Apelação Cível Nº 5001667-77.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. S. B. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº N003082841 e de repetição de indébito.
Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao manter a presunção de legitimidade do ato administrativo sem que a Polícia Rodoviária Federal apresentasse provas materiais da infração, argumentando que demonstrou, por meio de dados de geolocalização, estar estacionado em via urbana (Avenida Independência) para embarque de passageiros, e não na pista de rolamento da rodovia BR-116, o que configuraria erro fático e nulidade da autuação ().
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi fundamentada nos seguintes termos ():
II - FUNDAMENTAÇÃO
Gratuidade da Justiça
À vista da nova declaração de hipossuficiência anexada aos autos (), defiro o benefício da gratuidade da justiça à Parte Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se.
Mérito
Busca a parte autora a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº N003082841, alegando a "incompetência territorial/funcional" da PRF e a falsidade do motivo, afirmando que o veículo estava em via urbana, onde havia sinalização vertical permitindo o embarque e desembarque.
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão nos seguintes termos ():
(...)
3. Da tutela de urgência
Em sede de liminar, busca a parte autora provimento jurisdicional concedendo tutela de urgência para suspender o lançamento na sua CNH da pontuação relativa à infração de trânsito decorrente do Auto de Infração n. N003082841 ().
O pedido liminar não merece guarida.
Em que pese o alegado pelo autor na exordial, não há, neste momento processual, elementos suficientes para descaracterizar o Auto de Infração n. N003082841, lavrado pela PRF.
No que tange ao anexo juntado ao , por meio do qual o autor pretende demonstrar que a localização indicada no auto de infração questionado não estaria na área de abrangência da competência da PRF, cumpre frisar que carece de identificação mínima que possibilite confirmar que se trata de informação oficial que corrobore a alegação, inclusive, de que se trata do local efetivo da autuação ora impugnada.
Ademais, convém destacar que a contestação administrativa apresentada pelo autor junto à PRF, procedimento n. 08650.236985/2025-23, protocolado em 23/09/2025, resta pendente de julgamento, conforme se infere do anexo juntado ao .
Nesse contexto, para a adequada análise da legalidade do Auto de Infração n. N003082841, faz-se necessária a juntada integral do processo administrativo n. 08650.236985/2025-23, bem como a oitiva da União.
Sem esses elementos, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações do autor quanto aos supostos vícios apontados na condução do ato administrativo questionado.
Ressalto, outrossim, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade alegada. No presente caso, as provas apresentadas são insuficientes para, neste momento processual, afastar tal presunção.
Tendo em conta tal premissa, o provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Na hipótese dos autos, contudo, em análise perfunctória, verifica-se que não há elementos suficientes que induzam à conclusão da necessidade de concessão da medida liminar postulada, sem a formação do devido contraditório.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Perfectibilizado o contraditório, não sobrevieram razões para alterar a decisão, a qual deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos neste momento de cognição exauriente.
A controvérsia cinge-se à competência da Polícia Rodoviária Federal para atuar na Avenida Independência, em Esteio/RS.
Conforme demonstrado pela União na peça defensiva e corroborado pelas informações oficiais da PRF (), a referida avenida funciona como via marginal/lateral de acesso à rodovia federal BR-116, na altura do km 257.
As vias marginais e laterais que servem de suporte e acesso às rodovias federais integram a sua faixa de domínio, sendo consideradas parte da infraestrutura rodoviária federal. Consequentemente, a fiscalização de trânsito e a aplicação de sanções nessas áreas competem à Polícia Rodoviária Federal, por força do art. 20, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo desnecessária a celebração de convênio com o município para o exercício do poder de polícia no local.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal por recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Polícia Rodoviária Federal para autuar em via lateral de rodovia federal; (ii) a validade do auto de infração por recusa ao teste do etilômetro sem a descrição de sinais de alteração da capacidade psicomotora; e (iii) a possibilidade de suspensão dos efeitos do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de incompetência da Polícia Rodoviária Federal para autuar em via lateral de rodovia federal foi rejeitada, pois a abordagem ocorreu no km 217 da BR-470, e as vias laterais, acostamentos e áreas adjacentes são consideradas parte da infraestrutura rodoviária federal, conforme o art. 20 do CTB. 4. Não há provas de que a abordagem tenha ocorrido fora da via federal, e a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer. 5. A alegação de nulidade por erro no preenchimento do local da autuação foi rejeitada, pois o incorreto preenchimento só anula o auto se gerar inconsistência que descaracterize a infração ou impeça o recurso, o que não ocorreu no caso. 6. A indicação discrepante de poucos quilômetros não compromete a veracidade do auto, pois não interfere na substância da infração cometida. 7. A recusa em se submeter ao teste do etilômetro constitui infração autônoma, conforme o art. 165-A do CTB, e sua constitucionalidade foi afirmada pelo STF no Tema 1079 (RE 1.224.374). 8. A Resolução CONTRAN 432/2013 não se aplica à infração do art. 165-A do CTB, que é autônoma, e a incidência deste artigo não exige a presença de sinais de embriaguez, conforme jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030681-39.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 16/12/2025; destacado)
Afastada, portanto, a tese de incompetência territorial e funcional do órgão autuador.
Quanto à materialidade da infração, o autor alega que a conduta de parar para embarque de passageiros era lícita, pois amparada por sinalização vertical que permitia o "Embarque e Desembarque" no local.
Contudo, a infração capitulada no Auto de Infração nº N003082841 refere-se ao art. 182, V, do CTB: "Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento", havendo observação de que o "VEÍCULO PAROU PARA EFETUAR EMBARQUE OU DESEMBARQUE NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA" (; grifei).
A existência de placas indicativas de embarque e desembarque em vias marginais pressupõe que a parada ocorra em recuos ou áreas destinadas e seguras para tal fim, e não diretamente sobre a pista de rolamento ativa da via marginal. A parada na pista de rolamento, ainda que breve, obstrui o fluxo de veículos e gera grave risco de colisões traseiras e atropelamentos, amoldando-se perfeitamente ao tipo infracional descrito.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar que realizou a parada em local seguro e fora da pista de rolamento, limitando-se a anexar imagens genéricas da via ().
Ademais, inexiste obrigação de o ente público comprovar, nos presentes autos, a autuação de outros condutores que supostamente teriam realizado a mesma manobra indevida, porquanto o princípio da isonomia não serve para legitimar o cometimento de infrações, não havendo nenhuma prova ou indício da suposta "seletividade" alegada em sede de réplica.
Por fim, a tese de que a Administração Pública incorreu em omissão ao não julgar a defesa administrativa cai por terra diante do documento de fls. 23-24 do Processo Administrativo juntado ao .
Verifica-se que a Defesa da Autuação foi apreciada e indeferida pela autoridade competente em 20/10/2025, data anterior ao ajuizamento da presente demanda (27/02/2026). Portanto, o processo administrativo seguiu o trâmite regular, restando assegurado o direito de defesa do condutor autuado.
Assim, não tendo o autor apresentado prova apta a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, não há que se falar em nulidade do auto de infração.
Mantida a higidez do Auto de Infração nº N003082841, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito do valor da multa (R$ 195,23), cujo pagamento ao ente público sequer foi comprovado nos autos.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Conforme restou demonstrado nos autos, a Avenida Independência atua como via marginal/lateral de acesso à rodovia federal BR-116, na altura do km 257. As vias marginais e laterais que servem de suporte e acesso às rodovias federais integram a sua faixa de domínio, sendo consideradas parte da infraestrutura rodoviária federal
Consequentemente, a fiscalização de trânsito e a aplicação de sanções nessas áreas competem legitimamente à PRF, por força do art. 20, inc. III, do CTB, sendo desnecessária a celebração de convênio com o município para o exercício do poder de polícia no local.
Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção transfere ao administrado o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário para desconstituí-los.
In casu, o AIT registra expressamente a observação do agente público de que o "VEÍCULO PAROU PARA EFETUAR EMBARQUE OU DESEMBARQUE NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA" (). Como bem pontuado pelo Juízo a quo, a mera existência de placas indicativas de embarque e desembarque em vias marginais pressupõe que a parada ocorra em recuos ou áreas seguras destinadas a esse fim, e não diretamente sobre a pista de rolamento ativa, conduta que obstrui o fluxo e gera graves riscos de acidentes.
As provas produzidas pelo autor, consistentes em capturas de tela de aplicativo de transporte e geolocalização, apenas confirmam sua presença na via marginal, mas não são capazes de afastar a constatação fática do agente de trânsito de que a parada ocorreu de forma irregular, sobre a pista de rolamento.
Portanto, não havendo prova capaz de elidir a presunção de veracidade do ato administrativo, a manutenção da autuação é medida que se impõe.
A insurgência recursal não merece trânsito.
Honorários recursais
Desprovido o apelo, resta o apelante sucumbente também em grau recursal.
Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.200,00 as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo(s) patrono(s) da parte apelada.
A exigibilidade da verba permanece suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005974773v10 e do código CRC 0f2ea767.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:54:28