Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5008098-34.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Gonçalves da Silva, Dinael Barros Rocha e Tatiana Soares dos Santos Domingos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 334, caput e §1º, inciso IV do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal, assim narrada na inicial (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 1, INIC1):

(...) No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 16h40, no posto operacional da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no KM 365 da BR-369 em Campo Mourão/PR, JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, DINAEL BARROS ROCHA e TATIANA SOARES DOS SANTOS DOMINGOS, juntamente com D. F. P., agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria, ao adquirirem, importarem, transportarem e manter em depósito grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição no mercado nacional.

Na ocasião supracitada, equipes da Receita Federal abordaram o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placas ETN4G95, conduzido por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e tendo como passageiro D. F. P., e lograram encontrar os denunciados com grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira em quantidade que não deixa dúvidas da inequívoca destinação comercial.

Durante a abordagem, D. F. P. afirmou ao servidor da Receita Federal que o veículo Toyota Hilux, placas GHK4C34, atuava como batedor e que as mercadorias encontrados no veículo Ford Fiesta Sedan seriam de DINAEL BARROS ROCHA, condutor do veículo batedor Toyota Hilux (Evento 1, INQ2, Página 48).

O veículo Toyota Hilux, placas GHK4C34, foi retido, no mesmo ato, o qual era conduzido por DINAEL BARROS ROCHA e tinha como passageiro TATIANA SOARES DOS SANTOS DOMINGOS. No referido veículo, foram encontradas diversas embalagens de mercadorias que não estavam localizadas no interior do automóvel (Evento 1, INQ2, Página 60).

Na esfera policial, D. F. P. “nega ter dito aos servidores da Receita Federal que DINAEL era o dono das mercadorias e que o mesmo realizava a função de batedor na ocasião” (Evento 4, INQ2, Página 107).

Todavia, conforme bem registrou a Autoridade Policial Federal, “em que pese as alegações apresentadas pelos investigados, observa-se que todos são da mesma localidade sendo abordados no mesmo contexto em Campo Mourão, sendo que os motoristas dos dois veículos apresentam tanto autuações fiscais quanto investigações conjuntas” (Evento 4, REL_FINAL_IPL1, Página 8).

Com efeito, em 27/07/2023, DINAEL BARROS ROCHA e JOSÉ GONÇALVES DA SILVA foram presos em flagrante por estarem transportando grande quantidade de mercadorias descaminhadas, enquanto o segundo (JOSÉ) dirigia o veículo e o primeiro (DINAEL) era passageiro, conforme IPL 5003398-54.2023.4.03.6106 (4ª Vara Federal de São José do Rio Preto).  Na ocasião, segundo os relatos dos agentes policiais, DINAEL confessou que JOSÉ era seu motorista e que teria vindo até Foz do Iguaçu/PR para comprar as mercadorias:

O fato dos denunciados DINAEL BARROS ROCHA e JOSÉ GONÇALVES DA SILVA terem sido abordados juntamente no mesmo veículo já prova que ambos se conhecem, fato aliás que DINAEL já confirmou perante a autoridade policial em seu interrogatório.

As circunstâncias do caso concreto evidenciam, portanto, que não era mera coincidência o fato do denunciado JOSÉ GONÇALVES DA SILVA (motorista de transporte de produtos descaminhados de DINAEL BARROS ROCHA), estar, durante a abordagem realizada no dia 17/02/2023, conduzindo um veículo próximo ao automóvel dirigido pelo denunciado DINAEL BARROS ROCHA.

As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 96.857,24 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e o valor dos impostos federais evadidos foi calculado em R$ 33.786,46 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), descontado desse montante o valor das multas.

A materialidade do crime está provada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias 0917500-98002/2023 (Evento 1, INQ2, Páginas 13 a 15), pela Relação de Mercadorias 910500-46118/2023 (Evento 1, INQ2, Página 19), pelo Termo de Retenção e Lacração de Mercadorias 0910500-88638/2023 (Evento 1, INQ2, Páginas 31, 48 e 60) e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Evento 1, INQ2, Páginas 10 a 11).

Já a autoria do delito encontra-se cabalmente provada, pois, além da situação de flagrância delitiva, os documentos elaborados por servidores públicos gozam da presunção de legitimidade e veracidade em decorrência da função institucional atribuída ao servidor que os lavrou, mesmo que estejam sem a assinatura do interessado (TRF/4 – ACR 2003.72.02.002310-4 – 12/12/2006). (...)

A denúncia foi recebida em 19/06/2024 (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 3, DESPADEC1).

Na ocasião, o Parquet ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) a D. F. P., tendo decorrido o prazo in albis sem manifestação quanto à sua aceitação.

Na sequência, em 15/08/2024, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia para incluir no polo passivo o réu DENIVAN, nascido em 24/04/1978 (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 29, PET1).

O aditamento foi recebido em 15/08/2024 (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 31, DESPADEC1).

Posteriormente, foi oferecida a suspensão condicional do processo ao acusado, a qual restou homologada em audiência (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 55, TERMOAUD1) e, determinado o desmembramento dos autos em relação a DENIVAN. Todavia, a suspensão foi revogada em 14/05/2025 pelo fato de o réu estar respondendo a outra ação penal (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 88, DESPADEC1).

Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 20/02/2026, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar D. F. P. pela prática de crime previsto no artigo 334, caput e § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas  (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 134, SENT1).

 Irresignada apelou a defesa (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 141, APELAÇÃO1). Em suas razões requer: a) a nulidade processual, sustentando a ausência de preservação da cadeia de custódia, da perícia necessária para comprovar o país de origem dos produtos e da inobservância do direito ao silêncio. A absolvição do apelante: b) pela ausência do laudo merceológico (perícia técnica) para atestar a origem e a procedência das mercadorias; c) pela ausência de dolo, aduzindo que o réu somente estava no carona do veículo; d) pela insuficiência de probatória de autoria, argumentando a inexistência de provas judicializadas, uma vez que a prova da acusação foi produzida exclusivamente durante a seara administrativa, ferindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a violação do art. 5º, LV da CF).

Na dosimetria, caso mantida a condenação: e) a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor mínimo. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade, manutenção do regime aberto e o prequestionamento de todas as normas invocadas, sem prejuízo de todas as interpretações dadas pela doutrina e jurisprudência (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/TRF4, evento 8, RAZAPELCRIM1).

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 11, MANIF_MPF1).

É o relatório.

 À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005960856v13 e do código CRC 665a1b4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 22/07/2026, às 15:37:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005960857
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Apelação Criminal Nº 5008098-34.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Tipicidade

O crime de descaminho está assim previsto no Código Penal:

Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

No delito de descaminho, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, ou seja, a administração pública em seu interesse fiscal. Soma-se a proteção à indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e a estabilidade das atividades comerciais dentro do país. Além disso, protege-se o prestígio da administração pública, em especial a moralidade e a probidade administrativa, bem como sua garantia na regularização das importações e exportações. 

Destaca-se que não pratica o descaminho apenas aquele que internaliza a mercadoria na fronteira com o país vizinho sem o recolhimento dos tributos exigidos, mas também aquele que, transportando o produto, leva-o ao ponto de destino dentro do território nacional.

Portanto, o mero transporte de mercadorias, quando associado à internalização irregular destas em território nacional, é conduta típica, já que integra o iter criminis, constituindo-se em ato de execução.

Com o mesmo raciocínio, pode-se enquadrar no crime em questão a conduta do agente que atua como "batedor", bem como daquele que exerce o papel de "olheiro", visto que tais funções são relevantes para o fornecimento de informações acerca de eventuais barreiras policiais e/ou fiscalizações como um todo, o que sem dúvida facilita que a mercadoria descaminhada chegue ao seu destino final. 

Nesse cenário, aplica-se a chamada teoria unitária ou monista, adotada, em regra, pelo Código penal, que preconiza em seu art. 29: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, todos os envolvidos em uma infração penal (unidade de crime) respondem pela sua prática (pluralidade de agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada um no momento da individualização da pena. 

O elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta elencadas no tipo penal. 

Anote-se, ainda, que é irrelevante o sujeito ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas para a sua responsabilização penal, pois o tipo do artigo 334 do Código Penal não estabelece tal exigência:

DESCAMINHO. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.EXECUÇÃO DAS PENAS.  1. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, complementado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias. 2. Para a configuração do delito de descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. [...] (TRF4, ACR 5001366-11.2018.4.04.7016, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 23/05/2019).

Além disso, praticado o delito de descaminho em união de desígnios e comunhão de esforços, situação verificada nos autos, todos respondem pela totalidade das mercadorias apreendidas, sendo incabível o fracionamento dos tributos para fins de aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido cito, precedentes deste Regional:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. FRACIONAMENTO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RÉUS CONFESSOS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 3. Praticado o delito de descaminho/contrabando em união de desígnios e comunhão de esforços, situação verificada nos autos, todos respondem pela totalidade das mercadorias apreendidas, sendo incabível o seu fracionamento para fins de divisão dos tributos devidos e/ou para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. (...) (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002, 8ª Turma, Relator para Acórdão Loraci Flores de Lima, julgado em 26/02/2025)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. FRACIONAMENTO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS E DOS TRIBUTOS. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. QUANTIDADE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES E CONDENAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. INCABÍVEL A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A despeito da alegação de que o quantum apurado das exações devidas na hipótese em testilha deveria ser fracionado entre todos os acusados, de modo a corresponder à importância inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, permitindo, por consequência, o reconhecimento da atipicidade da conduta, tenho que, nos termos do artigo 29 do Código Penal, os réus atuaram conjuntamente, em coautoria, com unidade de desígnios e escopo comum de perpetrar e consumar a conduta delitiva, razão pela qual recai sobre todos a responsabilização pela totalidade das mercadorias apreendidas e dos tributos iludidos. (...) (TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001, 8ª Turma, Relator para Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 29/01/2025)

No caso dos autos, de acordo com a denúncia (já transcrita no relatório), o denunciado foi flagrado transportando, em concurso de agentes, mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória de regular importação.

Destarte, o fato narrado se amolda ao crime de descaminho.

No tocante à tipicidade material, apesar de inexistir requerimento a respeito, ressalto que o princípio da insignificância é inaplicável ao caso dos autos, visto que as mercadorias foram avaliadas em patamar superior ao critério de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. Mérito

A defesa sustenta a ausência de preservação da cadeia de custódia, da perícia necessária para comprovar o país de origem do produto e da inobservância do direito ao silêncio. Requer a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de provas quanto à materialidade, autoria e dolo. Argumenta, ainda, que inexiste demonstração nos autos de que o réu tivesse ciência do conteúdo/natureza dos materiais transportados. 

Pois bem, analisando o feito, constato que as teses defensivas não devem prosperar.

De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação apresentada na sentença, integrando-a ao presente voto como razões de decidir para o fim de manter a condenação do apelante (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 134, SENT1):

(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O Silêncio e a Cadeia de Custódia 

Em que pese o esforço da Defesa em arguir a nulidade do feito por suposta violação ao direito ao silêncio, tal tese carece de substrato fático e jurídico. Alega-se que as autoridades fiscais teriam compelido as pessoas envolvidas no flagrante à assinatura de documentos; todavia, não há nos autos qualquer indício de prova que sustente a ocorrência de vício de consentimento ou coação.

O exercício do direito ao silêncio é uma prerrogativa constitucional, mas sua alegação em juízo não tem o condão de anular atos administrativos regulares sem a prova cabal de que houve efetivo cerceamento de defesa ou abuso de autoridade. Os atos administrativos fiscais possuem o atributo da autoexecutoriedade, permitindo que a Administração Pública exerça suas funções de polícia administrativa sem a necessidade de prévia autorização judicial ou assistência jurídica do fiscalizado.

A atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil pauta-se pelo princípio da estrita legalidade, tratando-se de ato administrativo vinculado. Diferentemente do que ocorre na esfera penal judicial, o procedimento fiscalizatório de apreensão e lavratura de autos de infração prescinde da presença de causídico para sua validade. A fase investigativa e administrativa de fiscalização tributária não se confunde com o processo judicial. O acompanhamento por advogado, embora permitido, não é condição de validade para a eficácia dos atos de apreensão ou para a materialidade do auto de infração.

Os documentos foram produzidos por autoridade administrativa no exercício de suas funções e, portanto, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tais atos prescindem da assinatura de particulares para sua validade jurídica, uma vez que a eficácia do ato administrativo decorre do poder de império do Estado.

O auto de infração e o termo de apreensão são documentos públicos dotados de fé pública. A assinatura do particular neles aposta serve apenas como ciência, não sendo elemento constitutivo de sua legalidade. Portanto, a alegação de violação ao silêncio por falta de advogado em sede fiscal não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

A Defesa argumenta ainda que teria havido quebra da Cadeia de Custódia (artigos 158-A a 158-F do CPP), o que geraria dúvidas quanto à confiabilidade da prova. Contudo, não aponta qualquer falha objetiva no procedimento adotado pelas autoridades fiscal e policial, apresentando apenas argumentos genéricos que não especificam uma quebra real.

Assim, afasto as preliminares.

[...]

Passando ao caso concreto, a MATERIALIDADE e a AUTORIA dos fatos estão consubstanciadas nos documentos que instruem o inquérito e a presente ação penal. Consta do Auto de Infração 0917500-98002/2023 que, em 17.02.2023, por volta das 16h40s, no KM 365 da Rodovia BR 369, no município de Campo Mourão-PR, Agentes da Receita Federal do Brasil abordaram o Ford/Fiesta placas ETN4G95 conduzido por JOSE GONCALVES DA SILVA, tendo D. F. P. como passageiro. O comboio era formado ainda pelo veículo Toyota/Hilux placas GHK4C34, conduzido por DINAEL BARROS ROCHA, tendo como passageira TATIANA SOARES DOS SANTOS DOMINGOS, que vinha servindo como batedor. Ao abrir o veículo Ford, a equipe constatou que estava carregado com mercadorias importadas irregularmente (pág. 13 ev. 1.2).

Como já mencionado nos autos de ação penal 5004368-15.2024.4.04.7004, a origem estrangeria dessas mercadorias está estampada no próprio rótulo de cada um dos produtos o que, somado à falta de nota fiscal nacional, é prova suficiente da importação irregular.

Conforme o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recursos Repetitivos, o princípio da insignificância incidirá nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor é estabelecido com base no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, e suas atualizações pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

No presente caso, o demonstrativo de créditos tributários evadidos, produzido pela Receita Federal do Brasil, especifica que havia 473 (quatrocentos e setenta e três) itens, e seu valor estimado é de R$ 87.415,56 (oitenta e sete mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Em impostos federais, eram devidos R$ 33.786,46 (trinta e três mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos - pág.11 ev. 1.2), o que afasta a aplicação da insignificância.

O argumento da cotização é um lugar comum em crimes dessa espécie. No entanto, o delito de descaminho se consuma com a mera importação sem o recolhimento tributário incidente, configurando um fato objetivo previsto no art. 334 do Código Penal, que não se harmoniza com o argumento de que cada um dos passageiros teria uma cota individual de mercadorias. Isso faz com que todo o acervo de mercadorias importado clandestinamente seja considerado como um montante único de importação, para fins de enquadramento nas restrições fiscais. Nos casos em que há mais passageiros, o crime é praticado em coautoria, e não individualmente (separadamente).

Na hipótese de prática do crime de descaminho em coautoria, como é o caso de réus que viajavam juntos no mesmo veículo, transportando as mercadorias adquiridas de forma conjunta e em unidade de desígnios, ambos respondem pelo total da carga apreendida e dos tributos iludidos. Não se pode separar as condutas apenas para fins de dividir o valor dos tributos, porque todos anuíram e aderiram ao mesmo intento criminoso. Nesse sentido:

(...) No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância" (TRF4, ACR 5004358-07.2020.4.04.7005, 8.ª T. em 28.11.2022 e CR 5001714-89.2023.4.04.7004, 7ª T.  em 10.09.2024).

Está mais do que comprovado que ambos os veículo atuavam em conjunto. Como já decidi nos autos correlatos, seria muita coincidência que dois carros, saídos da mesma cidade, e voltando do mesmo destino, na mesma estrada e horário, carregando quatro pessoas de longo histórico de apreensões, com o mesmo tipo de bagagem, não tenha qualquer vínculo. 

Além da menção ao comboio ter sido feita no auto de infração, o Auditor-Fiscal RODRIGO DE ALMEIDA LARA, prestou depoimento em audiência, neste e no outro processo (ev. 93.2 autos 5004368-15.2024.4.04.7004/PR). Na instrução do presente feito, ele revisitou os fatos. Reafirmou que o grupo já era conhecido pelas autoridades fiscais de Maringá, tendo sido interceptado em três ou quatro ocasiões anteriores praticando descaminho. Mencionou a existência de informações de inteligência sobre o grupo que costuma contratar terceiros ("laranjas") para dirigir os veículos e utilizar suas cotas de isenção tributária em troca de pagamento. Ele descreveu a estratégia utilizada: o uso de um veículo "batedor" (no caso, a Toyota Hilux conduzida por DINAEL) que seguia à frente para monitorar a fiscalização, enquanto um ou mais carros carregados (como o Ford Fiesta onde estava DENIVAN) vinham logo atrás. A testemunha também destacou que DINAEL já havia sido abordado pela sua equipe pelo menos três vezes em situações semelhantes e que a relação entre os veículos e passageiros não era coincidência, mas parte de uma prática profissional e reiterada de descaminho (124.2).

Interrogado em audiência, DENIVAN disse que estava no veículo Ford/Fiesta apenas como passageiro (carona). Segundo ele, JOSÉ GONÇALVES o convidou para ir até Foz do Iguaçu e lhe pagou R$ 150,00 apenas para fazer companhia, visando evitar que o motorista dormisse ao volante durante o trajeto. O contratante teria mencionado que iria buscar "uma mercadoria", mas que não sabia o que era nem os valores envolvidos. Declarou ainda que, ao chegarem em Foz do Iguaçu, ficou esperando em uma lanchonete enquanto José saiu com o carro, retornando algum tempo depois para iniciarem a viagem de volta (124.3).

A alegação de ser um mero motorista ou caroneiro é comum no âmbito dos crimes de contrabando e descaminho. No entanto, a posição ocupada pelo agente no momento do flagrante não determina a autoria ou a tipicidade de um fato como o analisado. Reitere-se ser irrelevante a quem pertenciam os bens ou o veículo. A presença de um segundo elemento confere maior segurança aos corréus, encorajando-os; favorece, ainda, a vigilância da dupla na busca pelo objetivo comum. Sem a presença de todos os envolvidos, os fatos não teriam ocorrido tal como narrados. Encontrar um ou outro no banco do carona foi mero acaso, e as circunstâncias revelam que o auxílio mútuo foi importante, possuindo relevância causal.

Nos termos do artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Não há dúvidas de que, ainda que o réu não fosse o dono da carga, ele realizou os verbos do tipo penal, o que se alinha à Teoria Objetivo-formal. Estiveram presentes o ajuste prévio e a convergência de vontades entre ele e a suposta proprietária, o que satisfaz o liame subjetivo. Sua atuação teve relevância causal, conforme à Teoria Objetivo-material. Ademais, ele detinha o domínio do fato, pois bastava denunciar o transporte para fazer cessar a conduta. Ele incrementou um risco não permitido; esse risco, além de ser alcançado pelo tipo penal, concretizou-se com a efetiva internalização das mercadorias e sua manutenção em custódia (ainda que temporária).

Os documentos constantes do procedimento investigatório foram elaborados com todas as formalidades legais, sendo revestidos de presunção de legitimidade. Conquanto produzidos em momento anterior à fase processual, ingressam no feito com a qualidade de prova documental e, uma vez submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitiva.

A conduta e o resultado jurídico demonstram lesividade significativa, sendo formal e materialmente típicos, além de antinormativos. Por isso, devem ser imputados ao réu tanto sob o aspecto subjetivo quanto objetivo.

A ilicitude e a antijuridicidade se confirmam pela contradição entre a ação típica praticada e as normas do ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, a conduta descrita na denúncia e agora reconhecida como típica ofende preceitos legais, e não foi amparada por nenhuma excludente de ilicitude, seja legal (como as previstas no artigo 23 do Código Penal) ou supralegal.

Por fim, a culpabilidade se faz presente na sua dimensão de reprovabilidade. O réu, à época do fato, já era maior de idade (art. 27 do CP) e capaz de compreender a ilicitude de sua conduta, bem como de agir de acordo com essa compreensão. As circunstâncias do caso também indicam que era exigível uma conduta diversa, que ele poderia ter agido de forma diferente e em conformidade com a lei, não se verificando as dirimentes de coação moral irresistível ou obediência hierárquica.

Assim, reconheço a prática do crime de descaminho tipificado no  artigo 334, caput e §1º, inciso IV do Código Penal. (...)

Com efeito, é assente neste Tribunal que, nos crimes de contrabando e/ou  descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que servirão de lastro para instruir inquéritos e a propositura de ações penais, em que se acrescerão as demais provas que se revelarem necessárias (Apelações criminais nºs 5003293-35.2010.404.7002, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 21/06/2013, e nº 5000414-94.2011.404.7010, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E., de 29/04/2013).

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira, bem como mensurar seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021; ACR 5002904-55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021). 

Para tanto, os servidores públicos da administração fazendária podem fazer uso de diversos recursos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas. 

Na hipótese dos autos, as provas elaboradas em sede administrativa foram submetidas ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial e sendo proporcionado ao apelante o direito de contestá-las ou de elaborar outras que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal.

Ademais, a defesa não logrou identificar qualquer irregularidade ou vício nos documentos, não apontando qualquer fundamento capaz de desconstituir o procedimento fiscal. 

Nessa senda, as referidas provas documentais irrepetíveis comprovam a ocorrência do crime aqui tratado, o que torna dispensável a elaboração de laudo merceológico para fins de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA OFENSIVIDADE. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.  APELAÇÃO IMPROVIDA.   1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 3. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. A habitualidade delitiva, que afasta a incidência do princípio da insignificância, considera-se configurada, "a rigor, a partir do terceiro registro -- administrativo ou criminal -- de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos" (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 27/01/2022), devendo ser incluída na contagem o processo que se está julgando.  5. O laudo merceológico dos bens é dispensável para a comprovação da materialidade do delito de contrabando e/ou descaminho, bem como do valor dos tributos devidos. 6. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.  7. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.  8. Na hipótese dos autos, a prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao apelante o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras provas que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal, o que afasta a alegação da defesa de ausência de prova judicializada. 9. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5028256-56.2023.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24/10/2024)

DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CP. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. 1. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. O auto de infração e apreensão constitui documento suficiente para comprovar a materialidade delitiva, não se revelando imprescindível a existência de laudo merceológico. (TRF4, ACR 5000313-11.2021.4.04.7106, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2024)

Aliás, a procedência estrangeira das mercadorias foi inclusive ratificada pelo réu em seu interrogatório judicial, quando confirmou que foi com José Gonçalvez até Foz do Iguaçu, afirmou, ainda, que foi a primeira vez que foi lá no Paraguai (processo 5008098-34.2024.4.04.7004/PR, evento 124, VIDEO3).

Salienta-se ainda que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)

No caso, a alegação de quebra da cadeia de custódia foi suscitada de maneira absolutamente genérica, sem qualquer argumento que pudesse embasá-la, sendo certo que "a violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova" (AgRg no HC n. 950.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Pontue-se, aliás, que o réu sequer negou que as mercadorias constantes do auto de apreensão foram, de fato, aquelas apreendidas na ocasião descrita na exordial.

Acerca da imputação, a defesa postula a absolvição do réu ao argumento de que sua participação delitiva não restou comprovada. Alega que a condenação se baseou exclusivamente pela sua presença no veículo, sustentando que ele teria sido convidado por José Gonçalves para lhe fazer companhia na viagem até Foz do Iguaçu/PR, mediante o recebimento de vantagem econômica.

A tese, contudo, não se sustenta.

A autoria delitiva é inconteste e restou comprovada nos autos, pelos documentos confeccionados pelos servidores públicos que, como exposto alhures, são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis, a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP, sobretudo, pela relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos e pelo auto de infração e apreensão de mercadorias. 

Ademais, restou o réu flagrado na condição de co-ocupante de um dos veículos apreendidos, no interior do qual eram transportadas mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de regular documentação fiscal, circunstância que descortina seu pleno domínio funcional do fato.

Está sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento segundo o qual o flagrante gera presunção relativa de autoria, transferindo à defesa o ônus de produzir provas que afastem tal presunção, a fim de demonstrar sua inocência e a ausência de verossimilhança da acusação, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal  (TRF4, ACR 5002709-39.2013.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/10/2019).

A propósito, como bem pontuado na sentença sobre a questão: "A alegação de ser um mero motorista ou caroneiro é comum no âmbito dos crimes de contrabando e descaminho. No entanto, a posição ocupada pelo agente no momento do flagrante não determina a autoria ou a tipicidade de um fato como o analisado. Reitere-se ser irrelevante a quem pertenciam os bens ou o veículo. A presença de um segundo elemento confere maior segurança aos corréus, encorajando-os; favorece, ainda, a vigilância da dupla na busca pelo objetivo comum. Sem a presença de todos os envolvidos, os fatos não teriam ocorrido tal como narrados. Encontrar um ou outro no banco do carona foi mero acaso, e as circunstâncias revelam que o auxílio mútuo foi importante, possuindo relevância causal."

Além disso, a defesa não apresentou qualquer elemento novo ou consistente capaz de abalar a convicção formada a partir das provas colhidas no processo. Assim, não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência, o qual, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser ponderado diante das provas firmes constantes dos autos.

Portanto, a simples negativa de participação nos fatos, ou de dolo, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória.

Reitero que "o fato de o agente não ser o proprietário das mercadorias apreendidas não tem qualquer relevância para a sua responsabilização penal, pois os tipos inscritos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal não exigem a condição de proprietário para tanto, bastando, assim, que tenha ele prestado auxílio ao cometimento do crime na condição de motorista, ajudante, passageiro, guia de turismo, administrador da empresa transportadora ou batedor, dentre outras" (ACR nº 5012426-77.2019.4.04.7005, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 31/07/2021).

Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 29 do CP: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", uma vez que a ré admitiu ser ocupante do veículo apreendido, embora tenha ressaltado que estava somente na condição de passageira 'carona', no qual as mercadorias estrangeiras estavam sendo transportadas, sem o devido recolhimento dos tributos. 

Aliás, a alegação de violação do direito ao silêncio não prospera, pois: a) no momento da abordagem, o Auditor-Fiscal RODRIGO afirmou que costuma orientar os abordados sobre esse direito, alegação que sequer foi refutada pela defesa; b) na delegacia, o acusado foi devidamente informado de que poderia permanecer em silêncio (processo 5000392-97.2024.4.04.7004/PR, evento 4, INQ2, fl. 107); e c) na audiência de instrução, conforme registrado no áudio e vídeo dos autos, o apelante foi novamente advertido sobre o seu direito de permanecer calado.

Acrescente-se, ainda, que o Tema 1.185 do STF sequer foi julgado até o presente momento, sendo que a jurisprudência do STJ é justamente no sentido de que a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio não se aplica ao momento da abordagem, mas tão somente aos interrogatórios formais (na delegacia e em juízo). A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 1.054.837/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME  (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de omissão quanto à análise da violação ao direito ao silêncio foi sanada nos embargos de declaração, sendo reconhecido que a apreciação da matéria demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 6. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio. Tese de julgamento: 1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação. (EDcl no AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)

Corroborando a possibilidade de valoração da confissão informal no processo, cito ainda precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE MAJORANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. PRESERVAÇÃO. 1. O inquérito policial consiste em peça meramente informativa à propositura da ação penal, razão pela qual eventuais irregularidades verificadas na fase inquisitorial não têm o condão de macular o processo criminal, no qual restaram asseguradas e observadas todas as garantias constitucionais. 2. Inexiste nulidade em relação ao direito ao silêncio na confissão informal, notadamente quando a condenação for amparada por outras provas constantes do conjunto probatório. 3. A negativa do agente quanto à autoria delitiva, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar a sentença condenatória, incumbindo à defesa, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas aptas a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da acusação. 4. Considerando que o apelante ficou em silêncio em ambas as fases da persecução penal e que a decisão não se valeu da suposta confissão informal para embasar a condenação, não incide a Súmula nº 545 do STJ, sendo descabido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ. 5. Concorrendo mais de uma majorante, no delito de roubo, deve apenas uma ser aplicada na terceira etapa da dosimetria, devendo as demais serem valoradas como agravantes (se houver previsão legal) ou quando da fase de aplicação do artigo 59 do Código Penal. 6. Mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da sanção concretamente fixada. 7. A determinação da quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases. (TRF4, ACR 5064874-03.2023.4.04.7000, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 03/07/2024)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, §1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. ADESÃO À CONDUTA DO PROPRIETÁRIO/IMPORTADOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. PENA PROVISÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. 1. Configura crime de contrabando o transporte de cigarros de procedência estrangeira cuja importação não é licenciada pela Anvisa, ainda que internadas no país por terceiros e que não sejam de propriedade do responsável pelo transporte interno, conforme disposto no art. 334-A, §1º, inc. I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2. A despeito de o réu ter exercido seu direito constitucional ao silêncio, observa-se que os policiais atuantes na ocorrência depuseram, em ambas as oportunidades em que ouvidos, no sentido de que ao realizarem a abordagem do veículo, o réu apresentava bastante nervosismo e que não queria abrir o compartimento de carga do veículo; ainda, após visualizados os cigarros pelos agentes policiais, o réu lhes declinou que sabia estar transportando a mercadoria ilícita e que não queria informar o destino da carga (VIDEO1 e 2, evento 84). No caso concreto, a confissão - ainda que informal -, da ré pode ser perfeitamente valorada para justificar sua condenação, eis que compatível com as provas documentais presentes no feito, não se verificando mácula alguma que possa infirmá-la. 3. Conforme entendimento consolidado por ambas as turmas criminais deste Tribunal, autoriza-se o incremento de 1 (um) mês à pena-base, sob a vetorial circunstâncias, para cada 30 mil maços de cigarros apreendidos, limitado o acréscimo a 12 (doze) meses. 4. Conquanto informal, a confissão realizada em sede de flagrante utilizada para a formação do convencimento do julgador deve atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 545 do STJ. (TRF4, ACR 5001454-43.2018.4.04.7212, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 13/05/2025)

Enfim, a alegação de violação do direito ao silêncio não foi ratificada sequer pelo acusado, e as circunstâncias da apreensão, como visto, corroboram a tese acusatória, que não está alicerçada unicamente na versão apresentada pelos acusados. 

Relativamente ao dolo, o tipo penal de descaminho apresenta elemento subjetivo na forma de dolo genérico, sem finalidade específica, sendo que, para aferi-lo, "basta a comprovação da prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal." (TRF4, ACR 5000299-32.2014.404.7119, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/02/2016).

Além disso, "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente. São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente. O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT, p. 306).

Ademais, a narrativa de que apenas estava de carona e que não sabia sobre valores ou sobre a natureza das mercadorias constitui mero esforço defensivo e nítida tentativa de isenção de responsabilidade por parte do apelante - expediente comum voltado à blindagem de comparsas -, sendo incapaz de elidir a certeza da coautoria e do domínio funcional do fato. O contexto fático apurado demonstra de forma inequívoca o conluio entre os agentes para que a mercadoria apreendida fosse introduzida de forma irregular no território nacional.

Enfim, os argumentos defensivos não foram capazes de gerar qualquer dúvida razoável acerca da imputação. O conjunto probatório é seguro o suficiente para demonstrar que o réu, com vontade livre e consciente, participou de forma relevante no iter criminis da importação ilícita, não havendo que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo.

No mais, não restaram arguidas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Ante o exposto, devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pelo crime de descaminho (artigo 334, caput, § 1º, IV, do Código Penal).

3. Dosimetria

Tendo em vista que a pena do acusado foi fixada no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, bem como que não há recurso por parte da acusação, descabe qualquer alteração de ofício na fixação da reprimenda, que vai mantida por seus próprios fundamentos.

4. Regime inicial de cumprimento 

Deve ser mantido o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.

Assim, não conheço do pedido da defesa em relação a manutenção do regime aberto, por falta de interesse recursal.

5. Substituição da pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

No ponto, a defesa requer que a pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade, fosse substituída por outra modalidade de pena restritiva, qual seja, pena pecuniária.

5.1. Inicialmente, não cabe à defesa a escolha da modalidade e forma da substituição da pena privativa de liberdade. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tem por premissa a adequação e suficiência aos objetivos da retribuição ao delito e da prevenção a novos crimes, portanto, integra o conteúdo decisório e consubstancia, na sua essência, a resposta penal no caso concreto. 2. Operado o trânsito em julgado da sentença condenatória que promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não é dado ao Juízo da Execução Penal, via de regra, efetuar modificações quanto à modalidade das medidas alternativas. Jusrisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao Juízo das Execuções é permitido ajustar a forma de cumprimento da pena substitutiva definitivamente estabelecida na sentença condenatória transitada em julgado, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado. 4. A substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra somente é permitida quando configurada situação excepcional que impeça o cumprimento da sanção fixada, o que autoriza ao Juízo da execução penal promover a alteração das penas substitutivas diante da impossibilidade intransponível do cumprimento da reprimenda nos termos inicialmente fixados pela sentença condenatória. Precedentes desta Corte. 6. Não cabe ao condenado a escolha da modalidade de pena restritiva ser cumprida, pois, tratando-se de sanção penal, que impõe ao apenado um novo status jurídico de sujeição ao título executivo, não está vinculada às conveniências e preferências do executado, sob pena, inclusive, de subversão do ius puniendi.  7. Não é a condenação ou o juízo que devem se adequar aos interesses e conveniências do executado, mas ele é quem deve pautar sua vida à nova realidade, priorizando o cumprimento da sanção penal e empenhando-se para bem e fielmente cumpri-la. 8. A despeito do exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, os serviços à comunidade podem, em princípio, ser prestados de forma concentrada, nos períodos em que o executado estiver em sua residência, mediante prévia autorização do juízo e ajuste com a entidade.   (TRF4 5019856-84.2022.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2022)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sanção penal sempre trará algum ônus para o condenado, não havendo direito subjetivo à escolha da modalidade de cumprimento menos onerosa.  2. O fato de ao agravante já terem sido deferidos dois pedidos de parcelamento e uma suspensão da tramitação da execução da pena, inicialmente distribuída há mais de cinco anos, leva a crer que tenta ele postergar ao máximo o cumprimento da sanção imposta.  3. Ausente comprovação cabal de miserabilidade, o estado de saúde do paciente não é obstáculo ao pagamento do restante da pena pecuniária. Quanto à pena de serviços comunitários, a redução da carga horária pretendida pela defesa alongaria demasiadamente o prazo de cumprimento da pena, arriscando tornar ineficaz a função retributiva do instituto. 4. Agravo de execução penal desprovido. (TRF4 5015627-57.2022.4.04.7107, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 08/12/2022)

5.2. Quanto à prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor alcança os propósitos da substituição: afasta o condenado da prisão e exige esforço no cumprimento da pena. Além do aspecto punitivo, inerente a qualquer pena, possui caráter evidentemente pedagógico e maior relevo social. Ademais, a teor da Súmula 132 do TRF4, a pena substitutiva de prestação de serviço à comunidade prefere às demais previstas no art. 44 do CP.

Todavia, verifico que não houve a demonstração de absoluta incompatibilidade ou impossibilidade para o cumprimento da reprimenda de prestação de serviços à comunidade.

Enfatiza-se, ainda, que a dificuldade é inerente ao cumprimento de qualquer pena, sendo certo que a mera comodidade do apenado não é suficiente para justificar tal modificação.

Segundo, a pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e § 1º, do Código Penal), é a que melhor funciona como resposta criminal.

Por elucidativo, adoto como fundamento, trecho do voto proferido pela Relatora Salise Monteiro Sanchotene nos autos da ação penal nº ACR 5000179-28.2019.4.04.7017:

"No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, nos moldes da Súmula nº 132, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pois, é a modalidade com maior amplitude no que tange ao atingimento dos objetivos da substituição das penas, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e por exigir maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência".

Nesse contexto, a prestação de serviços à comunidade se mostra mais benéfica ao infrator e à sociedade, pois contribuirá de forma ativa para com a sociedade, aumentando a eficácia do processo de reinserção no convívio social.

Portanto, mantenho a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

6. Recorrer em liberdade

A defesa pugna o direito do apelante recorrer em liberdade.

Entretanto, não há interesse recursal em tal ponto, na medida em que o referido pleito já restou contemplado na sentença. 

Destarte, não conheço do pedido

7. Prequestionamento

Por fim, desnecessário o prequestionamento expresso. A reiterada jurisprudência pátria é no sentido de que "para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão" (STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008).

8. Conclusões

Afastados os argumentos defensivos, restou mantida, na íntegra, a sentença condenatória proferida em primeiro grau.

Não conhecidos os pedidos de recorrer em liberdade e de  manutenção do regime aberto.

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



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Apelação Criminal Nº 5008098-34.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. COAUTORIA. NULIDADES (DIREITO AO SILÊNCIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA). RECHAÇADAS. LAUDO MERCEOLÓGICO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos tributos devidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por violação ao direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se a materialidade delitiva exige a confecção de laudo merceológico; (iii) saber se há provas suficientes de autoria e dolo do réu, que estava na condição de passageiro; e (iv) saber se é possível substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de violação do direito ao silêncio na ocasião da abordagem não foi corroborada pelo réu em seu interrogatório, e além disso o Tema 1.158 do STF, que a defesa alega ter sido violado, sequer foi julgado até o presente momento. Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ e desta Corte é no sentido de que a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio não se aplica ao momento da abordagem, mas tão somente aos interrogatórios formais (na delegacia e em juízo), em relação aos quais é incontroverso que tal direito restou observado no caso concreto.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi suscitada de maneira absolutamente genérica, sem qualquer argumento que pudesse embasá-la, sendo certo que "a violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova" (AgRg no HC n. 950.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Tese rechaçada.
5. A materialidade e a autoria do descaminho são comprovadas pelos documentos lavrados pela Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo dispensável a elaboração de laudo merceológico.
6. O dolo do crime de descaminho é genérico e se infere das circunstâncias objetivas do caso, sendo irrelevante que o réu estivesse na condição de passageiro ou não fosse o proprietário das mercadorias, pois aderiu de forma consciente e voluntária à conduta delitiva, caracterizando a coautoria nos termos do art. 29 do CP.
7. Não cabe ao réu escolher a modalidade de pena restritiva de direitos a ser cumprida, devendo ser mantida a prestação de serviços à comunidade, que melhor atinge os fins de ressocialização e prevenção, conforme a Súmula nº 132 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO:
8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação Criminal Nº 5008098-34.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 46, disponibilizada no DE de 17/08/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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