Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br
Apelação Criminal Nº 5005469-72.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. D. R. D. S., nascida em 22.07.1976, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, assim narrada na inicial ():
(...) A denunciada, na data de 29/11/2023, por volta das 19h15min, durante fiscalização realizada no Município de PALMEIRA/PR, com vontade livre e consciência da ilicitude de seu comportamento, com vontade e consciência, ciente da reprovabilidade de sua conduta, iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, uma vez que adquiriu, recebeu e promoveu o transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos.
II - DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES
Segundo a narrativa descrita na Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-21817/2024 e no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500- 19903/2024, na cidade de em Palmeira - PR, em data de 29/11/2023, a denunciada iludiu o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadorias em território nacional, consistentes em diversos eletrônicos e perfumes, dentre outras, as quais totalizaram o montante de R$ 24.389,33 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) em mercadorias e o valor dos tributos em R$ 9.444,07 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro e seis reais e sete centavos).
As mercadorias foram encontradas em posse de J. D. R. D. S., portadora do CPF 027.530.889-85, nas circunstâncias de local e tempo descritos, durante abordagem executada pela equipe de servidores da Receita Federal, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, sendo lavrado o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0917500-19903/2024.
Embora o montante de tributos fique aquém do patamar de R$ 20.000,00, tido como parâmetro para aferição da insignificância penal, a reiteração da conduta ilícita pela denunciada, ocorrida no período de até cinco anos anteriores aos fatos aqui denunciados, obstam a incidência do princípio em questão.
Dessa forma, é possível verificar no Evento 1 - ANEXO, p. 22 a 38, que existem diversos Autos de Infração lavrados pela Receita Federal em nome da denunciada. Estima-se que os tributos elididos por Josiane, nos últimos 05 (cinco) anos, correspondem ao montante aproximado de R$ 169.505,57 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Além disso, existem ações penais em curso em face dela, conforme certidão de antecedentes anexa, demonstrando habitualidade da conduta.
Assim, uma vez que há indícios robustos que indicam uma conduta criminal corriqueira, reiterada ou profissional, não se aplica tal princípio aos fatos aqui tratados.
Doutro norte, a natureza e a quantidade de mercadorias revelam a sua destinação comercial.
III. DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
A materialidade do crime é representada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-21817/2024 e no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-19903/2024 e Anexo - Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários, os quais perfectibilizaram a apreensão das mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação legal de sua regular internalização no país.
A autoria criminosa está demonstrada pela situação de flagrância de abordagem da denunciada em posse das mercadorias descritas, e pelos mesmos documentos descritos acima - lavrados por servidores públicos - possuindo, portanto, presunção de veracidade e legitimidade. (...)
A denúncia foi recebida em 08.08.2024 ().
O Parquet deixou de oferecer acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo (, fl. 6).
Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 06.02.2026, julgando procedente o pedido contido na denúncia para condenar J. D. R. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento ().
Irresignada apelou a acusada (). A defesa em suas razões requer, em síntese, a absolvição por atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, caso mantida a sentença condenatória requer a revisão da dosimetria com o afastamento da Súmula 231 do STJ, com a aplicação integral da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena intermediária aquém do mínimo legal e a redução da prestação pecuniária para valor compatível com a renda da ré. Por fim, requer, a manutenção do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade da justiça, com isenção de custas e despesas processuais ().
Apresentadas as contrarrazões do Parquet pelo desprovimento do recurso (). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005992077v6 e do código CRC 707e8849.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:27:35