Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004287-21.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004287-21.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e pela União Federal em face do acórdão proferido no Evento 210, que integrou o julgamento do Evento 181.

No julgamento anterior, em cumprimento à determinação do STJ para sanar omissões, esta Turma decidiu: (a) excluir da indenização áreas de terras devolutas (85,6537 ha); (b) inverter os ônus sucumbenciais da litisconsorte Franciosi; e (c) fixar juros compensatórios inversos em favor do Poder Público pela ocupação privada de 634,2326 hectares já adquiridos administrativamente pela União na década de 80.

O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao percentual fixado para os juros inversos. Alega que, enquanto para a União o julgado aplicou a modulação do Tema 126/STJ (12% ao ano até 11/06/1997 e 6% após), para os juros devidos pelos particulares ao Erário fixou-se a taxa linear de 6% ao ano para todo o período. Argumenta que tal disparidade fere o Princípio da Isonomia, que foi a base jurídica para a própria fixação da condenação inversa.

O Ministério Público Federal manifestou concordância com o teor dos embargos, opinando pelo seu acolhimento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos merecem integral acolhida, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.024, § 4º, do CPC.

A contradição apontada é evidente. Ao integrar o julgado anterior, este colegiado fundamentou a incidência de juros compensatórios inversos no Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, da CF), asseverando que "se o ente público deve juros compensatórios ao particular pela perda antecipada da posse, o particular igualmente deve compensar o Estado pelo uso indevido de terras que já são públicas".

Entretanto, ao fixar os parâmetros, o acórdão foi assimétrico. Para os juros compensatórios ordinários (devidos pela União), aplicou-se corretamente o Tema 126 do STJ, mantendo-se o patamar de 12% ao ano para o período anterior à vigência da MP 1.577/97. Todavia, para os juros inversos, o dispositivo fixou o patamar de 6% ao ano de forma indiscriminada, sem observar a simetria necessária para o equilíbrio da relação jurídica.

Considerando que a base da condenação é a isonomia e a reciprocidade, não subsiste razão jurídica para que a taxa devida pelo particular ao Estado seja inferior à devida pelo Estado ao particular dentro do mesmo marco temporal. Se a ocupação indevida de área pública (634,2326 ha) ocorreu desde a década de 80, o cálculo compensatório deve espelhar rigorosamente os índices aplicados aos juros compensatórios ordinários.

Dessa forma, impõe-se a correção para que os juros compensatórios inversos acompanhem a modulação da ADI 2332 e do Tema 126/STJ.

Conclusão

Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e determinar que os juros compensatórios inversos, devidos pelos expropriados em favor da União Federal e do ICMBio, incidam no percentual de 12% ao ano para o período anterior a 12/06/1997 e de 6% ao ano para o período posterior, mantendo-se as demais disposições do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004287-21.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004287-21.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS INVERSOS. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. ART. 1.022, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, CF). SIMETRIA DE ALÍQUOTAS E MARCOS TEMPORAIS. TEMA 126 DO STJ E ADI 2332 DO STF. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. Embargos de declaração providos para sanar a contradição, atribuindo-lhes efeitos infringentes para determinar que os juros compensatórios inversos incidam à taxa de 12% ao ano até 11/06/1997 e de 6% ao ano a partir de 12/06/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004287-21.2014.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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