Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008132-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PRONTO DUCATI CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fiscal que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS, proferida nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.

Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, tudo na forma dos arts. 85, §3º, do CPC.

Intime-se.

Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação do patrono regularmente constituído nos autos do recurso especial interposto. Aduz, ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois a decisão recorrida utiliza conclusões genéricas e não enfrenta analiticamente as teses referentes à ausência de motivação dos atos administrativos e às irregularidades nos procedimentos sancionatórios. No mérito, defende a nulidade dos atos administrativos por ausência de motivação. Alega que os autos de infração apresentam consignações genéricas sobre suposta facilitação do exercício ilegal da profissão, sem individualização das condutas, sem descrição detalhada das circunstâncias fáticas e sem demonstração de nexo de imputação com a empresa apelante. Afirma que a mera presença de corretores autônomos ou estagiários em estandes de vendas não configura exercício ilegal da profissão, o qual exige a materialização de atos efetivos de intermediação imobiliária. Argumenta que a fiscalização não apreendeu contratos, recibos ou propostas que comprovem a atuação irregular.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos restou assim apreciada, in verbis:

II - Fundamentação

Inicialmente, observo que há decisão do TRF4 no sentido de possibilidade da aplicação de multa pelo conselho de fiscalização profissional, conforme se destaca do acórdão:

Como se vê, a competência fiscalizatória e disciplinatória do CRECI decorre de lei, competindo ao Conselho Federal baixar as Resoluções para regulamentá-la. Desta feita, a fixação da multa questionada, por meio de Resolução, é ato que emana de poder regulamentar legalmente instituído, não desbordando dos limites constantes da legislação de regência.

Assim, passo a analisar as alegações ainda não apreciadas.

Da nulidade da intimação em sede de recurso

Em relação à alegação da nulidade da intimação da decisão no Recurso Especial Interposto, falece competência a este Juízo para o exame da matéria. Eventual vício ocorrido em sede recursal deveria ter sido arguido em momento oportuno perante o próprio Tribunal, a quem incumbe o controle de validade de seus próprios atos e decisões.

De todo modo, não vislumbro nulidade processual no caso, uma vez que a representação processual e os atos de intimação seguiram estritamente o cronograma dos protocolos e o estado dos autos.

O Recurso Especial foi interposto em 28/01/2025, momento em que o escritório FLZ detinha a representação. Embora tenha ocorrido um substabelecimento em 09/05/2025 (ev. 31), tal ato foi restrito aos autos dos Embargos à Execução, não tendo sido replicado oportunamente nos autos do Recurso Especial.

Dessa forma, quando a decisão que denegou o REsp foi publicada no DJEN, em 26/06/2025, o cartório procedeu corretamente ao intimar os patronos que figuravam formalmente no registro daquele processo específico. A juntada de substabelecimento pelo novo advogado ocorreu apenas após a publicação da decisão no DJEN, o que impede a retroatividade para fins de anulação do ato.

Ainda que o primeiro substabelecimento apresentado após a publicação tenha sido inicialmente rejeitado pelo tribunal devido à divergência de datas (por ser anterior à procuração do escritório FLZ), o fato relevante é que, no marco temporal da intimação, o novo patrono não estava habilitado no REsp. Como o protocolo da nova representação no recurso foi posterior à publicação da decisão denegatória, a intimação em nome dos advogados anteriores é válida e eficaz, não havendo que se falar em vício processual nem em devolução de prazo.

De todo modo, não há qualquer comprovação de prejuízo à defesa, já que o atual patrono demonstrou ciência dos atos com a juntada do substabelecimento após a decisão do REsp e não alegou qualquer prejuízo, apenas realizou pedido para que as intimações posteriores fossem realizadas em seu nome. 

Nulidade das CDAs

Diferentemente dos credores particulares, é possível ao Estado formar um título para fins executivos de modo unilateral, nele fazendo constar a existência de crédito ao qual o nosso sistema outorga presunção de certeza e liquidez (artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830, de 22/09/1980 - LEF).

Verifico que estão devidamente identificados na CDA todos os requisitos legais - o nome do devedor, a origem e os valores dos débitos, a fundamentação legal, inclusive quanto aos acréscimos, bem como a data e o número de inscrição.

Assim, atendidos os requisitos legais, inexiste qualquer vício formal no título executivo, o qual detém a presunção de liquidez e certeza ditada pelo artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, não merecendo acolhida a alegação.

Tipificação da multa - dispositivos legais e normativos

Verifico que os dispositivos legais que fundamentam a aplicação da penalidade imposta foram devidamente indicados nos processos administrativos juntados no ev. 1 (evento 1, ANEXOSPET8, evento 1, ANEXOSPET9, evento 1, ANEXOSPET10 evento 1, ANEXOSPET11), atendendo aos normativos do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e aos requisitos formais dos autos de infração.

Nesse sentido, a materialidade das infrações imputadas à empresa PRONTO DUCATI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA repousa no descumprimento de normas impostas ao exercício da profissão, especificamente quanto à proibição de auxiliar o exercício ilegal da profissão por pessoas não inscritas ou estagiários sem supervisão, como ocorreu no auto Auto de Infração nº 27007 e o consequente Processo Disciplinar nº 2014.40.103.00195 em que Rafael Barros Balbinot é identificado nos documentos como o colaborador da empresa Pronto Ducati Consultoria de Imóveis S.A., e foi flagrado atuando na intermediação de compra e venda de imóveis no estande de vendas do empreendimento "Condomínio Rossi", sem possuir registro profissional junto ao CRECI/RS.

Conforme se verifica nos autos dos processos administrativos, a referida conduta encontra vedação expressa no Art. 20, inciso II, da Lei nº 6.530/78, e no Art. 38, inciso III, do Decreto nº 81.871/78, que tipificam como infração disciplinar o auxílio ou facilitação do exercício profissional a terceiros impedidos e a sanção pecuniária aplicada, por sua vez, deriva diretamente do poder de polícia conferido à autarquia pelos Artigos 21, inciso II, da referida Lei e 39, inciso III, do citado Decreto, harmonizando-se ainda com as diretrizes éticas previstas na Resolução COFECI nº 326/92.

No que tange ao quantum das penalidades, a gradação das multas seguiu o critério estabelecido na Resolução COFECI nº 315/91, que fixa  parâmetros para determinação de pena  pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que  sejam autuadas e respondam processos disciplinares, utilizando a anuidade como indexador, conforme se observa:

Nesse sentido, as multas fixadas nos processos administrativos nº 2014.40.103.00294, 2014.40.103.00268 e 2014.40.103.00290 em 03 anuidades encontram-se dentro do limite legal estabelecido na Resolução.

Quanto ao processo administrativo nº 2014.40.103.00195, a majoração da sanção para 06 anuidades justifica-se pela reincidência da executada na prática de acobertamento ou facilitação do exercício ilegal da profissão, conforme comprovado no processo administrativo que se refere aos autos de infração nº 19813, 20704, 19725 e 19465 como referência. A decisão, portanto, cumpre o que determina o Item I, "B", da Resolução.

Assim, rejeito os pedidos nestes pontos.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional a respeito da matéria suscitada.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da intimação da decisão que não conheceu do recurso especial da ora apelante, uma vez que, como bem pontuado pelo juízo, a competência para o exame da arguição é do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "eventual vício ocorrido em sede recursal deveria ter sido arguido em momento oportuno perante o próprio Tribunal, a quem incumbe o controle de validade de seus próprios atos e decisões".

Da mesma forma, não merece trânsito a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, o que foi observado na espécie.

Quanto ao mérito, verifico que a execução fiscal se refere à multa aplicada em virtude de facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor por pessoa não inscrita no Conselho.

Anoto, outrossim, que tal infração encontra previsão no art. 20, II, da Lei nº 6.530/78, in verbis:

Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

No caso, foi constatada pela fiscalização do CRECI, em mais de uma oportunidade, que a apelante teria permitido, em plantão de vendas, que estagiário praticasse atos privativos da profissão, sem a supervisão de profissional devidamente habilitado conforme exige a legislação.

Frise-se que a motivação dos autos de infração é clara quanto à descrição da conduta infracional e as circunstâncias em que praticada, afigurando-se descabida a alegação recursal nesse tocante.

Com efeito, como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.

E, do exame do feito de origem, verifico que a parte embargante foi devidamente intimada pelo juízo para especificar eventuais provas de modo a amparar sua pretensão, tendo afirmado expressamente que "não se faz necessária dilação probatória" (evento 13, PET1).

Assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia para o fim de desconstituir a presunção legal, demonstrando-se inequivocamente a inocorrência dos fatos, impõe-se a manutenção das autuações. 

Nessa direção, cito o seguinte precedente desta Quarta Turma:

CONSELHOS REGIONAIS. CRECI. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ACOBERTAMENTO. 1. Trata-se de caso em que não houve produção de prova suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos atacados, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Em reforço à presunção legal, aponta-se a fé pública de que são dotados os fiscais dos Conselhos nesta condição. Especialmente ao caso, são suficientes os relatos nas autuações, tendo sido corroborados pelo testemunho de Joel Luciano Severino de Oliveira, testemunha da embargada e fiscal do dia dos fatos. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5047796-55.2021.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/11/2023)

Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, não vendo motivo para reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta a apelante sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro para 11% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo(s) patrono(s) da parte apelada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005985625v17 e do código CRC 58133aed.

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Documento:40005985626
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008132-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (CRECI/RS), que visa à cobrança de multas administrativas por facilitação do exercício ilegal da profissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência para analisar nulidade de intimação ocorrida no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) a legalidade das multas aplicadas por auxílio ao exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Falece competência ao Tribunal Regional Federal para examinar suposta nulidade de intimação ocorrida no âmbito de recurso especial, cabendo tal controle ao próprio Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
5. O art. 20, II, da Lei nº 6.530/1978 proíbe expressamente o corretor de imóveis e a pessoa jurídica de auxiliar ou facilitar o exercício da profissão aos não inscritos.
6. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, transferindo à parte autuada o ônus de produzir prova em contrário.
7. A manutenção da multa é impositiva, uma vez que a embargante dispensou a produção de provas e não demonstrou a regularidade da atuação do estagiário sem supervisão em plantão de vendas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Os atos administrativos de fiscalização profissional gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autuada o ônus de produzir prova inequívoca para desconstituir a infração capitulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005985626v6 e do código CRC deb1e803.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação Cível Nº 5008132-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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