Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015178-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que não homologou a cessão de crédito comunicada nos autos, por força do IRDR 34 deste TRF4  (119.1).

Sustenta o agravante, em síntese, que a cessão de crédito se dá conforme previsão constitucional, de acordo com o entendimento jurisprudencial e a vontade das partes. Aduz que a cessão do precatório que foi realizada é válida, lícita e fundamentada por norma constitucional específica sobre a matéria, conforme dispõe o art. 100, § 13, da Constituição Federal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A controvérsia refere-se a possibilidade da cessão de créditos previdenciários formalizada no contrato particular do evento 103.2, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei 8.213/91 e  no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. 

O art. 114 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Já a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14, autorizando a cessão de créditos em precatório: 

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.          

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 

O entendimento desta Turma vinha no sentido de que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o §13 no art. 100 da Constituição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 62/2009. ART. 114 DA LEI 8213/91. 1. Em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100, a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza.  2.  A vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas. 3. No âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos foi ainda regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 4. É possível  a cessão do crédito, ficando mantida a natureza alimentar do precatório. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015210-80.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2025)

Contudo, considerando as decisões conflitantes entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à 3ª Seção, sob nº 5023975-11.2023.4.04.0000, que foi admitido e teve seu julgamento iniciado na sessão de 18/04/2024 e concluído na sessão presencial do dia 26/11/2025, em que por maioria, firmou-se a seguinte tese nº 34 (evento 103, EXTRATOATA1):

É vedada, nos termos do art. 114 da lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Por oportuno, transcrevo o acórdão, que foi assim ementado (evento 105, ACOR1):

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo. 4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal. 6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora.   7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento. 8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto. 9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia. 10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica. 11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais. 12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza. 13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial.  14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.   (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2025)

Nessa medida, tendo em vista que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão do IRDR desta Corte para aplicação da tese jurídica firmada, passa-se a adotar o referido entendimento.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em 17/03/2026, afetou a questão sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 1.418):

Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 

Contudo, há a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais. Dessarte, a ordem de suspensão não atinge o processo originário. 

Outrossim, destaca-se que que não há perigo de perecimento de direito, pois não  há indicação de possível  descumprimento do contrato, não sendo a homologação da cessão necessária ao cumprimento voluntário pelas partes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. DESÁGIO ABUSIVO. RENÚNCIA TÁCITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao analisar cessão de crédito de precatório, reduziu o valor a ser recebido, cancelou o precatório e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de renúncia tácita ao montante excedente a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e homologação judicial de cessão de crédito de precatório com deságio considerado abusivo; e (ii) a possibilidade de renúncia tácita ao valor excedente a 60 salários mínimos para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Poder Judiciário não é obrigado a homologar contratos de cessão de crédito de precatório com notório viés de abusividade e imoralidade, especialmente quando há um deságio excessivo (em torno de 62%), elevado desequilíbrio entre as partes, ausência de informação adequada ao cedente e de oitiva de seu advogado, indicando possível abuso de direito. A homologação judicial não é requisito de validade do ato.4. A renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV, deve ser expressa e voluntária, não podendo ser presumida de forma tácita. A ausência de manifestação expressa do autor impede o cancelamento do precatório já inscrito. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O Poder Judiciário não é obrigado a homologar cessão de crédito de precatório com deságio abusivo, mas a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV, deve ser expressa e voluntária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023761-49.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005958133v2 e do código CRC 9cb136c4.

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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/08/2026, às 10:44:31

 


 



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Documento:40005958134
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015178-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. EC 62/2009. ART. 114 DA LEI 8213/91. IRDR Nº 34 DESTE TRF4. VEDAÇÃO. TEMA 1.418 DO STJ.

1. O entendimento desta Turma vinha no sentido de que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o §13 no art. 100 da Constituição.

2. Contudo, considerando as decisões conflitantes entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à 3ª Seção, sob nº 5023975-11.2023.4.04.0000, que foi admitido e teve seu julgamento concluído dia 26/11/2025, em que por maioria, firmou-se a seguinte tese nº 34: "É vedada, nos termos do art. 114 da lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.".

3. A questão da cessão de créditos previdenciários foi afetada  pelo Superior Tribunal de Justiça, em 17/03/2026, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 1.418), mas não houve determinação de suspensão dos processos originários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005958134v3 e do código CRC b2f99eb3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015178-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 16:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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