Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000325-32.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão desta Oitava Turma que restou assim ementado (evento 19, ACOR2):

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM MATA ATLÂNTICA. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A e 40 da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, além de multa e reparação de dano. O réu alega incompetência da Justiça Federal, litispendência, ilegitimidade passiva, responsabilidade objetiva, atipicidade da conduta, insuficiência probatória, ausência de dolo, inocorrência de dano, bis in idem na reparação e erro no cálculo do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há dez questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais com dano indireto a Unidade de Conservação federal; (ii) a ocorrência de litispendência com processo na Justiça Estadual; (iii) a legitimidade passiva do sócio-administrador de pessoa jurídica em crimes ambientais; (iv) a caracterização da responsabilidade penal subjetiva; (v) a tipicidade da conduta e a suficiência probatória quanto ao estágio de regeneração da vegetação; (vi) a presença de dolo na conduta; (vii) a ocorrência de dano ambiental; (viii) a existência de bis in idem na fixação da reparação de dano; (ix) a correção do cálculo da reparação de dano; e (x) a aplicação da atenuante de reparação espontânea do dano e a regra do crime continuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois os danos diretos ao bioma Mata Atlântica e os indiretos ao Parque Nacional do Iguaçu, uma Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral, configuram ofensa a bem ou interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da CF/1988.
4. A alegação de litispendência foi rejeitada, uma vez que inexiste identidade fática entre esta ação criminal e o procedimento investigatório em curso na Justiça Estadual, onde não houve oferecimento de denúncia, afastando a relação processual angularizada.
5. As preliminares de ilegitimidade passiva e responsabilidade objetiva foram rejeitadas. A condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, o vínculo de seu CPF no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade e sua declaração em juízo de que realizou a "limpeza" para acesso de maquinário demonstram o domínio finalístico do fato e a presença do elemento subjetivo da conduta. Isso afasta a tese de responsabilidade objetiva e assinala a legitimidade passiva do recorrente, conforme os arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.605/98.
6. As alegações de atipicidade da conduta e insuficiência probatória, igualmente, não lograram guarida, pois a declaração do próprio réu de que a vegetação estava "tudo regenerado" e com "grande ganho" corrobora as conclusões do laudo pericial de que a supressão ocorreu em estágio médio ou avançado de regeneração, o que se amolda ao tipo penal do art. 38-A da Lei nº 9.605/98 e atenta contra o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica.
7. A alegação de ausência de dolo foi rejeitada, pois o réu confessou ter suprimido vegetação naturalmente regenerada, que, em estágio intermediário ou avançado, equipara-se à mata nativa para fins de aplicação da Lei nº 9.605/98.
8. A alegação de inexistência de dano foi rejeitada, uma vez que no crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 a lesão ambiental tem natureza in re ipsa, sendo um delito de perigo abstrato que presume o dano pela simples prática da conduta, configurando, no caso em tela, dano indireto ao Parque Nacional do Iguaçu, uma Unidade de Conservação Federal.
9. O aludido bis in idem pela fixação valor indenizatório não logrou êxito, haja vista que o quantum fixado na sentença para reparação do dano constitui um valor indenizatório mínimo, conforme o art. 387, IV, do CPP, e não a integralidade da indenização, que é matéria da esfera cível. A existência de Ação Civil Pública (ACP) e Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental, pois o dever de reparação não se confunde com o de recuperação, conforme o art. 225, § 3º, da CF/1988.
10. A alegação de erro no cálculo na reparação mínima não encontra lastro nos autos porque os parâmetros utilizados para o intento — volume de madeira por hectare e o valor dos produtos florestais — foram extraídos de Inventário Florestal realizado por profissionais habilitados e por dados da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do Paraná, sendo fontes adequadas. A sentença, ademais, detalhou a metodologia e excluiu as áreas não comprovadas na condenação, realçando, especificamente, as áreas desmatadas que configuraram crime ambiental.
11. A atenuante do art. 14, II, 'b', da Lei nº 9.605/98 (reparação espontânea do dano) não foi aplicada, tanto por não ter sido caracterizada uma reparação espontânea como pela impossibilidade de uma atenuante conduzir a pena inferior à mínima prevista em abstrato. 
12. O pedido da defesa para aplicação da regra do crime continuado, art. 71 do CP, não pode ser atendida posto que os delitos foram cometidos em locais diversos (imóveis rurais distintos) e ao longo de um dilatado período, com intervalos superiores a um ano, o que afasta a unidade de desígnios e a similaridade das condições de tempo e lugar. Assim, conforme sentenciado, tem-se o concurso material de crimes entre os delitos praticados em diferentes imóveis (art. 69 do CP) e concurso formal entre os crimes dos arts. 38-A e 40 da Lei nº 9.605/98 dentro da mesma propriedade (art. 70 do CP), pois atingem bens jurídicos distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Apelação criminal desprovida.
Tese de julgamento:
14. A competência da Justiça Federal para exame de crimes ambientais com dano direto ao bioma Mata Atlântica, direto ou indireto à Unidade de Conservação Federal é inconteste.
15. A lesão ambiental, em crimes contra a flora, como o do art. 40 da LCA, possui natureza in re ipsa, sendo o valor mínimo fixado para reparação na esfera criminal é cumulável com outras sanções e ações civis, não configurando, por isso, bis in idem.
16. O crime continuado não se aplica a delitos ambientais praticados em locais e tempos distintos, com desígnios autônomos, prevalecendo o concurso material e/ou formal de crimes.

Insurgiu-se o embargante em face do julgado, sustentando a omissão do acórdão:

(i) naquilo que se refere ao delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, porque não agiu com dolo ao realizar a limpeza da área, pelo que postula a desclassificação do crime para a modalidade culposa com a consequente redução da pena pela metade;

(ii) quanto à atipicidade do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 por ausência de dano, posto que não há nos autos comprovação de dano material ou de efetivo prejuízo causado à Unidade de Conservação;

(iii) subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, sustenta a ausência de dolo em relação ao delito do art. 40 da Lei nº 9.605/98, arguindo desconhecer por completo que as terras situavam-se em zona de amortecimento ou área de proteção especial;

(iv) não há regulamentação formal dos corredores ecológicos, conforme explica o Laudo Criminal e o Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu; por isso, aduz restar descaracterizado o nexo causal para fins de comprovação de dano indireto à Unidade de Conservação.

É o relatório.

Trago em mesa para julgamento.

VOTO

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício ocasionar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. Para fins de prequestionamento, inclusive, os embargos de declaração serão acolhidos nas restritas hipóteses elencadas na lei.

Não se prestam os embargos, portanto, à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não tornam possíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento, não à modificação do provimento judicial.

Da leitura da decisão recorrida e dos fundamentos expostos nos embargos de declaração opostos, observa-se claramente que a pretensão da parte embargante é a rediscussão do entendimento adotado por esta Turma ao julgar a apelação interposta, não tendo sido apontados pela defesa razões recursais capazes de atrair infringência aos presentes embargos de declaração.

De toda sorte, a fim de elucidar quaisquer dúvidas, examino as alegações do embargante a seguir. 

(i) Ausência de dolo na prática do fato típico do art. 38-A da LCA, implicando desclassificação do crime para a modalidade culposa e a redução da pena pela metade.

Acerca de tal alegação do embargante, colaciono excerto do voto condutor, que exaure o ponto, qual seja (evento 19, RELVOTO1):

8.1. Da Responsabilidade Penal Subjetiva, Tipicidade e Elemento Subjetivo (Dolo)

Sustenta a defesa a ocorrência de indevida responsabilização objetiva do recorrente, em manifesta contrariedade ao princípio da culpabilidade, bem como a atipicidade da conduta por insuficiência probatória quanto ao estágio de regeneração da vegetação e a ausência de dolo.

A tese não prospera. Do exame do conjunto probatório, não se verifica a adoção de responsabilidade objetiva pela sentença, mas sim a escorreita subsunção do fato às hipóteses previstas no artigo 3º, § 1º, e no artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998. Os referidos dispositivos preveem que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas — autoras, coautoras ou partícipes — e sujeitam às sanções penais o administrador ou sócio que, sabendo e podendo agir para evitar a conduta criminosa, deixa de impedi-la, na medida de sua culpabilidade.

No caso em tela, restou inequivocamente constatada a condição de sócio-administrador do réu e sua vinculação direta à propriedade rural, inclusive mediante registro de seu CPF no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Conforme o artigo 18 da Lei nº 12.651/2012, o CAR exige a declaração detalhada e georreferenciada do imóvel, de suas áreas de produção e da Reserva Legal. Esta última, nos termos dos artigos 12 e 17 do Código Florestal, constitui porção territorial com cobertura de vegetação nativa que todo imóvel é obrigado a conservar em local biologicamente estratégico, com a função de salvaguardar a biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora local. Diferente das Áreas de Preservação Permanente (APPs), que protegem margens de rios e topos de morros, a Reserva Legal admite exploração econômica apenas mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA (artigo 17, § 1º, da Lei nº 12.651/2012) — autorização estatal que não foi colacionada aos autos. (grifei)

O dolo e a ciência do réu quanto à supressão na Reserva Legal restaram cabalmente demonstrados. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que sua família gerencia a propriedade desde 1975 e que, após o falecimento de seu genitor, converteu a atividade de pecuária para lavoura. Esclareceu que as áreas em dissenso haviam sido deixadas sem uso para fins de regeneração natural e reconheceu expressamente que a vegetação estava "integralmente regenerada" e o processo "bem consolidado" quando decidiu realizar a limpeza da área com o propósito específico de viabilizar o acesso de maquinário agrícola. Embora o réu tenha manifestado discordância em relação ao laudo pericial, sustentando que a flora se situaria em estágio puramente inicial e que a área não ostentaria características de corredor de biodiversidade — sob o argumento de que o curso hídrico flui em sentido oposto à Unidade de Conservação e que a rodovia adjacente intersecta o fluxo de fauna por ausência de passagens inferiores —, suas próprias declarações em juízo derruem a tese defensiva. (grifei)

Ora, a afirmação do acusado de que a vegetação estava plenamente regenerada e de que houve expressivo incremento da cobertura florestal conforta as conclusões técnicas do Laudo de Perícia Criminal Federal, o qual constatou que a flora suprimida pertencia ao Bioma Mata Atlântica e se recuperava em estágio sucessório médio ou avançado. Portanto, ao promover a supressão de vegetação nativa nessas condições, o agente atentou contra as normas protetivas da Lei nº 9.605/1998 e da Lei nº 11.428/2006, restando plenamente caracterizada a elementar descritiva do tipo penal (artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais). Não há falar, pois, em atipicidade, em ausência de animus ou em insuficiência de provas para a condenação. (grifei)

[...]

Assim, verifica-se que o dolo quanto ao delito de destruir, danificar ou utilizar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção restou bem configurado. 

Aliás, quanto ao exame do dolo (evento 19, RELVOTO1):

Insta destacar que a sentença, em sede de embargos de declaração rejeitados, teve acrescida a fundamentação constante no evento 186, SENT1, explicitando que, quanto ao tratamento da responsabilidade penal da pessoa física em crimes ambientais societários, a sentença embargada fundamentou a responsabilidade penal do réu J. B. C. J. de forma clara e suficiente. Com efeito, a responsabilidade do réu decorre de sua posição de garante e administrador da empresa Confiagro, proprietária do imóvel, o que lhe conferia o domínio finalístico do fato. Sua condição de administrador, devidamente comprovada pelos documentos constitutivos e pelo vínculo de seu CPF ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Fazenda Confiança, estabelecia o poder-dever de impedir o resultado lesivo, seja por ter concorrido dolosa ou culposamente para o dano, ou por ter determinado a conduta criminosa, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade. (grifei)

Ademais, em que pese a arguição da defesa, os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.605/1998 dispõem expressamente que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na referida Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. O texto legal prevê ainda que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, aplicando-se o parágrafo único para determinar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Dessa forma, com base nos elementos assinalados, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a condição de administrador da pessoa jurídica, o fato de seu CPF constar no registro da propriedade junto ao CAR e o depoimento em juízo são suficientes para refutar as teses recursais, mormente porque tampouco se poderia aventar o desconhecimento da Reserva Legal e da obrigação de conservá-la sustentavelmente, e não de suprimi-la.

Ainda, o réu declarou na audiência de instrução que resolveram "fazer a limpeza" para permitir o acesso do "maquinário agrícola". Assim sendo, não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas deve-se reconhecer que o componente subjetivo da conduta restou bem caracterizado.

[...]

Isto é, o próprio réu declarou em juízo que fez a "limpeza" da área controvertida para facilitar o acesso do maquinário agrícola da sua fazenda e que não solicitou ou detinha autorização ambiental para a supressão vegetal. 

Portanto, inexiste omissão ou obscuridade no decisum a respeito do exame do elemento subjetivo do tipo penal disposto no art. 38-A da LCA.  

(ii) Atipicidade do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 por ausência de dano ambiental comprovado.

No tocante à atipicidade do crime de dano à UC, a assertiva, igualmente, não merece acolhimento, pois a questão já havia sido discutida no voto embargado (evento 19, RELVOTO1):

3. Tipicidade da conduta de causar danos à Unidade de Conservação, art. 40 da LCA

A conduta de causar dano às Unidades de Conservação (UC) é crime ambiental praticado contra a flora, sendo descrito no art. 40 da LCA, in verbis:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (grifei)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

No que se refere ao seu tipo penal, o crime de causar dano às UCs é de perigo abstrato, presumindo-se o dano mediante a simples prática da conduta. Entretanto, para configurar a ocorrência do dano é necessário o resultado naturalístico, como se vê dos fundamentos adotados no julgamento da ACR nº 0001681-59.2009.4.01.3804/TRF4. (grifei)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO EVIDENCIADO.

1. O art. 40 da Lei nº 9.605/98, consistente em "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação", trata de crime material, que depende da ocorrência de resultado naturalístico para se caracterizar, ou seja, da efetiva causação de dano, direto ou indireto, à unidade de conservação. É delito de perigo abstrato, pois o prejuízo ao meio ambiente é presumido caso a conduta seja praticada. (grifei)

2. O art. 15, § 1º , da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, dispõe que a Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. O Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de conservação de proteção integral, foi criado pelo Decreto 70.335/72 e tem área de 200.000ha. O Decreto nº 99.274/90, por sua vez, dispõe, em seu art. 27, que "nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama". (grifei)

[...]

(TRF 1ª R., ACR nº 0001681-59.2009.4.01.3804, Relator Desembargador Federal TOURINHO NETO, j. 25-03-2013, 3ª T., DJ 12/04/2013)

Assim, em que pese ser necessária a ocorrência do resultado naturalístico, os precedentes desta Corte são no sentido de que:

"a ausência de exame de corpo e delito não prejudica a materialidade do crime do art. 40 da Lei 9.605/98 se os demais elementos dos autos são suficientes a comprovar causação de danos à Unidade de Conservação."  (grifei)

(TRF4, ACR 5002565-83.2018.4.04.7205), 8ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN,).

Além disso, a conduta vedada pelo art. 40 da LCA traz em seu preceito secundário uma pena máxima de até 5 (cinco) anos. Esta pena só é prevista também para os delitos dos art. 35 e 54, § 2º. Tal aspecto denota máxima reprovabilidade à causação de danos diretos ou indiretos às UCs. Assim, não pode o fato típico ser interpretado à conta de um crime de nenhuma periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou de inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

[...]

Nessa toada, o crime de causar dano às UCs é de perigo abstrato, presumindo-se o dano mediante a simples prática da conduta, sendo relevante para configurar a sua ocorrência o resultado naturalístico. 

Revisitando os autos, verifico que a modificação física no mundo real (resultado naturalístico) está bem configurada pela supressão ilegal, pois ausente autorização do órgão competente. Ademais, o corte a raso, além de ter sido praticado na zona de amortecimento do Parna e em corredores ecológicos — ainda que não formalizados —, removeu vegetação especialmente protegida pela Lei Mata Atlântica e em área obrigatoriamente destinada a preservar a biodiversidade, a fauna e a flora nativas (Reserva Legal).

Dessa forma, tenho por demonstrado o resultado naturalístico. 

(iii) ausência de dolo em relação ao delito do art. 40 da Lei nº 9.605/98, haja vista desconhecer completamente que as suas terras situavam-se em zona de amortecimento ou área de proteção especial;

O desconhecimento da norma não pode servir de escudo para o não cumprimento da lei.

Ademais, tendo registrado a área controvertida no CAR como Reserva Legal, sabia que precisava de autorização para eventual uso sustentável da referida reserva. Portanto, como declarou em juízo que não pediu licença junto aos órgãos ambientais, ao retirar a vegetação em estágio secundário de regeneração, mesmo que não soubesse da zona de amortecimento, assumiu o risco de que a sua conduta produzisse danos não só à área registrada no CAR.

Por isso, tem-se bem caracterizado o dolo eventual, restando assim afastada a tese do crime culposo.

(iv) Aduz a inexistência de regulamentação formal dos corredores ecológicos, o que descaracteriza o nexo causal para fins de comprovação de dano indireto à UC.

Em que pese a não regulamentação formal dos corredores ecológicos, saliento que esta foi apenas um dos elementos a configurar o dano indireto à UC. Conquanto, isso não é capaz de elidir a relevância para a proteção do Parna do Iguaçu que os corredores ecológicos desempenham, nos termos explicitados pelo Laudo Criminal e o Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu.

Aliás, tanto a fragmentação da cobertura vegetal como o efeito de borda sobre os remanescentes florestais na zona de amortecimento, detalhados no Laudo nº 401/2023 (Perícia Criminal Federal de Meio Ambiente, evento 22, DILIG1), integram os elementos probatórios que demonstram a ocorrência do fato típico previsto no art. 40 da LCA. 

Por tais razões, a presente assertiva recursal não logra descaracterizar o dano indireto à UC.

Percebe-se que as irresignações veiculadas não estão embasadas em verdadeiras omissões no acórdão, mas sim mero inconformismo com o julgamento proferido. Entretanto, reconheço que o acórdão combatido, com vistas o seu aprimoramento, comporta ser acrescido dos fundamentos aqui declinados.

Assim, embora em sentido contrário aos interesses da parte, as supostas omissões ou contradições apontadas estão suficientemente motivadas. Diante disso, acolho em parte os embargos em tela, tão somente para acrescer fundamentação ao decisum, sem efeitos infringentes.

Prequestionamento

Registro, por fim, que para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada (TRF4, ACR 5010069-67.2018.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 06/11/2024).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte ré, mas sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME MAINES CAON, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006006476v46 e do código CRC b65668ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME MAINES CAON
Data e Hora: 26/08/2026, às 17:10:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:39:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006006477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000325-32.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

EMENTA

DIREITO PENAL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 38-A e 40 da Lei nº 9.605/1998, por ter realizado supressão de vegetação em estágio intermediário de regeneração do bioma Mata Atlântica e em zona de amortecimento de Unidade de Conservação federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à ausência de dolo no crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998; (ii) à atipicidade do crime do art. 40 da mesma lei por ausência de comprovação de dano; (iii) à ausência de dolo no crime do art. 40 e (iv) à descaracterização do nexo causal pela falta de regulamentação formal dos corredores ecológicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O dolo no crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 ficou comprovado pelo depoimento do próprio réu, que admitiu ter realizado a supressão vegetal sem autorização de órgão integrante do Sisnama e dentro da Reserva Legal de sua propriedade, a fim de viabilizar o acesso de maquinário agrícola; tratando-se, conforme o laudo técnico, de parcela de vegetação do bioma Mata Atlântica que se encontrava em estágio intermediário de regeneração.
  
4. O crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 é de perigo abstrato e o resultado naturalístico ficou demonstrado pela supressão ilegal de vegetação na zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu, configurando dano indireto à Unidade de Conservação.

5. A alegação do desconhecimento de que as terras situavam-se em zona de amortecimento não afasta o dolo, uma vez que o réu, ao suprimir vegetação protegida sem licença ambiental, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, caracterizando, ao menos o dolo eventual.

6. A falta de regulamentação formal dos corredores ecológicos não descaracteriza o nexo causal quanto ao dano indireto à UC, que restou comprovado por laudo pericial demonstrando a fragmentação florestal e o efeito de borda na zona de amortecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentação, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:
8. O crime de causar dano à Unidades de Conservação, art. 40 da Lei nº 9.605/1998, exige resultado naturalístico, o qual se caracteriza pela supressão não autorizada de vegetação protegida em zona de amortecimento, configurando dolo eventual a conduta do agente que assume o risco de causar o dano ao realizar a atividade vedada e sem licença ambiental.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.605/1998, arts. 2º, 3º, 38-A, 40; Lei nº 12.651/2012, arts. 12, 17, 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5002565-83.2018.4.04.7205, Rel. Leandro Paulsen, 8ª Turma; TRF1, ACR 0001681-59.2009.4.01.3804, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, j. 25.03.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte ré, mas sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME MAINES CAON, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006006477v12 e do código CRC 93cd12e6.

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Signatário (a): GUILHERME MAINES CAON
Data e Hora: 26/08/2026, às 17:10:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação Criminal Nº 5000325-32.2024.4.04.7005/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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