Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-78.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por S. N. H. em face de UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto é a aplicação da taxa de juros prevista na Lei 13.530/2017 ao contrato de financiamento estudantil firmado pela autora no âmbito do FIES, bem como o reconhecimento da abusividade/ilegalidade da taxa de juros cobrada atualmente.

Sentenciando (evento 20, SENT1), o juízo a quo, assim decidiu: 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas constantes no art. 85, § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%),  calculados, nos termos do § 5º do referido artigo legal, sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade deferida.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por S. N. H. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A lide versa, primordialmente, sobre a possibilidade de redução da taxa de juros para 0% (zero) e o reconhecimento de ilegalidades no sistema de amortização utilizado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado com base no princípio da isonomia e na retroatividade da norma mais benéfica. Argumenta que, embora o contrato tenha sido firmado sob a égide de taxas anteriores (originalmente 6,5% a.a., posteriormente reduzidas a 3,4% a.a. por resoluções do BACEN), o advento da Portaria nº 2.016/2019 estabeleceu o "Novo FIES" com juros zero. A recorrente defende que tal isenção deve retroagir para alcançar os saldos devedores de contratos antigos, evitando o tratamento desigual entre estudantes que utilizam a mesma modalidade de financiamento. Ademais, a peça recursal impugna a utilização da Tabela Price, sob a alegação de que esta enseja a prática de anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio nos contratos de FIES, conforme entendimento consolidado na Súmula 121 do STF e em precedentes do STJ. A apelante aponta que o saldo devedor atual, superior a R$ 200.000,00, encontra-se inflado por encargos ilegais que somam dezenas de milhares de reais. Por fim, a recorrente pleiteia a realização de perícia contábil para a apuração técnica dos valores e a exata evolução da dívida, sustentando que apenas um profissional habilitado pode demonstrar a ocorrência de amortização negativa e a incidência indevida de juros sobre juros. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando-se a sentença a quo, seja julgada totalmente procedente a ação, garantindo-se o enquadramento do contrato nos moldes de juros zero e o recálculo do débito.

 Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença (evento 20, SENT1), que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES

A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (Temas 349 e 350), no sentido de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do FIES, uma vez que se trata de programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Recurso especial da Caixa Econômica Federal:

1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.

Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:

1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010)

Portanto, incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso.

Impugnação ao valor da causa

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 155.415,40, correspondente ao valor da dívida que entende cabível no âmbito do contrato de financiamento estudantil juntado no E1.5.

As demandadas alegam que o valor foi fixado de modo aleatório e não corresponde ao proveito econômico pretendido no presente feito. 

Analisando o debate, constato que o valor fixado pela autora foi correto e devidamente fundamentado, não havendo nenhum reparo a ser feito, considerando que retrata o proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do art. 291 e 292, II, do CPC.

Assim, afasto a impugnação ao valor da causa.

Impugnação à gratuidade

O Banco do Brasil impugnou o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora e concedido pelo juízo.

Argumentou que a demandante não comprovou a insuficiência de recursos necessária para fazer jus ao deferimento do benefício.

Decido.

O CPC estabelece o regramento para a gratuidade no artigo 98 e seguintes, assim dispondo:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...]

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Pois bem, verifico que a impugnação formulada pela ré não veio acompanhada de nenhuma comprovação a respeito do não atendimento dos requisitos pela parte autora, o que é essencial ao acolhimento do pedido. 

Conforme já referido na decisão do E4.1, a presunção relativa à necessidade do benefício milita em favor da pessoa natural declarante, a qual pode ser desconsiderada em caso de produção de prova em contrário, o que inexiste nos autos.

Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça oferecida pela ré.

Legitimidade passiva

De fato, não há elementos que revelem a vinculação subjetiva do ente federativo - União - com a causa, tanto que inexiste pedido a ela direcionado na inicial.

Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.

Quanto aos demais réus, a situação é diversa.

Importa salientar que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi instituído pela Lei nº 10.260, de 12-07-2001, antecedida por medidas provisórias. O FNDE, a partir do advento da Lei nº 12.202/2010, passou a ser o agente operador do FIES nos contratos firmados até 2017, caso dos autos, bem como gestor dos ativos e passivos do referido fundo estudantil, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva.

Além disso, o FNDE tem a incumbência de criar os meios necessários à implementação da renegociação legalmente prevista, matéria que constitui o cerne da presente lide.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO. ARTIGO 6º-B DA LEI 10260/2001. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. FNDE. 1. Compete ao FNDE, na condição de operador do FIES, operacionalizar os abatimentos após análise pelo Ministério da Saúde e notificar o agente financeiro para que implemente o benefício em favor dos médicos que se enquadrem na situação prevista no artigo 6º-B da Lei 10260/2001. 2. Comprovado pela parte impetrante o direito líquido e certo ao abatimento, resta mantida a sentença que determinou seja o benefício implementado considerando-se os meses de labor do médico em equipe de saúde da família. (AC nº 502.6637-22.2022.404.7100. Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T, juntado aos autos em 13/12/22)

Já a legitimidade da instituição financeira advém do fato de ser a ela que caberá operacionalizar as medidas decorrentes de eventual acolhimento da pretensão formulada na lide, diretamente relacionadas às suas atribuições.

Sendo assim, deve ser reconhecida a legitimidade do FNDE e da instituição financeira.

Falta de interesse processual

A parte ré defendeu a falta de interesse processual da autora, argumentando que a previsão constante na Lei 14.375/2022 não se aplica ao caso da requerente, pois seu contrato foi firmado em 2017.

Tal matéria se confunde com o mérito e será com ele analisada.


MÉRITO

De início, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, em que pesem as alegações de função social do contrato e/ou direito de igualdade. Essas são questões que se encontram na esfera da definição da política pública, sob responsabilidade da Administração, sendo vedada a interferência judicial.

Redução dos juros a zero do NOVO FIES

A parte autora defende a retroatividade ampla de normas mais benéficas (redução de juros, em especial) para aplicação ao seu contrato de financiamento estudantil firmado antes de 2018. O cerne da questão não é a regularidade de tal contrato, que não tem aditivos pendentes ou outros impasses, mas os juros aplicados sobre o saldo devedor.

A taxa de juros aplicada aos contratos de FIES incide nas fases de utilização, carência e amortização do contrato de financiamento.

A regulamentação dos juros incidentes sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.260/2001, a saber:

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

As Resoluções CMN nº 3.777/2009 e nº 3.842/2010 vieram a diminuir os juros remuneratórios, porém com aplicação limitada, nos exatos termos por elas delineados:

Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006.

Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 10 de março de 2010.

Por sua vez, a Resolução CMN nº 4.432/2015 majorou a taxa efetiva de juros:

Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A Resolução CMN nº 4.974/2021 regulamentou a matéria atinente à taxa efetiva de juros dos financiamentos, consolidando as normas que regulamentam o inc. II do art. 5.º e o inc. II do art. 5.º-C da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:

Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e (destaquei)

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

No caso dos autos, considerando a data em que o contrato foi formalizado (29 de julho de 2014 - conforme informado na inicial), está correta a taxa dos juros aplicada.

A Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) trouxe significativas mudanças ao FIES, alterando, inclusive o método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante).

Não se trata, portanto, de uma redução de juros a zero, como pretende a parte autora, mas de uma nova modalidade de financiamento. 

O saldo devedor no Novo Fies é corrigido pelo IPCA, previsto no art. 5.º-C da Lei nº 13.530/2017. Como não se pode aplicar o IPCA no contrato da autora, por falta de previsão contratual, não há como reduzir a zero os juros, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento.

Quadro apresentado pela CEF em ações assemelhadas evidencia as diferenças:

Enquanto durante a fase de utilização a parte autora efetuou o pagamento das parcelas trimestrais de juros limitadas a R$ 50,00 (cinquenta reais), os estudantes que formalizaram contratos pelo Novo FIES já durante a fase de utilização, via pagamento único, suportam o pagamento de encargos mensais, compostos por tarifas, seguro prestamista e coparticipação. 

Ressalta-se que a não quitação destes encargos impede o aditamento seguinte para manutenção das liberações.

Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal.

A requerente cita uma série de situações distintas envolvendo o FIES para, de sua análise global, pretender extrair uma regra geral de retroatividade de novas normas mais benéficas aos mutuários. Tal regra, porém, não existe. 

A retroatividade, embora juridicamente possível, só o é em situações específicas, especialmente quando for expressamente prevista e quando norma de superior hierarquia a prever (v.g. matéria penal, dada a previsão constitucional). 

A regra geral vigente é de irretroatividade, que não cede por menção a normas gerais sobre direito à educação, dignidade da pessoa humana, redução de desigualdades sociais, fins sociais da lei e exigências do bem comum. Confira-se a LINDB:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. [...]

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. [...]

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. 

Adicionalmente, cito oportuno precedente jurisprudencial da Primeira Turma Recursal do Paraná sobre o tema em discussão:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023)

Ainda, no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já houve o julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei que afastou a tese da parte demandante:

TRU4 - FIES – Taxa de juros real igual a zero – Lei n.º 13.530/2017 – Eficácia a partir do primeiro semestre de 2018 – Aplicação retroativa – Ausência de previsão legal.

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.

2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.

3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.

4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.

5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. 

(PUIL n.º 5002489-35.2022.4.04.7006 – Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin - SESSÃO DE 21 DE JUNHO DE 2024)(Destaque no original) 

Não procede, portanto, a pretensão da parte autora para a aplicação do NOVO FIES ao seu contrato.


Tabela Price

Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price.

Por esse sistema de amortização, o devedor se obriga a pagar periodicamente uma soma (a denominada anuidade ou prestação), da qual uma parte se destina ao pagamento dos juros do capital devedor no período e a outra à amortização gradativa da dívida (a denominada quota de amortização), de modo que esta fique liquidada imediatamente após o último pagamento.

O sistema de amortização adotado não implica, por si só, indevida capitalização de juros remuneratórios.

Haveria de se cogitar da capitalização de juros remuneratórios, no sentido da incidência de capitalização de juros indevida, na hipótese de que o valor da prestação mensal fosse insuficiente para pagamento da parcela de juros devida mensalmente. Isso aconteceria quando houvesse algum desequilíbrio contratual em virtude de diferentes critérios de atualização monetária do saldo devedor e da prestação mensal, quando se estaria diante do fenômeno da amortização negativa, justamente o que procura evitar a Tabela Price.

Assim, não há abuso de direito na estipulação contratual do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos do FIES. É pacífica a jurisprudência do TRF4 nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. FIES. REVISIONAL.

1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. Esse entendimento também foi pacificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).

2. Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 6,5%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano, na forma da aludida normativa.

3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros. Todavia, a questão acerca do permissivo legal para a capitalização dos juros em contrato de financiamento estudantil (FIES) foi superada pelo advento da alteração no artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 12.431/2011, que passou a admitir tal prática nos contratos firmados a partir de sua vigência.

4. Já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price: desde que aplicado corretamente, o sistema Price não gera a capitalização dos juros, pois não há previsão para a incidência de juros sobre juros.

5. Remanescendo valores inadimplidos, mesmo com o eventual afastamento de todos os consectários moratórios ou remuneratórios do contrato, resta evidenciada a mora.

6. Não havendo valores a serem devolvidos, não se cogita possibilidade de repetição de indébito de valores.

7. Ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo no caso em apreço, incabível a condenação ao pagamento de danos morais. (TRF4, AC 5012167-59.2022.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VALOR GLOBAL DO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Há uma diferença entre o valor final do contrato de financiamento inicialmente pactuado e o chamado valor global, que representa a margem de acréscimo no montante final caso seja necessário nos termos do contrato.

2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros. Todavia, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato, não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. Tal discussão restou simplificada nos casos de contratos celebrados a partir da edição da Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação da Lei nº 10.260/2001, para permitir a capitalização (art. 5º, II).

3. A adoção da tabela Price para o cálculo das prestações em contrato do FIES, mantendo a taxa de juros anual, não implica capitalização ilícita de juros, salvo na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o pagamento mensal não faz frente ao valor dos juros, sendo estes incorporados ao saldo devedor total.

4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5005815-73.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)


Capitalização dos juros - possibilidade para contratos firmados após junho de 2011:

A parte autora se insurge contra a possível ocorrência de capitalização indevida de juros, fenômeno conhecido como anatocismo, cuja compreensão se faz essencial para a avaliação da legalidade dos termos estipulados no contrato em análise. Acerca do regime de juros e remuneração de contratos bancários, a capitalização é compreendida da seguinte forma:

...quanto à capitalização, os juros podem ser simples ou compostos. É importante ressaltar que, embora se costume falar em juros capitalizados para se referir unicamente aos juros compostos, tal terminologia é incorreta. Todo juro é capitalizado, podendo ser este regime de capitalização simples ou composto.

Os juros simples (também denominados juros de capitalização simples ou linear) são aqueles calculados aplicando-se a taxa de juros, a cada período de tempo, sobre o capital inicial. O valor de juros a cada período de tempo (mês a mês, por exemplo) será, assim, linear, visto que a taxa de juros será sempre aplicada em relação ao capital inicial. Desta forma, em um capital inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com taxa de juros de 1% ao mês, na capitalização simples os juros somarão R$ 1.000,00 (mil reais) a cada mês; sendo que ao final de um período de três meses (sem levar em conta a correção monetária ou outros elementos) o montante será R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Ao final de 12 meses, os juros somarão R$ 12.000,00 (doze mil reais), resultando em um montante de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais).

Os juros compostos, isto é, juros de capitalização composta ou exponencial (erroneamente denominados de juros capitalizados), são aqueles calculados aplicando-se a taxa de juros, a cada período de tempo, sobre o capital inicial já acrescido de juros do período anterior. O valor dos juros variará, assim, exponencialmente em função do tempo, visto que a cada período de tempo agregam-se os juros do período anterior no montante do capital inicial. Desta forma, seguindo o mesmo exemplo hipotético: em um capital inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com taxa de juros de 1% ao mês, na capitalização composta os juros serão R$ 1.000,00 (mil reais) no primeiro mês; já no segundo mês, a taxa de juros de 1% incidirá sobre o montante de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), que é o capital inicial acrescido dos juros do primeiro mês, - levando a juros de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais); por sua vez, no terceiro mês, a taxa de 1% incidirá sobre R$ 102.010,00 (cento e dois mil e dez reais), o montante do mês anterior já acrescido de juros, - levando a juros de R$ 1.020,10 (um mil e vinte reais e dez centavos); sendo, assim, ao cabo de três meses (sem computar a correção monetária) o montante será R$ 103.030,10 (cento e três mil, trinta reais e dez centavos). Ao final de 12 meses, os juros compostos somarão R$ 12.682,50, em um montante de R$ 112.682,50 (cento e doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).

Visto que a capitalização composta leva ao cômputo de juros sobre juros - o que ao cabo de determinado período de tempo aumenta exponencialmente o valor a ser pago pelo devedor - este regime de capitalização é em parte vedado, sob o nome de anatocismo, pelo nosso ordenamento jurídico, em uma história marcada por muitas vitórias e inúmeros retrocessos."

(EFING, Antônio Carlos. Contrato e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

No que tange à capitalização de juros nos contratos entabulados no âmbito do FIES, o Superior Tribunal de Justiça firmara posicionamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de sua inadmissibilidade, confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (fies). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001.INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contratode financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. (...). 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010) (Grifou-se)

A decisão da Corte Superior foi proferida em 18/05/2010.

Em 24 de junho de 2011, sobreveio autorização para cobrança de juros capitalizados em contratos do FIES com o advento da Lei n.º 12.431, que alterou a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 10.260/01, nos seguintes termos:

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Diante da alteração legislativa, a 3ª e a 4ª Turmas do TRF da 4ª Região vêm decidindo que, aos contratos firmados depois da vigência da Lei n.º 12.431/2011, é admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. FIES. REVISIONAL. 1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. Esse entendimento também foi pacificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 2. Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 6,5%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano, na forma da aludida normativa. 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do fies não admite capitalização dos juros. Todavia, a questão acerca do permissivo legal para a capitalização dos juros em contrato de financiamento estudantil (FIES) foi superada pelo advento da alteração no artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 12.431/2011, que passou a admitir tal prática nos contratos firmados a partir de sua vigência. 4. Já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price: desde que aplicado corretamente, o sistema Price não gera a capitalização dos juros, pois não há previsão para a incidência de juros sobre juros. 5. Remanescendo valores inadimplidos, mesmo com o eventual afastamento de todos os consectários moratórios ou remuneratórios do contrato, resta evidenciada a mora. 6. Não havendo valores a serem devolvidos, não se cogita possibilidade de repetição de indébito de valores. 7. Ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo no caso em apreço, incabível a condenação ao pagamento de danos morais. (TRF4, AC 5012167-59.2022.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VALOR GLOBAL DO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há uma diferença entre o valor final do contrato de financiamento inicialmente pactuado e o chamado valor global, que representa a margem de acréscimo no montante final caso seja necessário nos termos do contrato. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros. Todavia, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato, não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. Tal discussão restou simplificada nos casos de contratos celebrados a partir da edição da Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação da Lei nº 10.260/2001, para permitir a capitalização (art. 5º, II). 3. A adoção da tabela Price para o cálculo das prestações em contrato do FIES, mantendo a taxa de juros anual, não implica capitalização ilícita de juros, salvo na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o pagamento mensal não faz frente ao valor dos juros, sendo estes incorporados ao saldo devedor total. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5005815-73.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

No caso dos autos, o contrato foi firmado já sob a vigência da Lei n.º 12.431/2011, ocasião em que legalmente permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

(...)

Da Inaplicabilidade do CDC

Reitera-se que o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 349), consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, dado o caráter de programa governamental de benefício social, sem natureza de serviço bancário comercial.

Da Desnecessidade de Perícia Contábil

O pedido de realização de perícia contábil foi corretamente indeferido ou superado, uma vez que a lide versa sobre questões de direito - a interpretação de normas sobre juros e sistemas de amortização.

Confirmada a legalidade dos critérios aplicados pela instituição financeira, torna-se inócua a dilação probatória para recálculo de valores sob premissas que não possuem amparo jurídico.

Da Impossibilidade de Retroatividade dos "Juros Zero" (Lei nº 13.530/2017)

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicar as regras do "Novo FIES" a contrato firmado em 29 de julho de 2014.

Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a Lei nº 13.530/2017 instituiu uma nova modalidade de financiamento, cujas condições - incluindo a taxa de juros real igual a zero - são aplicáveis apenas aos contratos celebrados a partir de 2018.

Não prospera a tese de retroatividade da norma mais benéfica por analogia ao direito penal.

No âmbito do Direito Administrativo e Civil, rege o princípio da irretroatividade, respeitando-se o ato jurídico perfeito e as cláusulas pactuadas sob a égide da legislação anterior. Ademais, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região fixou tese (PUIL nº 5002489-35.2022.4.04.7006) no sentido de que a ausência de autorização legal expressa impede a extensão dos juros zero a contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da taxa de juros zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, a contratos do FIES celebrados antes de sua vigência; e (ii) a retroatividade da legislação superveniente para contratos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES e a taxa de juros zero, não se aplica retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência, conforme expressa previsão nos arts. 5º e 5º-A da Lei nº 10.260/2001, que mantêm as condições de amortização para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.4. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois os contratos de diferentes períodos são submetidos a regramentos distintos. A aplicação da taxa de juros zero não é uma mera redução, mas parte de uma nova modalidade de financiamento com diversas disposições distintas, sendo incabível mesclar critérios de concessão.5. O deferimento da pretensão implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, pois o Novo FIES (Lei nº 13.530/2017) é uma nova modalidade com diversas disposições distintas, como o início do pagamento, a participação das instituições de ensino no risco e o percentual vinculado à renda. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A aplicação de novas condições contratuais ou programas de renegociação do FIES, como juros zero ou descontos, exige o cumprimento dos requisitos legais e temporais específicos, não sendo cabível a aplicação retroativa ou a intervenção judicial para criar vantagens não previstas em lei. (TRF4, AC 5020483-80.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 15/04/2026)

MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 2. Nos termos do inciso II do art. 1 da Resolução CMN nº 4.974/2021, a taxa de 3,4% deve ser aplicada aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, o que não é o caso dos autos, uma vez que o contrato da parte autora foi celebrado em 17/08/2017. 3. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5000310-20.2025.4.04.7105, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024) 

Da Legalidade da Tabela Price e da Capitalização de Juros

A apelante insurge-se contra a utilização da Tabela Price, alegando a ocorrência de anatocismo. Contudo, a jurisprudência deste TRF4 é pacífica ao considerar que o Sistema Francês de Amortização não implica, por si só, capitalização indevida de juros.

Quanto à capitalização mensal, é imperioso destacar que o contrato em tela foi firmado em 2014, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 para permitir expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. Portanto, a prática encontra amparo legal específico, afastando a alegação de abusividade.

Nesse passo, a sentença deve ser mantida, na íntegra. 

No que tange aos honorários fixados na sentença, verifico que estes encontram-se em consonância com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, estando, portanto, adequados. 

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015. A execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005969376v4 e do código CRC d7388fe4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 26/08/2026, às 19:08:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:15:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005969377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-78.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ZERO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, por se tratar de programa governamental de benefício social, sem natureza de serviço bancário comercial (Tema 349/STJ).

2. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito, como a interpretação de normas sobre juros e sistemas de amortização.

3. A taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade e ao ato jurídico perfeito.

4. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região fixou tese no sentido de que a ausência de autorização legal expressa impede a extensão dos juros zero a contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018 (PUIL nº 5002489-35.2022.4.04.7006).

5. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, a capitalização indevida de juros.

6. A capitalização mensal de juros é legal para os contratos do FIES firmados após a vigência da Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, hipótese aplicável ao contrato da autora, celebrado em 2014.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005969377v4 e do código CRC e958b8de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 26/08/2026, às 19:08:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação Cível Nº 5006303-78.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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