Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5005469-72.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. D. R. D. S., nascida em 22.07.1976, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, assim narrada na inicial (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 1, INIC1):

(...) A denunciada, na data de 29/11/2023, por volta das 19h15min, durante fiscalização realizada no Município de PALMEIRA/PR, com vontade livre e consciência da ilicitude de seu comportamento, com vontade e consciência, ciente da reprovabilidade de sua conduta, iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, uma vez que adquiriu, recebeu e promoveu o transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos.

II - DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES

Segundo a narrativa descrita na Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-21817/2024 e no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500- 19903/2024, na cidade de em Palmeira - PR, em data de 29/11/2023, a denunciada iludiu o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadorias em território nacional, consistentes em diversos eletrônicos e perfumes, dentre outras, as quais totalizaram o montante de R$ 24.389,33 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) em mercadorias e o valor dos tributos em R$ 9.444,07 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro e seis reais e sete centavos).

As mercadorias foram encontradas em posse de J. D. R. D. S., portadora do CPF 027.530.889-85, nas circunstâncias de local e tempo descritos, durante abordagem executada pela equipe de servidores da Receita Federal, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, sendo lavrado o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0917500-19903/2024.

Embora o montante de tributos fique aquém do patamar de R$ 20.000,00, tido como parâmetro para aferição da insignificância penal, a reiteração da conduta ilícita pela denunciada, ocorrida no período de até cinco anos anteriores aos fatos aqui denunciados, obstam a incidência do princípio em questão.

Dessa forma, é possível verificar no Evento 1 - ANEXO, p. 22 a 38, que existem diversos Autos de Infração lavrados pela Receita Federal em nome da denunciada. Estima-se que os tributos elididos por Josiane, nos últimos 05 (cinco) anos, correspondem ao montante aproximado de R$ 169.505,57 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

Além disso, existem ações penais em curso em face dela, conforme certidão de antecedentes anexa, demonstrando habitualidade da conduta.

Assim, uma vez que há indícios robustos que indicam uma conduta criminal corriqueira, reiterada ou profissional, não se aplica tal princípio aos fatos aqui tratados.

Doutro norte, a natureza e a quantidade de mercadorias revelam a sua destinação comercial.

III. DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA

A materialidade do crime é representada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-21817/2024 e no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-19903/2024 e Anexo - Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários, os quais perfectibilizaram a apreensão das mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação legal de sua regular internalização no país.

A autoria criminosa está demonstrada pela situação de flagrância de abordagem da denunciada em posse das mercadorias descritas, e pelos mesmos documentos descritos acima - lavrados por servidores públicos - possuindo, portanto, presunção de veracidade e legitimidade. (...)

A denúncia foi recebida em 08.08.2024 (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 8, DESPADEC1).

O Parquet deixou de oferecer acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 1, INIC1, fl. 6). 

Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 06.02.2026,  julgando procedente o pedido contido na denúncia para condenar J. D. R. D. S.  pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 55, SENT1).

Irresignada apelou a acusada (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 64, CERT1). A defesa em suas razões requer, em síntese, a absolvição por atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, caso mantida a sentença condenatória requer a revisão da dosimetria com o afastamento da Súmula 231 do STJ, com a aplicação integral da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena intermediária aquém do mínimo legal e a redução da prestação pecuniária para valor compatível com a renda da ré. Por fim, requer, a manutenção do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade da justiça, com isenção de custas e despesas processuais (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 69, RAZAPELCRIM1).

Apresentadas as contrarrazões do Parquet pelo desprovimento do recurso (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 73, CONTRAZAP1). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal. 

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

 À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005992077v6 e do código CRC 707e8849.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:27:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005992078
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5005469-72.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Princípio da insignificância - Descaminho

1.1. A defesa da ré requer a aplicação do princípio da insignificância, pois os tributos iludidos perfazem o montante de R$ 9.444,07, valor inferior ao patamar estabelecido, conforme o demonstrativo dos créditos tributários evadidos. Sustenta, ainda, que a "r. sentença afastou a aplicação do princípio da insignificância com base, exclusivamente, na existência de registros de autuações administrativas anteriores da Apelante perante a Receita Federal..."

Sem razão, contudo. 

Conforme a Suprema Corte, a insignificância afasta a tipicidade material do delito e pode ser reconhecido desde que presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 122.547, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/9/2014; RHC 133.043, Segunda Turma, Rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2016;  HC 161659, Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, DJe de 05/11/2020). 

A tese já havia sido afastada pelo juízo de primeiro, em face da habitualidade delitiva da acusada.

Pois bem.

1.2. No tocante ao valor dos tributos iludidos, considerando que se trata de matéria já pacificada na Superior Instância, procedo à breve análise sobre o tema.

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI), considerando unicamente a apreensão realizada nos autos ora em julgamento, não ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria 75 e 130/MF.

Registro, a propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal: 

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. (...) (HC n. 136.843/MG, Ministro Ricardo Lewandoswi, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 10/10/2017) Grifei

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. (...) (HC n. 136.984/SP, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 15/3/2017). Grifei

Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 157), com fixação da seguinte tese: "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". Vejamos:  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (...) (AgRg no REsp n. 1.716.714/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018.) Grifei

Corroborando tal entendimento, cito ainda precedentes desta Corte:

PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIOR A VINTE MIL REAIS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Incide o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos iludidos for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que justifica o arquivamento, o não ajuizamento da execução fiscal e não o valor de um milhão de reais, que justifica a suspensão da cobrança de créditos, ou seja, a suspensão das execuções fiscais, conforme dispõe a Portaria PGFN n. 520/2019, que alterou o caput do art. 20 da Portaria PGFN n. 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobranças de Créditos. (...) (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/08/2022). Grifei

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO DE VINTE MIL REAIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho/contrabando quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI) não ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012. 2. Apelação criminal provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise dos demais fundamentos apresentados pela Defesa. (TRF4, ACR 5012077-57.2022.4.04.7009, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 13/03/2024)

Portanto, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o critério quantitativo a ser considerado é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme já consolidado na jurisprudência pátria.

Invocando outra perspectiva sobre o assunto em tela, a jurisprudência é firme no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reiteração delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos, quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. Vislumbra-se, nesses casos, o alto grau de reprovabilidade da conduta e indica que o agente faz do crime de descaminho seu modo de vida. 

Nesse viés, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: HABITUALIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância deverá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, ressalvada a habitualidade criminosa, que impede a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III - Na hipótese, tenho que, demonstrada a habitualidade criminosa, não há falar em atipicidade da conduta das pacientes, que dão mostras de que fazem da prática do crime de descaminho os seus modus vivendi, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica. IV - Agravo a que se nega provimento. (STF, AgR no HC nº 144.463, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 11/09/2018, DJe de 25-09-2018). Grifei

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes. 2. No caso dos autos, consta o registro de 1 condenação transitada em julgado, 1 processo penal ainda em curso e 21 processos administrativos-fiscais contra o réu, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.075.795/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Grifei

1.3. No caso concreto, muito embora o valor dos tributos federais iludidos por força da internalização das mercadorias (somados II e IPI) tenha totalizado R$ 9.444,07, logo o valor é inferior aos R$ 20.000,00 utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância, constato que a ré é contumaz na prática do delito em questão.

Isso porque a ré apresenta diversos registros administrativos pela prática da mesma irregularidade fiscal-aduaneira no quinquênio anterior (2018 a 2023) aos fatos denunciados nesta ação (29.11.2023) (processo 5003033-43.2024.4.04.7009/PR, evento 1, ANEXO2, fls. 22/38).

Em decisões prolatadas pela 4ª Seção do TRF da 4ª Região foi definido que a habitualidade afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor tributário iludido, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta:

DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: (...) 4. A reiteração na prática de condutas tipificadas, contudo, constitui circunstância que confere maior grau de reprovabilidade à conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1218).5. A contumácia delitiva pode ser aferida por procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, cabendo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, Tema 1218). (...) (TRF4, EIfNU 5003836-13.2025.4.04.7002, 4ª Seção, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 23/02/2026) Grifei

Acrescento ainda que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1.218, fixou a seguinte tese:

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Este Regional, compreende que "a habitualidade delitiva, que afasta a incidência do princípio da insignificância, considera-se configurada, 'a rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos' (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 27/01/2022), devendo ser incluída na contagem o processo que se está julgando" (TRF4, ACR 5001544-39.2022.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023).

Saliento, por fim, que o referido lapso de cinco anos não foi fixado com base no prazo depurador da reincidência, mas sim com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a finalidade de assegurar que pessoas que se encontrem em situações semelhantes não sejam tratadas de forma desigual.

Portanto, inequívoca a habitualidade do apelante na prática delitiva, sendo insuscetível a aplicação do princípio da insignificância.

2. Manutenção da condenação 

Registre-se que não houve insurgência das partes quanto à materialidade, à autoria ou ao dolo.

Assim, inexistindo controvérsia específica sobre os pressupostos fático-probatórios do édito condenatório, e não se verificando qualquer teratologia, contradição ou vício de fundamentação a ser reconhecido de ofício, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com a condenação de J. D. R. D. S., nos termos da sentença. 

3. Dosimetria e regime

A defesa requer o afastamento da Súmula 231 do STJ, com a aplicação integral da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena intermediária aquém do mínimo legal e a redução da prestação pecuniária para valor compatível com a renda da ré. 

3.1. Na primeira fase da dosagem da pena o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal.

3.2. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP; orientação do STJ). Todavia, em aplicação à Súmula 231 do STJ, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal de 1 ano de reclusão.

A defesa pugna pela redução da pena da ré abaixo do mínimo legal, aduzindo que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve produzir efeitos concretos na segunda fase da dosimetria, ainda que para aquém do mínimo cominado em abstrato, sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 231 do STJ, por violar os princípios da legalidade estrita e da individualização da pena.

No entanto, tal tese não prosperar, pois conforme a jurisprudência deste Tribunal, "não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da súmula nº 231 do STJ" (ACR nº 5009922-15.2016.404.7002, 8ª T., Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, j. 25-08-2017). 

Tal entendimento foi reafirmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 597.270/RS, em que a questão foi discutida à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE nº 597.270/RS, Tribunal Pleno, Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009)

Ainda, recentemente, o STJ decidiu pela manutenção da Súmula.

A Sexta Turma do STJ aprovou a proposta de revisão da jurisprudência relacionada a Súmula 231 e remeteu os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, que decidiu pela manutenção da Súmula a reafirmou que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

Portanto, indefiro o pedido.  

3.3. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que a reprimenda fica mantida em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.

4. Substituição da pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, a saber:

(...) Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, faz jus o acusado à substituição da pena privativa de liberdade lhe imposta por uma restritiva de direitos.

Assim, substituo a pena corporal aplicada por prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP), no valor de 3 salários mínimos, em vigor no momento da execução, a ser revertida para entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada oportunamente pelo Juízo competente para a Execução Penal.

A prestação pecuniária se revela mais adequada ao caso em exame, haja vista a natureza do delito, além de possuir o benefício de manter o condenado inserido no seio da comunidade em que vive e ao mesmo tempo constitui razoável reprimenda criminal.

Ressalto que o critério utilizado para a fixação do valor da prestação pecuniária foi a renda declarada pela acusada durante seu interrogatório (evento 47, TERMOAUD1), a quantidade de bens apreendidos, e a finalidade de prevenção e reprovação do delito. (...)

A defesa requer a redução do valor da pena de prestação pecuniária, alegando ser desproporcional a situação financeira da ré.

Pois bem. 

Para a estipulação do valor da prestação pecuniária (artigo 43, I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Nessa linha, tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, guardando proporcionalidade com a pena aplicada e atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica da parte condenada.

Urge destacar que o valor da prestação pecuniária pode ser fixado entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, como reza o citado art. 45, § 1º, do CP.

Acrescento ainda que "a prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir, efetivamente, sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada" (TRF4, ACR 5001436-96.2020.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 11/10/2023).

No caso dos autos, tem-se o seguinte: (i) a pena foi aplicada no mínimo legal; ii) a ré declarou em seu interrogatório, em 16/12/2025, que auferia renda média mensal de R$ 3.000,00, como 'vendedora' (processo 5005469-72.2024.4.04.7009/PR, evento 47, TERMOAUD1); iii) a ré está sendo assistida pela Defensoria Pública; e (iv) não foram juntados aos autos, nos termos do art. 156 do CPP, documentos comprobatórios da situação atual (comprovantes atualizados de renda ou despesas).

Nesse cenário, entendo que deve ser mantido o valor fixado na origem, notadamente considerando que, se dividido pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, resulta em montante inferior a 30% do salário declarado pela ré, não podendo ser tido como desarrazoado ou desproporcional.

A propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a quantidade de cigarros apreendidos superior ao limite de 1.000 maços estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em atipicidade da conduta face à incidência do princípio da insignificância. 2. Considerado o tempo da pena privativa de liberdade imposta à apelante e seu rendimento mensal, a cifra fixada a título de prestação pecuniária não supera 30% (trinta por cento) de sua renda mensal e se mostra suficiente e adequada para bem reprimir a conduta e inibir sua recorrência sem comprometer o sustento de sua família. 3. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF4, ACR 5001724-42.2023.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/11/2023)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ATIVIDADE COMO LARANJA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO. PROMESSA DE RECOMPENSA. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada ou saída da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 3. Mesmo na condição de "laranja", ou seja, transportando as mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, o acusado deve ser responsabilizado criminalmente por sua conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito de descaminho o fato de ser ou não o real "proprietário" das mercadorias. 4. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, §1º, d, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 5. A utilização de veículo - ônibus - especialmente preparado para o delito - sem os assentos, portanto rádio transceptor com antena e com película escura nos vidros - autoriza a exasperação da pena em razão do elevado grau de reprovabilidade das condutas perpetradas pelos réus. 6. A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP, deve ser fixada levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena privativa de liberdade aplicada, devendo o resultado situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, por analogia ao limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, § 5º). 7. A circunstância desfavorável de haver antecedentes em nome do réu, em razão da existência de três ações penais já transitadas em julgado, todas pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, deve ser valorada na fixação da pena-base. 8. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 9. Não incide a agravante da promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do CP aos crimes de descaminho/contrabando, porquanto o objetivo do lucro ou vantagem econômica é inerente ao tipo penal. (TRF4, ACR 0002402-41.2006.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 08/10/2013).

Assim, mantenho o valor da prestação pecuniária em 3 (três) salários-mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.

Por fim, a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal, uma vez comprovado perante o Juízo da Execução a incapacidade financeira para a liquidação integral e em parcela única.

5. Gratuidade da Justiça 

A defesa pleiteia a manutenção do benefício da gratuidade da justiça (custas e despesas processuais). 

O pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente (5000250-41.2020.4.04.7002, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 04-8-2020). Na mesma linha, recentes precedentes desta Turma (ACR 5002904-55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5000731-58.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 29/09/2022). 

Portanto, não conheço do pedido de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, o qual deve ser submetido oportunamente ao Juízo da Execução Penal.

6. Falta de interesse recursal

Assim, como não conheço do pedido da defesa em relação a manutenção do direito de aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade, por falta de interesse recursal.

7. Conclusões

Não conhecido o pedido de manutenção da gratuidade da justiça e de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Incabível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade da apelante na prática delitiva.

Mantida a pena privativa de liberdade, o regime aberto e a substituição por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005992078v10 e do código CRC 36b8ad2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:27:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005992079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5005469-72.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), fixando a pena em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 3 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 20.000,00, mas há habitualidade delitiva; (ii) a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido; e (iv) cabe a concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O princípio da insignificância aplica-se ao crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassa R$ 20.000,00, conforme entendimento firmado no Tema 157 do STJ.
4. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos, conforme tese fixada no Tema 1.218 do STJ. No caso, a ré possui diversos registros administrativos de apreensões nos últimos cinco anos, o que demonstra a contumácia na conduta.
5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 597 de Repercussão Geral do STF.
6. A prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos é proporcional à renda mensal declarada pela ré e adequada para a prevenção e reprovação do delito, cabendo eventual pedido de parcelamento ao Juízo da Execução.
7. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, pois a fase de execução penal é a via adequada para aferir as reais condições econômicas da condenada.

IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005992079v4 e do código CRC b9173eb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 26/08/2026, às 15:47:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação Criminal Nº 5005469-72.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 48, disponibilizada no DE de 17/08/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas