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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5006090-22.2026.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO PEREIRA GONÇALVES, nascido em 02/09/1997; ERIK FELIPE COSTA, nascido em 29/05/2002; e N. F. R., nascido em 18/05/1994, pela prática das condutas criminosas previstas no art. 334, caput e § 1º, incisos III e IV, e no art. 273, § 1º-B, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal (descaminho e importação de medicamentos sem registro).

Em 20/03/2026 (Evento 4 dos autos originários), o Juízo de origem recebeu a denúncia apenas em relação aos acusados PAULO PEREIRA GONÇALVES e ERIK FELIPE COSTA, deixando de recebê-la em relação a N. F. R., a teor do art. 395, III, do Código de Processo Penal, entendendo faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (processo nº 5006090-22.2026.4.04.7002, Evento 1 - INIC1), alegando que a conduta de N. F. R. se amolda à figura da participação ou coautoria, prevista no art. 29 do Código Penal, entendendo que sua ação foi fundamental para o iter criminis, requerendo seja determinado o recebimento da denúncia também em relação ao citado denunciado. 

O recurso foi recebido (Evento 3 dos autos nº 5006090-22.2026.4.04.7002) e a defesa apresentou contrarrazões (Evento 14 dos autos nº 5006090-22.2026.4.04.7002) 

A decisão combatida foi mantida pelo Juízo de origem (Evento 16 dos autos nº 5006090-22.2026.4.04.7002), sendo os autos remetidos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5006090-22.2026.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela qual foi rejeitada a denúncia em relação a N. F. R., com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.

A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos (Evento 4 dos autos da ação penal nº 5005672-84.2026.4.04.7002): 

"(...) I - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO DENUNCIADO N. F. R.

Inicialmente, faço a análise da denúncia quanto ao denunciado N. F. R..

A autoria dos fatos narrados na denúncia foi dirigida à parte acusada em virtude de N. F. R. ser locatário do veículo em que encontradas as mercadorias apreendidas.

Ocorre que, no Direito Penal, ao contrário do que ocorre no procedimento fiscal, não há presunção de que o locatário do veículo em que encontradas as mercadorias irregulares seja o proprietário dessas mercadorias/medicamentos. Não há, também, responsabilidade objetiva no Direito Penal.

Não há no presente feito qualquer elemento que aponte que N. F. R. estivesse de conluio com os outros dois denunciados na prática da conduta criminosa. Seria preciso demonstrar o real liame subjetivo dele com a prática delituosa, não bastando mera conjetura.

A extensão da responsabilidade criminal, nestes casos, exige elementos que sugiram a adesão de vontades, baseada em circunstâncias comuns que sinalizem para o conluio. Tal panorama, entretanto, não se faz presente no caso dos autos.

Tem-se, portanto, que a denúncia não narrou indícios de participação de N. F. R. no fato criminoso a ele imputado. Não há um mínimo de suporte probatório nesse sentido. O fato de ele figurar como locatário do veículo apreendido, por si só, não enseja sua responsabilização criminal pelos produtos irregularmente transportados.

Desse modo, não se pode imputar a prática do delito de descaminho ao denunciado N. F. R., nem de importação irregular de medicamentos, por absoluta falta de amparo legal para tanto.

Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em face de N. F. R., com base no art. 395, inciso III, do Código Processual Penal.

Sem custas.

Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s), inclusive no efeito suspensivo. Nos novos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo, vindo conclusos em seguida.

Após o trânsito em julgado, se mantida esta decisão, cumpram-se as seguintes determinações:

a) altere-se a situação de parte para "arquivado".

b) intime-se o Delegado-Chefe da Polícia Federal desta cidade para:

b.1) ciência da presente decisão;

b.2) que proceda à inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. (...)"

Narra a denúncia que por volta das 20h45min do dia 28/07/2025, na altura do Km 642 da Rodovia BR-277, no município de Céu Azul/PR, PAULO PEREIRA GONÇALVES, ERIK FELIPE COSTA e N. F. R., em comunhão de esforços e de modo voluntário e consciente, internalizaram diversas mercadorias estrangeiras no território nacional sem o devido recolhimento dos tributos devidos, além de terem importado, recebido e transportado 12 (doze) unidades do medicamento Lipoless 5mg/0,5ml.

Consta na inicial acusatória que na data e local acima referidos, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram, em fiscalização de rotina, o veículo Fiat/Mobi Like, de placas TEL7J15, que na ocasião estava sendo conduzido por PAULO PEREIRA GONÇALVES e tinha como passageiro ERIK FELIPE COSTA. Ao examinarem o interior do veículo, os policiais encontraram as mercadorias estrangeiras (perfumes e eletrônicos) e o medicamento, no porta-malas e no assoalho traseiro.

Em investigação posterior, foi apurado que o citado veículo foi locado, junto à empresa Unidas Locadora S/A, por NATHAN FALEIRO GONÇALVES, em relação ao qual a denúncia não foi recebida por entender o juiz que não há justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal), sob o argumento de que NATHAN foi mero locatário do veículo, não havendo nenhum liame entre ele e a conduta criminosa perpetrada por PAULO e ERIK.

De fato, conforme comprova o contrato de locação nº 27525796, juntado no Evento 1 - ANEXO3, dos autos originários, o contrato de locação do veículo foi firmado por NATHAN FALEIRO GONÇALVES, e prevê uma série de responsabilidades e obrigações ao locatário, previstas no tópico 6.2. do contrato de locação, sendo vedada contratualmente a utilização do veículo para fins ilícitos.

Ao entregar o veículo para utilização por terceiro estranho ao contrato entabulado com a Unidas Locadora S/A, NATHAN não se cercou  dos devidos cuidados, vindo a permitir que um delito fosse praticado com a utilização do veículo por ele locado.

No mesmo sentido, o parecer ministerial do Evento 4 dos presentes autos, do qual colaciono o seguinte trecho, ao qual me alinho:

"(...) O acervo probatório que acompanha a exordial acusatória — em especial os documentos da empresa Unidas Locadora S.A. — comprova o liame subjetivo e a efetiva atuação do réu na infração, ao viabilizar o aparato logístico necessário ao crime.

N. F. R., ao locar o veículo e disponibilizá-lo para o transporte de produtos clandestinos e fármacos irregulares (com avaliação expressiva de R$ 66.386,78), prestou auxílio material indispensável ao iter criminis.

Trata-se de hipótese clássica do artigo 29 do Estatuto Repressor, pois o resultado delituoso não teria ocorrido da forma executada sem a sua decisiva colaboração.

Ademais, o contrato de locação firmado pelo apelado (RA#27525796) é expresso quanto às obrigações do locatário.

A Cláusula 6.1, alínea “h”, impõe o dever de impedir a condução por terceiros não indicados como motorista adicional; a Cláusula 6.2, alínea “c”, veda a utilização do veículo para fins ilícitos; e a alínea “b” do mesmo dispositivo proíbe o transporte de mercadorias não autorizadas por lei.

Desta forma, restou comprovado nos autos que havia nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possuía o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. (...)" 

NATHAN FALEIRO GONÇALVES agiu, no mínimo, com dolo eventual, de modo que não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Aliás, ressalto que em feitos semelhantes tenho decidido que a justa causa para a deflagração da ação penal exige tão-somente a demonstração de lastro probatório mínimo a amparar a imputação, consistente em prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. A análise aprofundada sobre o enquadramento da conduta, a efetiva existência da materialidade do delito e o dolo do agente, por sua vez, demanda instrução processual, sendo suficientes, para a fase atual, os elementos mínimos que indicam a prática do delito, conforme considero ocorrer na hipótese em análise.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. PROCESUAL PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO PROVIDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou a denúncia em face da ausência de indícios de participação do acusado no crime de descaminho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos a presença de indícios de coautoria suficientes a ensejar a justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a proposição da denúncia basta a presunção de que o denunciado é autor, coautor ou partícipe da conduta delitiva narrada da denúncia, nos termos do art. 29, do Código Penal. 4. Demonstrado nos elementos colhidos na investigação e nas aludidas circunstâncias do fato narradas na denúncia a presença de indícios suficientes da coautoria delitiva há justa causa para a persecução penal. 5. Acolhido o recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença e dar seguimento à ação penal para apurar a prática do crime descrito no artigo 334, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso no sentido estrito provido para determinar o prosseguimento da ação penal. (TRF4, RCCR 5011216-24.2024.4.04.7002, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 31/01/2025)

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. A justa causa está atrelada à prova da materialidade do fato delituoso e à presença de indícios mínimos de autoria, constituindo requisito essencial ao recebimento da denúncia e à deflagração da ação penal. 2. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e a existência de indícios de materialidade e de autoria, suficientes no momento processual preambular deve ser recebida a denúncia. (TRF4, RCCR 5006191-03.2024.4.04.7108, 8ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 23/10/2024)

Por fim cabe destacar que, na hipótese, a denúncia atendeu aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, narrou o fato com todas as suas circunstâncias, qualificou a prática delituosa e os denunciados, e detalhou as provas existentes. 

Desse modo, deve ser provido o recurso ministerial, pois os elementos até então apontados são idôneos, em sede de cognição sumária, para amparar a acusação.

Cassando-se a decisão recorrida, é o caso de aplicação da Súmula 709 do STF, verbis: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

Por fim, importante reforçar que o recebimento da denúncia não indica qualquer antecipação de juízo acerca da culpabilidade do réu, uma vez que a responsabilidade criminal deverá ser examinada de forma exauriente na sentença, como visto.

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e dar prosseguimento ao feito.  



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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5006090-22.2026.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DESCAMINHO E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia em relação a um dos acusados, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, em processo que apura os crimes de descaminho e importação de medicamentos sem registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia contra o locatário do veículo utilizado para o transporte de mercadorias e medicamentos de procedência estrangeira sem regular importação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A justa causa para a deflagração da ação penal exige apenas a demonstração de lastro probatório mínimo, consistente na prova da materialidade e em indícios de autoria, sendo desnecessária a análise exauriente do dolo ou da culpabilidade nesta fase processual.
4. O acusado figurou como locatário do veículo em que foram apreendidos os produtos ilícitos e descumpriu obrigações contratuais ao permitir a condução do automóvel por terceiros para fins ilícitos, o que demonstra, em tese, o liame subjetivo ou a assunção do risco na conduta criminosa, nos termos do art. 29 do CP.
5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e detalhou as provas existentes, viabilizando o exercício da ampla defesa.
6. O provimento do recurso contra a rejeição da denúncia importa no seu recebimento imediato por este Tribunal, nos termos da Súmula 709 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A condição de locatário de veículo utilizado para o transporte de mercadorias estrangeiras sem o pagamento de tributos e de medicamentos sem registro, associada ao descumprimento de deveres contratuais de guarda do bem, constitui indício suficiente de autoria para fins de justa causa no recebimento da denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e dar prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5006090-22.2026.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 17/08/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA RECEBER A DENÚNCIA E DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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