Apelação Criminal Nº 5021160-84.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de R. A. G., nascida em 22/10/1964, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 334-A, § 1º, inciso I, e 334, § 1º, inciso IV, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 18/06/2023, por volta das 03h40min, na rodovia BR 277, posto Stop, no município de Medianeira/PR, a acusada, de modo consciente e voluntário, recebeu e transportou, no interior do ônibus de turismo de placas BTR3320, a quantidade de 6.000 (seis mil) maços de cigarros e 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos (vapes), todos de procedência estrangeira e proibidos de importação em razão da ausência de registro especial perante a Receita Federal. Consta, ainda, que nas mesmas condições, a denunciada teria iludido o pagamento de impostos devidos pela internalização de outras mercadorias estrangeiras, cujos tributos totalizariam R$ 27.838,32.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentadamente, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal à acusada, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Recebida a denúncia em 15/12/2023, apenas em relação ao delito de contrabando, tendo sido a peça rejeitada quanto ao crime de descaminho, foi o processo regularmente instruído, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sobreveio sentença, disponibilizada em 27/05/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar R. A. G. pela prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal. O dispositivo da decisão fixou a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos.
Irresignada, apelou a defesa, postulando a reforma da decisão monocrática para que a recorrente seja absolvida. Em suas razões, sustenta a fragilidade da prova produzida, alegando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e questionando a validade de condenação baseada exclusivamente em elementos do procedimento fiscal, invocando o princípio in dubio pro reo. Argumenta a configuração do estado de necessidade e da inexigibilidade de conduta diversa, asseverando que a ré atuou sob extrema vulnerabilidade socioeconômica para custear o tratamento de saúde de seu cônjuge enfermo. Defende a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, em suas vertentes típica e imprópria, além da incidência dos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, sob o fundamento de que o perdimento administrativo das mercadorias seria suficiente para a reprovação do fato. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena para reconhecer a atenuante inominada da "coculpa" do Estado e a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal, requerendo, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República exarou manifestação pelo desprovimento da apelação criminal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum no processo penal apresenta-se mais ampla do que no processo civil, podendo ser examinada a sentença em todos os seus aspectos, inclusive naqueles não hostilizados, desde que em benefício do réu, não apenas em atenção ao princípio do favor rei, mas também em face da permissão constitucional de concessão de habeas corpus de ofício.
Nesses termos, passo à análise do feito.
A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à condenação de R. A. G. pela prática da conduta tipificada no art. 334-A do Código Penal.
1. Tipicidade
A ré foi denunciada pela prática do crime previsto no dispositivo abaixo:
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
O tipo penal do art. 334-A é complementado pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68 e pela Resolução RDC ANVISA nº 46/2009:
Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
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Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.
Art. 2º A admissibilidade pela ANVISA do peticionamento do Registro dos Dados Cadastrais de qualquer dispositivo eletrônico para fumar, especialmente os destinados ao tratamento do tabagismo ou à substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar, dependerá da apresentação de estudos toxicológicos e testes científicos específicos que comprovem as finalidades alegadas.
§ 1º O estudo toxicológico e os testes mencionados no caput deste artigo devem ser conduzidos em conformidade com protocolose métodos científicos internacionalmente reconhecidos e aceitos, acompanhados da avaliação de risco de agravo à saúde do usuário e a comprovação da não contaminação do ambiente com compostos tóxicos.
§ 2º Todos os resultados dos estudos toxicológicos e dos testes mencionados no caput deste artigo estarão sujeitos à análise técnica e aprovação pela ANVISA.
§ 3º Ainda que obtido o Registro de que trata o caput do art. 2º fica proibida a venda, fornecimento, ainda que gratuitamente, ministração ou entrega, de qualquer forma, à criança ou adolescente, de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.
Do caso concreto
Conforme narra a inicial acusatória, no dia 18/06/2023, por volta das 03h40min, na rodovia BR 277, posto Stop, no município de Medianeira/PR, R. A. G., de modo consciente e voluntário, praticou fato assimilado, em lei especial, a contrabando, eis que recebeu e transportou, no ônibus de turismo, placas BTR3320, a quantidade de 6.000 (seis mil) maços de cigarros e 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos, todos proibidos de importação em razão da ausência de autorização específica concedida (Registro Especial) pela Receita Federal do Brasil.
Da descrição dos fatos narrados na inicial, é possível verificar o preenchimento das elementares do tipo penal acima mencionado.
Logo, a conduta atribuída à ré se amolda, em tese, ao delito que lhe é imputado.
1.1 Princípio da insignificância
A defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
No crime tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando) o bem jurídico tutelado pela norma não é de cunho exclusivamente patrimonial (não protege somente o erário), mas outros extremamente importantes, como, por exemplo, a saúde pública.
Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando (HC 184586 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, publicado em 10/12/2020).
Já o Superior Tribunal de Justiça, embora compreendesse que o crime de contrabando de cigarros não admite a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), recentemente, ao apreciar demandas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema 1.143 - O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. (sublinhou-se)
Neste sentido, as Turmas Criminais deste Tribunal reputam possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando ínfima a quantidade de tabaco contrabandeado, considerada para tanto o limite de 1.000 (mil) maços de cigarros (ACR 5011190-22.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 11/10/2023).
Quanto aos cigarros eletrônicos, produto cuja comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil, nos termos da Resoluçção n. 46/09 da ANVISA, a Quarta Seção deste Tribunal tem como parâmetro, para a caracterização do princípio da insignificância, a importação de até 20 (vinte) unidades, tendo em vista que os cigarros eletrônicos não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA. EVOLUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA INSIGNIFICÂNCIA E AUMENTO DA PENA-BASE. 1. Em relação à pena-base do contrabando, diversamente do que alega o embargante, a quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos - 233 - justifica o destaque das circunstâncias do crime, tendo em vista especialmente que, no caso, eram recarregáveis e continham THC, substância psicotrópica de uso proscrito no país, o que reclamaria, a rigor, reclassificação da conduta, o que não é possível na situação por ausência de recurso do Ministério Público. 2. Consoante entendimento ora firmado, o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades. 3. Como parâmetro para valoração negativa das circunstâncias do crime de contrabando, com objeto material cigarros eletrônicos não recarregáveis, ora é estabelecido o quantitativo de mais de 200 (duzentas) unidades. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5007857-94.2023.4.04.7004, 4ª Seção, Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2025)
Ainda, com relação aos crimes de contrabando e descaminho o entendimento das duas do Turmas Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração delitiva, e a contumácia em condutas similares é verificável pela existência de procedimentos administrativos em razão de infração da mesma natureza (HC 188377 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, Public. 23-09-2020).
No Superior Tribunal de Justiça está assentado que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.). E a jurisprudência desta Corte segue esta orientação (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005, Quarta Seção, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24/02/2021).
Sendo assim, a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a incidência do Princípio da Insignificância.
Consigno também que o entendimento desta Turma é no sentido de que a habitualidade delitiva se caracteriza a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta, devendo ser incluído na contagem o processo que se está julgando (5013872-35.2021.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023).
Nessa perspectiva, foram apreendidos 6.000 (seis mil) maços de cigarros e 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos, ultrapassando portanto, o limite de 1.000 maços.
Assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
2. Materialidade, autoria e dolo
Conforme mencionado pela sentença, a materialidade, autoria e dolo do delito estão comprovadas pelos seguintes documentos:
a) Representação Fiscal para Fins Penais n. 0917500-166485/2023;
b) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 0917500-163985/2023, documento que descreve a apreensão de 6.000 (seis mil) maços de cigarros estrangeiros e 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos, além de outros produtos;
c) Relação de Mercadorias n. 0917500-157124/2023
d) Tickets de bagagem em nome da ré.
No caso, a defesa sustenta a fragilidade da prova produzida, alegando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e questionando a validade de condenação baseada exclusivamente em elementos do procedimento fiscal, invocando o princípio in dubio pro reo.
Neste sentido, registro ser entendimento pacífico desta Corte que documentos produzidos no âmbito administrativo por servidores públicos, no regular exercício de suas funções, revestem-se dos atributos da presunção de veracidade e de legitimidade, característica inerente aos atos administrativos; presunção que é, por certo, relativa, podendo ser afastada face à demonstração da falta de higidez do ato. Entretanto, quando judicializados, tendo sido submetidos ao contraditório e respeitado o direito à ampla defesa, sem ser demostrada eventual falta de higidez, tais atos tornam-se elementos consistentes à formação do convencimento do julgador.
Cumpre salientar, ainda, que o procedimento administrativo não foi em nenhum momento desconstituído pela defesa, possuindo presunção de legitimidade e passível de comprovar a materialidade delitiva.
Quanto à configuração do elemento subjetivo nos crimes de contrabando e descaminho, ressalto que basta a existência do dolo. Por conseguinte, sendo prescindível uma especial finalidade de agir na conduta do agente, o elemento subjetivo nela inserto decorre da evidente intenção (de forma livre e consciente) de importar mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização, o que restou, à evidência da materialidade e autoria delitiva, comprovado na espécie.
No que tange à tese de exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade e de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, a defesa sustenta que a ré R. A. G. praticou o transporte das mercadorias proibidas em um contexto de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Segundo o relato da acusada em juízo, sua conduta teria sido motivada pela necessidade premente de custear o tratamento de saúde de seu cônjuge, portador de Alzheimer, cujo custo de internação e cuidados em clínica particular seria de aproximadamente R$ 5.000,00 mensais.
No entanto, para a configuração do estado de necessidade (art. 24 do Código Penal), exige-se a demonstração inequívoca de que a prática do fato típico constituía a única alternativa possível diante de um perigo atual e inevitável, o que não se verifica na hipótese dos autos.
As próprias declarações da recorrente indicam que ela já havia atuado como "laranja" em transportes semelhantes anteriormente, o que evidencia que sua conduta se inseria em uma dinâmica criminosa recorrente e não em um evento excepcional provocado por urgência irresistível.
Quanto à inexigibilidade de conduta diversa, esta causa de exclusão da culpabilidade só se admite quando circunstâncias concretas retiram do agente a real possibilidade de orientar seu comportamento conforme o Direito. No caso examinado, os elementos probatórios demonstram que a ré possuía plena capacidade de compreensão da ilicitude e que sua atuação decorreu de uma decisão consciente, inexistindo fatores externos que suprimissem sua liberdade de escolha.
Conforme o entendimento consolidado nas fontes e na jurisprudência, dificuldades financeiras e de ordem familiar, embora humanitariamente relevantes, não constituem fundamento jurídico para a prática de crimes nem autorizam a transferência ao Estado da responsabilidade pela infração. Admitir tal justificativa significaria erigir o ilícito como meio ordinário e escusável de subsistência, conclusão que afronta o sistema jurídico e os bens protegidos pelo tipo penal de contrabando, como a saúde pública e a ordem econômica. Assim, ausentes os pressupostos legais, a vulnerabilidade social da ré não é apta a afastar sua responsabilidade criminal.
Com efeito, não se admite a inversão do ônus da prova em processo penal, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. No entanto, isso não isenta o agente, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, de provar os fatos em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório.
Dessa forma, devidamente comprovado que a acusada perpetrou, de forma livre e consciente, a conduta delitiva descrita na exordial acusatória, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação da ré pela prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal.
3. Individualização da pena
Em relação ao valor a ser atribuído a cada vetorial, quando da primeira fase da dosimetria da pena, a Quarta Seção desta Corte entende que inexiste um critério matemático rígido, de modo que esse quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. A propósito, este entendimento visa justamente efetivar o princípio constitucional da individualização da pena.
A dosimetria da pena, portanto, "(...) se reveste de certa discricionariedade, porquanto o Código Penal não imprime regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
A pena foi fixada pelo juízo de origem nos seguintes termos:
3. APLICAÇÃO DA PENA
3.1. Art. 334-A do Código Penal
A pena prevista para o crime de contrabando está compreendida entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de reclusão.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não ostenta. Alinho-me ao entendimento consagrado na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone.
Personalidade: não há como ser aferida.
Motivos: normais.
Circunstâncias: neutras.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão.
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Logo, resta a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE FIXADA em 2 (dois) anos de reclusão.
A defesa requer a revisão da dosimetria da pena para reconhecer a atenuante inominada da "coculpa" do Estado e a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal.
Passo à análise dos pontos.
Primeira fase
Não houve majoração da pena na primeira fase da dosimetria, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual mantenho a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Segunda fase
Na segunda etapa, inexistem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão.
Terceira fase
No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da atenuante inominada da "coculpa" do Estado, prevista no artigo 66 do Código Penal, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio para mitigar a responsabilidade criminal da ré.
A aplicação de tal teoria pressupõe que a omissão estatal na prestação de serviços básicos e políticas públicas de assistência social e saúde teria contribuído para a prática delitiva, todavia, eventuais deficiências do Estado nessas áreas não justificam nem autorizam a prática de ilícitos por quem, de forma livre e consciente, opta por delinquir.
O artigo 66 do CP exige a existência de uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que esteja diretamente relacionada ao fato criminoso, o que não se verifica na hipótese de vulnerabilidade social ou dificuldades econômicas genéricas, sob pena de se permitir a transferência da responsabilidade penal individual ao ente público de maneira indevida.
Da mesma forma, conforme já exposto, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 24, § 2º, do Código Penal.
Referido dispositivo trata do chamado "estado de necessidade exculpante reduzido", cuja incidência depende obrigatoriamente do preenchimento dos pressupostos do estado de necessidade estabelecidos no caput do mesmo artigo.
Conforme demonstrado nos autos, a conduta da ré não se deu diante de um perigo atual e inevitável que não pudesse ser evitado de outro modo, uma vez que a própria apelante admitiu já ter atuado anteriormente como "laranja" em operações semelhantes, evidenciando que sua participação se inseria em uma dinâmica criminosa recorrente e não em um evento emergencial isolado. Portanto, ausentes os requisitos legais da excludente de ilicitude, resta prejudicada a análise da minorante subsidiária, mantendo-se a dosimetria da pena conforme fixada pelo juízo de origem.
Portanto, na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva privativa de liberdade do réu resta definida em 02 (dois) anos de reclusão.
3.1 Regime inicial de cumprimento da pena
Considerando que a pena privativa de liberdade é menor que 4 anos, que o réu não é reincidente e que as vetoriais (art. 59 do Código Penal) são, em sua maioria, favoráveis, é possível a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena de reclusão.
Portanto, mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena.
4. Gratuidade da justiça
A defesa postula a concessão da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.
O pedido, porém, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º (5000250-41.2020.4.04.7002, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 04-8-2020). Na mesma linha, recentes precedentes desta Turma (ACR 5002904-55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5000731-58.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 29/09/2022).
Logo, não conheço do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
5. Conclusão
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo da agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, mantida a condenação da ré R. A. G. pela prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Mantida a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.
Mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
Não conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. Mantidas as demais disposições da sentença.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME MAINES CAON, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005975051v9 e do código CRC a96e9000.
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