrução do processo em sede de habeas corpus, pois o tema já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a inadequação de se discutir a prova de forma antecipada, reservando o seu exame para o curso do processo. 4. Somente na hipótese de flagrante ilegalidade seria possível o excepcional enfrentamento da matéria pela via do habeas corpus, o que, não se verifica na espécie, pois os documentos mencionados pela defesa (obtidos na Operação VITA CONTINUAT, que trata de fatos posteriores aos ora processados) - não dizem respeito aos fatos objeto da ação penal de origem, cujos contornos da lide já se encontram devidamente delimitados e conhecidos pela defesa, com os elementos essenciais para o exercício da ampla defesa e contraditório - que fundamentam a acusação - devidamente franqueados e disponibilizados à defesa, não havendo óbice no prosseguimento da ação penal de origem, inclusive com a realização dos interrogatórios. 5. Embora não se trate de produção de prova, propriamente dita, é sabido que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pleitos ou diligências sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, e nesse sentido foram devidamente explicitadas as razões pelas quais o acesso a elementos estranhos à ação penal não autoriza a suspensão das audiências, nem configura cerceamento de defesa a impedir o regular prosseguimento da ação penal. 6. A discussão a respeito de eventuais vícios materiais e formais da prova, ou a ocorrência de cerceamento de defesa, tem lugar no curso da própria ação penal, sendo a prolação da sentença o momento adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia das provas colhidas, e eventuais invalidades ou ausências, que ainda pode ser revisto em sede recursal, não havendo hipótese de cerceamento de defesa capaz de autorizar a suspensão dos atos ou mesmo da própria ação penal. 7. Eventual sentença condenatória será proferida com base em todo o conjunto probatório a ser amealhado durante a instrução, e eventuais invalidades poderão ser examinadas, se for o caso, em futura apelação criminal, não cabendo, neste momento e pelas razões invocadas, a suspensão dos interrogatórios. 8. É manifestamente inadmissível, a ensejar indeferimento liminar nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte, a impetração de habeas corpus quando ausente ilegalidade na decisão impugnada, não demonstrado o cerceamento de defesa, e ausente risco à liberdade dos pacientes, que se encontram soltos. (TRF4, HCorp 5044808-21.2021.4.04.0000, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 07/12/2021)

Nesse contexto, eventual prejuízo sofrido pelos pacientes poderá ser suscitado na via adequada e com o juízo de cognição necessário para a discussão das teses apresentadas, sem as restrições procedimentais inerentes à sumariedade do rito do habeas corpus.

Do mesmo modo, no que diz respeito ao procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, eventual nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não se verifica no âmbito do presente writ, considerando que os argumentos apresentados, ao que se percebe, teriam sido apreciados pelo magistrado de primeiro grau antes da continuidade do feito (processo 5012908-12.2025.4.04.7200/SC, evento 71, DESPADEC1).

Quanto à fundamentação per relationem, consistente na incorporação dos fundamentos de decisões anteriores ou parecer ministerial, o magistrado de origem agiu dentro dos limites admitidos pela jurisprudência, demonstrando a correlação entre os argumentos adotados e o caso concreto, restando preservada a higidez da decisão.

Destaque-se, por fim, que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento no sentido da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 

Nessas circunstâncias, revela-se manifestamente incabível a presente impetração.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 148 do Regimento Interno deste Tribunal.

(...)

Não vislumbro, na argumentação recursal, motivos suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão inaugural.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte e das instâncias superiores consolidou o entendimento pela necessidade de racionalização do writ, reservando-o para situações onde se verifique violência ou coação iminente ao direito de ir e vir do paciente. Conforme destacado no decisum combatido, e corroborado pelo Ministério Público Federal em contrarrazões, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, que não se justifica no presente caso.

Na hipótese em apreço, é possível verificar que a denúncia preenche os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito, de forma clara, o suposto esquema de desvio de valores e o vínculo dos agravantes com os pagamentos recebidos em excesso. Ademais, não se exige, nesta fase processual preliminar, a descrição exaustiva e minuciosa de cada ato isolado, bastando a demonstração do liame indiciário entre os acusados e a empreitada criminosa, o que restou evidenciado e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Quanto às alegações de responsabilidade penal objetiva, atipicidade da conduta e suposta violação ao sistema acusatório, verifica-se que a efetiva participação dos pacientes nos fatos imputados, bem como a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo, são matérias que se confundem com o próprio mérito da persecução penal, sendo a instrução criminal o momento oportuno e adequado para o devido esclarecimento dos fatos narrados na inicial.

Ademais, a via estreita do habeas corpus revela-se manifestamente inadequada para o exame das alegações da suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital e imprestabilidade do laudo pericial. A discussão acerca da fidedignidade dos dados informáticos extraídos do sistema do CREA/SC, a análise sobre a ausência de código hash no momento da coleta e o debate sobre a validade técnica da prova pericial demandam, inevitavelmente, dilação probatória e valoração aprofundada de elementos fáticos. Tais procedimentos são incompatíveis com o rito sumário do writ, de modo que eventuais vícios materiais ou formais da prova deverão ser questionados e analisados no curso da própria ação penal, perante o juízo natural da causa, sendo inviável o enfrentamento antecipado da discussão neste momento. 

Além do mais, quanto à aplicação do crime continuado e à prescrição, observa-se que o juízo de origem já reconheceu a extinção da punibilidade para os fatos ocorridos antes de maio de 2009. Assim, a análise das condutas remanescentes e a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva dependem da regular instrução probatória e da eventual fixação da pena em concreto, sendo prematuro o trancamento da ação.

No que concerne à preliminar de nulidade por inobservância do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, a insurgência não merece prosperar, sobretudo porque, para o seu reconhecimento, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não restou evidenciado de plano nos autos originários, considerando que está sendo assegurado aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, quanto à fundamentação per relationem, consistente na incorporação de trechos de decisões anteriores ou de pareceres ministeriais como razões de decidir, constata-se que tanto o Juízo de origem quanto a decisão monocrática ora agravada agiram dentro dos limites admitidos pela jurisprudência, demonstrando a correlação entre os argumentos adotados e o caso concreto, restando preservada a higidez da decisão.

A propósito, pertinente acrescentar a manifestação do Ministério Público Federal, in verbis (evento 20, CONTRAZ1):

(...)

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e estreme de dúvidas no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de seu respectivo agravo é medida excepcionalíssima, a qual somente se mostra cabível nas hipóteses em que for possível verificar, de plano, com prova pré-constituída, a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.

No caso concreto, não se verifica qualquer uma das hipóteses excepcionais autorizadoras da medida, razão pela qual o pleito não merece prosperar.

Nesse sentido, afasta-se, de início, a alegada inépcia da exordial acusatória e a ventilada responsabilidade penal objetiva. Isso porque a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, já que expõe de forma clara e suficiente os fatos delituosos praticados no âmbito do CREA-SC, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos envolvidos, a especificação das condutas imputadas e, do mesmo modo, a classificação jurídica do delito do art. 312 do Código Penal.

Diferente do que aduz a defesa, na fase do recebimento da denúncia exige-se apenas o juízo de delibação, fundado na plausibilidade da acusação (in dubio pro societate), de sorte que não se exige a análise exauriente que somente a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é capaz de proporcionar. Destarte, a exordial descreve liame indiciário suficiente entre a atuação funcional dos agravantes e o suposto esquema de elevação percentual de honorários, garantindo-lhes o pleno e irrestrito exercício da ampla defesa.

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado deste E. Tribunal Regional:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra C. M. D. O. pela prática dos delitos de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334 e 334-A do CP, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, por falta de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia, especialmente quanto à existência de indícios mínimos de autoria da denunciada C. M. D. O. nos crimes de descaminho e contrabando. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de primeira instância rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do CPP, sob o argumento de que não havia indícios de autoria da denunciada C. M. D. O.. Considerou que a denunciada não estava presente na abordagem do veículo, não era a proprietária formal, alegou ter vendido o veículo sem apresentar provas, e o motorista do ônibus afirmou desconhecê-la. 4. Para o recebimento da denúncia, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não sendo o momento para valoração aprofundada do conjunto probatório, mas sim para aferir a plausibilidade da imputação, em juízo de prelibação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 5. A denúncia descreve a acusada como proprietária do ônibus apreendido com grande quantidade de mercadorias estrangeiras clandestinas, incluindo cigarros eletrônicos, e testemunhas (Dennis Pascoal e Alexandro Pascoal) afirmaram que o veículo foi registrado em nome de Dennis a pedido de Cleidiane, e que ela era a responsável pelo ônibus. 6. Embora Cleidiane tenha alegado a venda do veículo, não apresentou provas, e seu depoimento conflita com o das testemunhas. Além disso, a acusada possui um histórico de 28 processos administrativos na Receita Federal e condenações penais por crimes semelhantes, o que reforça os indícios de seu envolvimento e conhecimento do modus operandi. 7. Tais incongruências e o histórico da ré configuram indícios objetivos que, conjugados, apontam para a probabilidade de que a denunciada tenha ao menos assumido o risco de permitir ou facilitar o carregamento ilícito, justificando o prosseguimento da persecução penal para apurar sua responsabilidade. 8. Havendo prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, a ação penal deve ser recebida e instruída, a fim de permitir juízo de cognição plena e exauriente ao final, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no RHC 165264/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.05.2024; RHC 102.128/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 04.06.2019). 9. Aplica-se a Súmula 709 do STF, segundo a qual o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso criminal em sentido estrito provido. Tese de julgamento: 11. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa é indevida quando há indícios mínimos de autoria e materialidade, especialmente diante de histórico de envolvimento da denunciada em crimes semelhantes e depoimentos que a vinculam ao veículo utilizado na prática delitiva, prevalecendo o princípio in dubio pro societate nesta fase processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334, 334-A; CPP, art. 395, inc. III; STF, Súmula 709. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165264/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, RHC 102.128/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 04.06.2019. (TRF4, RCCR 5014130 27.2025.4.04.7002, 8ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 22/04/2026)

Igualmente, não prospera o fundamento de atipicidade por alegada ausência de posse dos valores em razão do cargo (art. 312 do CP). Isso porque a aferição da existência ou não do elemento normativo do tipo, assim como a análise detalhada das competências administrativas, da ingerência dos advogados sobre o fluxo financeiro e da configuração da condição de funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º, do CP), envolve profunda incursão na matéria de fato, o que escapa aos limites cognitivos estreitos do habeas corpus.

Da mesma forma, improcede a tese de nulidade decorrente da inobservância da defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Nos termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, a resposta preliminar do funcionário público é prescindível quando a ação penal é instruída por inquérito policial. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), cumprindo à defesa a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica na espécie, visto que aos acusados foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a apresentação de resposta à acusação após o recebimento da denúncia.

Cumpre destacar que o Poder Judiciário já procedeu ao correto decote punitivo quando reconheceu a extinção parcial da punibilidade pela prescrição quanto aos fatos pretéritos alcançados pelo lapso temporal aplicável. Todavia, em relação às condutas remanescentes imputadas aos agravantes, a verificação do crime continuado (art. 71 do CP), compreendendo sua subsunção, a eventual pluralidade de condutas e a homogeneidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, constitui matéria intrinsecamente atrelada ao mérito da imputação, dependente da instrução probatória para a delimitação exata de cada fato parcelar.

Ressalte-se que a análise da prescrição da pretensão punitiva quanto às condutas remanescentes deve seguir a ordem legal do sistema processual penal. Desse modo, somente após a regular instrução, caso haja eventual decreto condenatório e a fixação da pena em concreto, é que, com o trânsito em julgado para a acusação (ou desprovimento de seu recurso), será viável a análise de eventual prescrição retroativa pela pena aplicada, nos moldes do art. 110, § 1º, do Código Penal. Pretender o trancamento antecipado sob pretexto prescricional hipotético ou sob o argumento de afastamento prematuro da continuidade delitiva viola a sistemática legal, visto que antecipa indevidamente uma fase processual futura.

Paralelamente, as insurgências trazidas pela defesa no tocante à nulidade da prova digital (suposta quebra da cadeia de custódia, contaminação por ataque cibernético e ausência de hash), à pretensa imprestabilidade do Laudo Pericial Criminal nº 824/2024 (sob a alegação de ser mero desdobramento de perícia produzida no juízo cível) e à necessidade de realização de nova perícia forense independente constituem matéria afeta estritamente ao mérito da instrução criminal.

Dado que o habeas corpus possui rito de cognição sumária e atua como remédio constitucional de instrução pré-constituída, revela-se via absolutamente inadequada para o cotejo aprofundado de laudos periciais, valoração de provas emprestadas ou análise da integridade técnica de bancos de dados. Nesse contexto, a higidez dos elementos probatórios que sustentam a acusação, o valor probante da perícia contábil assim como a aferição de eventuais nulidades na colheita das provas deverão ser objeto de ampla instrução e valoração no momento processual oportuno, isto é, quando da prolação da sentença de mérito pelo juízo de piso.

Nessa linha, o seguinte julgado dessa Corte:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLTA. NULIDADE DA PROVA DIGITAL COLHIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento de ação penal por ausência de justa causa e o reconhecimento da nulidade de provas digitais extraídas de aparelhos celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para discutir a nulidade de prova digital decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A análise de suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático probatório, procedimentos incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se presume e exige a demonstração de prejuízo efetivo e prova inequívoca de adulteração dos dados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda dilação probatória e demonstração de prejuízo efetivo, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus. (TRF4, HCorp 5018837-58.2026.4.04.0000, 7ª Turma , Relator LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 21/07/2026)

Por fim, no tocante à alegada nulidade da decisão monocrática por vício de fundamentação, contradição interna ou violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), assenta-se que não há qualquer vício a ser sanado. O julgador apontou expressamente que há suporte probatório mínimo a autorizar o prosseguimento da persecução criminal, sendo certo que a postergação da valoração exauriente do dolo para o momento da instrução não configura "investigação retroativa" ou "pesca probatória", mas o estrito cumprimento do devido processo legal. Ademais, a utilização da técnica de fundamentação per relationem é amplamente admitida e chancelada pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional.

Junta-se o julgado:

DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da pena de perdimento de veículo flagrado transportando mercadorias introduzidas clandestinamente no país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a vinculação da conclusão da autoridade policial em relação à responsabilização pelo ilícito aduaneiro; (iii) a possibilidade de perdimento do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é afastada, pois o magistrado expressou seu entendimento de forma clara, atendendo às exigências legais e constitucionais. A técnica de fundamentação per relationem é reconhecida como legal pelo STJ (EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2013) e constitucional pelo STF (AgR no RHC 130.542, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.10.2016). 4. Há independência entre as instâncias penal, administrativa e civil, exceto em caso de absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria (CC, art. 935). Assim, a inexistência de indiciamento da empresa autora e do motorista pela autoridade policial não repercute na aplicação da pena de perdimento do veículo. 5. O crime de descaminho não admite a modalidade culposa enquanto que a responsabilidade por infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, conforme art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37, de 1966. Assim, a inexistência de elementos para imputação de crime (descaminho) não afasta, necessariamente, eventual responsabilização pela prática de ilícito aduaneiro, cuja configuração pode decorrer, inclusive, no caso de atuação culposa. 6. Restou comprometida a solidez do argumento da empresa de que não concorreu para o ilícito apurado pela Administração, na medida em que (a) não foi apresentada nota fiscal por ocasião da apreensão (o que denota, no mínimo, falta de cautela da empresa impetrante, por meio de seu preposto - motorista, que deixou de exigir a apresentação do documento); (b) a nota fiscal posteriormente apresentada continha deficiências tais como a falta de indicação da origem/local de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 8. A pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas clndestinamente no país independe da conclusão na esfera penal, ressalvadas as hipóteses em que o juízo criminal reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria. (TRF4, AC 5005191 73.2021.4.04.7204, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/07/2026)

Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das teses defensivas desde que decline motivadamente as razões pelas quais entende viável a marcha processual. Assim sendo, no caso das decisões combatidas, houve expressa remissão aos fundamentos jurídicos do parecer ministerial e às decisões anteriores, agregando-se a eles os argumentos do julgador no sentido de que a apuração dos fatos exige o transcurso do devido processo legal e a instrução probatória.

Consequentemente, nenhum excesso ou ilegalidade se verifica na decisão monocrática que indeferiu o writ, uma vez que há manifesta ausência de constrangimento ilegal apto a solapar o regular processamento da ação penal originária.

(...)

Dessa forma, ausente fato ou fundamento novo, ratifico o posicionamento adotado na decisão agravada, submetendo-o, nesta oportunidade, à apreciação do órgão Colegiado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.



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Documento:40006020867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 5023877-21.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. JUSTA CAUSA E NULIDADE DE PROVA DIGITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento de ação penal na qual se imputa aos pacientes a prática do crime de peculato, em razão de suposta participação em esquema de majoração indevida de honorários advocatícios no sistema informatizado do CREA/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a alegação de nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia e a inobservância do rito do art. 514 do Código de Processo Penal justificam a suspensão ou extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não ocorre no caso, pois a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
4. A análise das teses de ausência de dolo, atipicidade da conduta por falta de posse dos valores e inexistência de responsabilidade penal objetiva demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser reservada para a instrução criminal.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais e a contestação da validade do laudo pericial exigem dilação probatória e demonstração de prejuízo efetivo, sendo inviável sua apreciação no rito sumário do writ.
6. A inobservância do rito de defesa preliminar previsto no art. 514 do CPP não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, além de ser dispensável quando a ação penal é precedida de inquérito policial, nos termos da Súmula 330 do STJ.
7. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é amplamente admitida pela jurisprudência, não configurando nulidade por deficiência de fundamentação quando demonstrada a correlação com o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O trancamento da ação penal e a declaração de nulidade de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia são inviáveis na via estreita do habeas corpus quando demandarem dilação probatória e exame aprofundado de fatos e provas.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 312 e 327, § 1º; CPP, arts. 41, 514 e 563.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5019130-62.2025.4.04.0000, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, HCorp 5018837-58.2026.4.04.0000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 21.07.2026; STJ, Súmula 330.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME MAINES CAON, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006020867v7 e do código CRC a0ae91a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Habeas Corpus Nº 5023877-21.2026.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO REGIMENTAL

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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