Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039389-89.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039389-89.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo exequente contra sentença proferida em ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que  asim dispõe (evento 50, SENT1):

"Dispositivo. 

Pelo exposto, reconheço a ausência de legitimidade ativa e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Parte exequente isenta de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 85, §§ 1º e 2º e art. 86, do CPC. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade da justiça deferida à parte exequente (evento 5, DESPADEC1).

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem reexame necessário (art. 496 do CPC).

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se".

Em suas razões recursais, o exequente alega, em síntese, que "a cada início de novo ano civil, o servidor encontra-se apto para gozar de novo período de férias; desse modo, em sendo reconhecido o direito à concessão de férias, de igual modo dever-se-á computar as mesmas para fins de indenização no caso de aposentadoria, como adequadamente postulado na inicial, haja vista que não ocorreu o gozo/pagamento de férias no ano de aposentadoria do servidor (2004)". Aduz que "conforme informações do evento 21, EXTR4, do processo originário, o último período de férias que o servidor usufruiu foi entre 01/12/2003 e 30/12/2003, referente ao aquisitivo do ano civil de 2003; o objeto de cobrança, portanto, são os 30 dias de férias vencidas quando da virada do ano de 2003 para 2004, e que poderiam ter sido agendados, na prática, entre 01/01/2004 e 09/02/2004, data da aposentadoria, conforme evento 21, EXTR3". 

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido formulado na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor (evento 50, SENT1), verbis:

"Relatório. 

Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva nº 2007.71.00.013717-0 (00137172920074047100)/5039751-72.2015.4.04.7100, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS em face da União Federal e outros, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores inativos à conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias proporcionais não gozadas.

O exequente, servidor inativo vinculado ao Ministério da Saúde, ajuizou a execução alegando ser beneficiário do título executivo.

A União ofereceu impugnação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do exequente (evento 21, IMPUGNA1).

O exequente apresentou resposta à impugnação (evento 24, RESPOSTA1).

Após intimação para comprovar o direito a férias vencidas e não pagas (evento 30, DESPADEC1), o exequente opôs embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 38, DESPADEC1).

As partes se manifestaram, ratificando os pedidos anteriores (evento 43, PET1 e evento 46, PET1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamentação. 

Ilegitimidade ativa.

Depreende-se da petição inicial (evento 1, INIC1) e do cálculo (evento 1, CALC6) que a pretensão executória consiste no pagamento de indenização referente a 30 dias de férias, supostamente vencidas em fevereiro de 2004, mês da aposentadoria do exequente.

Conforme já apontado no despacho do evento 30, DESPADEC1, o exequente aposentou-se em 09/02/2004 (evento 21, EXTR3) e gozou as férias decorrentes do período aquisitivo imediatamente anterior a sua aposentadoria (evento 21, EXTR4).

A análise das fichas financeiras do ano de 2004 (evento 21, FINANC2, p. 5/6) revela que apenas as férias proporcionais não foram pagas, as quais não são objeto da presente execução.

No tocante à existência de férias vencidas e não gozadas, incumbia ao exequente comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 393, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimação específica (evento 30, DESPADEC1).

A parte exequente sustentou, tanto em embargos declaratórios (evento 36, EMBDECL1), quanto em sua última manifestação (evento 43, PET1), ter direito ao pagamento de 30 dias de férias não gozadas no ano de 2004, referentes ao período aquisitivo daquele mesmo ano. Fundamentou seu argumento na premissa de que, em relação ao período aquisitivo de 2003, as férias foram gozadas em novembro do mesmo ano (evento 21, EXTR4). Adicionalmente, invocou o art. 77, § 1º da Lei n. 8.112/90, que exige 12 meses de exercício apenas para o primeiro período aquisitivo de férias de 30 dias, e o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1135, cuja tese fixada é:

“É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.”

Contudo, nenhum dos argumentos apresentados é aplicável ao caso em análise.

Com efeito, a regra do art. 77, § 1º da Lei n. 8.112/90, que exige 12 meses de exercício para o primeiro período de férias, constitui uma norma de ingresso. Ela estabelece o marco inicial a partir do qual o servidor adquire o direito a férias. Superado esse marco, o direito passa a ser regido pela regra geral do caput do art. 77, que vincula as férias ao exercício do cargo por um ano civil.

Após o primeiro ano, o servidor adquire o direito a 30 dias de férias referentes a cada ano civil de trabalho. Contudo, esse direito não se consolida integralmente no dia 1º de janeiro. Ele é consolidado e justificado pelo exercício do cargo ao longo daquele ano. O que o servidor possui no início do ano é uma expectativa de direito aos 30 dias, que se converterá em direito adquirido com o decurso do ano de trabalho. A lei permite que ele goze antecipadamente essas férias, mas a base do direito continua sendo o trabalho prestado naquele ano civil.

No momento da aposentadoria, o vínculo é extinto. A expectativa de direito aos 30 dias (baseada na premissa de que o servidor trabalharia o ano todo) é interrompida, não havendo falar na presunção de um direito que não chegou a se consolidar. O que se consolidou, de fato e de direito, foi o direito correspondente ao período efetivamente trabalhado. Por isso, a indenização deve recair sobre o que foi adquirido (a fração do ano trabalhada e que, reforça-se, não é objeto da presente demanda), e não sobre o que era apenas uma expectativa (o ano completo).

A concessão do direito integral, sem o exercício laboral correspondente, configuraria um pagamento sem causa, violando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, mas, neste caso, em favor do servidor e em detrimento do erário.

Outrossim, a aplicação do Tema 1135 do STJ a este caso é inadequada e levaria a uma conclusão juridicamente equivocada, porquanto o precedente trata de uma situação fática e jurídica completamente distinta.

O Tema 1135 aborda a possibilidade de um servidor em atividade usufruir (gozar) suas férias. Discute o cronograma de fruição das férias, permitindo que o servidor, que já cumpriu o primeiro período aquisitivo, possa tirar as férias do ano corrente a qualquer momento, mesmo no início do ano. A decisão visa dar flexibilidade à gestão de pessoas e ao planejamento do servidor.

A situação pressupõe a continuidade do vínculo com a Administração. O servidor que usufrui suas férias em fevereiro, referentes àquele ano, o faz sob a premissa de que continuará trabalhando até dezembro. A título de exemplificação, caso seja exonerado em junho, a Administração poderá (e deverá) descontar os valores correspondentes às férias gozadas e ainda não integralmente "adquiridas".

No caso dos autos, a situação diz respeito à extinção definitiva do vínculo pela aposentadoria. Não se discute mais a possibilidade de "gozar" um descanso, mas sim de "compensar monetariamente" um direito que não pode mais ser usufruído. A base de cálculo para essa compensação deve ser, necessariamente, o direito efetivamente consolidado no patrimônio jurídico do servidor no momento da ruptura.

Tentar aplicar o Tema 1135, por analogia, para justificar uma indenização integral seria desvirtuar completamente a razão de decidir do julgado. Seria utilizar uma regra sobre flexibilidade de calendário para servidores ativos para fundamentar um pagamento integral por período incompleto a servidores inativos, ignorando a diferença fundamental entre as duas situações.

Em síntese, o art. 77, § 1º da Lei n. 8.112/90 é norma de transição para a aquisição do primeiro período de férias, não desvinculando o direito integral do exercício anual do cargo. O Tema 1135 do STJ, por sua vez, versa sobre o gozo de férias por servidores ativos, sob a premissa de continuidade do vínculo, e não se aplica à indenização decorrente da extinção do vínculo, cujo direito deve ser apurado proporcionalmente ao serviço prestado.

O exequente possui direito à indenização, mas esta deve ser calculada de forma proporcional ao período trabalhado no ano de 2004, o que não é objeto da demanda.

Caracterizada, assim, a ilegitimidade ativa do exequente para a cobrança das férias integrais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito".

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador. Tomo, assim, como razões de decidir, os fundamentos da decisão acima colacionada, que muito bem apreciou o contexto fático posto a este órgão colegiado.

Sustenta o exequente, em síntese, que faz jus à conversão em pecúnia de 30 dias de férias integrais não gozadas referentes ao exercício de 2004.

Alega que, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e do Tema 1135 do STJ, o direito a férias integrais se renova no início de cada ano civil (a partir do segundo ano de serviço público), sendo desnecessário o cumprimento dos 12 meses de efetivo exercício no ano da aposentadoria para fazer jus à Indenização Integral.

Tenho que não assiste razão ao apelante.

A controvérsia gira em torno do direito à conversão em pecúnia de férias integrais (30 dias) relativas ao exercício de 2004, em favor de servidor que se aposentou no início daquele mesmo ano (em 09/02/2004).

Como bem salientado pelo douto magistrado a quo, a pretensão exequenda pauta-se em premissa jurídica equivocada ao tentar transpor a tese do Tema 1135 do Superior Tribunal de Justiça para a hipótese de extinção do vínculo funcional decorrente de aposentadoria.

O julgamento do Tema 1135/STJ versa estritamente sobre o momento da fruição/gozo de férias por servidor público em efetivo exercício (ativo). Naquela hipótese, autoriza-se a marcação antecipada de férias ao longo do ano civil, sob a premissa fundamental de manutenção e continuidade da relação funcional, na qual o tempo de serviço integral correspondente ao ano em curso que será prestado.

Situação substancialmente distinta ocorre quando há a ruptura definitiva do vínculo (como no caso da aposentadoria ou exoneração).

É o que ocorre com a aposentadoria do exequente, em 09/02/2004, momento em que se encerrou a prestação laboral que fundamentaria a consolidação do direito aos 30 dias de férias daquele ano civil.

A regra geral contida no caput do art. 77 da Lei nº 8.112/90 vincula o direito a férias ao exercício do cargo, ao longo do ano civil. No início do ano, o servidor em atividade possui expectativa de direito que se aperfeiçoa com a prestação contínua do trabalho. Ocorrendo a aposentadoria, o pagamento indenizatório deve corresponder estritamente ao período efetivamente trabalhado (férias proporcionais), sob pena de ensejar pagamento sem causa jurídica correspondente e enriquecimento ilícito do servidor, em detrimento do erário público.

No caso concreto, o exequente aposentou-se em 09/02/2004. As férias referentes ao período aquisitivo de 2003 foram regularmente usufruídas pelo servidor, em dezembro de 2003. Em relação ao exercício de 2004, o exequente teria direito apenas ao recebimento proporcional ao período trabalhado até a data da aposentadoria (09/02/2004). Todavia, a presente execução limitou-se a cobrar o valor correspondente a 30 dias integrais de férias, não sendo objeto da lide o apuramento proporcional.

Dessa forma, revela-se irretocável a sentença recorrida, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para a cobrança das férias integrais, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, majoro em 1% o percentual fixado na origem, forte no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005971943v37 e do código CRC d22f3000.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039389-89.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039389-89.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS INTEGRAIS EM PECÚNIA. TEMA 1135 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da ilegitimidade ativa do exequente para pleitear a conversão em pecúnia de férias integrais referentes ao ano de sua aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público aposentado no início do ano civil faz jus à indenização integral correspondente a 30 dias de férias relativas a esse exercício, com base no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e no Tema 1135 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito a férias integrais é vinculado ao efetivo exercício do cargo ao longo do ano civil, conforme o art. 77, caput, da Lei nº 8.112/1990.
4. A regra do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 constitui norma de ingresso para o primeiro período de férias, não desvinculando o direito integral do exercício anual do cargo nos anos seguintes.
5. O Tema 1135 do Superior Tribunal de Justiça trata exclusivamente do cronograma de fruição de férias por servidor em atividade, sob a premissa de continuidade do vínculo funcional.
6. Ocorrendo a ruptura definitiva do vínculo pela aposentadoria, a indenização deve corresponder estritamente ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor em detrimento do erário.
7. O exequente, aposentado em 09/02/2004, possui direito apenas às férias proporcionais daquele ano, revelando-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de férias integrais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O servidor público que se aposenta no curso do ano civil não tem direito à indenização integral de férias daquele exercício, mas apenas à fração proporcional ao período trabalhado, sendo inaplicável o Tema 1135 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de ruptura definitiva do vínculo funcional.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 77, caput e § 1º; CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1135.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005971944v4 e do código CRC aea28645.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação Cível Nº 5039389-89.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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