EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004287-21.2014.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004287-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e pela União Federal em face do acórdão proferido no Evento 210, que integrou o julgamento do Evento 181.
No julgamento anterior, em cumprimento à determinação do STJ para sanar omissões, esta Turma decidiu: (a) excluir da indenização áreas de terras devolutas (85,6537 ha); (b) inverter os ônus sucumbenciais da litisconsorte Franciosi; e (c) fixar juros compensatórios inversos em favor do Poder Público pela ocupação privada de 634,2326 hectares já adquiridos administrativamente pela União na década de 80.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao percentual fixado para os juros inversos. Alega que, enquanto para a União o julgado aplicou a modulação do Tema 126/STJ (12% ao ano até 11/06/1997 e 6% após), para os juros devidos pelos particulares ao Erário fixou-se a taxa linear de 6% ao ano para todo o período. Argumenta que tal disparidade fere o Princípio da Isonomia, que foi a base jurídica para a própria fixação da condenação inversa.
O Ministério Público Federal manifestou concordância com o teor dos embargos, opinando pelo seu acolhimento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos merecem integral acolhida, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.024, § 4º, do CPC.
A contradição apontada é evidente. Ao integrar o julgado anterior, este colegiado fundamentou a incidência de juros compensatórios inversos no Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, da CF), asseverando que "se o ente público deve juros compensatórios ao particular pela perda antecipada da posse, o particular igualmente deve compensar o Estado pelo uso indevido de terras que já são públicas".
Entretanto, ao fixar os parâmetros, o acórdão foi assimétrico. Para os juros compensatórios ordinários (devidos pela União), aplicou-se corretamente o Tema 126 do STJ, mantendo-se o patamar de 12% ao ano para o período anterior à vigência da MP 1.577/97. Todavia, para os juros inversos, o dispositivo fixou o patamar de 6% ao ano de forma indiscriminada, sem observar a simetria necessária para o equilíbrio da relação jurídica.
Considerando que a base da condenação é a isonomia e a reciprocidade, não subsiste razão jurídica para que a taxa devida pelo particular ao Estado seja inferior à devida pelo Estado ao particular dentro do mesmo marco temporal. Se a ocupação indevida de área pública (634,2326 ha) ocorreu desde a década de 80, o cálculo compensatório deve espelhar rigorosamente os índices aplicados aos juros compensatórios ordinários.
Dessa forma, impõe-se a correção para que os juros compensatórios inversos acompanhem a modulação da ADI 2332 e do Tema 126/STJ.
Conclusão
Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e determinar que os juros compensatórios inversos, devidos pelos expropriados em favor da União Federal e do ICMBio, incidam no percentual de 12% ao ano para o período anterior a 12/06/1997 e de 6% ao ano para o período posterior, mantendo-se as demais disposições do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005986946v2 e do código CRC c30610ba.
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